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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 71.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 799,90. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Em suas razões (mov. 75.1), alega o apelante, em síntese, que restam preenchidos os elementos para a caracterização de dano moral, devendo ser reconhecido o dever de reparação, uma vez que a conduta resultou em sentimento de melancolia até então não suportado. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, condenando-se o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado o apelado, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 79). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Trata-se na origem de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela parte apelante, julgada parcialmente procedente pela sentença que recorrida, que concluiu pela configuração dos danos materiais, afastando, entretanto, a condenação em danos morais. Insurge-se, portanto, a parte apelante pretendendo a parcial reforma da sentença, condenando-se o apelado pela reparação dos danos morais. Pois bem, segundo Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral pode ser considerado “(...) uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”[2], id est, uma lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral. Ensina Pontes de Miranda: “O homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas a ordem social: a reparação para o ofendido não adapta o culpado a vida social, nem lhe corrige o defeito de adaptação. O que faz é consolar o prejudicado com a prestação do equivalente, ou o que mais preciso e exato, com expectativa jurídica da reparação”[3]. In casu, o autor adquiriu um aparelho televisor modelo Samsung RU7100 UHD 4K, por meio do sítio eletrônico da empresa apelada, pelo valor de R$ 799,90. O prazo para entrega era até 26/06/2020, todavia, não foi cumprido. Contatada a empresa, foi informado o consumidor que estava sendo aguardado o atingimento do número mínimo de unidades para envio. Após, deparou-se ele com uma notícia em canal de TV, por meio da qual tomou conhecimento de que os responsáveis pela empresa foram presos por estelionato. Considerando-se, pois, que se trata de uma relação de consumo, na qual a pessoa jurídica foi criada para fins de aplicação de fraudes, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, bem como o fato de que a falha na prestação de serviço não se deu por mera imprudência ou negligência, mas por dolo, tendo em vista que o intuito da apelada desde o início da relação jurídica era o de não entregar o produto, entendo que restam preenchidos os elementos para a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, em caso análogo restou decidido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE PRODUTOS MEDIANTE ABORDAGEM EM DOMICÍLIO. PRÁTICA DE ESTELIONATO NO MOMENTO DO PAGAMENTO. TRANSAÇÃO EM DUPLICIDADE REALIZADA MEDIANTE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. RECLAMADA REVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047672-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022, grifou-se). Com relação à quantificação do dano moral, ensina Carlos Alberto Bittar[4]: “Tem a doutrina, todavia, bem como algumas leis no exterior, delineado parâmetros para a efetiva determinação do quantum, nos sistemas a que denominaremos abertos, ou seja, que deixam ao juiz a atribuição. Opõem-se-lhes os sistemas tarifados, em que os valores são predeterminados na lei ou na jurisprudência.Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Deve também o julgador observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando a reparação pela ofensa à dignidade do ofendido, contudo, sem lhe proporcionar o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o valor do bem adquirido é de R$ 799,90, de modo que deve ser o primeiro aspecto a ser observado quando da quantificação. Em segundo lugar, o apelante formulou alegações genéricas no sentido de que a fraude lhe trouxe sofrimento nunca experimentado, o que não se mostra suficiente para mensurar o abalo moral. Finalmente, não se pode ignorar o fato de que o valor do bem estava muito abaixo de seu preço de mercado, de modo que a aquisição se deu com ausência de cautela. Assim, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, considerando-se o provimento do recurso, imperiosa é a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a parte ré, ora apelada, responsável pela integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, conforme fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença, para o fim de condenar a apelada também ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, nos termos da fundamentação.
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