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Acórdão
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1 – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 150.1, proferida nos autos nº 0011095-45.2020.8.16.0021, em que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar a ré “ao pagamento da multa no montante de 10% sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação”, bem como “à devolução dos valores cobrados a maior em razão da capitalização e aplicação de índice de reajuste indevido, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde o lançamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação”. A parte ré ainda foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 157.1), sustentando que o Juízo a quo não esclareceu qual teria sido o equívoco no cálculo do reajuste das parcelas contratuais. Aduz que a capitalização dos juros é legal, quando há previsão expressa em contrato e para empresas que atuam no sistema financeiro de habitação (SFH) ou no sistema financeiro imobiliário (SFI). Alega, ainda, que não foi apontada em qual cláusula contratual está fundamentada a multa contratual em favor do autor. Sustenta que a correção monetária deverá incidir sobre o valor da parcela atual e não sobre o valor da primeira parcela. Afirma que os juros anuais deverão incidir sobre a parcela reajustada e não sobre o valor original da primeira parcela. Aponta que o método para o reajuste a ser observado é a aplicação do IGP-M sobre o valor da parcela atualizada, formando o valor da nova prestação, e sobre ela, deve ser aplicado a alíquota dos juros de 9,60% ao ano ou de 10,03% ao ano, sendo o valor da nova parcela a soma da prestação reajustada pelo IGP-m acrescida nos juros de 9,60% ao ano. Afirma, por fim, que o contrato prevê multa de 10% somente para o caso de rescisão do contrato ou de distrato, sendo que a multa moratória para casos de inadimplemento é de apenas 2%.Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. Alternativamente, requer: a) caso seja vedada a capitalização dos juros, que o recálculo das parcelas com os juros de 9,6% ao ano incida sobre a parcela atualizada e não sobre o valor original da primeira parcela; b) que a multa seja reduzida para o montante de 2%, devendo incidir somente para o caso de descumprimento da sentença.Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 161.1).É o relatório.
2 – VOTO De acordo com os documentos anexados, constata-se que as partes firmaram “contrato particular de compra e venda de imóvel, financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia” (mov. 1.6)Assim, o negócio jurídico entabulado entre as partes submeteu-se às disposições da Lei nº 9.514, de 20.11.1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, como, aliás, expressamente constou da respetiva cláusula 1.2:
Em primeiro lugar, importante observar que, nos termos do art. 5, §2º, dessa Lei nº 9.514/97 existe a equiparação dos comerciantes de imóveis com pagamento parcelado com a entidades autorizadas a operar no sistema financeiro imobiliário – SFI: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:(...)§ 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.” Nesse sentido, da jurisprudência deste Tribunal, citam-se, por exemplo, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS RÉS (APELAÇÃO 1): TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO – LEGALIDADE – TAXA DEVIDAMENTE CONTRATADA – COBRANÇA QUE TEM ORIGEM NOS CUSTOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO ENTRE O ÍNDICE CONTRATADO E O EFETIVAMENTE APLICADO – IMPROCEDÊNCIA – EXCESSO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO IMPUGNADO EM CONTESTAÇÃO E, PORTANTO, TIDO POR INCONTROVERSO NA FASE DE CONHECIMENTO (CPC, ART. 341). RECURSO DAS RÉS (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES (APELAÇÃO 2): SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONTRATAÇÃO FACULTATIVA – NECESSIDADE, TODAVIA, DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A ESCOLHA DA SEGURADORA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP 1639320 (RECURSO REPETITIVO). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 – EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO IPTU – IMPROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO PAGAMENTO DO IPTU A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – PACTUAÇÃO QUE PREVÊ O PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR – POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE É O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCESSO ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E O EFETIVAMENTE APLICADO – IMPROCEDÊNCIA – TAXA DE JUROS PACTUADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – IMPROCEDÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO REALIZADA PELA SENTENÇA DE ACORDO COM AS PARCELAS DE VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES. RECURSO DOS AUTORES (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0076807-76.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. APELO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ACOLHIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTE – RECURSO REPETITIVO Nº 923.827/RS – AUTORIZAÇÃO DA LEI PARA PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS – EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, §2º DA LEI Nº 9.514/1997 – PLEITO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, 15% DO VALOR DO CONTRATO – EM CARÁTER DE EVENTUALIDADE, PRETENSÃO DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR – PARCIAL ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DE 20% À TÍTULO DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS – VALOR QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ - AGINT NO ARESP 725.986/RJ – RAZOABILIDADE - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR À ESTE TÍTULO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0017905-41.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.03.2022) No corpo da primeira das decisões acima é enfatizado que, muito embora a aludida equiparação não constasse do projeto original da lei referida, acabou sendo inserida ante o acolhimento de emenda, no substitutivo apresentado pelo relator, na Câmara dos Deputados, de modo que passou a se autorizar que também os pequenos construtores pudessem operar no SFI. Transcreve-se a exposição do relator para justificar a aludida equiparação: “A emenda vem suprir importante lacuna no projeto. Com efeito, para que o mercado imobiliário possa gerar créditos passíveis de serem adquiridos pelas instituições autorizadas a operar no SFI, é essencial que as condições dessas operações sejam aquelas aplicáveis às mencionadas instituições, pois, do contrário, esses créditos não seriam transferíveis para elas e não seriam assimiláveis pelo mercado secundário, por via da securitização. Ressalte-se, a propósito, situação análoga que ocorria no SFH: o ordenamento pertinente, com o propósito de viabilizar a criação de um mercado de créditos, previa que ‘nas hipotecas não vinculadas ao SFH, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o SFH. ’ (Decreto-Lei 70/66, art. 9, § 1º). É necessário, pois, que as condições de contratação tenham absoluta uniformidade, em todo o percurso pelo qual transmitem os créditos, desde o pequeno construtor até a companhia securitizadora, passando pelas instituições autorizadas a operar no SFI. Entendemos, entretanto, que o acolhimento da emenda implica ajuste na sua redação, nos termos do Substitutivo”.
Além disso, essa mesma lei encerra a possibilidade de livre pactuação das condições das operações, inclusive a capitalização de juros:“Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:(...)III - capitalização dos juros;(...)” Em relação à periodicidade da capitalização permitida pela Lei nº 9.514/97, nada ali é previsto quanto a isso.Portanto, devem ser aplicadas as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelecem: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Na espécie, o contrato não prevê expressamente qual a periodicidade da capitalização, como apontado pelo perito no laudo complementar, em resposta ao quesito “l” (mov. 134.1, pág. 5 do pdf): “R: Sim, o contrato prevê capitalização de juros. No recálculo apresentado na perícia há 2 anexos, sendo que no primeiro aplicou-se juros de forma capitalizada, visto que o contrato é omisso quanto a periodicidade, aplicou-se a capitalização anual, ou seja, a cada reajuste os juros foram calculados sobre as parcelas anteriores compostas de CAPITAL + JUROS. Já no segundo anexo, há aplicação de juros de forma SIMPLES, sendo o cálculo efetuado para atender a quesito formulado pelaAUTORA, conforme abaixo” Assim, como é prevista a capitalização e foi aplicada a anual, quanto a isso nada há de irregular, na medida em que, nos termos da Súmula nº 539 do STJ, acima transcrita, somente é necessária previsão expressa para capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o que não ocorre na espécie.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPRA E VENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000616-61.2018.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.02.2021) Quanto ao reajuste da parcela, deve-se observar que a análise da referida questão é eminentemente técnica, ou seja, somente pode ser realizada, tal como o fez o Juízo a quo, mediante embasamento em prova pericial.Esta, como se sabe, consiste em trabalho desenvolvido por profissional habilitado e de confiança do magistrado, com finalidade de contribuir na formação de sua convicção, o que se faz necessário diante do conteúdo técnico específico de determinada questão objeto de discussão nos autos.Acerca da referida prova, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Com efeito, os argumentos da ré não suplantaram os fundamentos do laudo da perícia contábil judicial, integrado pelas respostas aos quesitos suplementares, de modo que as conclusões do perito devem prevalecer.O laudo elaborado nos autos foi bastante claro e conclusivo: “01) Há cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes?R: [...] Logo, salvo melhor entendimento, tenho que o IGP-M deve ser calculado apenas sob as parcelas principais, a contar desde a data de assinatura do contrato até o dia do reajuste, deixando de incidir sobre qualquer verba que não esteja especifica no contrato.Noutro ponto, leva-se em consideração o mês de competência para reajuste, sendo que o contrato prevê a ocorrência da correção 12 meses após a data base do instrumento, o qual foi assinado em 16/01/2015. Verifica-se, no entanto, que a ré reajustou a primeira parcela em 10/01/2015, ou seja, antes do prazo estipulado, o que também demonstra descumprimento contratual.Neste sentido, para responder ao questionamento do magistrado, elaborou-se planilha de evolução das parcelas onde aplicou-se reajuste somente na prestação, ainda calculados juros capitalizados anualmente, sendo os reajustes aplicados apenas após transcorridos os 12 meses da assinatura do contrato, por fim, constatou-se, nestes termos, cobrança no excesso de R$ 16.332,82.Os cálculos encontram-se no anexo I.02) A forma de incidência dos índices do reajuste respeitaram ocontrato?R: Há também, que se considerar que os juros capitalizados foram convencionados, conforme item d.3 do contrato:Entretanto, conforme amplamente exposto e fundamentado no quesito anterior, as correções das parcelas foram realizadas de maneira excessiva, sendo aplicados de forma composta, conforme figura seguinte:Acima observa-se o percentual de 10,03% sendo aplicado sobre o valor da prestação anterior, nesta ocasião R$ 876,10, tal valor é produto de três diferentes origens:1. Valor da parcela (R$ 620,00);2. Juros remuneratórios (0,8% ao mês);3. IGP-M;Considerando que o contrato prevê incidência de correção e juros apenas no primeiro dos três itens citados, afirma-se do ponto de vista técnico, que o contrato não foi respeitado em sua totalidade.[...]O contrato prevê juros de 0,8% ao mês. Ocorreu capitalização, visto que os reajustes tiveram como base de cálculo o valor das parcelas dos períodos anteriores, as quais eram compostas por capital e juros. Conforme anexo I, ao realizar a cobrança nos termos do contrato, com incidência de juros capitalizados a ré deveria ter cobrado até agosto de 2021 a quantia de R$ 64.924,22, o mesmo cálculo, porém com juros simples gerou o montante de R$ 63.474,81, entretanto, como procedeu com os reajustes do IGP-M de forma composta, aplicando-os indistintamente sobre valores de outra natureza a cobrança até o referido mês foi de R$ 81.257,04.Considerando que até o mês de 08/2021 foram liquidadas 79 prestações de R$ 620,00, gerando o total de R$ 48.980,00 e que o autor pagou a quantia total de 81.257,04, afirma- se que o total entre juros e correção suportados pelo autor até o momento foi de R$ 32.277,04.” – LAUDO PERICIAL DE MOV. 122.1 “[...]Conforme amplamente demonstrado no laudo pericial, o procedimento de corrigir o valor da parcela atualizadas não se encontra devidamente pactuado, sendo que o contrato estabelece aplicação de correção sobre as parcelas, as quais foram fixadas em R$ 620,00, e não sobre o valor atualizado das prestações, onde mesclam-se CAPITAL + JUROS + CORREÇÃO DOS PERÍODOS ANTERIORES. Tecnicamente, a metodologia aplicada pela ré incorre em aumentar exponencialmente o valor das prestações, de forma que a parcela de R$ 620,00 se encontrava, após 72 meses, em patamar quase 3 vezes superior (R$ 1.728,64).” – LAUDO COMPLEMENTAR DE MOV. 134.1 Por isso, cotejando-se as manifestações apresentadas pela apelante com aquelas acima transcritas, emanadas do perito judicial, não se encontram elementos suficientes com aptidão para elidir as conclusões alcançadas na perícia.Como consequência, ainda que admitida a capitalização, conforme acima exposto, fato é que se encontra irregularidade na cobrança realizada pela apelante.Desse modo, como o autor/apelado teve que se socorrer do Judiciário para ver reconhecido o excesso de cobrança de alguns valores, é mesmo de se permitir a incidência da multa prevista na cláusula 6.1, ‘g’, que tema seguinte redação: “g) para o caso de intervenção judicial, será estabelecida cláusula penal de 10% do débito, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n.º 1937/46, a qual incidirá sobre o valor total do débitos e seus acréscimos e penalidades previstas no Capítulo IV.” – CONTRATO 1.6 ConclusãoPor tais razões, é de se dar parcial provimento ao recurso para se reformar em parte a sentença apelada, de modo que a conclusão do julgamento passa a ser de procedência parcial do pedido do autor para condenar a ré à devolução dos valores cobrados a maior em razão do reajuste indevido (permitida a capitalização anual), com observância dos índices apontados na sentença e, ainda, com incidência da multa contratual, nos termos definidos na letra “A” do dispositivo da sentença.A verba honorária (total) fica mantida em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, redistribuem-se os ônus da sucumbência, de modo que a ré responderá por 70% das custas processuais e da verba honorária global, enquanto o autor arcará com os 30% restantes.
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