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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários proposta por Reginaldo Leopoldo Gois em face de Clésio Herradon de Souza consubstanciada em contrato de prestação de serviços advocatícios verbal.A pretensão inicial visa o arbitramento de honorários advocatícios como remuneração aos serviços prestados em ação civil pública e recursos dela provenientes. A r. Sentença de mov. 54.1 julgou procedente o pedido inicial para declarar a existência da relação jurídica entre as partes e arbitrar a verba honorária em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Pela sucumbência, condenou o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Apela o Requerido (mov. 62.1).Defende que não contratou os serviços advocatícios do Apelado para lhe defender na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000766-05.2019.8.16.0119. Afirma que o mandato juntado no mov. 1.11 outorga poderes específicos para outros eventuais casos oriundos de operações deflagradas pelo Gaeco e que a intervenção do Apelado se deu por sua conta e risco, não havendo contratação para sua atuação.Aduz que o Apelante jamais teve intenção de produzir qualquer tipo de defesa no Proc. 0000766-05.2019.8.16.0119 referente à imputação de nepotismo, até porque, a acusação de nepotismo é surreal e que a intervenção do apelado/advogado nos autos limitou-se à produção de ‘peças processuais’ pelo bastante cola>copia das análogas peças produzidas para a defesa do então prefeito (réu no mesmo processo).Postula a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial ou alternativamente a redução do valor arbitrado. O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 69.1) e, inicialmente, impugnou a Gratuidade em razão da ausência de comprovação de que o Apelante faz jus ao benefício.Quanto ao mérito afirma a existência da contratação, inclusive confirmada pelo genitor do Apelante ao ser inquirido pelo Juízo no mov. 48.3.Afirma que os serviços foram executados nos autos nº 0000766-05.2019.8.16.0119 e a remuneração é devida.Aduz que o instrumento de mandato outorgado pelo Apelante e utilizado na ação civil pública é válido e eficaz e atingiu seu objetivo de representação.Postula pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadeO recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. Da gratuidade da justiçaConsiderando se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), tendo a parte Agravante instruído os autos com a respectiva declaração de hipossuficiência (mov. 24.2-TJPR), além dos documentos de mov. 17-TJPR, de rigor a concessão da gratuidade da justiça para o trâmite do recurso. Do RecursoVersa o recurso exclusivamente sobre arbitramento de honorários advocatícios. Dos Honorários AdvocatíciosO artigo 22, do Estatuto da Ordem dos Advogados, assegura o direito dos advogados ao recebimento dos honorários pelos serviços prestados: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Nos casos em que as partes não firmaram contrato de prestação de serviços, com fixação dos honorários a serem recebidos, há necessidade de que assim o sejam judicialmente, na forma do §2º, do artigo supracitado: § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.Pois bem. A controvérsia reside na prestação ou não de serviços advocatícios pelo advogado Reginaldo Leopoldo Gois em favor do Apelante.Narra o Apelante que: a) foi acusado pela prática do crime de nepotismo e o então Prefeito contratou os serviços advocatícios do Apelado, outorgando-lhe instrumento de mandato; b) na mesma ocasião obteve, concomitantemente, procuração do apelante para representação deste em face de demanda instaurada pelo Gaeco – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, e, portanto, estranha do caso do nepotismo; na procuração outorgada ao Apelado há limitação de poderes. Eis os termos do mandato outorgado (mov. 1.11): Extrai-se dos autos que o apelado atuou em defesa do apelante nos autos de ação civil pública nº 0000766-05.2019.8.16.0119[1], em trâmite na Comarca de Nova Esperança-PR, além da atuação nos Agravos de Instrumento nºs 000148750-77.2019.8.16.0000[2], 0036940-79.2019.8.16.0000 e 0012596-97.2020.8.16.0000. O Apelante teve em seu desfavor o ajuizamento de ação civil pública: A defesa preliminar apresentada pelo Apelado consta do mov. 1.17:Na audiência de instrução e julgamento, foi inquirida o informante José Maria Lopes de Souza, genitor do Apelante, que relatou que: (...) fui apresentado para o Dr. e assim que eles iniciaram a conversa dele a respeito do serviço, que ele ia ser o novo assessor jurídico do Município, eu pedi licença para sair e me retirei da sala; a conversa que eu tive com o Dr. e o Alan, foi de que em virtude de eu estar sendo exonerado justamente hoje, desejei boas-vindas ao colega, e o colega me disse que ele ia cuidar do processo do nepotismo, em relação ao Alan e ao Clesio; (...); na ação civil pública eu fiquei sabendo que ele de momento ele intentou acudir a ação nas preliminares ali, mas eu não fiquei sabendo se tinha procuração ou contrato, porque ele mesmo já tinha falado pra mim que do Alan e do Clésio ele iria cuidar, e eu cuidava da minha parte e tudo bem (...); não sei detalhes da contratação. (g.n) A prestação dos serviços restou comprovada e diante da ausência de contratação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados.Sobre o assunto, diz a doutrina[1]: Os honorários advocatícios fixados por arbitramento são aqueles decorrentes da ausência de contrato levado a termo entre cliente e advogado, acrescida da falta de consenso entre eles quanto o valor a ser pago ao causídico, fazendo-se necessária a intervenção judicial para que se dê a dosimetria da honorária a ser paga ao advogado.(...)Em suma, a ação de arbitramento de honorários cabe em algumas hipóteses básicas:nas situações em que as partes não celebraram contrato escrito de honorários e existe dissenso entre cliente e advogado quanto aos honorários a serem pagos a este último;em situações nas quais, mesmo havendo contrato escrito, este se apresenta dúbio, obscuro ou de interpretação polêmica, igualmente não existindo consenso entre as partes; ouem situações nas quais, havendo ou não contrato escrito, dá-se a substituição de advogados, interrompendo-se as atividades dos profissionais originalmente atuantes na questão jurídica, não existindo previsão a respeito desta hipótese em contrato, sequer consenso quanto aos honorários proporcionais que caberão ao causídico substituto e ao substituído. (grifou-se) O fato de ter constado na procuração que serviria para atuação junto ao Gaeco, não afasta o desempenho do advogado na defesa dos interesses do Apelante nos autos de ação civil pública, conforme comprova as peças processuais mencionadas. Resta comprovada relação entre as partes e a prestação dos serviços conforme contrato verbal. Do referencial para fixação da verba honoráriaO artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil[2], consolida orientação de que a verba será compatível ao trabalho e com o valor econômico da questão, vedada a fixação em valor inferior à tabela organizada pela entidade de classe.A tabela aprovada pelo Conselho Pleno da OAB da Seção Paraná é instrumento de grande valia ao Magistrado no momento de fixação de verba honorária. Prevê o artigo 2º da Resolução nº 04/2012 do Conselho Seccional da OAB/PR - vigente à época da prestação dos serviços - que: “Art. 2º. A presente Tabela, foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina.” A intenção do órgão classista é estabelecer valores mínimos para remunerar com dignidade o exercício do labor técnico, baseado na média adotada pelos profissionais advogados.O Poder Judiciário não está vinculado aos limites estipulados pelo órgão. A resolução é instrumento de apoio ao julgador quando do arbitramento da verba devida ao advogado.Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Colenda Corte Superior fixou que “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.Destacam-se os seguintes itens da ementa: “RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n.47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. (...) 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. (...) (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Passa-se a análise do quantum remuneratório do causídico.E que é necessário observar a realidade fática do caso concreto, de modo que os valores arbitrados sejam fixados em estrita observância ao critério da proporcionalidade e razoabilidade de acordo com os serviços efetivamente prestados. Não houve a atuação completa do causídico diante da notificação da renúncia por parte do Apelante.Inobstante a alegação Apelante da ausência de que a intervenção do advogado limitou-se a peças processuais pelo bastante conhecido método cola>copia, o fato é que a prestação de serviços foi efetivada. Não está demonstrado nos autos que o causídico tenha causado algum prejuízo processual ao Apelante.Como todo profissional, o advogado é responsável pelos danos cometidos no exercício da profissão, conforme dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (“o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”).Na eventualidade de que os serviços do Apelante tivessem causado danos ao Apelado, caberia, se assim julgasse pertinente e dentro do prazo prescricional, o ajuizamento de demanda reparatória.A presente demanda de arbitramento de honorários deve observar se houve a adequada prestação dos serviços e apurar a respectiva remuneração.Deste modo, considerando o trabalho judicial do patrono, a apresentação de defesa e inclusive em grau recursal, mantém-se o arbitramento da verba honorária em R$ 8.000,00.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Das Contrarrazões – Da Multa Por Litigância de Má-Fé – InocorrênciaA parte Apelada defende pela condenação do Apelante em litigância de má-fé. Sem razão.A litigância de má-fé se caracteriza pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, estando intrinsicamente ligada à violação da ética.Para ensejar a aplicação de sanção desta natureza, é necessário que fique provado a subsunção da conduta do litigante a uma ou mais hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Deve-se punir a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, exige “a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 10/10/2019).Não se verifica dolo no ato de exercer o direito de recurso pelo Apelante ou eventual prática de ludibriar o Juízo.A tese recursal decorre de interpretação da parte em ver o afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que sustenta não serem devidos. Não está demonstrado dolo do Apelante em tentar se beneficiar do processo para alcançar objetivo ilícito, ou que tenha criado embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais.Ausente prova da deslealdade processual no feito ou de prejuízo processual à parte contrária, não há que se perquirir acerca da litigância de má-fé. Dos Honorários Advocatícios em grau recursal Prevê o artigo 85, § 11, do CPC/2015, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se) O atual sistema processual estabelece o dever de majoração dos honorários arbitrados quando do julgamento de recurso, independentemente de se tratar de decisão colegiada ou monocrática, unânime ou majoritária. Empregando o legislador a expressão “majorará”, resta extreme de dúvidas que a elevação dos honorários não é mera faculdade, mas dever do órgão julgador em segundo grau de jurisdição[3]. A c. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[4], a respeito do arbitramento de honorários advocatícios recursais, fixou ser necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: “1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; ”. (grifou-se) Sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o trabalho adicional, os honorários fixados em desfavor da Apelante devem ser majorados para 12% do valor da condenação. Isto postoA decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso, majorando-se a verba honorária em grau recursal em desfavor da Apelante para 12% sobre o valor da condenação.
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