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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo (mov. 156.1-SEEU), nos autos de Execução Penal nº 4001142-27.2020.8.16.0170, que determinou a regressão do agravante ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena, em razão de falta grave, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, 118, inciso I, 146-C, inciso II, parágrafo único, inciso I e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal.Em suas razões (mov. 173.1-SEEU) o agravante, em síntese, pugna pela manutenção do regime semiaberto harmonizado, com o uso da monitoração eletrônica, sob a justificativa de que cumpriu fielmente as regras estabelecidas e que as violações decorrentes do seu “afastamento da área de monitoração” e “esgotamento total da bateria do aparelho”, ocorreram a) por desídia do seu antigo defensor, que não lhe informou sobre as possíveis transgressões e não requereu em seu favor autorização judicial para os deslocamentos a trabalho; e b) por falhas do próprio equipamento eletrônico. Protesta, por fim, pelo provimento do recurso.Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov.183.1-SEEU).Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 191.1-SEEU).Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15.1-TJ).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. MéritoDo pleito de acolhimento da justificativa e manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônicaSustenta o agravante que sempre cumpriu fielmente as regras estabelecidas durante o uso da monitoração eletrônica e que a suposta violação decorrente do seu “afastamento da área de monitoração” ocorreu por desídia do seu antigo defensor, que não lhe informou sobre as possíveis transgressões e não requereu em seu favor autorização judicial para os deslocamentos a trabalho, e a infração referente ao “esgotamento total da bateria do aparelho”, ocorreu por falhas do próprio equipamento eletrônico. No entanto, tais justificativas não merecem acolhimento.Conforme se extrai dos autos, em razão de decisão proferida no mov. 19.1- SEEU, o agravante recebeu o benefício de cumprir a pena no regime semiaberto harmonizado, com as seguintes condições: (...) III. Considerando a superlotação carcerária, e diante do atual cenário de pandemia decorrente do coronavírus que acomete toda a população mundial CONCEDO desde já harmonização do regime, com monitoração eletrônica, com fulcro nos artigos 146-B e 146-C da lEP, até que sobrevenha vaga em estabelecimento prisional adequado, mediante a observância das condições abaixo especificadas, sob pena de regressão ao regime fechado: a) apresentar e manter endereço completo atualizado e telefone para contato imediato; b) não cometer outra infração penal; c) proibição de se ausentar da Comarca (perímetro de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde), salvo com prévia e expressa autorização judicial; d) recolher-se diariamente na própria residência – diante da inexistência de casa de albergado nesta Comarca – até às 23 horas de cada dia; e) exercer trabalho lícito, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias; f) não mudar de domicílio sem prévia autorização judicial.IV. Ainda, além das condições estipuladas acima, considerando a aplicação da monitoração eletrônica, o reeducando deverá: a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; b) ao menos uma vez por dia (durante, carregar a bateria do aparelho de monitoramento no mínimo, três horas) e sempre que se fizer necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique descarregado e/ou não permita a vigilância; c) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça, assumindo integral responsabilidade pela conservação do equipamento; d) atender, prontamente, as determinações da Central de Monitoração Eletrônica; e) assinar e cumprir criteriosamente as demais imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. V. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica pelos competentes sistemas, intimando-se pessoalmente o reeducando para que compareça, em 24h (vinte e quatro horas) à unidade penitenciária do DEPEN/PR para instalação da tornozeleira (cf. item 4.1.1, inciso I; item 4.6.3.1 da IN 09/2015; e item 1.2.2.1 da IN 08/2016). O(a) condenado(a) fica advertido(a) de que o descumprimento de qualquer das condições impostas e/ou a prática de novo crime ou de falta grave acarretará a imediata revogação do benefício e a regressão cautelar de regime, na forma do artigo 146-C, parágrafo único, incisos I e VI, da Lei 7.210/84 e item 4.4.1, incisos I e II, da IN 09/2015. (Destaques acrescidos) Porém, o agravante descumpriu as regras inerentes ao regime intermediário harmonizado, ensejando na sua regressão ao regime fechado, sob os seguintes fundamentos (mov. 156.1-SEEU):DECIDO. Nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, o regime decumprimento de pena será regredido quando o condenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.O reeducando, no presente caso, cumprindo pena em regime “semiaberto harmonizado”, com uso de monitoração eletrônica, cometeu diversas infrações à monitoração eletrônica, consistentes na violação da área de inclusão e fim de bateria.Durante a audiência de justificação, Leocimar Edvandro Antunes afirmou que as infrações são decorrentes de sua jornada de trabalho, pois precisava viajar bastante e acreditava que estava tudo correto com o seu cumprimento de pena, já que seu patrão havia fornecido uma declaração, a qual entregou para seu advogado anterior apresentar em juízo.Quanto às violações de esgotamento de bateria, disse que seu aparelho estava com problemas e que chegou a entrar em contato com a Central de Monitoração.Apesar de alegar que as faltas são decorrentes do trabalho e que chegou a procurar a Central de Monitoração para solucionar eventual problema com a tornozeleira eletrônica, deve-se notar que foram inúmeras as infrações registradas à monitoração eletrônica do sentenciado e elas não se referem apenas à violação da área de inclusão, mas também ao término da bateria do equipamento.Na ocasião da instalação do equipamento, o apenado foi devidamente advertido da necessidade de mantê-lo carregado e de atender às justificativas quando o aparelho indicar infração, o que é feito pelos sinais luminosos emitidos pelo aparelho. Não obstante, foram diversas as infrações registradas, tanto quanto à área de inclusão quanto ao término da bateria. O sentenciado não tomou as devidas providências a respeito e que estavam sob sua responsabilidade.Veja que em 28/09/2021 foi instalada a tornozeleira eletrônica (mov. 31.1) e em 02/10/2021 as infrações à monitoração eletrônica já iniciaram, tanto referentes à violação da área de inclusão, como também ao término da bateria do equipamento, diante do que consta na seq. 33. Em sequência, foram registradas mais infrações, constantes nos sequenciais 34, 35, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48 e 49, sendo a maioria de esgotamento de bateria, com durações de 12h, 14h, 15h, 16h e 18h.Expedido mandado de intimação ao executado em 31/03/2022 (mov. 50.1), este foi cumprido em 21/03/2023, conforme certidão de mov. 93.1.Durante esse período, outras violações foram registradas, em seqs. 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 72, 73, 75, 76, 77, 81, 83, 84, 85, 86, 88, 89 e 90.Tais violações foram principalmente de fim de bateria, com registros de 18h e até mesmo dias sem carga. Em seq. 55, datado de maio de 2022, por exemplo, consta que ficou 2 dias e 19 horas com esgotamento total da bateria. Em seq. 81, consta 1 dia e 15 horas, chegando o somatório das violações ser de 6 dias e 10 horas.Em seq. 85, de outubro de 2022, é possível verificar que o esgotamento de bateria tem variações de 2 dias e 3 horas, de 1 dia, de 21 horas, de 9 horas, até de somente 35 minutos. No seq. 86, de janeiro de 2023, da mesma forma, o período de esgotamento chega ser de 1 dia e 20 horas e até somente 6 minutos. Em seq. 90, de fevereiro de 2023, também constam fins de bateria de 2 dias e 15 horas, e outras de 1 hora.Em 20/03/2023, consta certidão de comparecimento do apenado em Juízo, oportunidade em que apresentou declaração comprovando atividade lícita e informou que o equipamento eletrônico está com problema no carregamento (mov. 91.1/2). Em análise aos documentos apresentados pelo reeducando, seu horário de trabalho seria das 8h às 18h, no centro de Toledo, podendo ocorrer de ter que se deslocar para outras cidades para realização de trabalhos externos, inclusive aos sábados. Contudo, as justificativas não são condizentes com as infrações, especialmente o fim de bateria, que chegou registrar mais de dois dias de esgotamento total.E mais, no Termo de Monitoração Eletrônica e Instruções ao Monitorado, juntado no mov. 31.1, consta todos os deveres do sentenciado durante o uso da monitoração eletrônica, dentre os quais o alerta de permanência na área de restrição, de forma que não pode alegar desconhecimento das regras da monitoração eletrônica.Compreendo que na justificativa o reeducando mencionou que seu aparelho de monitoração estaria com problemas no carregamento, porém não mencionou especificamente qual era o problema, se no aparelho em si, no fio do carregador, ou outro defeito. Ainda, não informou sobre agendar com a Central de Monitoração visita para averiguação e troca do aparelho, ou qualquer outra prova que demonstrasse o problema ou tentativa de resolver o problema.Novas infrações foram registradas aos seqs. 94, 98, 102 e 103, no mesmo padrão das anteriores. Ou seja, permanecendo 1 dia com esgotamento total da bateria, ou 18 horas, ou somente 1 hora.Ao ser oficiado para a Central de Monitoramento, foi informado que as violações por área de inclusão registrada se deram, quase que na totalidade, em razão de deslocamentos realizados fora da Comarca de Toledo, além de que o sistema chegou a registrar o total de 291 fins de bateria. Foi declarado também que o monitorado foi chamado para comparecer no dia 22/03/2023 para realizar a troca da tornozeleira, porém, por registro de uma violação que ocorreu de modo involuntário, sem culpa do monitorado, e que em nada tem a haver com as violações informadas (seq. 148). Veja que, ao contrário do alegado pela Defesa , não consta nenhuma informação de que o reeducando tenha entrado em contato com a Central para informar possível defeito na tornozeleira eletrônica.Portanto, desde a instalação da tornozeleira, em outubro de 2021, diante do que alegou o reeducando, esta estaria com problemas, porém, em nenhum momento procurou resolver a situação, e não informou nem qual seria especificamente o problema. Ou seja, em sendo este o caso, preferiu deixar que ocorressem os registros de infrações, observando que os esgotamentos são diversos, nos mais variados horários e períodos.Além disso, em observância ao que alegou a Defesa, de que a área de abrangência do mandado de monitoração são as cidades de Ouro Verde do Oeste, São Pedro e Toledo e que não havia relatório com as imagens dos locais onde o reeducando esteve, para que pudesse averiguar eventual violação de área, em análise aos documentos acostados aos movs. 148.2 a 148.15, o reeducando saiu completamente da área de abrangência.Em mov. 148.2, por exemplo, o apenado deslocou-se para Guaíra, Quatro Pontes e Cascavel. Em mov. 148.4, consta Cascavel, Goierê e Assis Chateaubriand. Final do ano de 2022, em mov. 148.7, consta deslocamento para Marechal Candido Rondon.Já em 2023, em mov. 148.8, consta deslocamentos para Assis Chateaubriand e Cascavel. Portanto, conclui-se que de fato o sentenciado saiu do local de abrangência do mandado de monitoração reiteradamente.Caso fosse a trabalho, deveria ter informado com antecedência ao Juízo, e, não sendo possível a análise do pedido em tempo hábil, certamente teria que ter deixado de violar a regra da monitoração eletrônica. Veja que, ademais, apenas uma declaração do empregador, genérica, informando que há possibilidade de sair da Comarca de Toledo e viajar para outras localidades a trabalho não é suficiente, devendo o reeducando solicitar autorização para cada um dos deslocamentos, apresentando as justificativas e documentação/comprovação pertinente.O reeducando apresentou conduta absolutamente displicente com o Judiciário, pois desde outubro de 2021 vem registrando infrações reiteradas à monitoração eletrônica, tanto da área de inclusão quanto do término da bateria. Ainda, quanto aos registros de fim de bateria, caso o aparelho estivesse com problemas, não procurou a Central de Monitoração para averiguar ou trocar, não tomou nenhuma medida para solucionar o problema. Registrou diversas infrações por esgotamento de bateria, nos mais diversos horários e períodos de tempo, não sendo, então, isoladas ou insignificantes. Como manifestou o Parquet, caberia ao sentenciado manter o Juízo informado de suas atividades, principalmente aquelas que poderiam vir a gerar descumprimentos da monitoração eletrônica, ou de problemas com a manutenção da bateria do equipamento. Ou, então, deveria ter procurado a Central de Monitoramento para regularização das falhas da tornozeleira ou carregador. Ora, a falta de diligência do réu com o carregamento da tornozeleira eletrônica e o desrespeito à área de inclusão demonstram o baixo juízo de responsabilidade do apenado com as regras do regime semiaberto harmonizado.É induvidoso que, tendo agido assim, o apenado não demonstrou senso de disciplina e de responsabilidade no cumprimento da pena em condições mais favoráveis e vantajosas, ficando evidente a frustração dos fins precípuos da pena.As recorrentes violações do equipamento de monitoração, à luz da Lei de Execução Penal e do Decreto Estadual 12.015/14 (que instituiu a Central de Monitoração Eletrônica), são claramente definidos como falta grave, autorizando, pois, a regressão de regime, in verbis: (...)Em casos tais, de expressa violação dos deveres do monitorado, o artigo 146–C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal deixa a critério do juiz da execução decidir qual medida será adotada, podendo o magistrado aplicar desde a mais branda (mera advertência) como a mais grave (revogação do monitoramento eletrônico).No caso em exame, restou evidente o desrespeito do apenado com o benefício que lhe foi concedido, de forma que não é indicada a manutenção do regime semiaberto ao apenado. As infrações não foram isoladas nem insignificantes, muito pelo contrário, decorreram de abuso e se mostraram recorrentes, demonstrando, assim, o absoluto descaso com a obrigação assumida perante a Justiça.Existem inúmeros julgados pelas Câmaras Criminais do eg. TJPR, determinando a regressão de regime nas hipóteses de violação aos deveres impostos para a monitoração eletrônica: (...)Assim, com fulcro nos artigos 39, inciso V; 50, inciso VI; 118, inciso I; 146-C, inciso II, parágrafo único, inciso I; art. 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, REGRIDO, em definitivo, o apenado Leocimar Edvandro Antunes para o REGIME FECHADO. (...)” Em detida análise, constata-se que a decisão não merece reforma.Conforme informações prestadas pela Central de Monitoração (mov.148-SEEU), as violações cometidas pelo agravante, quanto ao monitoramento eletrônico, decorreram em razão de diversos deslocamentos fora da área de abrangência estabelecida (perímetro de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde), sem a devida autorização e por deixar esgotar a bateria do aparelho em um total de 291 vezes.Embora tenha alegado em audiência que essas violações tenham sido causadas em razão da atividade laboral, por desídia de seu antigo procurador e por falha no equipamento de monitoração, constata-se que tais justificativas são desprovidas de qualquer meio probatório, não servindo, portanto, de justificativa hábil. Em relação à violação de perímetro, o agravante sustenta que muitas dessas transgressões ocorreram em razão do exercício de sua atividade laboral, porém, não há nos autos qualquer comprovação de que estava trabalhando por ocasião das violações. A juntada da declaração pelo seu empregador (mov. 91.1/2-SEEU) comprova somente o vínculo de emprego, sua função na empresa e que, ocasionalmente, teria que realizar viagens a outras cidades, mas nada esclarece acerca dos dias, horas e local onde realizou as viagens.E mesmo que houvesse esses dados, é certo que o exercício da atividade laboral deve se adequar às condições do cumprimento da pena, e não o contrário e eventuais modificações ou exceções poderiam, se fosse o caso, ser autorizadas pelo juízo executório, na hipótese de assim ser postulado, o que não ocorreu.Por outro lado, quanto ao esgotamento da bateria, também não há como acolher os argumentos do agravante, pois tinha pleno conhecimento das regras e deveres no uso da tornozeleira eletrônica, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão e manutenção da bateria do equipamento carregada, porém manteve-se inerte e despreocupado com o cumprimento da reprimenda, vivendo como se estivesse em liberdade plena.Tal fato é inconteste, já que não demonstrou nos autos que tenha tentado, de alguma forma, comunicar a Central de Monitoramento ou ao juízo da execução os possíveis problemas no carregamento da bateria ou no funcionamento do aparelho de monitoração, para a devida solução, ônus que lhe cabia.Aliás, como bem observou o magistrado:“no Termo de Monitoração Eletrônica e Instruções ao Monitorado, juntado no mov. 31.1, consta todos os deveres do sentenciado durante o uso da monitoração eletrônica, dentre os quais o alerta de permanência na área de restrição, de forma que não pode alegar desconhecimento das regras da monitoração eletrônica. No mais, quanto à suposta desídia do seu antigo procurador, também melhor sorte não lhe socorre, pois as violações e as supostas falhas no equipamento ocorreram por inúmeras vezes e por mais de 1 ano, sem que tomasse quaisquer providências a respeito, como ligar ou ir pessoalmente na Vara de Execuções Penais ou na Central de Monitoração para pedir informações ou requerer a troca do aparelho. Incumbência, esta, inclusive, de sua total responsabilidade e não do seu procurador.Neste ponto, o Ministério Público, de forma precisa, ressaltou:o reeducando tinha plena ciência das condições estabelecidas para que usufruísse da harmonização de regime semiaberto com monitoramento eletrônico e tinha plena ciência de que o descumprimento acarretaria a imediata revogação do benefício, sendo que sua conduta soa reprovável e inadmissível, além de incompatível com o regime harmonizado, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da pena. Com efeito, as reiteradas violações à monitoração eletrônica demonstram a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta.E, por sua vez, as justificativas apresentadas se mostraram insuficientes a fim de afastar a caracterização da falta grave e a consequente regressão ao regime fechado, na forma do art. 50, VI, artigo 39, V, artigo 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II, todos da Lei de Execução Penal:Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Eis o entendimento desta Corte:RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGA CAUTELARMENTE A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APENADO – VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA [COM O REITERADO ESGOTAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO APENADO] – REEDUCANDO DELIBERADAMENTE INSUSCETÍVEL DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL POR ELASTECIDOS LAPSOS TEMPORAIS – PRETENSÃO DEFENSIVA DE CASSAÇÃO DA DECISÃO, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE À LUZ DA LEP E INCLUSIVE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE MAIS GRAVOSO, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 146-C E 146-D, TODOS DA LEP – PRECEDENTES – MEDIDA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000386-93.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.06.2023) (Destaques acrescidos) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.II – “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000696-51.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023) (Destaques acrescidos) Portanto, escorreita a decisão agravada, devendo ser mantida a regressão ao regime fechado em desfavor do agravante. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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