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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Paranavaí/PR em face do acórdão desta Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUMENTO NA TARIFA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO PRESTADOS PELA SANEPAR – RESOLUÇÃO Nº 006 DE 16/04/2019, HOMOLOGADA PELA AGEPAR (AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ) – SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – INTERESSE RECURSAL DEMONSTRADO – PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, DESDE LOGO PELO TRIBUNAL – ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO VIGENTE – PRESTAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA – INÉRCIA DO PODER CONCEDENTE EM REALIZAR LICITAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO – DECISÃO APELADA PARCIALMENTE REFORMADA – PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC (EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA – TEMA Nº 1076/STJ DIRIMIU A CONTROVÉRSIA E VEDOU A FIXAÇÃO EQUITATIVA NOS CASOS DE ALTO VALOR DA CAUSA – MONTANTE QUE SE REVELA ADEQUADO E DEVE SER MANTIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004661-28.2019.8.16.0004 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 31.05.2022)Irresignado, o Município de Paranavaí opõe embargos declaratórios defendendo a ocorrência de:1)omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade das Leis Complementares 94/2002 e 222/2020:“O Município Embargante, ao sustentar a incompetência da AGEPAR para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Paranavaí, fundamentou que a Lei Complementar Estadual 94/2002 e a Lei Complementar Estadual 222/2020, seriam inconstitucionais, vez que, ao atribuir tal competência regulatória e fiscalizatória à autarquia estadual: a) afrontaram os artigos 18, 30, I e V, e 175 da CF da Constituição Federal, visto que uma Lei Estadual não pode usurpar a competência municipal para dispor sobre os seus serviços públicos, pena de violação ao Pacto Federativo; b) contrariaram os artigos 29, V e 30, da Lei 8.987/95, bem como dos artigos 8º, 9º, 15, I, 23, §1º, da Lei Federal 11.445/2007, o qual estabelecem que a delegação de competência regulatória e fiscalizatória de serviço público de água e esgoto, dependem de delegação formal; No entanto, o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar as referidas questões jurídicas, limitando-se a afirmar que a competência homologatória e regulatória da AGEPAR decorreria da Lei Complementar 94/2002 (revogada pela Lei Complementar 222/2020):Veja-se que as questões jurídicas ora suscitadas são extremamente relevantes para o deslinde da lide, vez que, se reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 94/2002 e a Lei Complementar Estadual 222/2020, haveria alteração do resultado do julgamento. Dai a omissão relevante passível de integração, via embargos declaratórios.”[1]2)contradição quanto à aplicabilidade da regra do art. 29, V, da Lei nº 8.987/1995:“Conforme infere-se da cláusula terceira do contrato de concessão firmado pelas partes (mov. 1.4 dos autos originários), as partes contratantes delegaram à SANEPAR a competência para a fixação das respectivas tarifas de serviços públicos:Em seu recurso de apelação, o Município sustenta que, em função do encerramento da vigência do contrato de concessão firmado entre as partes – o qual delegava à SANEPAR a competência para a fixação das tarifas -, para efeitos de aumentos tarifários, deveriam ser aplicadas as regras da legislação em vigor, o qual atribuem ao Poder Concedente a competência para a aprovação de aumentos tarifários.Conforme infere-se, o acórdão embargado decidiu que, se inexiste contrato vigente, a competência regulatória e fiscalizatória seria da AGEPAR, não sendo aplicável a regra do artigo 29, V, da Lei 8.987/1995. Assim decidindo, o acórdão embargado incorreu em omissão, visto que desconsiderou fato extremamente relevante, qual seja: que o Município somente não tinha competência para aprovar os reajustes durante a vigência do contrato de concessão, o qual, em sua cláusula terceira, delegou tal função à SANEPAR. Encerrada a vigência do contrato de concessão, deveria ser aplicada a regra do artigo 29, V e 30, da Lei Federal 8.987/1995. Assim, o acórdão embargado, ao concluir que a falta de contrato atribui a competência regulatória e fiscalizatória para a AGEPAR, é extremamente contraditória com a sua própria fundamentação, devendo, por isso, ser integrava via embargos declaratórios.”[2]3)omissão quanto à tese jurídica de ausência de relação jurídica entre o Município e a AGEPAR:“O Município Embargante, no item 6 do recurso de apelação, sustentou a incompetência da AGEPAR para a regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto junto ao Município de Paranavaí, pelo fato de que os artigos 29, V e 30, da Lei 8.987/95, bem como dos artigos 8º, 9º, 15, I, 23, §1º, da Lei Federal 11.445/2007, determinam expressamente que a delegação de competência regulatória e fiscalizatória de serviço público de água e esgoto, dependem de delegação formal. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que inexiste qualquer ato jurídico formal (convênio de delegação ou outro instrumento jurídico) no qual o Município de Paranavaí tenha promovido a delegação da regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto, em favor da AGEPAR. Nada obstante tais fatos, o acórdão embargado incorreu em omissão, vez que deixou de se pronunciar sobre a referida questão jurídica, limitando-se a afirmar que a competência homologatória e regulatória da AGEPAR decorreria da Lei Complementar 94/2002 (revogada pela Lei Complementar 222/2020):Veja-se que as questões jurídicas ora suscitadas são extremamente relevantes para o deslinde da lide, vez que, se reconhecida a ausência de ato jurídico formal de delegação da competência regulatória e fiscalizatória em favor da AGEPAR, haveria alteração do resultado do julgamento. Dai a omissão relevante passível de integração, via embargos declaratórios.”[3] As contrarrazões foram apresentadas pela SANEPAR (mov. 10.1/ED-02) e pela AGEPAR (mov. 11.1/ED/02) e ambas defenderam a necessidade de rejeição dos declaratórios.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs embargos foram tempestivamente ofertados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada [1], servem para sanar vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida. Nesse caminho:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11 /2017).No caso em apreço o Embargante afirma, em síntese, que no que se refere à conclusão de que a AGEPAR possui competência para homologar e regular o reajuste da tarifa ora discutida, a decisão embargada restou omissa quanto: 1) à alegação inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 94/2002 e nº 222/2020 e 2) à tese jurídica de ausência de relação jurídica entre o Município e a AGEPAR. E, ainda, defendeu que houve contradição no que se refere à aplicabilidade da regra prevista no art. 29, V, da Lei nº 8.987/1995.Pois bem. Em que pese os argumentos do Município Embargante, a decisão atacada não restou omissa e/ou contraditória, pois o Colegiado fundamentou as razões pelas quais chegou à conclusão de que improcede o pleito do Ente Municipal de inaplicabilidade do reajuste tarifário estabelecido pela Resolução nº 006/2019, homologada pela AGEPAR. Observe-se que ante a verificação da extinção do contrato de concessão pela ocorrência de termo do contrato se concluiu pela não pertinência da alegação de que para o aumento tarifário era necessária a homologação do Poder Concedente (art. 29, inc. V, da Lei nº 8.987/95), pois sequer há instrumento contratual de concessão vigente entre as partes e a prestação precária dos serviços não pode ser óbice para o alcance e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual buscado pelo citado reajuste:“Do Contrato de Concessão Em síntese, afirma o Município apelante que o Contrato de Concessão firmado com a Sanepar em 12/04/1972, com prazo de duração de 30 anos, não se encontra mais vigente. Asseverou que deve ser reconhecido que o aumento tarifário homologado pela AGEPAR, através da Resolução Homologatória nº 06/2019 (16/04/2019), no percentual de 12,13%, não deve ser imposto à área de abrangência do Município de Paranavaí, já que não houve prévia e expressa homologação do Poder Concedente (art. 29, V, da Lei Federal 8.987/1996, e art. 8º da Lei 2.470/2003), além do que não possuir qualquer relação jurídica com a referida Agência Reguladora. Entretanto, sem razão. Isso porque apesar do artigo 29, inciso V, da Lei nº Lei nº 8.987/95, prever que incumbe ao Poder Concedente ‘homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato’, no caso tem tela, inexiste um contrato de concessão vigente entre o Município Paranavaí e a Sanepar, esta que, de forma precária, vem prestando o serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto. Tanto é assim, que o próprio Município em documento de mov. 48.17 declara:(...)Logo, considerando a disposição do artigo 35 da Lei nº 8.987/95 que prevê que haverá a extinção da concessão com o advento do termo contratual (inciso I), não há como acolher o argumento do insurgente de que o aumento tarifário promovido pela Resolução Homologatória nº 006/2019 (de 12,12944%) não lhe seja imposto, sob o fundamento de que não houve o cumprimento do disposto no artigo 29, inc. V, da Lei 8.987/95 (homologação pelo Poder Concedente), pois sequer há contrato vigente de concessão entre as partes, que permita o Município proibir o aumento tarifário, através do qual busca o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual. E não foi outro o entendimento do respeitável Promotor de Justiça (...), Carlos Alberto Hohmann Choinski:‘Por se tratar de contrato de concessão de serviço público, não restam dúvidas acerca da necessidade da realização de licitação para sua contratação, de modo que não é possível que ocorra a prorrogação automática de contrato já celebrado, como defendem os apelados, devendo o poder concedente retomar os serviços concedidos e adotar as medidas necessárias à manutenção dos serviços públicos absorvidos. No presente caso, trata-se de serviços de água e esgoto, os quais são notoriamente essenciais e não podem ser interrompidos, razão pela qual a concessionária continua a prestar, excepcionalmente, os serviços de forma precária. Sobre os encargos do poder concedente, estabelece a Lei nº 8.987/95:(...) Ocorre que o fato de não existir contrato de concessão entre o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ e a SANEPAR impede a intervenção do ente público na cobrança de tarifas nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95 visto que, para tanto, há que existir um contrato em vigor. Desse modo, reconhece-se que o Decreto Municipal nº 19.748/2019, que veda o aumento da tarifa de água e esgoto sem prévia e expressa homologação do poder concedente, não possui eficácia jurídica no presente caso, já que o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ não mais figura como poder concedente. Acerca do término dos contratos de concessão, elucida Marçal Justen Filho: ‘Atingido o termo final do prazo, a concessão se extingue, segundo os princípios jurídicos comuns acerca de contratos. Tal como determinado no art. 35, isso significa a retomada dos serviços pelo poder concedente, encerrando-se a atuação do concessionário na gestão do serviço público. Logo, o poder concedente deverá adotar todas as providências necessárias a impedir solução de continuidade na prestação dos serviços.Deverá deliberar tempestivamente acerca da realização de nova concessão ou da prestação do serviço diretamente. Eventualmente, até poderá cogitar da extinção do serviço se tal for juridicamente cabível. Como é lógico, deverá implementar as medidas de execução da escolha realizada. Se for o caso de manter o serviço, o Estado deverá evitar que o encerramento da atividade do antigo concessionário provoque a interrupção da sua prestação. Entendendo ser conveniente a realização de nova concessão, o Estado deverá promover licitação, com antecedência suficiente para enfrentar todos os imprevistos, cumprindo as exigências legais. Em alguns casos, a complexidade do objeto da concessão exigirá providências com anos de antecedência. (…) 2) Ausência de providências Não será lícito ao agente público omitir as medidas necessárias e dar oportunidade a uma situação de impasse. Isso se passará, por exemplo, quando o poder concedente deixar de instaurar licitação e atingir-se o termo final do prazo, sem que o Estado disponha de condições de assumir a prestação dos serviços. Se tal ocorrer, deverá impor-se punição aos agentes públicos responsáveis, com perspectiva de responsabilização civil pelos prejuízos sofridos pelos cofres públicos. Ademais, deverá ser adotada solução transitória. Será caso de outorgar-se permissão, de regra, enquanto se realiza a licitação. Suponha-se que o poder concedente não adote qualquer providência prévia e se mantenha inerte mesmo após atingido o termo final. Qual a situação do concessionário? Em princípio, o concessionário tem o direito de encerrar sua atuação no término do prazo contratual. Ademais, não lhe assiste poder de continuar atuando, após atingido esse termo final. Portanto, o concessionário deverá precaver-se, também com antecedência, se verificar inação do Estado. (…) Uma vez atingido o termo final, sem qualquer providência de ambas as partes do contrato de concessão, o concessionário somente poderá encerrar sua atuação se o serviço público não for essencial. Tratando-se de serviço essencial, o concessionário continuará prestando o serviço, em situação irregular. (…) Surgirá situação precária, onde o antigo concessionário poderá (deverá) ser afastado no mais curto espaço de tempo. (…) A concessão mantida, após o prazo final, é situação jurídica ilícita e irregular. (...)’ No caso, a inércia do poder concedente fez com que a prestação do serviço público de água e esgoto ficasse sem adequada disciplina jurídica no Município de Paranavaí, resultando na prestação de serviço essencial à população apenas de modo precário. Consequentemente, entende-se que o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ não tem poder de proibir a recomposição do preço necessário à manutenção do equilíbrio financeiro da concessionária em razão da ausência de contrato de concessão e da continuidade da prestação do serviço público pela SANEPAR, ex-concessionária, a título precário.’[4]Logo, resta afastado o argumento do Município de Paranavaí de que o aumento promovido pela Resolução Homologatória nº 006/2019 não deve lhe ser imposto, tendo em vista a ausência de homologação do Poder Concedente.”[4]Na sequência, o argumento de suposta incompetência da AGEPAR para a homologação do aumento da tarifa foi refutado, tendo em vista, agora, a continuidade da prestação de serviços (a título precário), a legitimidade da AGEPAR para a homologação do referido aumento (art. 3º da LC nº 94/2002) e, ainda, precedentes deste e. Tribunal de Justiça (no mesmo sentido, em situações semelhantes):“Da suposta incompetência da AGEPAR na homologação do aumento tarifário Defende o apelante que a AGEPAR não possui competência para homologar a majoração da tarifa pelos serviços de abastecimento hídrico e coleta de esgoto, argumentando que tal atribuição compete ao Poder Concedente. Não assiste razão. Como já concluído anteriormente, não há contrato de concessão vigente entre o Município de Paranavaí e a Sanepar, esta que vem prestando os serviços públicos essenciais precariamente, o que afasta a disposição prevista no artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.789/95.Além do mais, cumpre ressaltar que a legitimidade da AGEPAR para homologar o aumento da tarifa, ora discutida, decorre da Lei Complementar nº 94/2002, através da qual o ente estatal criou a autarquia e lhe delegou ‘o poder de regulamentação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência’ (art. 3º).Quanto ao assunto, em situações semelhantes, já decidiu este e. Tribunal de Justiça (...):‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REAJUSTE NA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PELA AGEPAR. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 003/2017 QUE AUTORIZOU A REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO PODER PÚBLICO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO APENAS QUANDO RESTAR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE GRAVE DESEQUILÍBRIO OU ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA TARIFA. ATRIBUÇÃO CONTRATUAL CONFERIDA TAMBÉM A OUTROS ÓRGÃOS ALÉM DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.A previsão do contrato de concessão é clara ao dispor que qualquer espécie de alteração da tarifa compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal, na forma lei. Ou seja, delega ao Estado do Paraná a administração de eventuais modificações relacionadas à tarifa e assegura que tal atribuição não se restringe ao ente estatal. Logo, tem-se que inexiste irregularidade em conferir à AGEPAR, Agência reguladora que fiscaliza os Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná, a deliberação sobre a modificação das tarifas praticadas pela SANEPAR.RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C. Cível - 0046900-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.06.2020) – destaquei.‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE TARIFÁRIO IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA 06/2019, EXPEDIDA PELA AGEPAR – AGÊNCIA REGULADORA DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO AUMENTO TARIFÁRIO DE ÁGUA E ESGOTO NA FORMA DO DECRETO MUNICIPAL 36/2019. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR QUE INTEGRA A REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 81/1998. SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM METROPOLITANO. MUNICÍPIO VINCULADO ÀS DIRETRIZES TARIFÁRIAS ESTABELECIDAS PELA AGEPAR. VINCULAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0032841-66.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2021) – destaquei.”[5]Além do mais, ressalta-se que para tal conclusão foi observado que o reajuste tarifário ora analisado (promovido pela Resolução Homologatória nº 006/2019, no percentual de 12,994%) foi reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado, como regular e legal:“Por fim, oportuno frisar que a regularidade e legalidade do reajuste tarifário promovido pela Resolução Homologatória 006/2019 no percentual de 12,994%, foram reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Paraná, conforme Acórdão n. 3351/19, juntado no mov. 77.2 dos autos de origem. Anote-se excerto do referido Acórdão:‘Após a promoção de estudos técnicos, inclusive com apoio de empresa terceirizada, a SANEPAR apresentou ao Instituto das Águas, em 2016, oito notas técnicas referentes ao processo de RTP, que ao todo somaram 321 páginas, a saber: Regras Gerais de RTP; Tarifa Econômica; Base de Ativos Regulatório; Custo e Estrutura de Capital; Custos Operacionais; Fator X; Outras Receitas; Receitas Irrecuperáveis. O Instituto das Águas aprovou as notas técnicas das revisões tarifárias e realizou consulta e audiência públicas, expondo para discussão junto à sociedade os critérios adotados para fixação das tarifas dos serviços prestados pela SANEPAR. A AGEPAR foi incumbida da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico pela LC/PR 202/16, em cujo art. 36-C, §1º, foi previsto que enquanto a Agência não estabelecesse seus próprios atos normativos, permaneceriam válidos os aprovados pelo Instituto das Águas do Paraná. (...) Para o exercício de 2019, a AGEPAR acolheu o índice de Reajuste Tarifário Anual (IRT) proposto pela SANEPAR, de 12,12944%, conforme Resolução Homologatória 06, de 16/04/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 17/04/2019, com efeitos a partir de 17/05/2019. Esse índice engloba o reajuste tarifário anual de 2019, acrescido da parcela de diferimento (a ser efetuado em oito exercícios) estabelecida na Revisão Tarifária de 2017, sendo assim subdividido: - 3,79% – Parcela A (custos não gerenciáveis); - 3,77% – Parcela B (custos gerenciáveis);- 4,57% – Terceira parcela do diferimento definido na RTP de 2017A SANEPAR e a AGEPAR realizaram todos os procedimentos formais necessários para fixação das regras e dos cálculos visando à revisão tarifária e aos reajustes anuais da tarifa, conforme documentação acostada nas peças nº 04 a 08 destes autos, inclusive com estudos técnicos e abertura de consulta e audiência públicas, nos termos da Lei Federal 11.445/07, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, nos seguintes termos:‘Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.’’ – destaquei.Portanto, verifica-se que o aumento tarifário estabelecido pela Resolução Homologatória nº 006/2019 restou regular, legal e foi homologado pela AGEPAR, que detém competência para tanto. Assim, restam afastados os argumentos da apelante de que a citada Agência Reguladora não possui competência para homologar a majoração da tarifa e de que no acréscimo, ora tratado, houve desvio de finalidade e inobservância à proibição do aumento linear em todo o Estado.”[6]Desse modo, não assiste razão o Embargante quando afirma que a decisão embargada restou omissa pois, como mencionado anteriormente, houve a manifestação expressa desta Câmara acerca dos pontos e questões sobre os quais deveria se pronunciar[7], lembrando que "’o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). (...)”[8]Além do mais, cumpre salientar que não procede a alegação de omissão quanto ao argumento de inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais 94/2002 e 222/2020, visto que embora tenha sido mencionado o ponto de vista do Ente Municipal sob tal aspecto, não houve qualquer pleito de declaração de inconstitucionalidade incidental das referidas leis – aliás, se tal requerimento tivesse ocorrido, a questão teria que ser submetida a julgamento perante o Órgão Especial, conforme determina o artigo 97 da Constituição Federal e art. 292 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.Da mesma forma, os fundamentos de ocorrência de omissão quanto à tese jurídica de ausência de relação jurídica entre o Município e a AGEPAR e, ainda, de contradição no que se refere à aplicabilidade da regra prevista no art. 29, V, da Lei nº 8.987/1995, não se sustentam, pois, como constou na decisão colegiada, a AGEPAR possui legitimidade para homologar o aumento da tarifa, haja vista que o ente Estatal a criou e lhe delegou ‘o poder de regulamentação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência’ (art. 3º da Lei Complementar nº 94/2002), tendo, inclusive, o Tribunal de Contas reconhecido a regularidade e legalidade do reajuste promovido pela Resolução Homologatória nº 006/2019, no percentual de 12,994%. Demais, como citado no acórdão atacado quando menciona-se o parecer do respeitável Promotor de Justiça Carlos Alberto Hohmann Choinski, concluiu-se que diante da inércia do Poder Concedente em providenciar os atos necessários para a adequada disciplina jurídica (tendo em vista o término do prazo contratual), interpretou-se que o Município não tem o poder de proibir a recomposição do preço necessário à manutenção do equilíbrio financeiro da concessionária, haja vista a inexistência de contrato de concessão vigente e a continuidade da prestação de serviços pela SANEPAR, de forma precária.Percebe-se, assim, que a intenção da parte Embargante nestes aclaratórios é simplesmente rediscutir o que já foi decidido[9], não se vislumbrando na decisão embargada qualquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material).Isto posto, rejeitar os presentes embargos declaratórios é medida que se impõe.
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