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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, diante da impossibilidade de contato com apenado Jozefer Ferreira para a instalação da tornozeleira eletrônica, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado, bem como determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do agente (mov. 85.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).A Defesa pede a reforma deste decisum para que seja revogado o mandando de prisão e determinada a intimação pessoal do reeducando para implantação da tornozeleira eletrônica (mov. 94.1 – SEEU).A Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 99.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 102.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos estar Jozefer Ferreira cumprindo uma pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, diante da condenação nos Autos nº 0005252-02.2015.8.16.0013, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal.Na data de 06/12/2021, restou deferido ao executando o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico (mov. 52.1 – SEEU). O alvará de soltura (mov. 54.1 – SEEU) e o respectivo mandado de monitoração foram corretamente expedidos (mov. 55.1 – SEEU).Diante da informação de que o reeducando não instalou o equipamento (mov. 63.1 – SEEU), o Juízo de primeiro grau determinou a intimação de Jozefer para que: “(…) por sua defesa constituída, a comparecer ao órgão responsável para proceder a instalação da tornozeleira ou comprovar o seu agendamento, no prazo de 5 dias” (mov. 65.1 – SEEU).O mandando de intimação foi devolvido com a informação de que: “DEIXEI DE CITAR o Sr. JOZEFER FERREIRA, em razão de após percorrer a via, não ter sido possível identificar o nº 2361, sendo que os mais próximos são o nº 2350 e o nº 2368” (mov. 79.1 – SEEU).Ainda, segundo consta da mov. 75.1 – SEEU, foram realizadas buscas nos autos de execução com o objetivo de localizar um número para contatar o apenado e/ou familiar, todavia, sem êxito.Assim sendo, o Magistrado suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão para a recaptura de Jozeder Ferreira (mov. 85.1 – SEEU). A propósito, confira-se o aresto combatido: “Foi concedido regime semiaberto harmonizado ao sentenciado com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 52.1).Em seguida, foi noticiado nos autos a impossibilidade do contato com o reeducando para instalação da tornozeleira, conforme certidão juntada pela Equipe de Atendimento à mov. 75.1.O mandado de intimação pessoal também restou negativo (mov. 79.1).Em que pese a manifestação da Defensoria à mov. 81.1, o sentenciado não compareceu à Central de Monitoramento, tampouco apresentou qualquer justificativa nos autos de forma voluntária ou até para o órgão que o assiste, sendo que tomou ciência quando da colocação em liberdade da necessidade de instalar o equipamento, de modo que não se justifica a realização de nova intimação, por oficial de justiça, para que este proceda o agendamento e a instalação do equipamento, razão pela qual indefiroo pedido de intimação por oficial de justiça.Considerando a impossibilidade de contato com o reeducando, suspendocautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expediçãode mandado de prisão.Implante-se interrupção a partir de hoje. O processo deve ficar suspenso até a recaptura.Com a recaptura, inexistindo notícia de cometimento de novo delito, remova-se o apenado à CPAI” (sic). A Defesa busca a reforma deste decisum para revogar o mandando de prisão, sendo intimado o reeducando pessoalmente para que seja implantado o aparelho de monitoração (mov. 94.1 – SEEU).Sem razão, contudo.Ocorre que não se trata de homologação de transgressão disciplinar, mas tão somente de suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico.Conforme já assinalado, o executando quando do cumprimento do alvará de soltura estava ciente da decisão que lhe concedeu o regime semiaberto harmonizado e das condições a ele impostas (mov. 52.1 – SEEU). Nada obstante, o agente deixou de comparecer para a instalação da tornozeleira eletrônica, não tendo apresentando nenhum motivo plausível para tanto, nem mesmo comunicou ao Juízo sobre a alteração de seu endereço.Note-se que houve tentativa de intimação pessoal por meio de contato telefônico (mov. 75.1 – SEEU) e por oficial de justiça (mov. 76.1 – SEEU), mas sem sucesso.Não se pode esquecer ser de responsabilidade do apenado manter o seu endereço atualizado, bem como regularizar o monitoramento eletrônico.Registre-se, não cabe ao juízo determinar novas diligências para localização do agente quando este deliberadamente evita o cumprimento de sua reprimenda.Assim sendo, o comportamento adotado pelo condenado justifica a atuação do Magistrado da Execução, inclusive com a determinação de suspensão do regime semiaberto, bem como de expedição do mandado de prisão em seu desfavor.Acerca do assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina ser “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971).Nesse sentido, já deliberou esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADA QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000702-23.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.05.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APENADO QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO, PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESPROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002924-33.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.12.2021) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE REFORMA DO ATO JURISDICIONAL QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E A EXECUÇÃO DA PENA DO SENTENCIADO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DIANTE DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SUA LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO - DESÍDIA EM NÃO INFORMAR SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – ÔNUS QUE LHE COMPETIA – SUSPENSÃO CAUTELAR CORRETAMENTE DETERMINADA - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001569-85.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.11.2021) (destaquei). Por fim, cabe asseverar que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, será designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.Portanto, a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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