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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 137-20.2019.8.16.0058, de CAMPO MOURÃO, 1ª VARA CRIMINAL, em que são recorrentes: ANDRÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA e ANTÔNIO MARCOS NERES FLOR, sendo recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. André Henrique de Oliveira Pereira e Antônio Marcos Neres Flor interpõem recurso em sentido estrito da decisão (mov. 609.1-AP) do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão, que os pronunciou incursos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e, juntamente com Danielen Jennifer de Oliveira Dias de Souza, no art. 121-§2º-I-IV do Código Penal.Estão os fatos[1] assim descritos na denúncia (mov. 78.1-AP), no que importa referir:“[...]2º FATO:Mais tarde, já na madrugada do dia 09 de janeiro de 2019, por volta das 03h30min, na rua dos Pioneiros, no 43, Jardim Lar Paraná, no Município e Comarca de Campo Mourão-PR, os denunciados DANIELEN JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS DE SOUZA, ANDRÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA e ANTONIO MARCOS NERES FLOR, agindo com consciência e vontade, aderindo cada um à conduta do outro em concurso, mataram a vítima Elizângela Ramalho, mediante diversos disparos de armas de fogo (apreendidas) que lhes produziram as seguintes lesões fatais: ferimento por projétil de arma de fogo de entrada em região bucinadora esquerda e saída em lábio superior da boca; ferimento de entrada em região submandibular esquerda, com tatuagem de pólvora periorificial e ferimento de saída na região supra escapular direita e; ferimento de entrada na região dorsal esquerda, penetrante na cavidade torácica com lesões no pulmão esquerdo, coração, fígado, intestino delgado, sem ferimento de saída, com decorrente choque hemorrágico que foi causa de sua morte (boletim de ocorrência de folha 79: laudo de exame de lesões corporais de folha 105, auto de levantamento de local de crime de folhas 91/87).O crime foi praticado por motivo torpe e de modo premeditado, uma vez que, segundo consta dos autos, a denunciada DANIELEN JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS DE SOUZA decidiu matar a vítima em decorrência da inadimplência de uma dívida pecuniária que a vítima Elizângela Ramalho tinha com a denunciada em razão do fornecimento de drogas, tendo-a, inclusive, já ameaçado de mandar ‘uns caras da pesada’ amigos seus para matá-la; ao passo que os denunciados ANDRÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA e ANTONIO MARCOS NERES FLOR se encarregaram diretamente de praticar conjuntamente a execução atendendo ao mando da primeira denunciada e dispondo-se para o ataque conjunto à vítima (declarações da mãe da vítima à folha 81, declarações dos policiais condutores do flagrante de folhas 05 e 08).O crime também foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porque os denunciados ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA e ANTONIO MARCOS NERES FLOR, sempre com a adesão subjetiva da mandante DANIELEN JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS DE SOUZA, aproximaram-se em via pública quando a vítima caminhava desprevenida e de pronto efetuaram-lhe de inopino vários disparos de arma de fogo, sem que ela pudesse ter chance de reação ou fuga (auto de levantamento de local de crime de folhas 130/138, boletim de ocorrência de folha 79 e termo de declarações de folhas 91/87).No contexto referido, a denunciada DANIELEN JENNIFER DE OLIVEIRA DIAS DE SOUZA se fez a autora intelectual e mandante do homicídio, de modo que igualmente deverá responder pelo agravamento da pena pela promoção da atuação dos demais indivíduos no fato (artigo 62, inciso I, do Código Penal).3º FATO:Horas mais tarde, embora ainda naquele mesmo dia 09 de janeiro de 2019, por volta das 20h20min, na rua João Vecchi, nº 962, Jardim Lar Paraná, no Município e Comarca de Campo Mourão-PR, policiais que realizavam monitoramento junto à residência da primeira denunciada (então indicada pela genitora da vítima), verificaram precisamente que os denunciados ANDRÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA e ANTONIO MARCOS NERES FLOR, agindo com consciência e vontade, se apresentaram ali portando consigo ilegalmente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, armas de fogo de uso permitido correspondentes aquelas utilizadas no homicídio, a saber: 01 (uma) pistola marca Taurus, calibre 380 com número de série FKG24631, com capacidade de 15 (quinze) tiros e encontrado então contendo 09 (nove) munições intactas, e 01 (um) revólver marca Taurus, calibre 38, com número de série 79858, com capacidade para 06 (seis) cartuchos, na ocasião contendo 03 (três) munições intactas, ambos armamentos em condições de uso, de modo que assim foram abordados e presos em flagrante com referidos armamentos (auto de prisão em flagrante de folhas 03 e seguintes, boletim de ocorrência de folhas 12/23, auto de exibição e apreensão de folhas 11/13, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de folhas 15/17).[...]”Suscitam os Recorrentes, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão realizada sem mandado judicial na residência da corré Danielen. Alegam, para tanto, que i) inexistia situação de flagrância a autorizar a medida, pois “a abordagem policial não decorreu de diligências ininterruptas” logo após o delito – o fato ocorreu de madrugada e, somente pela manhã, os policiais retomaram as buscas; ii) “as armas apreendidas não se encontravam em sua posse”, sendo localizadas “em cômodos da casa”. Dizendo, então, carecer de justa causa a busca domiciliar desamparada de autorização judicial, pedem o “desentranhamento de todas as provas que derivaram dessa ilegalidade”. (mov. 656.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 659.1-AP) e mantida a deliberação impugnada (mov. 662.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomendou o desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).
2. Eis a decisão, no ponto impugnado:“A defesa dos réus André e Antônio Marcos sustenta, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas com a prática de violação de domicílio na residência da ré Danielen e a contaminação de todas as provas que dela sucederam.Ocorre que tal alegação não merece prosperar, isso porque, ao contrário do sustentado pela defesa dos réus, deve-se atentar que é desnecessário o mandado de busca apreensão, bem como a autorização do proprietário da residência, quando se trata de situação de flagrante delito.Sobre as hipóteses de flagrante, dispõe o art. 302 do CPP:‘Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração’.É exatamente o caso dos autos, conforme se verá adiante por meio dos depoimentos dos policiais civis e militares que prestaram atendimento a ocorrência, isso logo após o homicídio da vítima Elizângela Ramalho na madrugada do dia 09.01.2019.Na referida data a polícia foi comunicada sobre o fato e, em decorrência das ininterruptas diligências por parte da equipe policial, descobriram-se (por meio de filmagem do local dos fatos e inquirições) sérios indícios dos autores do delito, ora réus, bem como foi logrado êxito em detê-los (André e Antônio) ainda no final da tarde do mesmo dia, ambos na residência da ré Danielen, sendo que estavam na posse de duas armas de fogo.Assim, restou objetivamente justificado o ingresso forçado na casa da ré Danielen, mesmo sem mandado judicial, para a prisão dos mencionados réus e buscas por elementos de prova do delito. Os policiais estavam amparados em diligências diretas, frutíferas e objetivas da situação de flagrante dos réus, o que tornou possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio em questão.[...]No caso, ainda que o delito não tenha sido cometido na residência da ré, havia perseguição constante da autoria e os réus que lá estavam detinham a posse de armas de fogo as quais se fazia necessária a apreensão para investigação a respeito como instrumentos do crime. Portanto, os policiais tinham fundadas e justificadas razões para o ingresso no local.O patente estado de flagrante delito (em decorrência do crime de homicídio) legitima a ação policial em questão (art. 5º, XI, da CF/88), não havendo que se falar em ilicitude e nulidade de provas obtidas por meio desta ação. Aliás, os policiais agiram por dever de ofício.Desta forma, não há que se falar na ocorrência de violação de domicílio”. 3. Não há, de fato, nulidade a ser declarada.De acordo com a denúncia, o crime de homicídio ocorreu “por volta das 3h30min” do dia 9 de janeiro de 2019, enquanto a apreensão das armas de fogo se deu “por volta das 20h20min” do mesmo dia, após sucessivas diligências (coleta de filmagens, depoimentos) para a identificação e localização dos autores do delito.A prisão em flagrante dos Recorrentes, efetuada quando do ingresso em domicílio, foi homologada pelo Juízo a quo, achando-se já assentada, desse modo, a situação de flagrância e, por consequência, a regularidade do ato.Daí decorre, também, a licitude da busca domiciliar realizada naquela oportunidade, ainda que desacompanhada de autorização judicial.Com efeito, as ininterruptas diligências que se seguiram ao crime de homicídio até a captura dos Recorrentes viabilizaram o chamado flagrante impróprio (CPP, art. 302-III), autorizando, por conseguinte, a entrada forçada em domicílio, conforme já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“O período necessário às investigações preliminares, em momento imediato ao conhecimento da infração, para se chegar ao nome do paciente, não tem o condão de descaracterizar a situação de flagrância, configurando, em verdade, o flagrante impróprio descrito no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal.Efetivamente configurado o flagrante impróprio, haja vista a pronta atuação da polícia, que encontrou o paciente em poucas horas, não há se falar em violação de domicílio, uma vez que a própria Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, excepciona a inviolabilidade da casa em caso de flagrante delito”[2].E a localização dos Acusados na posse das armas de fogo utilizadas na infração penal caracterizou, outrossim, o denominado flagrante presumido (CPP, art. 302-IV)[3].Além disso, o próprio crime (permanente) de posse irregular de arma de fogo configurou situação de flagrância real (CPP, art. 302-I), visto que, segundo os Policiais, uma das armas foi encontrada “no quarto de onde pulou André” e, a outra, “no quarto onde Antônio estava escondido”[4].Tudo a legitimar, portanto, a entrada na residência e a imediata apreensão dos instrumentos do delito, consoante, a propósito, orienta o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”[5] (Tema de Repercussão Geral nº 280).Essa, igualmente, a conclusão alcançada pelo douto Procurador de Justiça, após cuidadoso exame dos autos:“Consta da exordial acusatória que os acusados, in thesis, mataram a vítima Elizângela Ramalho, mediante disparos de arma de fogo, por volta das 03h30min de 09/01/2019.Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), os recorrentes foram presos em flagrante delito na residência da ré Danielen, sendo devidamente homologadas pelo juízo (mov. 36.1), ou seja, sedimentando que a situação de flagrância foi regular.A segregação em flagrante dos réus, evidentemente, com a homologação na forma do art. 310, do CPP, não deixa margem para discussão em relação à sua legalidade, notadamente porque aquela decisão já está abarcada pela preclusão.Inclusive, os réus enquadravam-se em todas as hipóteses do art. 302, do CPP, porque estavam cometendo infrações penais (porte ilegal de arma de fogo), tinham acabado de praticar o crime de ‘homicídio’, estavam sendo perseguidos pela autoridade policial – também pelo delito de ‘roubo’ –, que já tinham indícios da autoria delitiva, e foram encontrados em posse das armas de fogo utilizadas no crime (vide Laudo do Exame de Confronto Balístico nº 7172/2019 – mov. 178.1).Independentemente, da análise dos autos, em específico dos relatos dos policiais civis Karina de Fátima (mov. 274.4) e Rodrigo Diari (mov. 274.6), bem como do militar Helton Dall Agnol (mov. 274.5), após o ‘roubo’ cometido pelos acusados na noite anterior (08/01/2019) em um posto de combustíveis, já estavam sendo realizadas diligências para apuração dos fatos, as quais se uniram aos atos investigatórios do delito de ‘homicídio’ cometido na madrugada, que tiveram continuidade durante o dia seguinte até a efetiva localização e prisão dos recorrentes – que permaneciam em situação de flagrância, pois estavam escondidos e portando armas de fogo (cujo crime é de natureza permanente).[...]Em relação aos argumentos defensivos, a afirmação de que não se tratou de ‘buscas ininterruptas’, porque elas ‘cessaram durante a madrugada’, não afasta a legitimidade da ação policial, haja vista que o raciocínio revela apenas preciosismo de horário que não justifica a tese de ‘ilegalidade’, sobretudo diante do empenho e efetividade demonstrados pelas Polícias Civil e Militar ao identificar e realizar a prisão de indivíduos que haviam cometidos diversos e graves crimes”.De rigor, pois, a manutenção decisão recorrida.
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