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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio embargado em face da decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, sob nº 0002730-89.2022.8.16.0131, vinculados aos de Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, sob nº 0004382-78.2021.8.16.0131, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão de futuras constrições, autorizando a manutenção da embargante na posse do bem objeto do litígio (mov. 9.1 e 23.1/orig.).(...)4. Decido:Nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (...)”.No caso em tela, restou suficientemente comprovado o domínio da parte embargante sobre o bem discutido, uma vez que junta aos autos vários documentos que demonstram a aquisição, uso e gozo do imóvel objeto da demanda.Todavia, busca a parte embargante a suspensão de toda a demanda até que haja o julgamento da usucapião por ela proposta sob o número 0009192-96.2021.8.16.0131.A relação pretendida nos presentes embargos em sede de tutela de urgência não se mostra razoável, visto que ainda não há, de forma concreta, qualquer modalidade de constrição sobre o imóvel reivindicado pela embargante, logo, o deferimento da medida pretendida iria de encontro com o ordenamento jurídico vigente, principalmente ao que se refere o artigo 4º do Código de Processo Civil, visto que ainda em fase de conhecimento.Desta maneira, tendo em vista que a parte autora comprovou neste juízo de cognição sumária ser detentora do imóvel discutido nos autos principais, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão de futuras constrições, manutenindo a embargante na posse do bem objeto do litígio.5. Expeça-se mandado de manutenção de posse. Determino a suspensão de eventuais constrições até o julgamento final da lide.(...) Como bem relatado na decisão de mov. 9.1/TJ, cuja redação se aproveita por brevidade, infere-se que o espólio ora agravante ajuizou ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos em desfavor de Valdir Borges, sendo que a ora agravada, por sua vez, opôs embargos de terceiro, alegando ter regularmente adquirido o bem de Valdir e pretendendo a tutela de urgência que, como visto, restou concedida. Inconformado, o espólio agravante alega merecer reforma a decisão porque, para que a agravada possa ser qualificada terceira, para fins de propositura dos embargos, é indeclinável a comprovação de que a posse seja legítima e de boa-fé, sendo que na hipótese não restaram demonstradas sumariamente as características da posse exercida, afastando a qualidade de terceira da agravada. Afirma que a posse sobre o imóvel é completamente clandestina, precária e de má-fé, que para a cessão de direitos firmada entre Valdir Borges e a agravada ter validade faz-se necessária a notícia da cessão ao proprietário do imóvel, o que não aconteceu.Relata que “(...) Em simples consulta ao sistema PROJUDI, obteve o ora insurgente a informação, omitida na petição inicial de embargos de terceiro, de que a agravada ajuizou em desfavor de Valdir Borges a ação autuada sob o n.º 0006109-09.2020.8.16.0131, por meio da qual pleiteou a rescisão do contrato com ele firmado (a cessão que utilizou para instruir os presentes embargos de terceiro)”. Ressalta que o imóvel objeto da ação pertence exclusivamente ao recorrente e sua esposa.Pede, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ativo, consistindo a probabilidade do direito invocado nos fundamentos já lançados e o perigo de dano no impedimento de retomada do bem. Ao final, pede o provimento do recurso.Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Cível, como recurso alheio à especialização, quando, sob a relatoria do Desembargador Salvatore Antonio Astuti, restou indeferido o efeito suspensivo ativo ao recurso e determinada sua redistribuição razão de prevenção (mov. 9.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 19.1/TJ), as contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, requerendo-se a manutenção da decisão (mov. 22/TJ).Após suspenso o andamento do recurso, aguardando-se a regularização do polo passivo nos autos de origem, o feito veio concluso para julgamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora o espólio embargado/agravante pretenda a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento, porque a proteção à posse foi concedida à embargante em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 678 do CPC[1].Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL EFETIVADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO QUE DEFERIU SUSPENSÃO DE ATO CONSTRITIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Segundo disposição dada pelo artigo 678 do diploma processualista, caso entenda suficientemente provada a posse ou o domínio, o juízo determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.2. Na hipótese, o Juízo reconheceu que a parte agravada demonstrou, em sede de cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos, motivo pelo qual determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como a manutenção provisória da posse.3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de n. 84, sumulou entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 4. Assim, a princípio, a parte embargante comprovou a aquisição da propriedade do imóvel penhorado. É o que se extrai do contrato de compra e venda onde consta a parte embargante/agravada na qualidade de comprador do imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030969-11.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2022) No caso concreto, a decisão está bem fundamentada na presença de demonstração do exercício de posse pela embargante, podendo realmente ser constatado que a embargante/agravada comprovou, dentro do que se é exigido para esta fase inicial do processo, sua condição de possuidora do bem objeto do litigio por meio de documentos juntados com a exordial (mov. 1.15, 1.16, 1.17, 1.18 e 1.19), sendo frágil, por outro lado, a alegação do espólio recorrente de que a posse exercida pela embargante seria clandestina, precária e de má-fé.Bem observou o juízo a quo, ainda, não haver indícios de perigo de dano ao agravante decorrente do mero impedimento de retomada do bem neste momento. Com efeito, a pretensão de reintegração de posse ainda está em curso, sem qualquer determinação de proteção possessória em caráter liminar e provisório em seu favor. Ademais, observa-se da petição inicial da ação principal que o autor/embargado não formulou pedido de reintegração liminar na posse do bem, indicando com isso inexistência de urgência ou de perigo de dano em relação a ele.Assim, as particularidades fáticas recomendam a manutenção da liminar concedida em favor da embargante, ao menos até maior avanço na instrução probatória, para evitar perecimento de direito, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Portanto, deve ser mantida a decisão tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
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