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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0010253-92.2021.8.16.0033, da Vara Criminal da Comarca de Pinhais/PR, em que figura como apelante WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RELATÓRIOExtrai-se dos autos que WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA (fatos 1 e 2) e ANDERSON DA SILVA GUEDES (fatos 3 e 4) foram denunciados pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do crime descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos da exordial acusatória (mov. 42.1):Fato 1: “No dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 22h15min, na Rua Ivanira Nardini Pereira, n°. 159, casa B, bairro Jeriva, neste município e Foro de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente para a prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo 51 (cinquenta e um) pinos da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 0,0297 quilogramas, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Testemunhos de movs. 1.3-1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.7, Imagens de mov. 1.9, Boletim de Ocorrência de n° 2021/1322281 de mov. 1.20). Segundo consta do caderno investigatório, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA estava no corredor do endereço supracitado, quando foi abordado pela Polícia Militar, ocasião em que ocultava em uma pochete o entorpecente acima aludido, bem como R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) em notas diversas. Portanto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta do denunciado WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, são fatores indicativos de que ele pretendia comercializá-la ou entregá-la, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Frise-se, por fim, que se trata de substância entorpecente de uso proibido no Brasil, de acordo com a Portaria n.° 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, capaz de causar dependência física e psíquica”.Fato 2: “No mesmo contexto fático, ou seja, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 22h15min, na Rua Ivanira Nardini Pereira, n°. 159, casa B, bairro Jeriva, neste município e Foro de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente para a prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com consciência e vontade para a prática do delito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, consistente num revólver calibre 038, marca Taurus; 07 (sete) munições, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar(cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Testemunhos de movs. 1.3-1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Imagens de movs. 1.10-1.11, Boletim de Ocorrência de n° 2021/1322281 de mov. 1.20). Consta do caderno investigatório que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA foi abordado por policiais em decorrência da situação reportada na primeira descrição fática, ocasião em que, ao ser submetido a revista pessoal, ocultava no bolso suas vestes o revólver e munições acima aludido.”Fato 3: No mesmo contexto fático, ou seja, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 22h15min, na Rua Ivanira Nardini Pereira, n°. 159, casa B, bairro Jeriva, neste município e Foro de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON DA SILVA GUEDES, agindo com vontade livre e consciente para a prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito 37 (trinta e sete) comprimidos da droga vulgarmente conhecida como ‘Ecstasy’; e 1 (uma) peça da droga conhecida vulgarmente como ‘maconha’, pesando aproximadamente 254 gramas, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Testemunhos de movs. 1.3-1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.7, Imagens de mov. 1.9, Boletim de Ocorrência de n° 2021/1322281 de mov. 1.20). Consta do caderno investigatório que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ANDERSON DA SILVA GUEDES foi abordado pela Polícia Militar em virtude de empreender fuga durante a abordagem descrita no primeiro fato, ocasião em que ele franqueou o ingresso dos policiais na moradia em que estava, e foi encontrado dentro de um armário o entorpecente acima aludido, bem como, materiais para cortar e embalar os entorpecentes. Portanto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação e a conduta do denunciado ANDERSON DA SILVA GUEDES, são fatores indicativos de que ele pretendia comercializá-la ou entregá-la, de qualquer forma, ao consumo de terceiros. Frise-se, por fim, que se trata de substância entorpecente de uso proibido no Brasil, de acordo com a Portaria n.° 344/98, do Ministério da Saúde, e com a Resolução n.° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, capaz de causar dependência física e psíquica.”Fato 4: “No mesmo contexto fático, ou seja, no dia 25 de dezembro de 2021, por volta das 22h15min, na Rua Ivanira Nardini Pereira, n°. 159, casa B, bairro Jeriva, neste município e Foro de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON DA SILVA GUEDES, agindo com vontade livre e consciente para a prática delitiva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com consciência e vontade para a prática do delito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito arma de fogo de uso permitido, consistente numa escopeta calibre 0.12, marca Mossberg, municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos; 04 (quatro) cartuchos de espingarda calibre 12; 06 (seis) munições calibre 32 intactas, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar(cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Testemunhos de movs. 1.3-1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo de mov 1.8, Imagens de mov. 1.9, Boletim de Ocorrência de n° 2021/1322281 de mov.1.20). Consta do caderno investigatório que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ANDERSON DA SILVA GUEDES em decorrência da situação reportada na terceira descrição fática, franqueou o ingresso dos policiais na moradia em que estava, ocultava em um colchão a arma, bem como, ocultava dentro de uma caixa as munições acima discriminado”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 31 de dezembro de 2021, por meio da decisão interlocutória simples de mov. 49.1.Notificados (movs. 88.1 e 89.1), os denunciados apresentaram defesa prévia (movs. 95.1 e 104.1).Ratificado o recebimento da denúncia (mov. 106.1), procedeu-se à instrução do feito, durante a qual houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizados os interrogatórios dos acusados (mov. 181.1).Em alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação da emendatio libelli e a parcial procedência da denúncia, com a absolvição do réu ANDERSON DA SILVA GUEDES dos crimes denunciados e a condenação do réu WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA pela prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 194.1).Por sua vez, a defesa do réu WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do réu, com fulcro no postulado in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para o consumo próprio. Em sendo condenado, rogou a absorção do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; a fixação da pena no mínimo legal; os benefícios da assistência judiciária gratuita; o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 198.1).A defesa do réu ANDERSON DA SILVA GUEDES apresentou alegações finais visando a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, alternativamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para o consumo próprio (mov. 199.1).Adveio, então, a r. sentença (mov. 204.1), em 09 de maio de 2022, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o réu ANDERSON DA SILVA GUEDES da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser purgado inicialmente em regime fechado, e 663 (seiscentos e sessenta e três) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.A defesa de ANDERSON DA SILVA GUEDES opôs embargos de declaração (mov. 210.1), que foram acolhidos (mov. 214.1).Intimado (mov. 224.1), o réu WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA manifestou interesse recursal, que foi admitido (mov. 227.1).Sua causídica, então, interpôs recurso de apelação ao mov. 241.1.Infere-se que as questões postas em debate no presente recurso de apelação pretendem: a) absolvição do réu pela prática dos crimes sentenciados, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, atendendo ao princípio do in dubio pro reo, por ausência de lastro probatório capaz de arrimar o édito condenatório; b) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a posse de drogas para o consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, alegando, para tanto, que se trata de mero usuário de substâncias entorpecentes; c) aplicação do princípio da consunção ao delito de porte ilegal de arma de fogo, sustentando que a conduta do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 configurou crime-meio para o crime-fim do tráfico de drogas; d) arbitramento de honorários pela atuação em grau recursal.O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, não acolhimento do recurso de apelação (mov. 248.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (mov. 13.1- TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento.MÉRITO1. Do pedido de absolviçãoConsoante supramencionado, o apelante pretende ser absolvido da acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, fundamentando seu pleito nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Analisando-se o conjunto de provas dos autos, não há dúvida da prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pelo apelante.Acerca da existência dos crimes, também denominada materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência n. 2021/1322281 (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (movs. 1.6 e 68.1), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.7), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8), imagens da apreensão (movs. 1.9-1.12), laudo pericial (mov. 140.1), laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 145.1), declarações prestadas na etapa investigatória (movs. 1.3 e 1.5), bem como pelas demais provas colhidas em ambas as fases do processo.Igualmente, a autoria é certa e recai, indubitavelmente, sobre o apelante.A fim de verificar a plausibilidade das alegações trazidas pelo recorrente, necessário perquirir os elementos probantes conduzidos aos autos. No que tange à prova oral, adentrando no conteúdo probatório, transcrevo a compromissada síntese contida nos autos, que não foi impugnada pelas partes e apresenta consonância com os arquivos audiovisuais.O policial militar Toni Henrique da Silva, ao ser ouvido em juízo, relatou que (mov. 182.1):“no momento em que a equipe assume o serviço é comum analisar narcodenúncias para seguir uma linha de raciocínio de serviço; na data dos fatos tomou conhecimento de narcodenúncia sobre a prática do crime de tráfico no Bairro Jerivá, em Pinhais; se deslocou ao endereço informado, que constatou já ser conhecido, e avistou um indivíduo ‘na beira do beco, quase na rua’; deu voz de abordagem a ele e verificou que outro indivíduo saiu rapidamente para os fundos do beco, no sentido de uma residência e, mesmo sendo ordenado que parasse, ele seguiu; alguns Policiais permaneceram no local da primeira abordagem e outros foram ao encalço do indivíduo que se evadiu, sendo que o depoente viu na mão deste algo que aparentava ser uma arma longa; entraram na residência e localizaram o réu que se evadiu juntamente com outras pessoas, sendo que todas foram revistadas, mas nada de ilícito foi localizado; já na revista à residência lograram encontrar uma espingarda calibre 12, munições e substância análoga a maconha; com o primeiro abordado, em uma pochete, foram localizados uma quantidade de substância entorpecente e um revólver calibre .38; a espingarda estava municiada e foi localizada atrás de um colchão, no quarto em que todos estavam; na Delegacia soube que o revólver encontrado na posse do réu Wellington, primeiro abordado, foi utilizado para o cometimento do suicídio do irmão do réu Anderson”. Corroborando o relato de seu colega de farda, o policial militar Carlos Augusto Bordignon (mov. 182.2) narrou que:“integra equipe da ROTAM e esta foi informada pelo Serviço de Inteligência sobre narcodúncia que dava conta de que na rua onde há um beco estava ocorrendo tráfico de drogas; já havia realizado outras abordagens nesta rua, todavia, nunca achou nada ilícito; logrou abordar um indivíduo no início do beco e viu outro correr para uma residência nos fundos - este parecia estar com uma arma de grosso calibre nas mãos; o depoente ficou na segurança do primeiro abordado, réu Wellington, enquanto os outros membros da equipe foram ao encalço do indivíduo que correu; na posse do réu Wellington, em uma pochete, foram localizados dinheiro, uma arma de fogo e certa quantidade de substância análoga a cocaína; o réu Wellington estava no início do beco, provavelmente vendendo drogas, na posse de um revólver calibre .38, municiado; na época estava ocorrendo uma briga por pontos de tráfico em Pinhais, por isto os traficantes ficavam armados; não lembra o que o réu Wellington falou no momento da abordagem, tampouco a quantia de dinheiro apreendida, mas se tratava de dinheiro trocado; na residência foi encontrada uma espingarda calibre 12, municiada, drogas (ecstasy e um tijolo de maconha) e munições; a pessoa que ‘parecia’ estar com as vestes do indivíduo que correu se tratava do réu Anderson, que, por tal motivo, também foi encaminhado à Delegacia; o réu Anderson falou que a residência era ocupada pelo irmão dele, que morreu cerca de dois dias antes da prisão, e que o revólver apreendido com o réu Wellington havia sido utilizado para o suicídio; tinha outras pessoas no interior da residência no momento da abordagem; o Soldado Henrique disse para o depoente que a espingarda calibre 12 estava em um colchão e as munições em uma caixa de som, já as drogas o depoente não se recorda”. July Andri Barboza Godoi, testemunha arrolada pela defesa, disse que (mov. 182.4):“viu Anderson entrando na residência, andando normalmente e sem nada nas mãos; é namorada de Mateus e foi até a residência para falar com ele; Mateus estava na casa para tirar os pertences do irmão, que tinha falecido no dia anterior; ao que se recorda, estavam na casa a depoente, Mateus e Kellen; ‘acha’ que quando a Polícia entrou o réu Anderson já estava no local, mas não sabe precisar o tempo; todos que estavam na casa foram encaminhados para a UPA e depois para a Delegacia, mas não viu os Policiais dando voz de prisão para ninguém; a depoente foi na mesma viatura que Kellen; viu Wellington apenas quando estava saindo da residência, já acompanhada dos Policiais; estava de costas, logo, não viu o que foi apreendido no interior da residência; não sabe o motivo pelo qual o réu Anderson esteve no local; a casa tinha dois cômodos e todas as pessoas estavam em um deles quando a Polícia entrou; não ouviu Policiais mandando que Anderson parasse antes de entrar na casa, pois ao que se recorda ele já estava dentro”. Por sua vez, o informante Diego Fernando Ferreira, amigo do réu ANDERSON DA SILVA GUEDES, expôs que (mov. 182.3):“no momento em que a Polícia chegou na residência o réu Anderson havia acabado de chegar, sem nada nas mãos, e já sairia, pois ele não frequentava o local; na casa morava ‘Gordinho’, de nome Eduardo Felipe, que faleceu um dia antes dos fatos, ou seja, no dia 24/12/2021; ‘Gordinho’ não era irmão do réu Anderson; o réu Anderson era usuário de maconha e foi até o local para comprar tal droga; o depoente foi até a casa com o irmão de ‘Gordinho’ com a finalidade de tirar os pertences deste para entregar a casa à proprietária, que o depoente desconhece; conhece Kellen, ela estava no local no momento da abordagem e foi encaminhada para a Delegacia junto com o depoente e o réu Anderson; a Polícia não deu ordem de parada para o réu Anderson porque ele já estava na casa quando a Polícia entrou; a casa foi vistoriada pela Polícia e, ao que sabe, foi encontrada uma arma, mas não viu se foram localizadas drogas, pois estava com as mãos na cabeça e desatento; fazia pouco tempo que o depoente estava na casa, pois tinham (o depoente, o irmão de Eduardo e Kellen) acabado de voltar do velório; o irmão de Eduardo se chama Mateus Bonfim; a namorada do réu Anderson morava na casa ao lado; a casa continha duas peças, então, assim que os Policiais entraram, avistaram todos que ali estavam”. Ainda, o informante Mateus Franco Bonfim, amigo dos réus, enunciou que (mov. 182.5):“viu o réu Anderson entrando na casa e, ao que se recorda, ele estava apenas com o celular nas mãos e entrou correndo; o suicídio ocorreu no Jardim Cláudia; no dia do suicídio estavam na casa para comemorar o aniversário de um amigo chamado Mateus; July é namorada do depoente; Eduardo era irmão do depoente e, após o velório, foram até à residência onde ocorreu a abordagem para pegarem alguns pertences dele e encontraram os réus e Diego; primeiro estavam na residência o depoente, July e Kellen, depois chegaram o réu Anderson e Diego; o réu Anderson não entrou correndo na casa; quando os Policiais entraram, afirmaram que estava ocorrendo uma investigação e que o local se tratava de um ponto de tráfico, mas não indicaram nenhum envolvido; o réu Wellington estava em frente à casa; foi levado para a Delegacia junto com os réus e Diego; na casa foram localizadas uma espingarda calibre 12, maconha e cocaína, tudo pertencente ao irmão do depoente; os réus eram amigos de Eduardo e Anderson foi ao local por tal motivo; Eduardo estava ‘brincando’ com a arma quando esta disparou e causou o óbito dele”. Interrogado na Delegacia de Polícia, o réu ANDERSON DA SILVA GUEDES sustentou que (mov. 1.17):“foi até o local apenas para comprar um baseado, pois trabalha durante a semana; não saiu correndo e estava dentro da casa quando os Policiais entraram; sabia da existência da arma na casa, mas não era o seu proprietário - não sabe de quem era, tampouco se foi utilizada em um suicídio na sexta-feira; conhece as meninas que estavam na casa onde foi comprar o baseado enquanto a namorada se arrumava”. E, interrogado em juízo, informou que (mov. 182.7):“trabalha como gesseiro e tem renda mensal de R$ 1.500,00; nunca foi preso ou processado; sobre os crimes que lhe são imputados na denúncia, negou a autoria, alegando que na data dos fatos estava na casa da namorada, que mora ao lado do local onde ocorreu a prisão, e enquanto ela se arrumava foi até a residência onde ocorreu a prisão para comprar um ‘baseado’, pois é usuário de maconha; quando chegou, seus conhecidos que lá estavam afirmaram que não tinha, pois o irmão de Mateus, que era o fornecedor, havia falecido; ao sair do local viu Wellington sendo ‘enquadrado’, então retornou, sentou na cama e ficou esperando, pois não devia nada; ‘fui no local apenas pegar meu baseado’; quem morava na casa era Eduardo, irmão de Mateus, e ele vendia drogas; soube que Eduardo havia se suicidado e foi ao velório dele; depois foi até a casa de Eduardo para pegar um baseado porque viu que tinha um ‘fervo’ lá dentro; não correu em momento algum e tão logo entrou na residência a Polícia também entrou; não viu Wellington ao entrar na casa, somente ao sair; conhecia Wellington de vista, mas nunca o viu comercializando drogas com Eduardo; Eduardo era conhecido do interrogando, pois antes ele morava no Jardim Cláudia, depois se mudou para o local onde a prisão ocorreu e passou a vender drogas; não tinha nada nas mãos quando entrou na casa, jamais correria da Polícia ‘de costas, naquele corredor’; os Policiais acharam a arma embaixo de um colchão enrolado, longe do colchão onde o interrogando estava sentado; não sabia da existência da arma; a casa tinha apenas um quarto, uma cozinha e um banheiro; quando viu Wellington sendo abordado os outros Policiais já estavam entrando na casa, inclusive já tinham soltado o cachorro, então o interrogando apenas sentou; não viu onde as munições e a balança foram encontradas, porque estava de costas para a parede; a maconha foi encontrada no guarda-roupas porque Mateus disse onde estava quando foi questionado pelo Policial; conhecia Wellington apenas de vista; quando foi até a casa acreditou que já havia outra pessoa vendendo maconha, mas se deparou com os demais abordados sentados, fumando narguilé; em uma viatura foram conduzidos o interrogando, Wellington, Diego e Mateus e em outra July e Kellen; não sabe o motivo pelo qual não foi dispensado pelo Delegado, tampouco porque os Policiais afirmaram que tenha corrido; salvo engano, Mateus tinha dezessete anos na data da prisão, mas não sabe se ele vendia drogas para Eduardo”. Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o réu WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA sustentou que (mov. 1.19):“tinha em sua posse apenas sete pinos de cocaína e R$ 30,00; ‘até o revólver que estava no chão, o Policial quase me deu um tiro por causa do revólver’; ‘passei para pegar a droga, estava eu e um outro usuário lá’; não sabe da arma dentro da residência; não foi agredido pelos Policiais Militares”. E, em seu interrogatório judicial, o réu alegou que (mov. 182.6):“trabalha como auxiliar de panificação e tinha renda de R$ 1.200,00 mensais; já foi preso, processado e condenado pela prática dos delitos de posse de substância entorpecente para uso pessoal, tráfico de drogas e roubo; sobre os crimes que lhe são imputados na denúncia, alegou que mora a cinco quadras de distância do ponto de tráfico onde morava Eduardo, que se matou no dia anterior ao fato e, como o interrogando não conseguiu ir ao velório, perguntou para a esposa se Mateus estava em casa, eis que são vizinhos, então ela disse que ele estava na casa de Eduardo; no caminho para a casa de Eduardo parou em outro ponto de tráfico e comprou R$ 50,00 em cocaína, pois é usuário, e quando estava chegando na casa dele foi abordado pela equipe; disse para o Policial que tinha cinco pinos de cocaína consigo e, quando foi tirá-los do bolso, foi agredido; os Policiais perguntaram se tinha adquirido a droga no local e se ali era ponto de tráfico; os Policiais tiveram um pouco de dificuldade para entrar no terreno porque havia um pit bull; ouviu toda a conversa e sabe que dentro da casa foram encontradas drogas e armas, mas ninguém quis assumir a propriedade destas, então incriminaram o interrogando em virtude de já ter passagens pela Polícia; sabia que Eduardo vendeu drogas por um tempo, mas não pode afirmar que estava vendendo na época; não viu Anderson entrando na casa, somente o encontrou na viatura; comprou a cocaína em um ponto de venda a cerca de quatro quadras do local da abordagem; não conhecia os Policiais que realizaram a prisão; as armas e munições foram encontradas no interior da residência e, como o interrogando e Anderson eram os únicos maiores de idade, foram incriminados; a pochete não era do interrogando, foi encontrada no corredor da residência; estava sozinho quando foi abordado e não viu ninguém correndo para o interior da casa”. 1.1. Do crime de tráfico de drogasA pretensão de absolvição do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais expostas pelo apelante, existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório.Pois bemPese a negativa de autoria do réu e, bem assim, a assunção de que estava no local dos fatos, na propriedade de 5 (cinco) pinos de cocaína para consumo, consoante seu interrogatório judicial – e, de forma contraditória, 7 (sete) pinos de cocaína para consumo, consoante seu interrogatório extrajudicial -, as versões não encontram respaldo nos demais elementos informativos e probatórios angariados ao feito.Não bastasse, verifica-se que a versão apresentada pelos informantes e pelo réu não é verossímil e não encontra respaldo na prova dos autos, além de não terem sido trazidos elementos aptos a corroborar a pretensão absolutória.Noutro vértice, as declarações dos policiais militares, colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, harmonizam com os elementos informativos e probatórios colhidos, esclarecendo que as diligências iniciaram após informações anônimas dando conta do tráfico de drogas realizado em um corredor que dava acesso à uma residência - endereço da rua Ivanira Nardini Pereira, n. 159, casa B (fundos), bairro Jeriva, no município de Pinhais/PR - , onde, de pronto, localizaram o apelante no referido corredor, ocasião em que deram voz de abordagem.Em abordagem, a equipe policial constatou que o réu tinha, em sua cintura, uma pochete com considerável quantidade de drogas fracionadas e embaladas para a venda, quais sejam, 51 (cinquenta e um) pinos do tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 29,7 g (vinte e nove gramas e sete miligramas), acompanhadas de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), em notas trocadas. Em seu bolso, localizado um revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 5 (cinco) munições intactas, além de mais 2 (duas) munições soltas.Urge consignar que não existe nenhum indício de que os agentes da força pública possuam motivos para falsamente atribuir ao apelante a prática do crime de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munições e arma de fogo com numeração suprimida, especialmente porque, como relatou o réu em seu interrogatório judicial, não conhecia os policiais que realizaram sua prisão.Dessa maneira, os relatos apresentados pelos agentes estatais, além de gozarem de fé pública, constituem elemento probante hábil a arrimar o édito condenatório.Convergindo com tal afirmação:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TRÁFICO (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA DEFESA. - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES E, QUANTO AO TRÁFICO, ARGUMENTA PELA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11.343/06. – INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.- ALEGADA PRÉ-DISPOSIÇÃO PARA CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ART. 155, DO CPP. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA, E CUJOS RELATOS ENCONTRAM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS ADEQUADAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA E SEQUER CAUSA DÚVIDA RAZOÁVEL, CAPAZ DE INFIRMAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. DROGAS VARIADAS ENCONTRADAS EM RESIDÊNCIA UTILIZADA PELO RÉU, UMA DELAS, MACONHA, EM GRANDE QUANTIDADE (5,5 QUILOGRAMAS), INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO USO PRÓPRIO. DEMAIS ASPECTOS DO ART. 28, §2º, DA LEI 11.343/06 QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAGISTRADO QUE FIXOU O REGIME INICIAL AO SOMAR AS PENAS PELO CONCURSO MATERIAL, DEIXANDO DE INDICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL ESPECÍFICO DE CADA CRIME. PRETENSÃO DEFENSIVA INÓCUA. ART. 111, DA LEP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002431-20.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.10.2019) Depreende-se, portanto, que a prisão do réu realizada em local já conhecido pela mercancia de drogas, aliada à apreensão, em sua posse direta, de considerável quantidade de substâncias entorpecentes e dinheiro trocado, somente reforçam a prática do tráfico de drogas pelo recorrente, de maneira que inexistem dúvidas da conduta delitiva.Cabe destacar que não é necessário que haja a comercialização de entorpecentes para a configuração do crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, tratando-se de tipo plurinuclear, basta que o agente pratique qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e que a droga seja destinada ao consumo de terceiros, ainda que de forma gratuita.Assim, a conduta do apelante se amolda ao delito de tráfico de drogas, e, portanto, não comporta provimento ao pedido desclassificatório.Conforme anteriormente esclarecido, restou comprovado o tráfico de drogas. Ademais, frisa-se que para a caracterização do delito do art. 28 da Lei de Drogas, deve comprovar-se nos autos que a droga apreendida destinava exclusivamente ao consumo próprio, não sendo raros os casos em que usuários traficam para sustentar o próprio vício, evidenciando que as condições de usuário e traficante não são excludentes entre si.Nesse ponto, ainda que o recorrente seja usuário de drogas – o que, ressalta-se, não ficou comprovado -, inequívoco que sua conduta se enquadra no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.À propósito:APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ART. 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO AFASTADA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM O FLAGRANTE EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS, ESPECIALMENTE COM A PALAVRA DO USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. ADEMAIS, ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. AUTODEFESA QUE NÃO TORNA A CONDUTA ATÍPICA. CLARO PROPÓSITO DE OBTER VANTAGEM. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS – CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE POR MOTIVO DO DELITO TER SIDO PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO DA PENA ADEQUADAMENTE APURADO COM BASE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8, CALCULADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS, PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0004293-54.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 31.08.2022) De todo modo, o apelante fora apreendido na posse de considerável quantidade de cocaína (51 pinos do tipo eppendorf, pesando aproximadamente 29,7 g), rechaçando a versão de que seria voltada ao uso recreativo. 1.2. Do crime de porte de munições e arma de fogo com numeração suprimidaA defesa, ainda, almeja a absolvição do apelante da prática do delito insculpido no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que não há provas suficientes a arrimar o édito condenatório.Sem razão.Isso porque, consoante os fundamentos já supramencionados, os policiais militares foram seguros e uníssonos ao esclarecer, nas duas etapas em que ouvidos, que realizaram a apreensão, no bolso do réu, de um revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 5 (cinco) munições intactas, além de mais 2 (duas) munições soltas, conforme, inclusive, verifica-se das imagens da apreensão acostadas aos movs. 1.10 e 1.11.Outrossim, extrai-se do Laudo de exame de eficiência e prestabilidade (mov. 145.1) que o artefato apreendido: “Trata-se de um revólver de fabricação industrial, de marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, com numeração de série com sinais de supressão intencional por abrasão [...]”, e, bem assim, que as munições apreendidas se mostraram eficientes para realizar disparos.Oportuno mencionar a distinção entre posse e porte de arma de fogo traçada pelo doutrinador Gabriel Habib[1]:“Posse consiste em manter a arma intra muros, no interior da residência ou local de trabalho. Porte é extra murus, isso é, fora da residência ou local do trabalho” No presente caso, o réu fora abordado em poder do artefato bélico quando estava em um corredor, fora da residência em que se realizaram as diligências, ou seja, extra murus.De todo modo, em se tratando de supressão da numeração de arma de fogo, a conduta equiparada do texto do inciso IV, §1º, art. 16, da Lei de armas, não diferencia as figuras da posse e do porte de arma de fogo.Cumpre, ainda, destacar, que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo e munições são de perigo abstrato, bastando seu mero porte/posse, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência da figura típica, sendo desnecessária a efetiva lesão ao bem jurídico.Nesse sentir:APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DOS RÉUS. TESE ABSOLUTÓRIA. DESACOLHIMENTO. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O NARCOTRÁFICO. RÉUS FLAGRADOS EM ATO DE TRAFICÂNCIA. PALAVRAS DOS POLICIAIS COM ELEVADO GRAU DE CONFIABILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS PRÓPRIOS APELANTES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RELATO DE DESOBEDIÊNCIA NO MOMENTO DA ABORDAGEM ATESTADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e desobediência.2. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. “Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta” (STJ, AgRg no REsp n. 1.695.811/SP).4. O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.5. Mostra-se bastante inverossímil a tese absolutória, pois as evidências dos autos têm substrato na prisão em flagrante dos acusados por policiais militares que, a partir de informações prévias, visualizaram e confirmaram as práticas ilícitas perpetradas pelos apelantes.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001360-97.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022) Nesse cenário, não há se falar em fragilidade probatória, vez que a decisão condenatória se encontra devidamente lastreada no conjunto probatório carreado aos autos, o qual evidencia a prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munições e de arma de fogo com numeração suprimida, imputados ao apelante.Portanto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.Passo, então, para a análise da dosimetria da pena. DOSIMETRIA PENALA. Crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Primeira Fase: Ao analisar os vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a juíza de primeiro grau estabeleceu a pena basilar no acima do mínimo, eis que presente a circunstância judicial dos maus antecedentes[2] em desfavor do réu, fixando a sanção em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Segunda Fase: Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente agravante da reincidência[3], motivo pelo qual elevou-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.Terceira Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Ademais, diante da reincidência específica e maus antecedentes, não foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, fixando-se, assim, a pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 650 (seiscentos e cinquenta dias-multa).B. Crime de porte ilegal de munições e arma de fogo com numeração suprimida – art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.Primeira Fase: Ao analisar os vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, a juíza de primeiro grau estabeleceu a pena basilar no acima do mínimo, eis que presente a circunstância judicial dos maus antecedentes[4] em desfavor do réu, fixando a sanção em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Segunda Fase: Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente agravante da reincidência[5], motivo pelo qual elevou-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Terceira Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Fixando-se, assim, a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP)2. Do pedido de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas.A defesa pugna a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (crime-meio) pelo crime de tráfico de drogas (crime-fim).Contudo, sem razão.Como bem refutado pela magistrada de origem quando da prolação do édito condenatório, cediço que para reconhecer a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pelo crime de tráfico de drogas, faz-se necessária a comprovação de que aquele está diretamente ligado neste, ou seja, que o artefato bélico tinha como fim de assegurar a narcotraficância.Contudo, não há nos autos elementos que comprovem que a arma de fogo apreendida com o réu era utilizada exclusivamente para o êxito no comércio proscrito de drogas, havendo, portanto, óbice na aplicação do princípio da consunção em detrimento do concurso material.Nessa linha:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A ARMA DE FOGO ERA UTILIZADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL. PENA DE MULTA APLICADA DE ACORDO COM O REGRAMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO,(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002564-12.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021) Assim, diante da prática de duas condutas diversas com desígnios autônomos, mantenho a aplicação da regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas aplicadas para cada delito, fixando, dessa forma, a pena definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 663 (seiscentos e sessenta e três) dias-multa.Regime inicial de cumprimento de pena: Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da reincidência do réu e do quantum de pena aplicado, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, é de ser fixado o regime inicial fechado.Substituição e suspensão da pena: Incabíveis nas circunstâncias do caso, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. Por derradeiro, considerando a atuação da defensora nomeada para a defesa do réu WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, Dra. PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN (OAB/PR n. 92.013), em grau recursal, resulta necessário o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), atento ao art. 22, §1º do Estatuto da OAB e aos critérios objetivos dispostos na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, item 1.14).
DECISÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pela defesa, nos termos da fundamentação exposta, com a fixação de honorários recursais.
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