SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001542-33.2017.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃOI-CASO EM EXAME1-Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor do espólio de ex-agente público, empresa e sucessores, objetivando a nulidade de licitações e a responsabilização por danos ao erário.2-Sentença de 1º grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021.3-Apelação do Ministério Público, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação quanto à prescrição intercorrente e a inexistência de inércia processual a justificar o reconhecimento da prescrição.4-Suspensão do processo para aguardar decisão do STF no Tema 1.199 da repercussão geral. Após julgamento, o feito retomou seu curso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.230/2021 pode retroagir para alcançar processos em curso, como fundamento para extinção da ação de improbidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, assentou a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 quanto ao novo regime de prescrição, inclusive a modalidade intercorrente, que somente pode incidir a partir de sua vigência.7. A jurisprudência do TJPR igualmente reconhece a impossibilidade de aplicação retroativa da nova disciplina da prescrição intercorrente, reafirmando o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica.8. A sentença recorrida aplicou indevidamente norma superveniente de forma retroativa, contrariando o entendimento do STF.9. Ademais, ainda que se admitisse exame da prescrição intercorrente com base na nova lei, não há nos autos demonstração de desídia do autor ou de paralisação imputável ao Ministério Público que justifique o reconhecimento da prescrição.10. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução e julgamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha prosseguimento a instrução do feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente aos processos em curso, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI;Código de Processo Civil, art. 14 e art. 487, II;Lei nº 8.429/1992, art. 23, § 4º (com redação da Lei nº 14.230/2021).Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.199 da repercussão geral;TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028368-83.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 08.07.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063895-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marcelo Wallbach Silva - J. 18.02.2025;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003763-15.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 20.08.2024.