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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná (cf. mov. 173.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 167.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Cristiane Dias Bonfim Godinho, nos autos de ação de obrigação c/c cobrança nº 0003023-26.2015.8.16.0189, que, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: (...) Assim, forçoso concluir que a TR não reflete índice que representa a inflação pura, motivo pelo qual não pode ser utilizada como índice adequado a corrigir débito, devendo ser aplicado o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação. No caso dos juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, estes incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Como o caso em apreço se deu a partir da Lei n.º 11.960/2009, aos juros de mora deve ser aplicado o percentual estabelecido para caderneta de poupança. A correção monetária e os juros de mora relativos às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos devem incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas (AgRg no REsp 1.089.698/RS, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 25/05/2009). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e a importância da causa, e com apoio no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em fixo em 10% sobre o valor devido, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (súmula 14, STJ) e juros moratórios incidentes a partir da citação.” O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Para tanto, alega, em suma, que:a) A sentença a quo condenou o Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido, como base nos valores percebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais a partir de 18 de novembro de 2014. Como o valor era imprevisível, foi estipulado como valor da causa o montante de R$ 3.000,00, o qual justificaria a condenação em honorários no percentual indicado;b) em decorrência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1544525-1, o Município começou a realizar o depósito das verbas sucumbenciais percebidas em conta judicial vinculada a estes autos, a qual, em agosto de 2019, possuía o montante de R$ 362.282,92;c) o, a natureza da causa não traduziu em grande trabalho e tempo (matéria de direito) e ainda, tão somente pelo valor depositado em juízo, correspondente a apenas uma parcela do período, o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser reduzido, vez que 200 salários mínimos, limite para a fixação de 10%, corresponde a R$ 242.000,00 (montante já inferior ao valor depositado em juízo). Portanto, só o valor depositado em juízo já assegura a redução do percentual da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais;d) considerando que a sentença não possui liquidez, haja vista que será necessária a fase de liquidação de sentença, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% deverá ser totalmente corrigida em sede recursal;e) Embora a sentença a quo tenha se amparado em decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual se encontra transcrita da decisão, ela não faz pronunciamento sobre a vinculação ao teto remuneratório;Conclui afirmando que imperioso se faz reconhecer o equívoco acima demonstrado, reformando-se a r. sentença, para que se altere a condenação do Município aos honorários advocatícios sucumbenciais desta demanda, sendo o percentual reduzido ou ainda sendo determinado valor fixo, não superior a cinco mil reais (em consonância com as regras do CPC). Além disso, requer que haja a indicação do teto remuneratório constitucional aos procuradores municipais e ainda manifestação quanto à natureza da verba, por ser medida de Justiça.Contrarrazões ao mov. 178.1 e 179.1.Vindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a Douta Procuradoria, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Em homenagem aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88), que impõe a participação do magistrado no processo em constante diálogo com as partes, e, igualmente, com o objetivo de prestar tutela jurisdicional em tempo razoável, considerando tratar o feito de matéria transigível, além das vantagens de uma eventual composição, determinei o encaminhamento dos autos ao CEJUSC de 2° Grau para a realização de audiência (mov. 18.1/TJ), todavia, esta restou infrutífera (mov. 27.1/TJ).Retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. O que pretende o apelante é estabelecer para o caso em concreto a natureza salarial e o teto remuneratório dos Procuradores do Município de Pontal do Paraná, já que, segundo alega, o juiz sentenciante não faz pronunciamento sobre a vinculação do teto.De início, destaca-se que, no caso do Município de Pontal do Paraná, o art. 3°, § 5º do Decreto n° 7076/2018 é utilizado como fundamento para limitar a remuneração dos procuradores municipais ao subsídio do Prefeito, in verbis: (...)§ 5º O somatório dos valores recebidos a título de honorários advocatícios e remuneração dos procuradores em efetivo exercício se submeterá ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9442/2021) Ocorre que a legislação municipal deve ser interpretada de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de caráter vinculante.Isso porque, a interpretação do art. 37, XI, da Constituição Federal, após a apreciação do RE nº 663.696 pelo Supremo Tribunal Federal, permite a aplicação, aos procuradores municipais, do subteto remuneratório dos Desembargadores estaduais em detrimento do subsídio dos Prefeitos. Observe-se a redação do citado dispositivo: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Em que pese se possa entender, em uma primeira análise, que o subsídio dos Prefeitos é o limitador da remuneração dos procuradores municipais, a Suprema Corte, ao apreciar a questão sob o rito de repercussão geral, assim decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, necinterpres distinguere debet. 5. O termo “Procuradores”, na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. 7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 8. As premissas da presente conclusão não impõem que os procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios superiores aos do Prefeito. 9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores. 10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso extraordinário PROVIDO. (RE 663696, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019) A partir disso, fixou-se a seguinte tese: “a expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (RE 663696, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). Logo, ao entender que os procuradores municipais exercem função essencial à Justiça, o subteto remuneratório dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça deve ser adotado para fins de fator limitador da remuneração dos referidos advogados públicos. Ainda, embora, de fato, o precedente vinculante indique que “o texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna”, se a efetiva remuneração dos procuradores municipais superar tal montante, é certo que não poderá haver descontos de modo a obstar o recebimento desses valores. A propósito, como bem apontou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer ministerial: “a questão da observância do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI da Constituição Federal foi observado por aquela Suprema Corte, que declarou a possibilidade dos advogados públicos perceberem os honorários de sucumbência, não afastando, contudo, a incidência do teto constitucional, eis que submetidos em razão do cargo público, a regime jurídico-administrativo e não privado (...) do que foi decido resulta que o teto remuneratório dos Procuradores Municipais é aquele dado pela parte final do inciso XI, da Constituição Federal, qual seja, 90,25% do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça dos Estados” (mov. 14.1/TJ).Assim, a remuneração dos honorários para advogados públicos é plenamente devido e deve ser limitado, ao subteto remuneratório dos Desembargadores desta Corte, qual seja, 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o texto constitucional. Aliás, não foi outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER MEDIDA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. TETO REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES ESTADUAIS PARA O TETO. QUESTÃO OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 663.696 – TEMA 510). TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015136-55.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 01.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. APROLON. CLASSE REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CÂMARA CÍVEL PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 663.696/MG. TETO DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS QUE DEVE CORRESPONDER AO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL COMO TETO REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DEFINIDO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS Nº 905 (STJ) E 810 (STF). CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. Considerando o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 663696/MG, o caso é de reconhecer que o teto remuneratório dos Procuradores do Município de Londrina substituídos na demanda é de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (90,25%) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, isto é, o mesmo teto da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Restou definido, assim, ser “inconstitucional qualquer interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, exclua da categoria ‘Procuradores’ os defensores dos Municípios”.2. Não há que se falar de revogação por incompatibilidade com a Constituição da República do artigo 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992, por meio do qual os vencimentos dos servidores municipais foram limitados à remuneração percebida pelo Prefeito Municipal, visto que “o constituinte não obriga os Prefeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito”, como asseverado pelo E. Supremo Tribunal Federal.3. Inobstante, o dispositivo diz respeito aos vencimentos dos servidores municipais, e, no caso, o desconto nas folhas de pagamento dos associados da autora se dava sobre o “excedente” da remuneração, o que é de ser reconhecido indevido, vez que motivado por interpretação do texto do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República que exclui os Procuradores do Município da categoria “Procuradores”. Por conseguinte, fazem jus os substituídos ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados.4. Não se trata de impor à Administração Pública a implementação de uma nova política remuneratória, vez que a atual política remuneratória já se traduz em subsídios superiores ao do Prefeito Municipal; o caso é de reconhecer, com efeito, que, sendo inconstitucional o fundamento da limitação imposta até aqui – a utilização de teto remuneratório equivalente ao subsídio do Prefeito Municipal –, são devidas aos associados da autora as diferenças descontadas a esse título.5. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e provido. Reexame necessário prejudicado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0077330-93.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 26.10.2020) Destarte, merece provimento ao recurso quanto a este tópico, com a reforma da sentença recorrida para submeter os honorários dos advogados públicos ao subteto remuneratório dos Desembargadores deste Tribunal, ou seja, 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.Por fim, em relação a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido, como base nos valores percebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais a partir de 18 de novembro de 2014, melhor sorte não socorre ao apelante no pleito pela sua redução.A sentença fixou à época a quantia com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Entendo que o valor arbitrado não se mostra aviltante, equivalente a 10% do valor devido, sendo razoável à demanda e ao tempo dispensado, devendo, portanto, ser mantido, não merecendo reparos a sentença. Enfim, neste ponto, o recurso de apelação não comporta provimento.Deixo de arbitrar os honorários recursais, tendo em vista que a norma do art. 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso. Ex positis, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação nos termos acima expostos.
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