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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBANCO BRADESCO S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de sequência 104.1 dos autos 0009456-45.2009.8.16.0031, onde o juízo singular determinou a exibição dos extratos bancários dos autores para liquidação do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 100 dias. Argumenta o Agravante que a ação trata de execução para o pagamento das correções de expurgos inflacionários de conta poupança perante o Bradesco, referente ao Plano Verão, ou seja, a partir de janeiro de 1989, sendo que referidos documentos são demasiadamente antigos, possuindo aproximadamente 33 anos, bem como que as contas são provenientes Bamerindus, em razão das duas vendas ocorridas do Banco Originário, Bamerindus - HSBC e HSBC – Bradesco, o que torna a localização morosa. Que o banco está providenciando os documentos, porém, há inclusive a possibilidade de não mais existirem, sendo que o banco não possui responsabilidade em guardar os extratos por tantos anos.Ainda, que o valor arbitrado a título de multa diária é demasiado. Requer assim, seja a multa afastada, bem como a dilação de prazo para devido cumprimento da determinação judicial.Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, para obstar o cumprimento da decisão no tocante à aplicação da multa diária, e seja reformada a decisão para a exclusão do valor da multa ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Preparo regular, em decisão de seq. 9.1 – TJPR, restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia do presente Agravo de Instrumento quanto à possibilidade, in casu, de manutenção da multa aplicada.Especificamente quanto ao caso, na análise preliminar efetivada, inicialmente compreendeu-se que a multa aplicada pelo juízo singular seria aquela do art. 400, parágrafo único, do CPC.Todavia, ao detido compulsar dos autos, infere-se que em verdade trata-se de advertência na forma do art. 772, II do CPC, verbis:“Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(...)II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça”.E é preciso que se frise que a decisão de fato se fez necessária. Isto porque, não é de agora que o Banco executado vem criando entraves ao cumprimento da decisão, como se observa do acordão proferido no mov. 83.1, do sub recurso 0009456-45.2009.8.16.0031 ED 1, onde restou o ora Agravante condenado ao pagamento de multa de 1% (um) por cento sobre o valor da condenação, eis que aqueles declaratórios se revelaram manifestamente protelatórios, na medida em que ventilado tema totalmente dissociado da realidade dos autos.Outrossim, em que pese a parte Agravante informar em suas razões de recurso que está diligenciando para cumprir a determinação de exibição dos documentos solicitados, e que o prazo que lhe foi concedido é exíguo, postulando pela dilação, é necessário que se observe mesmo pedido, de concessão de prazo para apresentação dos extratos bancários e demais documentos vem ocorrendo nos autos desde 28/01/2018, quando ao mov. 28.1, solicitou o Banco renovação dos prazos.E mesmo após sucessivas intimações, até a presente data, os documentos não foram carreados aos autos. Assim, irrazoável não é o prazo concedido, mas sim a displicência do Agravante.Cabível, portanto, a aplicação da multa por ato atentatório à justiça, eis que a conduta se amolda a hipótese do art. 774, do CPC.“Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:(...)IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. (destaquei)Porém, a teor do parágrafo único do supracitado art. 774 do CPC, a fixação da multa se dará em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução.Desta forma, considerando as circunstâncias do caso, entendo que já restou configurada o intento protelatório da parte agravante ao não deixar, sucessiva e reiteradamente de cumprir a ordem judicial, em verdade frustrando a conclusão da presente execução, de modo que a decisão agravada deve ser mantida quanto ao tema, sendo devida apenas a correção da forma de fixação, que entendo, deve se dar no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser calculado quando efetivamente obtido o montante devido, o que depende da apresentação dos requisitados extratos bancários. Por fim, observe-se que referido percentual não se mostra elevado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida que, pela petição e documento de seq. 91 dos autos de origem, se observa que o montante atualizado da execução é de aproximadamente R$45.762,98 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) por poupador.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para readequar o valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem, a qual deve se dar em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos da fundamentação retro.
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