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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por VANUSA BATISTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0012146-23.2020.8.16.0173, movida pela ora agravante em face da ora agravada AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 126.1, homologou o laudo pericial de mov. 101.1 e julgou procedente o pedido deduzido no incidente para o fim de liquidar o débito favorável à autora, sem condenar a parte ré ao pagamento de honorários referentes à fase de liquidação de sentença.Alega a parte agravante, em síntese: a) que ajuizou ação revisional de empréstimo pessoal em 26.10.2020, devido aos juros abusivos, sendo que sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação (mov. 27.1), a qual transitou em julgado em 14.04.2021; b) o agravado apresentou de forma espontânea, em 24.03.2022, a quantia de R$ 4.017,26, sendo que a autora impugnou os cálculos em 14.04.2021, solicitando a liquidação por arbitramento; c) que a agravada de forma usual, tem adimplido valor menor que o devido, tendo discordado e solicitado a homologação dos cálculos apresentados; d) que o MM. Juiz singular indeferiu a impugnação apresentada e determinou a prova pericial; e) que o Perito apresentou cálculos em 10.02.2022, no total de R$ 6.946,88, abatido e atualizado o depósito realizado pela exequente, restando o saldo a pagar à exequente no valor de R$ 2.460,40 (atualizado até 10.02.2022); e) que não há como se afastar a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que houvesse concordância com o alegado excesso de execução; f) que a agravada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão da discordância da agravada em realizar a liquidação por arbitramento e devido ao pagamento a menor e das diversas impugnações ao deferimento da liquidação por arbitramento (mov. 1.1).Preparo não efetuado, tendo em vista que a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.No movimento 8.1, este Relator admitiu o processamento do recurso.Contrarrazões recursais apresentadas no mov. 26.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que a agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o recurso ser conhecido.Dos honorários advocatíciosDa análise dos autos e documentos acostados, verifica-se que a agravante VANUSA BATISTA ajuizou Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado nº 0012146-23.2020.8.16.0173 em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A, a qual foi julgada parcialmente procedente, para o fim de: “a) determinar a revisão dos contratos nº 1210332377, 1210556521 1210863529, 1212361201 e 1212694136, com substituição das taxas de juros contratadas pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial e indicada na fundamentação; b) condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, os valores pagos a maior no financiamento, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; c) rejeitar a pretensão revisional quanto ao contrato nº 1214099482 e o pedido de indenização por danos morais” (mov. 27.1 – autos principais).Após a juntada, pelo Banco, do comprovante de pagamento, no valor de R$ 4.017,26 (mov. 32.3), a autora discordou do referido valor e requereu a nomeação de perito judicial.Em seguida, o MM. Juiz singular recebeu o pedido de liquidação de sentença por arbitramento e determinou a produção de prova pericial.Laudo pericial juntado no mov. 101.1, sendo que logo após, a exequente requereu a homologação dos cálculos, sendo que o Banco deixou de se manifestar nos autos, conforme mov. 108.Sobreveio, então, a decisão recorrida:“(...) 1. Cuidam os autos de incidente de liquidação de sentença proferida em ação revisional de contratos bancários.2. Realizada a perícia, apurou o Sr. Perito um saldo credor em favor da autora de R$ 6.946,88, sendo que deduzido o “valor depositado em 17/03/2021 atualizado para esta data, resta ao Réu complementar o valor de R$ 2.460,40 (...)” (seq. 101.1-101.2).Intimadas, a parte autora pugnou pela homologação do laudo apresentado (seqs. 107.1, 115.1 e 142.1 e 119.1), ao passo que a ré se manteve inerte (seqs. 108.0 e 124.0).Diante disso, e considerando que o laudo pericial apurou o valor do débito em estrita consonância com os termos do julgado, é de se homologar seu resultado.3. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial do seq. 101.1 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido neste incidente para o fim de liquidar o débito nos seguintes valores, favoráveis à autora:a) principal: R$ 6.315,34 (...)b) honorários advocatícios: R$ 631,53 (...)c) valor depositado pela ré, que deverá ser deduzido do valor devido: R$ 4.486,48.4. Como não houve resistência da parte ré quanto à liquidação de sentença, deixo de condená-la ao pagamento de honorários referentes a esta fase. (...)”Defende a agravante que não há como se afastar a condenação da parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que houvesse concordância com o alegado excesso de execução.Aduz que a agravada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em razão da discordância da agravada em realizar a liquidação por arbitramento e devido ao pagamento a menor e das diversas impugnações ao deferimento da liquidação por arbitramentoConforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença somente é possível quando o procedimento assumir caráter litigioso. Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. Precedente.3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da liquidez do débito encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.419.045/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER LITIGIOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso. Precedentes.2. O caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, estando ausente, portanto, o prequestionamento do tema, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.589.165/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)No caso, deve ser observado que não houve manifestação do Banco acerca do laudo pericial realizado, de forma que não houve litigiosidade excessiva, requisito indispensável para a fixação de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença.Ademais, ao contrário do que quer fazer parecer a agravante, somente ocorreram impugnações do Banco com relação aos honorários do Sr. Perito, conforme se vê nos movs. 74 e 83 dos autos principais, de forma que tal litigiosidade é ínsita à própria fase de liquidação de sentença.Em adição, é certo que a existência de manifestação sobre a prova pericial é inerente ao procedimento adotado.Por fim, o simples fato de o valor apurado pelo Sr. Perito, o qual foi homologado, ser inferior ao apresentado pelo Banco não constituiu litigiosidade excessiva.Assim já se pronunciou esta Câmara:“Liquidação de sentença em ação de prestação de contas. Decisão agravada que liquida a sentença e deixa de fixar honorários advocatícios. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em liquidação por arbitramento apenas quando configurada litigiosidade excessiva. Manifestações da parte contrária impugnando cálculos e se manifestando sobre laudos que não constitui excessiva litigiosidade. Exercício regular do direito. Garantia constitucional. Art. 5º, XXXV, CF. Litigiosidade excessiva não configurada. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0028346-71.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.07.2022)Dessa forma, conclui-se que não se vislumbra, na espécie, caráter contencioso capaz de justificar a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios quando da conclusão da fase de liquidação de sentença.Ante o exposto, o recurso não comporta provimento.III – CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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