Ementa
Apelação cível. Ação de despejo. Fixação de honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Impossibilidade. Interpretação restrita. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. Fixação sobre o valor atualizado da causa. Majoração ao percentual máximo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. “A decisão por equidade, conforme autorizada pelo texto normativo ora analisado, combinada com a regra do CPC 140 par. ún., é exceção e, como tal, deve ser recebida com cautela e interpretada e aplicada restritivamente, não se admitindo interpretação nem aplicação analógica ou por extensão (Maximiliano. Hermenêutica 21, ns. 270 a 280, pp. 205/212).” ((NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.)2. Hipótese em que se pretende a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, mas o valor atualizado da causa não se revela “muito baixo”, de modo a atrair a incidência da norma excepcional. Por outro lado, revela-se cabível a majoração do percentual ao máximo legal, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a qual é suficiente para não caracterizar quantia aviltante ao trabalho desenvolvido pelo patrono.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005314-71.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.12.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor Nicolau Melnik Sobrinho em face da sentença (e.Doc. 48.1) prolatada em ação de despejo movida em face de Jacir Miguel Simões, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar rescindido o contrato de locação do imóvel comercial. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante recorre em relação à verba sucumbencial fixada, alegando que o valor da causa é baixo (R$ 6.000,00) e, portanto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Sustenta que o processo exigiu vários atos de acompanhamento do advogado para cumprimento do despejo, de modo que o montante de R$ 3.500,00 se revela mais adequado ao trabalho realizado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar os honorários fixados no valor sugerido. Sem contrarrazões pela parte apelada, ante à revelia (e.Doc. 61.1).
2. O recurso comporta parcial acolhimento. A redação do art. 85, § 2º do CPC sepultou qualquer dúvida quanto à base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, restringindo as poucas hipóteses que autorizam a fixação de honorários por equidade, conforme dispõe o §8º do mesmo dispositivo. Sobre o assunto, é a abalizada doutrina: “De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, §2º CPC) e qualitativos (art. 85, §2º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que, eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, §2º CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, §8º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10%(dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O §8º do art. 85 é exceção ao §2º , uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do §2º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo Civil Comentado. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 255-256). Em outras palavras, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses excepcionais previstas no §8º do art. 85, do CPC, na qual o presente caso não se enquadra.Com efeito, muito embora não se ignore toda a diligência no patrocínio da causa, entendo que o caso não é de fixação por apreciação equitativa, pois o valor dado à causa em junho/2021 foi de R$ 6.000,00 e, portanto, não se enquadra no conceito legal de “muito baixo”.Por outro lado, entendo pertinente a majoração do percentual ao limite máximo legal, resultando na condenação em R$ 1.200,00 (ainda a ser atualizado), considerando a atuação do patrono consistente no ajuizamento da inicial e acompanhamento de diligência para efetivação do despejo. Sendo assim, com a majoração ao percentual de 20%, o valor dos honorários revela-se compatível com a natureza e nível de complexidade da causa, não caracterizando valor irrisório a ponto de atrair a incidência do §8º do art. 85, do CPC. Vale reforçar: “A decisão por equidade, conforme autorizada pelo texto normativo ora analisado, combinada com a regra do CPC 140 par. ún., é exceção e, como tal, deve ser recebida com cautela e interpretada e aplicada restritivamente, não se admitindo interpretação nem aplicação analógica ou por extensão (Maximiliano. Hermenêutica 21, ns. 270 a 280, pp. 205/212).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.).3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de majorar os honorários em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
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