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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 43, integrada pelo pronunciamento judicial do seq. 56 (embargos de declaração), dos autos nº 0001746-55.2021.8.16.0159, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco Santander S/A em face de Terraplanagem SR Ltda, que indeferiu requerimento visando penhora de direitos do devedor sobre imóvel.No dizer do exequente, ora agravante, a decisão deve ser reformada porque: a) o executado não realizou o pagamento espontâneo do crédito exequendo após a citação, tampouco indicou bens à penhora; b) na busca patrimonial extrajudicial não foram encontrados outros bens além do imóvel; c) o STJ já assentou que a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC não é absoluta; d) a execução deverá ser realizada no interesse do credor (CPC, art. 797) e todos os bens do devedor respondem pela dívida (CPC, art. 789); e) o indeferimento da medida pode frustrar a execução. Em desfecho, requereu efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso, para prosseguimento da execução por meio de pesquisa Sisbajud, penhora de direitos sobre o imóvel e penhora sobre veículos, de forma concomitante.Efeito suspensivo/ativo; indeferido (seq. 10-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (seq. 17-TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.6]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Ordem Preferencial. Art. 835 do CPCCinge-se a controvérsia em definir se o prosseguimento da execução, com a penhora de imóvel indicado pelo credor, deve aguardar a prévia tentativa de penhora em dinheiro e de veículos.Com efeito, o art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial da penhora, na qual o dinheiro é prioritário em relação aos demais bens, podendo a referida ordem ser alterada conforme as circunstâncias do caso concreto[1].Referida ordem não é absoluta. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dispositivo deve ser interpretado à luz do interesse do exequente e da menor gravosidade da execução (CPC, arts. 797 e 805)[2],[3].No caso, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual embora citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, tampouco indicou bens à penhora (seq. 16).O exequente então requereu a penhora de veículos e de direitos sobre o imóvel (matrícula nº 25340) da executada (seq. 41). O juízo a quo, todavia, indeferiu o pleito, em observância da ordem estabelecida no art. 835 do CPC e ao princípio menor onerosidade da execução (seqs. 43 e 56).Contudo, com base nas diretrizes jurídicas acima expostas, não se revela razoável condicionar a penhora do imóvel à busca infrutífera de dinheiro e/ou de veículos, notadamente diante da inércia do devedor. A prevalecer esse entendimento, está, a bem ver, desconsiderando o interesse do exequente e privilegiando a inércia do devedor, com base em presunções, destituídas de qualquer respaldo fático, para aplicar o art. 835 do CPC. Em casos semelhantes, tem decidido este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DOS FIADORES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. PENHORA DE IMÓVEL DEFERIDA NA ORIGEM (...) PENHORA EM INOBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO LEGAL. ART. 835, DO CPC. ORDEM QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. (...) 2. “A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012896-88.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 27.06.2022).Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determina a penhora de quotas sociais do executado. Possibilidade. Previsão expressa no art. 835, IX do CPC. Alegação de ofensa à gradação legal da penhora. Inocorrência. Ordem preferencial. Possibilidade de flexibilização no interesse do credor. Diligências tomadas pelo exequente sem a satisfação integral do débito executado. Ausência de indicação de outros bens menos gravosos e passíveis de penhora. Execução que se realiza no interesse do exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0011289-74.2021.8.16.0000 – Chopinzinho – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 30.05.2021).Com base nessas premissas, a decisão deve ser reformada. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, do imóvel matrícula nº 25.340, em prol do exequente (agravante), nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Jucimar Novochadlo e do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.Curitiba, 02 de dezembro de 2022.
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