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Acórdão
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1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação cível (seq. 72.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 64.1) proferida em sede de ação revisional de cláusulas contratuais n. 0004821-92.2021.8.16.0130, na qual a douta Magistrada[1] julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVOCumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuitaEm face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) se mostra ilegal. O Apelante arguiu que a cobrança da tarifa de registro no valor de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos) é abusiva. O Apelante aduziu que foi compelido a contratar o serviço de seguro, no valor de R$ 535,43 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), pelo que, deve ser reconhecida a sua ilegalidade. O Apelante requereu a incidência de juros reflexos na repetição dos valores indevidamentecobrados. A Apelada ofereceu contrarrazões (seq. 72.1), oportunidade em que aduziu que o recurso não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como o prazo decadencial se exauriu, haja vista que o contrato foi assinado na data de 11 de agosto de 2014 e a ação revisional foi proposta em data de 2 de junho de 2021. Ademais, a Apelada impugnou o pedido de gratuidade da Justiça e sustentou que o presente recurso é deserto. A Apelada sustentou que o recurso carece de interesse processual, ante a perda do objeto de seu objeto e a inobservância do prazo prescricional para ajuizamento da demanda. No mérito, a Apelada requereu o não provimento do presente recurso de apelação cível. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo[2]) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido. No mérito, entende-se que o presente recurso de apelação cível não comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 3. PRELIMINARES 3.1. DIALETICIDADE A Apelada sustentou em suas contrarrazões (seq. 47.1) que o presente recurso de apelação cível não se ateve às regras dos incs. II e III do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (princípio da dialeticidade), haja vista que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo sido apresentado de forma genérica. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, pelo que, afasta-se a preliminar arguida. 3.2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento que as ações revisionais de contrato bancário, como a vertente, por terem natureza pessoal, regem-se pela prescrição decenal estabelecida no art. 205 do da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ – 4ª Turma – EDcl no AgInt no REsp. n. 1.429.893/ES – Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 11.05.2020 – DJe 18.05.2020) Ademais, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, é seguro que se deva considerar a data de assinatura do contrato, pois, a partir daí, é que, supostamente, foram violados, pela instituição financeira, direitos do consumidor, pela, em tese, exigência de cumprimento de cláusulas abusivas.Neste sentido, inclusive monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, nesta Colenda Câmara: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou provimento AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO Pela parte autora. Insurgência da requerente com as mesmas alegações apresentadas em recurso DE APELAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. Alegação de início da prescrição decenal em contratos bancarios com o vencimento da última parcela. NÃO ACOLHIMENTO. Prazo decenal em ações revisionais de contratos bancários que tem início com a assinatura do contrato. Precedentes do STJ e desta câmara. Decisão MONOCRÁTICA mantida POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso CONHECIDO E não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000264-61.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 01.08.2022) Cite-se ainda: • TJPR - 17ª C.Cível - 0004287-71.2019.8.16.0049 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022;• TJPR - 17ª C.Cível - 0028472-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.03.2021;• TJPR - 17ª C.Cível - 0004766-48.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2022. Em igual sentido, no STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Falta de prequestionamento acerca da violação ao art. 202, I, do CC/2002. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, a tese nele alegada não mereceria acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial devido ao disposto na Súmula 7/STJ.3. Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.993.775/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Cite-se ainda: • AgInt nos EDcl no REsp 1920961/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10 /2021;• AgInt no AREsp 1708816/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021;• AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020;• AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021;• AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as Partes firmaram contrato de financiamento (seq. 1.7) na data de 11 de agosto de 2014, com vencimento da última parcela na data de 11 de agosto de 2017, sendo que a vertente demanda fora ajuizada na data de 2 de junho de 2021, ou seja, antes do término do prazo prescricional decenal. No que tange o prazo decadencial, sabe-se que o inc. II do art. 26 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), trata-se, em verdade, sobre a reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação quando do fornecimento de serviços, o que não se aplica no vertente caso legal (concreto). Na verdade, esta ação se refere à revisão das cláusulas contratuais firmadas entre as Partes, sem relação, portanto, com vício quanto ao fornecimento de serviços. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO COM BASE NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO CONFORME DOCUMENTO JUNTADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO APARENTE. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFA BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA PESSOAL. ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 300, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1578553/SP. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1639259/SP. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO. AUTOR QUE OPTOU LIVREMENTE PELA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PERTINÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP Nº 600.663/RS. EVENTUAIS REFLEXOS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] b) Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao direito da contratante de ver reconhecida eventuais cláusulas abusivas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança ilegal de tarifas bancárias não se enquadra no conceito de vício de serviço, nem tampouco pode ser considerada como aparente ou de fácil verificação. c) “Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes” (STJ, AgInt no REsp 1632888/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16 /11/2020). [...] (TJPR – 2ª Câm. Cível – Apel. n. 0009759-95.2020.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama – Unân. – j. 28.06.2022) Portanto, rejeita-se as preliminares arguidas. 3.3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O inc. LXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação da gratuidade da Justiça. O benefício da gratuidade da Justiça é assegurado às pessoas que se declararem hipossuficientes econômico financeiramente para arcar com as custas judiciais, assim, deve ser comprovada a sua situação de necessidade capaz de comprometer o atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas e de seu núcleo familiar. No que concerne à revogação do benefício, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que cabe ao Impugnante o ônus de comprovar os requisitos legais para a revogação da benesse em questão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04 /2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 720.453/SP – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 01.06.2020 – DJe 05.06.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº S 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.023.791/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 16.03.2017 – DJe 29.03.2017) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido, de igual maneira, acerca da impugnação da gratuidade da Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnante colacionar documentos hábeis a comprovar a inexistência de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção do deferimento. 2. Consoante orientação da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada em patamar superior a 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. 3. Havendo a constatação de abusividades em relação aos valores cobrados, a repetição dos indébitos, na forma simples, é medida que se impõe, ante a inexistência de prova da má-fé. 4. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/15, só haverá majoração dos honorários recursais, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. n. 0003239-16.2017.8.16.0092 – Imbituva – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 09.03.2020) No vertente caso legal (concreto), observa-se que a Apelada não trouxe aos Autos argumentos aptos a ensejar a revogação da benesse concedida pela douta Magistrada ao Apelante (seq. 12.1). Como é de conhecimento, o que se perquire, para a concessão da gratuidade da Justiça, não é o valor do patrimônio, mas a disponibilidade de dinheiro (liquidez) – capacidade econômico-financeira –,o que, no vertente caso legal (concreto) não se evidenciou. Ademais, para fins de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, admite-se a presunção legalmente prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 1.060/50 – assim como no § 3º do art. 99 da Lei n. 13.105 /2015 –, ante a possibilidade jurídico-legal de não pagamento das custas. A presunção conferida à declaração é relativa ou iuris tantum, motivo pelo qual pode ser elidida pelo Juízo quando presentes fundadas razões que afastem a condição de hipossuficiência, in verbis: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 915.526/MT – Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze – Unân. – j. 27.09.2016) Assim sendo, tendo-se em conta que não se verificam, nesses Autos, elementos que concretamente evidenciam a capacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entende-se que deve ser mantido o direito individual, de cunho fundamental, à gratuidade da Justiça, conforme concedido. 3.4. INÉPCIA DA INICIAL Por fim, as preliminares arguidas sobre a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir, não devem ser acolhidas. A Apelada salientou que a lide perdeu o seu objeto e interesse, haja vista que o Apelante realizou a quitação do seguro de proteção financeira na data de 11 de agosto de 2017, sendo que a ação revisional fora proposta na data de 2 de junho de 2021. Porém, eventual quitação da dívida, objeto do contrato impugnado, não afasta a pretensão de ressarcimento pelas despesas que entender ilícitas, não havendo que se falar, portanto, em perda do objeto ou falta de interesse de agir. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao analisar a questão, aqui, vertida consignou que resta evidente o interesse de agir, ante a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONTRATO FINDO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR DURANTE TODO O PERÍODO DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. n. 0060250-38.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – Decisão Monocrática – j. 01.06.2021) Neste sentido, entende-se que não houve perda do objeto, tampouco restou caracterizado a ausência do interesse de agir.
4. MÉRITO RECURSAL 4.1. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada (seq. 64.1) entendeu como não abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) e R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), respectivamente. Sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no bojo do incidente de resolução de demandas repetitivas que deu ágio ao Tema Repetitivo n. 958, no qual fora firmada, entre outras, a seguinte Tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse tocante, colaciona-se a ementa do acórdão condutor, o Recurso Especial n. 1.578.553/SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – Resp. n. 1.578.553/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 28/11/2018 – DJe 06/12/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a cobrança da tarifa de cadastro não fere o direito do consumidor, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, bem como tenha sido cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as Partes. O tema já se encontra, inclusive, sumulado por aquela egrégia Corte, in verbis: Súmula n. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que há previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e cadastro, conforme previsto no instrumento de contratação, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), respectivamente (seq. 1.7). Ademais, denota-se que o bem fora efetivamente avaliado, consoante laudo de vistoria juntado nos Autos (seq. 42.8). Neste sentido, os referidos valores não aparentam ser abusivos, eis que não houve qualquer produção probatória referente à discrepância com o montante, normalmente, aplicado no mercado. De outro lado, no que concerne a tarifa de registro do contrato, sabe-se que esta se refere à anotação no certificado de registro do bem da existência da propriedade fiduciária, conforme disciplina o §1º do art. 1.361 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), veja-se: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, o que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Acerca da temática, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: Incidente de uniformização de jurisprudência. Cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Repasse ao consumidor do custo referente a tarifa de "registro do contrato". Divergência de entendimento verificada, nos termos do disposto no art. 476, inciso II, do Código de Processo Civil, máxime após o advento da Resolução n. 5/2015, desta Corte, que determinou a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral das ações e recursos, inclusive as execuções, propostas por credor fiduciário. Conhecimento do incidente que se impõe. Prevalência do entendimento segundo o qual é possível o repasse do custo referente ao registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária ao consumidor, desde que expressamente pactuada e em valor não abusivo. Inteligência do art. 1361, §1º, do Código Civil e da Resolução n. 320/2009, do CONTRAN. Inocorrência de violação à legislação consumerista. Incidente acolhido por maioria de votos, para, com fundamento nos artigos 260 e 265, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, propor a edição de súmula a ser assim enunciada: É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor. (TJPR – Seção Cível – IUJ n. 1.319.643-1/01 – Curitiba – Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes – j. 20.11.2015). Dos Autos, verifica-se que houve a expressa pactuação da tarifa de registro do contrato, consoante previsto no instrumento contratual (seq. 1.7), no valor de R$ 97.93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos). Além disso, a Instituição Financeira Apelada apresentou consulta consolidada do veículo (seq. 42.6), a qual comprova que o bem fora efetivamente registrado e o serviço prestado, não caracterizando, assim, a ilegalidade da cobrança. Por esses motivos, não se verifica qualquer abusividade na cobrança das supramencionadas tarifas, haja vista que, além de possuir base legal e jurisprudencial, foram expressamente previstas no contrato 4.5. SEGURO PRESTAMISTA Como cediço, o seguro de proteção financeira tem por desiderato a prevenção de riscos, viabilizando a cobertura por morte ou invalidez do segurado, além do desemprego involuntário, garantindo a quitação do contrato nesses casos.A propósito, vale lembrar que referida matéria foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais nº 1639259/SP e nº 1639320 (Tema nº 972). Nestes julgados, foram definidos os contornos necessários para o deslinde do feito, senão vejamos: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Para chegar à conclusão supracitada, a e. Corte da Cidadania partiu de uma leitura conjunta das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das disposições infralegais, inexiste vedação à cobrança do aludido seguro. Isso, contudo, não afasta a incidência da norma contida no art. 39, inciso I, do CDC, que proíbe a venda casada, nos seguintes termos: Art. 39. E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Nesse sentido, é de bom alvitre pontuar que a liberdade do consumidor deve ser resguardada em duas fases que se sucedem. A primeira delas é quando da opção de contratar ou não referido seguro. Numa segunda etapa, verifica-se se foi respeitada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, conforme suas preferências.Esse raciocínio vinha sendo aplicado pelo STJ no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), tendo o enunciado da Súmula nº 473 sedimentado que “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.Com a evolução da jurisprudência daquela e. Corte Superior, vedou-se a prática da venda casada não apenas aos contratos do sistema financeiro de habitação, mas aos contratos bancários em geral, uma vez que as razões e fundamentos para a proibição eram essencialmente as mesmas.A tese mais abrangente foi consagrada, então, no Tema nº 972/STJ, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. (STJ. Resp. 1.639.259/SP. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. Julgado em 12.12.2018. DJe REsp Nº 1639320/SP)”. Apesar de sobejamente debatido e pacificado pela C. Corte Superior a proibição da venda casada, a expressão “compelir o consumidor a contratar o seguro” contida no item 2.2 da ementa acima possui abertura semântica. É dizer, somente no caso concreto se dirá se houve ou não algum tipo de pressão sobre o consumidor, impelindo-o a contratar determinada seguradora e, de conseguinte, subtraindo-lhe a liberdade de escolher outra de sua preferência. Diante da amplitude de significados da expressão, e na ausência de parâmetros limitativos a guiar o intérprete, chega-se à inevitável conclusão de que não bastaria a análise isolada dos termos do contrato, mas um exame do conjunto das provas constantes dos autos para se aferir se o seguro contratado violou ou não a liberdade do consumidor. Seria possível, por exemplo, que o consumidor tivesse sido previamente informado acerca do seguro que o banco oferece como um de seus produtos e livremente optado por contratá-lo, inclusive, com a seguradora indicada pelo banco. Esse acordo, desde que firmando em um ajuste separado, é indicativo da liberdade expressa de contratar. Não haveria falar em venda casada se as condições do seguro foram previstas em documento distinto/separado, que traz os elementos exclusivos do seguro e as condições de cobertura e contratação. Nesse caso, ainda que a seguradora contratada seja parceira do grupo, presume-se que o consumidor quis o serviço, nos termos da oferta. Ao dispor acerca da formação dos contratos, os arts. 427 e 428, inciso I, ambos do CC permitem concluir que se o proponente ofereceu o serviço à pessoa presente e, se a oferta foi imediatamente aceita, reputa-se concluído o negócio entre eles celebrado. Confira-se: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428.Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; O Código de Defesa do Consumidor (CDC), nesta mesma ordem de ideias, dispõe em seu artigo 30 que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e integra o contrato que vier a ser celebrado. À luz dessas premissas, tem-se plenamente possível que a instituição financeira apresente proposta a seus clientes de outros serviços e produtos disponíveis para contratação, a exemplo do que ocorre com o contrato de seguro. É certo, também, que não se exige que o banco ofereça serviços de terceiros, apresentando ao consumidor um catálogo de opções com todas as seguradoras disponíveis no mercado para que ele possa escolher uma dentre elas. Incumbe ao consumidor, em última análise, decidir se contrata ou não o seguro, assim como é dele a função de pesquisar e escolher a seguradora que melhor lhe aprouver. E, uma vez livre para exercer essa vontade, poderá simplesmente não optar pela contratação se estiver descontente com a proposta feita pelo banco. Porém, se optou por adquirir o seguro nos termos da oferta, mediante assinatura em documento distinto, que continha informações detalhadas do serviço, evidente a consciência e vontade de contratar nessa situação. Com esse procedimento, afasta-se qualquer dúvida no que tange à liberdade do consumidor, refutando-se a ideia de que tenha sido compelido a adquirir o seguro como etapa necessária para o financiamento (venda casada). Na casuística, compulsando os autos, pelos elementos probatórios neles constantes, não há se falar em violação da liberdade contratual nem tampouco da existência da prática de venda casada. Isso porque, a par do contrato principal, firmou-se pacto distinto, no qual há especificação das condições do seguro contratado. Este documento, aliás, foi assinado pela consumidora, ora recorrente, consoante se extrai do seq. 1.7, p. 04 – 1º grau. A previsão do sobredito seguro, inclusive, foi confirmada na cédula de crédito bancário, também devidamente assinada, a indicar a opção pela contratação do seguro e o valor respectivo (seq. 1.7, p. 01 – 1º Grau). Diante desse cenário, resta inconteste que a contratação do seguro foi legítima. Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal de Justiça a seguir mencionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. TERMO DE ADESÃO EM QUE FIGURAM AMBAS AS EMPRESAS. FORNECEDORAS QUE DEVEM RESPONDER PELOS RISCOS PREDETERMINADOS FRENTE AO CONSUMIDOR. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGUROPRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGUROFIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva. O negóciojurídico entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os fornecedores dos produtos colocados no mercado devem responder pelos riscos predeterminados frente ao consumidor. Precedente: TJPR - 9ª C. Cível - 0021828-33.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.05.20192. SeguroPrestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o segurode proteção financeira, com termo de adesão específico e apartadodo contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que foi compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR. Acórdão 0044953- 88.2020.8.16.0014. Relator: Desembargador Claudio smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Data Julgamento: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE ENCARGO DE “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO MATERIALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADOE DE FORMA CONSENSUAL PELA CONTRATANTE, SEM CONDIÇÃO AO FORNECIMENTO DE OUTRO SERVIÇO OU PRODUTO. NEGÓCIOJURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Acórdão 0014203-69.2021.8.16.0014. Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Data Julgamento: 09/09/2021) Nesse cenário, é o caso de manter o entendimento no sentido da legalidade da sobredita cobrança 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em vista do desprovimento do presente recurso de apelação cível, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, observada, no caso, a concessão de justiça gratuita à parte autora/apelante. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus próprios e jurídicos fundamentos, ressalvada a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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