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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃOI-CASO EM EXAME1-Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do espólio de ex-agente público, empresa e sucessores, objetivando a nulidade de licitações e a responsabilização por danos ao erário.2-Sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021.3-Apelação do Ministério Público, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação quanto à prescrição intercorrente e a inexistência de inércia processual a justificar o reconhecimento da prescrição.4-Suspensão do processo para aguardar decisão do STF no Tema 1.199 da repercussão geral. Após julgamento, o feito retomou seu curso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 pode retroagir para alcançar processos em curso, como fundamento para extinção da ação de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, assentou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 quanto ao novo regime de prescrição, inclusive a modalidade intercorrente, que somente pode incidir a partir de sua vigência.7. A jurisprudência do TJPR igualmente reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa da nova disciplina da prescrição intercorrente, reafirmando o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica.8. A sentença recorrida aplicou indevidamente norma superveniente de forma retroativa, contrariando o entendimento do STF.9. Ademais, ainda que se admitisse exame da prescrição intercorrente com base na nova lei, não há nos autos demonstração de desídia do autor ou de paralisação imputável ao Ministério Público que justifique o reconhecimento da prescrição.10. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha prosseguimento a instrução do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente aos processos em curso, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI;Código de Processo Civil, art. 14 e art. 487, II;Lei nº 8.429/1992, art. 23, § 4º (com redação da Lei nº 14.230/2021).Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.199 da repercussão geral;TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028368-83.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 08.07.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063895-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marcelo Wallbach Silva - J. 18.02.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003763-15.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 20.08.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001542-33.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face do Espólio de Davi Alessandro Donha Artero, de Donha Artero e Cia Ltda., bem como dos sucessores de Demerval Ziemer Batista da Cruz. A demanda foi proposta visando à declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios de nº 08/2013 e 11/2013 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguariaíva, com reflexos sobre os atos administrativos posteriores, além da condenação dos requeridos ao ressarcimento de valores ao erário e à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, conforme a tipificação atribuída a cada um deles.A ação foi ajuizada em 23 de junho de 2017. Durante sua tramitação, sobreveio a promulgação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, especialmente no tocante aos prazos prescricionais e à introdução da denominada prescrição intercorrente. Diante das modificações legislativas, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da incidência da nova lei aos autos. Após a manifestação das partes, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta inicialmente a regularidade e tempestividade do apelo. Afirma que a Lei nº 14.230/2021 não pode retroagir para alcançar processos em curso, por força do princípio da irretroatividade das leis, da vedação ao retrocesso e da necessidade de proteção adequada e suficiente ao patrimônio público e à probidade administrativa. Ressalta que as alterações promovidas não guardam identidade com o regime jurídico das normas penais, sendo inaplicável à improbidade administrativa a retroatividade automática da lei supostamente mais benéfica, em razão das peculiaridades do Direito Administrativo Sancionador e do caráter extrapatrimonial dos bens jurídicos tutelados.Afirma, ainda, que o prazo prescricional previsto na nova legislação, bem como a modalidade da prescrição intercorrente ali estabelecida, possuem natureza processual, devendo observar a regra do tempus regit actum, sem atingir atos já praticados nem situações consolidadas sob o regime legal anterior. Alega que, mesmo sob a ótica do instituto da prescrição intercorrente, inexistiria inércia do órgão ministerial que pudesse justificar sua aplicação, pois o processo tramitou regularmente e encontrava-se concluso para sentença, inexistindo período de paralisação imputável ao autor. Ressalta que a complexidade da causa, envolvendo múltiplos réus e produção de provas, bem como o rito então vigente para ações de improbidade, justifica a extensão natural da marcha processual.Ao final, requer o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação civil pública. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, pleiteia a suspensão do julgamento até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.199 de repercussão geral, que discute a retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021.Houve a suspensão do feito, até o julgamento do tema pelo STF.Nova manifestação da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.Este é o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO No que concerne a prescrição intercorrente por se tratar de norma processual sua incidência se dá de forma imediata, não sendo possível o alcance de atos processuais pretéritos para o fim de aplicação retroativa. Ou seja, em relação às normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP). Com efeito, a Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, não previa a aplicação da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Somente com a edição da mencionada Lei nº 14.230/2021 foi incluída, no art. 23, §4º, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199/STF):1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.(destacou-se). Nesse sentido: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Improbidade administrativa e ressarcimento de danos. prescrição. tema 1199/stf. irretroatividade regime prescricional previsto na lei 14.230/21 manutenção do acórdão em sede de juízo de retratação. Recurso do Ministério Público (apelação 2) provido e apelação de Gino Azzolini Neto (apelação 1) julgada prejudicada. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gino Azzolini Neto e pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que reconheceu a prescrição dos atos de improbidade administrativa e do ressarcimento de dano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei nº 14.23021, se aplica às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, considerando a (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/21 e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento conforme Tema 897/STF. III. Razões de decidir 3. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, seja intercorrente ou a geral, conforme Tema 1199 /STF.4. O v. acórdão está de acordo com o previsto no Tema 897/STF, que estabelece que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 5. O reconhecimento do ressarcimento do dano por ato de improbidade, fundada em prática de ato doloso, deverá ser aferido no momento da prolação de sentença, após regular instrução probatória. 6. Acórdão mantido em Juízo de Retratação para julgar a Apelação do Ministério Público conhecida e provida, julgando prejudicado o apelo de Gino Azzolini Neto.Tese de julgamento: A norma benéfica da Lei nº 14.230 /21 é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, prescrição, seja intercorrente ou a geral, conforme Tema 1199/STF.__ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028368-83.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JOGOS DE AZAR (JOGO DO BICHO). 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS ILEGAIS. GRAVAÇÕES NÃO UTILIZADAS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS AOS PROCESSOS EM CURSO. STF – TEMA 1199. TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS PERFEITOS E ACABADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. 4. ATO ÍMPROBO. CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21. PROVA CERTEIRA EM DEFINIR A PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 9 e 11 DA LIA. 5. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 12, INCISOS I e III DA MESMA LEI. PENAS APLICADAS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001533-78.2011.8.16.0101 - Jandaia do Sul- Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS RÉUS. (1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. TEMA 1.199 DO STF. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DOS §§ 4º E 5º DO ART. 23 DA LEI 8.429/92, QUE ESTABELECEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (2) ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA DEVIDO À CITAÇÃO OCORRER APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. IMPROCEDENTE. CONFORME O ART. 240 DO CPC, A CITAÇÃO VÁLIDA RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063895-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.02.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 14.230/21. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA ANTE A AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TAL INSTITUTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199/STF. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003763-15.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.08.2024) Então, por se tratar de entendimento superveniente e com repercussão geral, conclui-se que no caso em análise o prazo da prescrição intercorrente, previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se implementou, pois os marcos temporais têm início com a publicação do novo diploma legal, ou seja, 26 de outubro de 2021.Diante da natureza vinculante da decisão do STF e da impossibilidade jurídica de retroação da lei nova, resta inviável a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ademais, ainda que se cogitasse em análise subsidiária, não há qualquer elemento nos autos que indique comportamento inerte do Ministério Público apto a caracterizar desídia processual. Entretanto, esta consideração torna-se meramente acessória diante do fato determinante: a impossibilidade jurídica de aplicação retroativa da prescrição intercorrente.Portanto, impõe-se o afastamento da prescrição e a consequente cassação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento regular da ação civil pública, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, cassando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a instrução e o julgamento da ação civil pública tenham regular continuidade.ConclusãoDiante do exposto voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o 1º grau, para prosseguir com a instrução do feito, com a readequação da inicial, nos moldes da nova lei de improbidade.
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