SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005314-71.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação cível. Ação de despejo. Fixação de honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Interpretação restrita. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. Fixação sobre o valor atualizado da causa. Majoração ao percentual máximo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. “A decisão por equidade, conforme autorizada pelo texto normativo ora analisado, combinada com a regra do CPC 140 par. ún., é exceção e, como tal, deve ser recebida com cautela e interpretada e aplicada restritivamente, não se admitindo interpretação nem aplicação analógica ou por extensão (Maximiliano. Hermenêutica 21, ns. 270 a 280, pp. 205/212).” ((NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.)2. Hipótese em que se pretende a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, mas o valor atualizado da causa não se revela “muito baixo”, de modo a atrair a incidência da norma excepcional. Por outro lado, revela-se cabível a majoração do percentual ao máximo legal, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a qual é suficiente para não caracterizar quantia aviltante ao trabalho desenvolvido pelo patrono. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.