SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038066-62.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIRETRIZ NORMATIVA NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE OUTROS BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o STJ e este Tribunal, a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não tem matizes absolutos, devendo ser analisada à luz do caso concreto, mediante o sopesamento do interesse do exequente e da menor onerosidade da execução ao devedor (CPC, arts. 797 c/c 805), com base na prova dos autos. 2. Havendo a citação do devedor e ausência de pagamento e/ou indicação de bens à penhora, tampouco alegação pelo devedor de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, deve ser deferida a constrição dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel, requerida pelo exequente, sem a necessidade prévia de constrição de outros bens. 3. Recurso conhecido e provido.