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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível em face da respeitável sentença (mov. 45.1) proferida nos autos de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, em que MM. Juiz julgou procedente a dúvida.O 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa suscitou dúvida a requerimento da interessada FAGUNDES CUNHA – ESTACIONAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA. Narra que o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, que figura como proprietário registral, protocolou pedido de cancelamento do compromisso de reserva legal, objeto de averbação na matricula nº 40.876 (AV-1).Referido imóvel consta como urbano, conforme averbação (AV-3). Houve exigência registral para complementar a documentação, pois o ofício do IAT, no sentido de baixar os compromissos com base na lei estadual, não era suficiente para autorizar o cancelamento da averbação. Entendeu-se pela necessidade de ofício específico, atestando a desnecessidade de reserva legal no imóvel. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1).A interessada FAGUNDES CUNHA – ESTACIONAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA apresentou manifestação no mov. 18.1, alegando que: i) “a área nunca teve utilização urbana; é gleba não urbanizada, e realizou o cadastro no CAR conforme preconizado na legislação. Possui extensão menor do que quatro módulos fiscais, e embora tenha em sua matrícula compromisso de manutenção de Reserva Legal, a vegetação nativa nunca foi restaurada. Ao contrário, a totalidade da área incide na previsão legal descrita no Art. 3º, IV, da Lei 12.651, ou seja, se caracteriza como área consolidada, por ter tido utilização humana antes de 22 de Julho de 2.008”; ii) não existe vegetação nativa no imóvel e o compromisso pode ser alterado a pedido do proprietário; iii) o órgão ambiental concordou com o pedido de baixa. Pede a continuidade do registro, a fim de ser registrada a baixa no compromisso de reserva legal.Houve juntada da escritura pública de doação do imóvel objeto da suscitação de dúvida (mov. 32.2).Sobreveio r. sentença de procedência da dúvida, pois, segundo o juiz da causa, “uma vez que o fato do imóvel em questão situar-se no perímetro urbano não anula a instituição da reserva legal outrora estabelecida, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça” e “cabe ao Poder Legislativo Municipal a desconstituição de tal obrigação, não sendo atribuição do Serviço de Registro de Imóveis”, razão pela qual “não é atribuição do Poder Executivo, pelo que não se pode aceitar o requerimento de mov. 1.8, nem mesmo o ofício do Instituto Água e Terra (mov. 1.9)” (mov. 45.1).Inconformada, apela a interessada FAGUNDES CUNHA – ESTACIONAMENTOS E LOGÍSTICA LTDA (mov. 53.1), alegando que:a)- a classificação do imóvel se dá pela utilização, desvinculando-se da localização. “Seguiram-se todos os passos definidos na legislação, de acordo com o enquadramento técnico da área, todo o processo de cadastro e os procedimentos adotados seguiram o estrito rito legal. Exatamente por isso é que o IAT, órgão responsável por esse controle, anuiu com a baixa da averbação pretendida. É dessa entidade a responsabilidade objetiva e material de efetuar o controle dos atos relacionados à situação ambiental das áreas”;b)- a área nunca teve destinação urbana e detém o cadastro do CAR, sendo que a vegetação nativa nunca foi restaurada. A totalidade da área se caracteriza em área consolidada, com utilização humana antes de 22 de julho de 2008;c)- “a averbação da RL na matrícula, quando inexista a vegetação nativa, afigura-se mera promessa, justamente porque a configuração de efetiva Reserva Legal só ocorrerá quando e se houver a restauração de tal vegetação nativa”; d)- o Decreto nº 8.235/2014 elucida o caso sub judice em seu artigo 12, cabendo a revisão dos compromissos elaborados na vigência da legislação anterior e, no caso, o compromisso pode ser alterado a pedido do proprietário; e)- “propriedade em tela tem área consolidada em sua totalidade, porque iniciada a respectiva utilização humana muito antes data de corte estabelecida na legislação. A quase totalidade da extensão do imóvel é coberta com vegetação exótica, totalmente alterada, não se caracterizando como vegetação nativa. Neste ponto, consigna-se que a extensão total é de 265.000 m² e, portanto, muito menor que aquela definida pela lei – que, no caso, é de 480.000 m² , uma vez que o módulo fiscal para o município de Ponta Grossa é de 120.000 m²”;.f)- o IAT anuiu com a baixa, havendo direito líquido e certo ao cancelamento. O Código de Normas estabelece o procedimento no art. 579, §8º: “As propriedades com até 4 (quatro) módulos que tenham averbado Reserva Legal ou Termo de Compromisso de recuperação de Reserva Legal, poderão requerer o cancelamento da averbação, após análise do órgão ambiental, ou após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do requerimento da revisão protocolado junto ao mesmo”.Pede o provimento do recurso, “reformando-se a r. sentença e determinando-se o cancelamento do compromisso de reserva legal objeto da averbação 1 (AV-1), da matrícula 40.876, do Ofício Registral apelado, sem o cumprimento das exigências registrais da Nota n.º 2899/2021, que, por via de consequência, deverão ser elididas por legalmente descabidas”.No mov. 54.1, a interessada junta a lei municipal nº 12.240/2015, em que Poder Legislativo determinou o cancelamento do compromisso da reserva legal.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, entendo elo desprovimento, mantendo a sentença proferida. COMPETÊNCIA DA 17ª CÂMARA CÍVELNa petição de mov. 54, a apelante pretende “retificar o endereçamento do RECURSO DE APELAÇÃO interposto no movimento retro, posto que a competência para o correlato conhecimento e julgamento é do CONSELHO DA MAGISTRATURA”.Sem razão, no entanto. A competência para processar e julgar ações relativas a registros públicos é da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, com base no art. 110, VII, f, do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido:EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, POR AVERBAÇÃO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA JÁ REGISTRADA OU SE SERIA IMPRESCINDÍVEL O CANCELAMENTO DA GARANTIA EXISTENTE E A CONSTITUIÇÃO E REGISTRO DE NOVA GARANTIA FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM REGISTROS PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO. Os recursos extraídos de processo de dúvida previsto no artigo 198 e ss., da Lei de Registros Públicos, de natureza essencialmente administrativa, devem ser julgados pelas Câmaras especializadas em “ações relativas a Registros Públicos (RITJPR, artigo 90, inciso V, alínea “d”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004088-76.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.05.2019)AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (ART. 988, II, CPC/15). DELIBERAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARAGEM. DESCONSTITUÍDO O REGISTRO DA PENHORA DO BEM, ENQUANTO INTEGRANTE DA MESMA MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SIMPLES AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO DE ESTACIONAMENTO, E NÃO ACERCA DE ÁREA IDEAL DA MATRÍCULA. PROPOSIÇÕES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0068739-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.01.2022)Ademais, no artigo 98 do RI não se verifica a competência do Conselho da Magistratura para conhecer do recurso de apelação em suscitação de dúvida.Portanto, rejeito a preliminar e prossigo no exame do mérito recursal. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO COMPROMISSO DE RESERVA LEGALDe acordo com a recorrente, o IAT concordou com a baixa no compromisso de reserva legal; o imóvel nunca teve a vegetação nativa restaurada; e o caso se enquadra no Art. 3º, IV, da Lei 12.651 (área consolidada).As alegações não prosperam. Ao contrário do alegado, constou na matrícula a natureza rural do bem (mov. 1.10):
Após a descrição da área, foi averbado o compromisso de reserva legal: Assim, as informações dão conta de um imóvel rural, com gravame de 100% da área como reserva legal.Em 2012 foi averbado o enquadramento do imóvel no perímetro urbano do Município (AV-3-40.876). Como bem reconheceu a sentença, a mera inclusão da área como urbana, desacompanhada do parcelamento do solo, é insuficiente para autorizar o cancelamento do compromisso de reserva legal (mov. 45.1):Em que pese o imóvel em questão tenha sido inserido no perímetro urbano, o serviço registral apontou, na Nota de Exigência nº 2899/2021, que “a averbação de cancelamento da reserva legal não se enquadra na legislação vigente ora provocada pela parte interessada para tal execução” (mov. 1.4).Razão assiste ao 2º Serviço de Registro de Imóveis, uma vez que o fato do imóvel em questão situar-se no perímetro urbano não anula a instituição da reserva legal outrora estabelecida, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL DISCIPLINE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES URBANAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO, COM AS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO. [...] 3. Não obstante o Código Florestal de 1965 não ter tratado expressamente a respeito da extinção ou manutenção da reserva legal quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio rural para de área de expansão urbana), é prudente que se conserve a obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano, sendo esta a previsão contida no art. 19 do Atual Código Florestal, in verbis: "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal (grifo nosso)". [...] (STJ – AREsp nº 1.066.063/MG – Primeira Turma – Relator Ministro Benedito Gonçalves – Julgado em 15/09/2020) (grifou-se)Destaco que o próprio Requerente citou o disposto no art. 12 do Decreto nº 8235/2014 (mov. 18.1, pgs. 3/4). Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial acima, cabe ao Poder Legislativo Municipal a desconstituição de tal obrigação, não sendo atribuição do Serviço de Registro de Imóveis. No mesmo sentido, o art. 19 da Lei nº 12.651/2012: “A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.” (grifou-se). Não é atribuição do Poder Executivo, pelo que não se pode aceitar o requerimento de mov. 1.8, nem mesmo o ofício do Instituto Água e Terra (mov. 1.9).Portanto, a procedência da dúvida é a medida que se impõe.De conseguinte, não há como acolher a pretensão recursal, pois em nenhum momento houve a demonstração do parcelamento do solo, não bastando a mera inclusão do terreno como área urbana.Veja-se que a alegação recursal, no sentido de que a imóvel nunca teve destinação urbana, evidencia o acerto da sentença. Isto porque não tendo destinação urbana e estando registrado o terreno como rural, era obrigatória a instituição da reserva legal:Lei 4.771/65, art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. [...] § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Vide Decreto nº 5.975, de 2006) [...] III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)O fato da vegetação nativa não ter sido restaurada não retira o viés protetivo da reserva legal, que tem outras funções de acordo com o Código Florestal revogado e com o atual (Lei nº 12.651/2012): “III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.Por ter vários papéis ecológicos, era necessária a demonstração de que a reserva legal não cumpriria nenhuma função ambiental, especialmente no presente caso em que a reserva engloba 100% do imóvel.O documento do IAT, ao contrário do alegado no recurso, não permite inferir pela desnecessidade da reserva legal. Confira-se (mov. 1.9):
Portanto, deve ser mantida a sentença, afinal para o caso era essencial, além da alteração do imóvel como urbano, que fosse realizado o parcelamento de solo, conforme art. 19 do Código Florestal: “a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal”.INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOSA apelante defendeu a aplicação do artigo 59 da Lei nº 12.651/2012, com aplicação do art. 12 do decreto nº 8.235/2014:Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 12. 651, de 2012.§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar.§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitadosO compromisso poderia ser alterado, na visão da apelante. Ainda, “tal procedimento já foi inclusive objeto de edição de provimento que alterou o Código de normas extrajudicial de nosso Estado, que, no art. 579, §8º, prescreve: “§ 8º As propriedades com até 4 (quatro) módulos que tenham averbado Reserva Legal ou Termo de Compromisso de recuperação de Reserva Legal, poderão requerer o cancelamento da averbação, após análise do órgão ambiental, ou após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias do requerimento da revisão protocolado junto ao mesmo. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)”.Novamente, sem razão. Como bem esclareceu o oficial de registro (mov. 1.3 e mov. 1.4): [...] Os dispositivos citados pela apelante não se aplicam no caso, porque aqui é necessária a demonstração da desnecessidade da reserva legal, como bem apontou o oficial de registro. E o documento de mov. 1.9 do IAT não serve para o referido desiderato.Este Tribunal já decidiu que o Novo Código Florestal não autoriza o cancelamento da averbação da reserva legal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. APELADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RECORRENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE RELOCAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. ARTIGOS 18 E 20 DA LEI 12.651/12. POSSIBILIDDE, DESDE QUE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE AMBIENTAL LOCAL, COMPROVANDO-SE O BENEFÍCIO AMBIENTAL TRAZIDO À ÁREA RELOCADA. ATO QUE NÃO PODE SER REALIZADO APENAS NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Aquele que alega a modificação da situação de hipossuficiência da parte agraciada pela benesse tem o ônus de provar tal afirmação. No caso dos autos, tem-se que os apelados não se desincumbiram de tal ônus.2. Embora seja possível a relocação de reserva legal, esta deverá ser autorizada pelo órgão fiscalizador competente, desde que comprovado o ganho ambiental à área relocada, mediante apresentação de estudo e parecer emitido pela autoridade administrativa ambiental, sem prejuízo da oitiva do membro do Ministério Público local. 3. A relocação da área de reserva legal não pode ser efetuada exclusivamente no interesse do proprietário ou possuidor do imóvel, não sendo um direito disponível, apto a ser transacionado mediante estipulação contratual. Diante deste cenário, considera-se que o apelado não pode ser compelido a efetuar o levantamento da área de preservação permanente que recai sobre o imóvel dos autores, tendo em vista que tal ato depende de pedido administrativo junto ao Instituto Água e Terra (IAT) e parecer favorável da autoridade ambiental competente, que avaliará a possibilidade da relocação de acordo com as necessidades da vegetação local, bem como eventual plano de reconstituição vegetativa apresentado pelo requerente. 4. Outrossim, considera-se que o novo Código Florestal não autoriza a pretensão de cancelamento da averbação de reserva legal empreendida por ocasião da vigência do Código Florestal revogado. O entendimento é de que a averbação na matrícula possui a finalidade de tornar público o ônus ambiental imposto sobre o bem. Assim, ante a impossibilidade de relocação da área de reserva legal, também deve ser mantida sua averbação na matrícula do imóvel.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000973-37.2016.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.02.2021)Não se pode olvidar da proteção ambiental, especialmente no presente caso em que a reserva legal abarca a integralidade da área. Por isso, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo a averbação realizada. IRRELEVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Após a interposição do recurso, a apelante juntou a “Lei Ordinária 12.240/2015, promulgada pelo Município de Ponta Grossa, mencionada no bojo do recurso acima aludido, que homologou o Protocolo de Intenções celebrado com a empresa Fagundes Cunha - Estacionamentos e Logística - EPP, doando o imóvel de matrícula 40.876 para a mesma e determinando o “cancelamento ou levantamento da área de reserva legal”.Conclui dizendo que o Poder Legislativo, com base no interesse público, determinou a baixa na averbação. Os argumentos, todavia, improcedem. Ao contrário do alegado, a lei municipal é irrelevante porque versa sobre homologação do protocolo de intenções, sem promover qualquer parcelamento do solo. Como já visto acima, além da alteração da destinação, deve ser realizado o parcelamento de solo segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL DISCIPLINE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES URBANAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, COM AS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO.1. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público mineiro em 2007, em razão de o réu não ter feito a averbação da reserva legal, nos termos da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal). O pleito foi julgado improcedente pela Corte de origem ao entendimento de que não é aplicável nem a Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal) nem os normativos da Lei n. 12.651/2012 (Atual Código Florestal), não havendo, portanto, direito à instituição da reserva legal na propriedade, porque o imóvel, antes rural, passou a ser considerado contido em zona de expansão urbana a partir de 2011.2. Não há controvérsia quanto à natureza rural da área à época em que ajuizada a ação civil pública (2007), que tem, entre os seus pedidos, justamente a obrigação de implementação de reserva legal, porque ela não foi constituída a tempo e modo. Dessa forma, se a área pertencia ao meio rural no momento em que se questionou o cumprimento da obrigação (instituição da reserva legal), é perfeitamente aplicável à hipótese as disposições da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código Florestal), pois assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual em matéria ambiental a lei a ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum), posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental.3. Não obstante o Código Florestal de 1965 não ter tratado expressamente a respeito da extinção ou manutenção da reserva legal quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio rural para de área de expansão urbana), é prudente que se conserve a obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o registro do parcelamento do solo urbano, sendo esta a previsão contida no art. 19 do Atual Código Florestal, in verbis: "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal (grifo nosso)".4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (AREsp n. 1.066.063/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO. TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚMULA 613/STJ). NÃO APLICAÇÃO. ART. 19 DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. LEI 6.766/1979.1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPE/MG contra proprietário de imóveis com o objetivo de condená-lo à obrigação: a) de fazer consistente na instituição de área a servir de compensação ambiental nos imóveis de sua propriedade, no montante de 20% sobre a área total, demarcando, cercando e averbando à margem das matrículas no registro imobiliário; b) de não fazer consistente na abdicação de toda e qualquer conduta, intervenção e construção nas áreas reservadas; c) de não dar continuidade a eventuais atividades realizadas nesses espaços; d) de contratar e elabora Projeto de Recuperação da Área (PRAD), correspondente ao replantio de espécimes nativas; e e) de executar o referido projeto com aprovação e acompanhamento dos técnicos do IEF, no prazo de cento e vinte dias. Pediu finalmente imposição de multa diária em caso de descumprimento, e pagamento de danos morais coletivos.2. A sentença julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, acolhendo a inépcia da petição inicial em razão de alegada falta de interesse de agir, pois os imóveis em questão não mais se encontram em área rural, e sim no perímetro urbano do Município. O Tribunal de origem manteve a sentença.3. Segundo o Código Florestal de 2012, "A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal" (art. 19, grifo acrescentado). Por outro lado, na espécie incide a Súmula 613 STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."4. A regra geral é que exigências e restrições de tutela do meio ambiente suscitam aplicação universal, abrangendo identicamente imóveis, empreendimentos, obras e atividades que, consoante enquadramento legal, usem recursos naturais ou possam causar degradação ambiental. Assim, somente quando a norma dispuser de maneira expressa, categórica e inequívoca em sentido contrário poderão o administrador e o juiz distinguir imóvel rural de imóvel urbano, para fins de incidência do regime jurídico ambiental. "A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema." (REsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018).5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.737.014/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/9/2020.)Portanto, a sentença deve ser mantida, já que reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO ISTO POSTO, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença que julgou procedente a dúvida registral. É como voto.
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