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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença de mov. 31.1, integrada pelas decisões de mov. 47.1 e mov. 56.1, proferida nos autos de ação de indenização nº 0011274-05.2021.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado e condenar o réu à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo permitida a compensação da condenação com os valores recebidos pela autora. Ante a sucumbência recíproca, condenou o requerido ao pagamento de 80% (oitenta) por cento e a autora dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 61.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a apelada realizou a contratação de cartão de crédito consignado, havendo a transferência dos valores à conta de sua titularidade; b) a modalidade do empréstimo discutido não é condicionada à utilização do cartão de crédito para compras, sendo que a RES-INSS 28/2008 dispõe expressamente sobre a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; c) os documentos apresentados são autoexplicativos e suficientes para demonstrar a boa-fé do banco na pactuação; d) em todas as faturas há indicação da taxa de juros incidente na hipótese de não ser realizado o pagamento integral do boleto; e) a parte autora tinha consciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, uma vez que há informação clara acerca do tipo de serviço no termo de adesão; f) o instrumento contratual também informou a reserva de margem na folha de pagamento, bem como a existência de fatura a ser paga para quitação do valor contratado; g) não há conduta ilícita, nexo causal ou dano moral; h) mesmo que se reconheça a ilegalidade dos descontos, não se verifica a ocorrência de dano moral in re ipsa, cabendo à autora comprovar o dano experimentado, o que não ocorreu na hipótese.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 66.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da análise dos autos, verifica-se que as partes, em 27/09/2016, firmaram o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”. (mov. 13.3).Não obstante a clara indicação acerca da modalidade da operação no item “autorização para desconto em folha de pagamento - ADF”, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar, previstos nos artigos 4º e 6º, III, ambos do CDC.A respeito da transparência, Cláudia Lima Marques ensina que:“Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo”.[1]Com efeito, a parte autora não recebeu, no momento em que firmado o contrato, a informação mínima necessária quanto à impossibilidade de pagamento do principal somente com os descontos da margem consignável, tampouco acerca da forma de como poderia efetuar esse pagamento em parcelas.Nesse aspecto, a única informação, no instrumento contratual, acerca do pagamento de eventuais valores que superarem a margem consignada é genérica e não deixa explícito como o consumidor deveria agir. Nota-se que, embora haja a afirmação de que “tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”, as faturas apresentadas pelo banco apelante (mov. 13.3) foram emitidas como “extrato para simples conferência”.Cabe esclarecer que, apesar de já ter reconhecido, em julgados anteriores, a validade da contratação diante das informações contidas nos boletos bancários, revejo meu posicionamento para me adequar ao entendimento da Câmara.Dessarte, tendo em vista a ofensa ao princípio da transparência e ao dever de informar e, ainda, considerando que não há nos autos informação de que a parte tenha utilizado do cartão para compras ou de que houve a realização de saques complementares, reconhecendo-se, assim, a nulidade do contrato, impõe-se a manutenção da sentença no tocante à declaração de inexigibilidade do débito.Melhor sorte assiste ao apelante no tocante à indenização por dano moral.Nesse tocante, os integrantes desta Câmara, revendo o posicionamento adotado pela maioria, em casos como o presente, concluíram que somente é possível a compensação quando devidamente comprovada a violação dos direitos da personalidade.Isso em consonância com o entendimento pacífico do STJ, que é no sentido de que descontos indevidos, mesmo que decorrentes de fraude, posteriormente restituídos, não configuram dano moral presumido. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...]. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. (...). 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669683 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 23/11/2020. DJe 30/11/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1622003 / SP. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. D.J. 19/10/2020. DJe 26/10/2020).RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1573859 / SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 07/11/2017. DJe 13/11/2017. RB vol. 651 p. 215).Assim, para a caracterização do dano moral, no caso em exame, é indispensável a comprovação de violação de direito da personalidade.Na petição inicial, a parte autora se limitou a alegar que sofreu comprometimento da verba alimentar, deixando de comprar itens essenciais à família.Ocorre que, além de não ter sido demonstrado efetivamente nenhuma ofensa ou lesão à honra e à personalidade da autora, restou comprovado nos autos que a contratação do mútuo fora realizada pela parte, que, inclusive, recebeu o montante emprestado e dele usufruiu. Diante desse quadro, não resta configurado o alegado dano moral.Dessarte, merece acolhida a insurgência recursal, em parte, para que seja afastada a condenação do banco à indenização por danos morais.Com o parcial provimento do recurso, cabe à parte autora, ora apelada, arcar com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré, ora apelante, com os 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho na esfera recursal, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à requerente (CPC/15, art. 98, §3º), por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1).Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para afastar a condenação do banco à indenização por danos morais.É como voto.
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