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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 223.1) interposto em face da sentença (mov. 220.1) que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais, proposta por Afonso Iancoski contra Elizeu Baginski, julgou improcedente o pedido inicial.Ante a sucumbência, condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do requerido.A sentença foi assim fundamentada: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais: desistência da reconvenção Considerando que houve desistência da reconvenção apresentada por ELIZEU BAGINSKI em face AFONSO IANCOSKI, qualificados nos autos (mov. 87.1), e não tendo havido qualquer insurgência quanto ao pedido pelo reconvindo, deve ser extinta sem resolução de mérito. 2.2. MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por AFONSO IANCOSKI em face de ELIZEU BAGINSKI, alegando que o requerido cultiva no imóvel confinante de maneira inadequada, sendo o solo levado com as chuvas, atingindo a sua propriedade, provocando erosão e atingindo os marcos divisórios, devendo este promover a recuperação do solo, através de técnicas de conservação. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido inicial não merece prosperar. A testemunha JOÃO CARLOS HOFFMANN, arrolado pelo requerente, afirmou que esteve na área e verificou que a existência de erosão hídrica na divisa dos terrenos, em decorrência da água da chuva que passa pelo terreno do Sr. Elizeu em direção ao terreno do Sr. Afonso, sendo necessário a implantação de técnicas conservacionista do solo: (...)No mesmo sentido é o relato da testemunha JOÃO VITOR VICHINESKI, que afirmou a inexistência de técnicas para conservação do solo na área do requerido, inclusive tendo este feito “murchões” direcionando a água para a propriedade do requerente, sendo a água despejado em uma valeta. (...)Embora o procurador do requerido tenha apresentado impugnação/contradita quanto a testemunha ZENO GADUNSKI BAGINSKI, observo que, na verdade, esta já estava sendo ouvida na condição de informante, uma vez que irmão do requerido. O informante ZENO GADUNSKI BAGINSKI informou que o imóvel do requerido fica acima da área do requerente, e consequentemente a chuva vai para a lavoura de Afonso. (...)O laudo pericial de mov. 148.1 ao responder o quesito de letra “a” formulado por este Juízo, assim respondeu: “Indevido escoamento de águas entre as propriedades lindeira; Resposta: Naturalmente as águas das chuvas quanto atingirem volume de escorrimento, se deslocarão das áreas que topograficamente estão em um nível mais elevado para as áreas mais baixas. É o que aconteceria neste caso, com as águas que escorreriam de parte da propriedade do Sr. Elizeu Baginski e passariam por parte da propriedade do Sr. Afonso Iancoski, porem com o desenvolvimento da cultura do tabaco nas áreas, parte das águas escorridas da propriedade do Sr. Elizeu Iancoski, tiveram seu fluxo natural alterado, através de sulcos e murchões construídos na divisa objetivando proteger a lavoura do Sr. Afonso Iancoski, de forma que o escorrimento das águas ficou concentrado na divisa das áreas, e em consequência ocasionou a abertura do sulco neste local, com a erosão que ocasionou. Este sulco existente na divisa, em seu final, libera as águas no terreno do Sr. Afonso Iancoski em uma área de mata nativa sem ocasionar prejuízo algum, este desvio da água de escorrimento, no final do sulco, proporciona a proteção de uma fonte de água existente no local, que é utilizada por alguns agricultores”. Da mesma forma, ao responder o quesito n° 2 dos questionamentos do autor: “2 – Não houve dano algum a propriedade do Altor, porque estaria o seu terreno em relevo mais elevado ao do requerido. E que a propriedade do Autor não possui terraceamento e curva de nível: Resposta: Na topografia local a propriedade do Autor encontra-se em nível inferior a propriedade do Requerido. Em nem uma das propriedades, do autor ou do requerido, existe terraceamento e curva de nível como prática conservacionista, porém tais práticas não fariam diferenças para as condições locais, com solos rasos de baixa capacidade de infiltração, pequenas áreas e condições topográficas do local, porque elas também demandariam canais de escoamento das águas que o solo não tiver capacidade de reter. Quanto ao prejuízo ocorrido, na produção pode-se afirmar que foi muito pouco ou inexistente, o que existe é uma depreciação da propriedade, e principalmente um grande temor de ampliação significativa deste sulco com eventual ocorrência de chuvas de grande volume, anormais, que já ocorreram em região e causaram muitos prejuízos, e a área mais em risco é a que está em nível inferior, conforme está a propriedade do autor”. Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o perito assim respondeu: “3 – Como afirmar que o Autor não teve prejuízo em sua produção de tabaco, se compareceu na propriedade apenas no mês de abril do corrente ano, após a safra de tabaco? Resposta: Quanto ao prejuízo na produção de tabaco na área do autor, nos expressamos mau no laudo, pois pode ter havido prejuízo na produção em períodos anteriores, porque o que quisemos dizer foi com base no que pode ser visto no local no momento da perícia, é de que não haviam sinais de erosão na área do requerente, ocasionados pela águas provindas da área do requerido, os indícios que existem são de que estas aguas escorreram pela divisa, ou próxima dela, na vala que encontra-se no local, e assim não prejudicariam significativamente o solo da área do autor” (mov. 166.1).Quanto ao fluxo das áreas o artigo 1288 do Código Civil assim dispõe: Art. 1288. “O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”. Portanto, o proprietário do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do prédio superior. No presente caso, ao analisar a imagem ilustrativa colacionado junto ao laudo pericial é possível observar que houve alteração no curso das águas. No entanto, ao analisar o depoimento das testemunhas JOÃO CARLOS HOFFMANN e JOÃO VITOR VICHINESKI conjuntamente com o laudo pericial, podemos verificar que a água oriunda do prédio superior não atinge o prédio inferior, uma vez que escoada através de sulco existente na divisa dos imóveis. Outrossim, a imagem ilustrativa colacionado junto ao laudo pericial também demonstra o curso das águas, ficando evidente que o escoamento ocorre na divisa das propriedades, atingindo o prédio inferior em uma área de mata nativa, o que não resulta em danos na lavoura do autor, consoante apontado pelo perito. Por fim, como bem apontou o expert, o escoamento da água da forma em que está ocorrendo, embora não cause prejuízos na lavoura, resultou em erosão na divisa dos imóveis, o que futuramente poderá ocasionar maiores prejuízos, em especial na propriedade do requerente, devendo assim ambas as partes buscarem técnicas conservacionistas para recuperação do problema apontado.Inconformado, o autor recorre sustentando, em resumo, que: (a) as águas correm ao imóvel do apelante em decorrência do manejo incorreto do solo pelo apelado/requerido, além da falta de técnicas conservacionistas de solo, não sendo natural o escoamento de água entre os imóveis, mas sim derivado de culpa e dolo do segundo; (b) o apelante cultiva tabaco em seu imóvel e usa todas as técnicas necessárias para a conservação do solo, para o aumento de produtividade e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente; (c) o apelado, por sua vez, cultiva tabaco de maneira inadequada no imóvel superior, pelo que o solo é levado com as chuvas, atingindo a propriedade do apelante, provocando erosão e atingindo marcos divisórios; (d) o apelante já sofreu diversos danos em seu imóvel por conta do escoamento da água; (e) foi reconhecido na sentença que as partes deverão buscar técnicas conservacionistas para resolver a erosão ocorrida no imóvel; (f) não se trata de problema futuro, mas sim atual e urgente, que afeta o meio ambiente e ocasiona prejuízos ao recorrente; (g) o apelado deve ser compelido a iniciar práticas de conservacionismo e manejo de solo a fim de solucionar o problema, além de ser condenado a reparar os prejuízos causados ao apelante; (h) o apelante tem conhecimento de que o seu imóvel pode receber as águas que escoam de forma natural, conforme preceitua o artigo 1288 do Código Civil, porém, neste caso, o recorrido movimentou o solo e acabou até por retirar os marcos divisórios; (i) para poder recuperar o solo, danificado pelos atos do apelado, o recorrente terá de investir muitos recursos e isto não será suficiente, porque agrotóxicos, solo e outros materiais estão passando pela sua área e chegando aos rios, o que não foi analisado na sentença; (j) a água da chuva deveria ser contida mediante curvas de níveis, conforme consta no laudo técnico anexado no mov. 1.8, junto à inicial, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo João Carlos Hoffmann; (k) as voçorocas, por onde as águas percorrem, consomem os marcos das linhas divisórias, causam a desmarcação, invadem a propriedade do apelante e afetam também as estradas; (l) a falta de conservação e das técnicas adequadas para conter a chuvas pluviais faz com que a sedimentação da terra e o escoamento inadequado que vêm do imóvel do apelado causem sérios danos ao patrimônio, à saúde dos vizinhos e ao meio ambiente; (m) requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Oportunizado o contraditório, o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 228.1), por meio das quais pugnou pelo não provimento ao apelo.Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vieram conclusos após distribuição do recurso por sorteio (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do Recurso de Apelação.Sustenta o apelante, em síntese, que cultiva tabaco em seu imóvel e usa todas as técnicas necessárias para a conservação do solo, para o aumento de produtividade e, ao mesmo tempo, preservar o meio ambiente.Afirma que o apelado, por sua vez, cultiva tabaco de maneira inadequada no imóvel superior, pelo que o solo é levado com as chuvas, atingindo a propriedade do recorrente, provocando erosão e atingindo marcos divisórios.O recorrente alega que tem conhecimento de que o seu imóvel pode receber as águas que escoam de forma natural, conforme preceitua o artigo 1288 do Código Civil, porém, neste caso, o recorrido movimentou o solo e acabou até por retirar os marcos divisórios.Aduz que a água da chuva deveria ser contida mediante curvas de níveis, conforme consta no laudo técnico anexado no mov. 1.8, junto à inicial, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo João Carlos Hoffmann.Acrescenta que a falta de conservação e das técnicas adequadas para conter a chuvas pluviais faz com que a sedimentação da terra e o escoamento inadequado que vêm do imóvel do apelado causem sérios danos ao patrimônio, à saúde dos vizinhos e ao meio ambiente.Refere que o recorrido deve ser compelido, então, a iniciar práticas de conservacionismo e manejo de solo a fim de solucionar o problema, além de ser condenado a reparar os prejuízos causados ao apelante.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia deve ser resolvida à luz do exposto no artigo 1.288 do Código Civil, in verbis: “O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.Note-se que o dispositivo legal está dividido em duas partes, sendo a primeira referente à obrigação do dono ou possuidor do prédio inferior de receber as águas que correm naturalmente do superior. Já a segunda parte trata da obrigação do dono ou possuidor do prédio superior, que não pode realizar obras que agravem a condição natural do inferior.Na hipótese, há que se perquirir, portanto, se está comprovado nos autos que o apelado – proprietário do prédio superior – realizou atos que agravaram a condição natural do terreno de propriedade do apelante.Adianta-se que a resposta é negativa, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Senão, veja-se.Do laudo pericial juntado ao mov. 148.1 infere-se que o escoamento de água da chuva do terreno de propriedade do apelado para a área do recorrente é natural: “Naturalmente as águas das chuvas quando atingirem volume de escorrimento, se deslocarão das áreas que topograficamente estão em um nível mais elevado para as áreas mais baixas”.Não obstante, constatou o expert que parte das águas escorridas da propriedade do requerido/apelado teve seu fluxo natural alterado, através de sulcos e murchões construídos na divisa objetivando proteger a lavoura do autor/apelante. Aqui, ressaltou-se no laudo que a solução – direcionamento artificial das águas para a divisa entre as propriedades – foi adotada de comum acordo pelas partes, fato este não impugnado pelo apelante.Em imagem do local, o Sr. Perito fez a representação do escorrimento natural das águas e do sentido direcionado: Conclui-se, assim, que de modo a desviar o curso natural das águas, foram criados sulcos na divisa entre as propriedades, com o intuito de proteger a lavoura do recorrente. O sulco existente na divisa, ainda consoante exposto pelo expert, “libera as águas no terreno do Sr. Afonso Iancoski em uma área de mata nativa sem ocasionar prejuízo algum”. Como também constou do laudo técnico, as águas causaram erosão no local. Ocorre que, como se adiantou, não há que se imputar culpa ao recorrido pela erosão ocasionada pelas águas na área em questão.Isso porque, nos termos do artigo supracitado, repita-se, o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. E, da prova produzida nos autos, observa-se que o recorrido não realizou atos que agravam a situação do apelante – ao contrário, direcionou as águas para a divisa, alterando o escorrimento natural, potencialmente danoso à lavoura do segundo.Ainda, como bem consignado na sentença, “ao analisar o depoimento das testemunhas João Carlos Hoffmann e João Vitor Vichineski conjuntamente com o laudo pericial, podemos verificar que a água oriunda do prédio superior não atinge o prédio inferior, uma vez que escoada através de sulco existente na divisa dos imóveis”.Do laudo técnico se infere que “é necessário e indispensável a manutenção de um canal para escoar as águas provenientes das chuvas que formam enxurradas, que poderá até ser o sulco já existente na divisa, porém com melhorias, objetivando a estabilização das partes do canal e redução da velocidade de escorrimento destas águas”.Entretanto, como visto, não é possível acolher a tese de que o recorrido seria responsável por tais obras, porquanto não realizou obras que agravassem a situação natural. Incumbe ao apelante, portanto, providenciar as melhorias no canal de escoamento, já que é obrigado, por expressa previsão legal, a receber as águas que escoam do terreno superior.Note-se que as soluções apresentadas pelo engenheiro contratado pelo recorrente não podem ser acatadas, por se tratar de laudo produzido de forma unilateral. Ademais, o profissional de confiança do juízo, ao responder quesitos complementares, julgou que a indicação de curvas de nível para escoamento das águas não seria interessante para o caso, “principalmente porque (...) seriam ainda mais concentradoras de água e também demandariam a construção de um canal escoadouro”.Também não se pode olvidar que o expert esclareceu que os envolvidos já tomam medidas para evitar que o excesso de água leve consigo solo e defensivos (mov. 166.1), de modo que não merecem prosperar os argumentos de que o apelado não adota as melhores técnicas de cultivo.Em caso análogo, esta colenda 18ª Câmara Cível assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO PERITO. PRECLUSÃO. QUESTÃO JÁ AFASTADA EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 507, CC. ATUAÇÃO DESIDIOSA DO EXPERT. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PROVA PERICIAL QUE LHE RESTOU DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.- A alegação de suposta falta de conhecimento técnico do perito judicial já foi analisada por esta Corte no julgamento de recurso de agravo de instrumento que considerou preclusa a insurgência manifestada somente após a confecção do laudo pericial. - A pretensão de realização de uma segunda perícia não se justifica, revelando-se os argumentos infundados acerca da atuação parcial e desidiosa do expert, na verdade, verdadeiras tentativas de infirmar a conclusão do laudo pericial desfavorável. 2. MÉRITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A REALIZAÇÃO DE OBRA PELOS REQUERIDOS E O APARECIMENTO DE AVARIAS NO IMÓVEL VIZINHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO E MOVIMENTAÇÃO DO SOLO DECORRENTE DO CORTE DO LOTE E DA FALTA DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO NO MOMENTO APROPRIADO. IMPERTINÊNCIA. AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS PRÓPRIAS PREEXISTENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CORROBORAR A CONDUTA CAUTELOSA E DILIGENTE DOS RÉUS NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO POR MEIO DE PRÉVIA SONDAGEM DO SOLO, ELABORAÇÃO DE PROJETO E UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS ADEQUADAS.- Os autores não lograram êxito em demonstrar o nexo causal entre a realização da obra pelos autores e as avarias no imóvel, não desincumbindo do ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.- As sondagens de prospecção dos solos dos terrenos dos imóveis contíguos, antes e após o corte do lote dos requeridos, atestam que este sequer alcançou a camada precedente ao lençol freático.- Outrossim, a técnica de estaqueamento utilizada pelos requeridos antes da efetiva construção do muro de arrimo se mostrou suficiente a evitar a movimentação do solo do terreno dos autores.- Infere-se que, na verdade, as avarias no imóvel dos autores decorrem de patologias construtivas próprias, não tendo sido causadas pela obra realizada pelos requeridos.- Vislumbra-se a prudência e cautela dos requeridos na execução da obra, visto que realizaram prévio estudo do solo, projeto da construção, e iniciaram a obra supridos das autorizações necessárias, executando-a com o acompanhamento de profissionais habilitados, com a devida aprovação final pelos órgãos competentes.3. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECUSAIS. IMPOSIÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional do procurador realizado em grau recursal.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047690-55.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.07.2021 – grifou-se)Destarte, reputa-se escorreita a conclusão da sentença, pelo que se impõe a sua manutenção.Feitas essas considerações, voto pelo desprovimento do recurso. Com fulcro na previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil majora-se a verba honorária ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.
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