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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[1] que, em sede de Ação de Consignação em Pagamento[2], em que são agravantes ELIANE SAYURI KAWASAKI e OSVALDO SILVA e agravada MILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu a consignação de valores por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 335 do CC[3].A parte agravante alega[4] ter direito de efetuar o pagamento em consignação, já que o valor das parcelas, atrelado ao IGP-M, teve aumento expressivo. Argumentando, ademais, pelo desequilíbrio contratual, requer seja concedida a tutela provisória.A parte agravada apresentou contrarrazões[5], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à consignação em pagamento.DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOA parte agravante requer seja concedida a tutela provisória para efetuar o pagamento em consignação.Não acolho a argumentação.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[6] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroPois bem.No presente caso, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois a situação fática não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do pagamento em consignação.Conforme disposto no art. 335 do Código Civil, o pagamento em consignação somente é admitido se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (inciso I); se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (inciso II); se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (inciso III); se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (inciso IV); se pender litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V).Além disso, o depósito do valor incontroverso, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.Nesse sentido:Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação revisional com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento do valor incontroverso. Pedido de tutela de urgência indeferido. Pleito pelo afastamento da mora. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. CPC, art. 300. Depósito judicial do valor incontroverso que, por si só, não tem o efeito de afastar os efeitos da mora. Afastamento que pressupõe a constatação de abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Decisão mantida. Recurso não provido.[7]Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, para indeferir o pedido de consignação em pagamento, dada a ausência de cabimento da medida para a situação descrita pelos autores.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à consignação em pagamento, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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