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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VIVONE ZWICK E OUTRO em face das decisões de mov. 98.1 nos autos originários, por meio da qual o Juízo de primeiro grau definiu que a parte deve fazer parte do pagamento do perito mesmo com a concessão da justiça gratuita anteriormente.Por brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar do mov. 9.1“Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) Requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial, os quais foram apreciados sem qualquer restrição ou qualquer outra colocação (Mov 7.1); E posteriormente a esta concessão, não houve qualquer alteração na vida econômica das partes.b) A parte alega que a determinação de que as Agravantes arquem com a integralidade dos honorários periciais, mesmo sendo beneficiárias da justiça gratuita, é capaz de causar prejuízo irreparável, uma vez que não tem condições de arcar com tais despesas.c) Conforme definido pelo CPC/15, a gratuidade da justiça engloba os honorários periciais.d) A decisão interlocutória viola o exposto no artigo 95, §3º, do CPCe) Mesmo fundamentado em sua decisão na súmula 42 do TJPR, deixou de considerar o benefício concedido no início do processo.”Em análise preliminar (mov 9.1), fora concedido o efeito suspensivo.A parte contrária devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 14.1)
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida onde o juízo de 1º Grau definiu que a parte deveria realizar o adiantamento dos honorários do perito nomeado, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, benefício concedido no movimento 7.1 dos autos originários. Nos seguintes termos;“2.4.Apresentada proposta, tendo sido a perícia determinada pelo juízo e estando o feito em segunda fase da ação de exigir contas, a parte autora deve adiantar o valor dos honorários, conforme entendimento uniformizado pelo TJPR no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 778.441-8/01, que resultou na edição da súmula nº 42 do TJPR, segundo a qual "o ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz"Cumpre destacar que, a perícia objeto deste recurso, trata de perícia contábil, determinada pelo juízo de primeiro grau, que visando obter mais clareza acerca dos documentos apresentados, estabeleceu a realização de perícia e, se necessário, a apresentação de documentos complementares, conforme autorizam o §6º do art. 550 e o §1º do art. 551, ambos do CPC (mov. 98.1). Também fora indicado como perito para realização desta diligência o Sr. Wilson Barbian. Ademais, complementa na decisão que tendo sido a perícia determinada pelo juízo e estando o feito em segunda fase da ação de exigir contas, a parte autora deveria adiantar o valor dos honorários.O benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).E, para a concessão do mesmo, é suficiente a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º do CPC/15).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que a partir do artigo 98 do CPC, onde se detalha a abrangência do benefício, os custos periciais devem ser alcançados por este. Nos seguintes termos:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§1° A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Assim conforme vem decidindo este Tribunal;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TEMA NÃO CONHECIDO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PARTE QUE REALIZOU REQUERIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0017881-03.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, MODULANDO OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE, DETERMINOU O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE TUTELADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §1º, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CABE AO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 95, §3º, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0063824-77.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022)Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística.Conforme fora decidido no movimento 7.1 dos autos originários, a agravante é beneficiária da justiça gratuita, decisão essa proferida sem qualquer tipo de ressalva quando a delimitação da concessão, logo entende ser concedida de maneira integral, esta deve respeitar o descrito nos artigos 95 e 98 do CPC. Desta forma, deverá a parte ser isenta, totalmente, ao pagamento dos honorários periciais.Urge as seguintes alternativas referente ao pagamento das custas periciais quando solicitado por um beneficiário da justiça gratuita;Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.Ressalta-se que não se trata de isentar o beneficiário do pagamento de custas, mas sim suspender a exigibilidade dos valores requisitados. Logo, em caso de eventual alteração na situação financeira da Agravante, torna-se ônus do credor das custas ou honorários provar tal mudança para que, então, tais valores sejam pagos pelo ex-beneficiário.Através do exposto, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de que o pedido de isenção do pagamento das custas periciais seja acolhido.Em vista disso, VOTO pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada.
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