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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Gerson Itiro Oki em face de Rogério Bonin Cosechen e outro, qual foi processado e julgado perante a 21ª Vara Cível de Curitiba. A r. sentença (mov. 59.1) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE opedido feito na inicial, determinando que seja levantadaa penhora realizada nos autos apensados de execução, conforme, inclusive, já realizado (mov.53.2).Condeno a embarganteao
pagamento
de
custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa conforme o artigo 85, CPC, tendo em vista que deucausa a demanda.” Inconformado com a sentença o Embargante apresentou recurso de apelação ao mov. 63.1 alegando em síntese que: é inaplicável ao caso a Sumula 303 do STJ, haja vista que não deu causa a constrição e penhora do bem e em atenção ao princípio da causalidade deve ser afastada a condenação às verbas de sucumbencia ou alternativamente sejam reduzidas, com fundamento no artigo 90, §4º do CPC. Contrarrazões no mov. 69.1.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação. No caso, em apertada síntese, alega o Embargante, ora Apelante, que não deu causa a constrição do bem, de modo que, diante do princípio da causalidade, deve ser invertido o ônus da sucumbência, não se aplicando ao caso a Súmula 303 do STJ que assim dispõe: “EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”
A respeito, importa recordar que se está a discutir ônus sucumbenciais específicos para os embargos de terceiro e a respeito de qual das partes (embargante ora apelante ou o embargado) teria dado causa ou não à constrição do bem imóvel discutido na execução em si, mas à necessidade de oposição dos embargos a fim de vê-la afastada. Neste sentido, verifica-se dos autos e da sentença apelada que o Embargante adquiriu o imóvel em data de 02/05/2016 cf. Escritura Pública de Compra e Venda cf. mov. 1.4, enquanto que somente em 15/10/2021 buscou o Cartório de Registro de Imóveis para registrar o imóvel adquirido, se deparando com a existencia de penhora sobre o bem. Nota-se que o Termo de Penhora fora lavrado em 29/04/2020, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010301-92.2017.8.16.0194 em apenso, com efetiva penhora e averbação à margem da matricula do imóvel objeto da lide. Entretanto, ainda que o Embargante tenha adquirido o bem de boa-fé, o fez em momento anterior à penhora e somente buscou a realização do registro do bem em 15/10/2021, permanecendo sob a eminencia de constrição/penhora do bem que permanecia ainda em nome do vendedor. Desta forma, estamos diante da hipotese de aplicação da Sumula 303 do STJ, assim como o fez a r. sentença, eis que o Embargante adquiriu o imóvel, porem não realizou o registro, dando aso, portanto, para a constrição indevida. Assim, com o devido conhecimento de que o bem já não mais pertencia a quem imputava, deveria o ora recorrente ter realizado de imediato, após a compra e venda, o registro do imóvel a fim de evitar possiveis constrições no imóvel, o que não se fez e veio então a ocorrer apenas com a oposição dos presentes embargos de terceiro após ocorrencia de constrição do bem. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESSALVADA A EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, §3º). AUSÊNCIA DE RECURSO DO EMBARGANTE. 2. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DEVE ARCAR TAMBÉM COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGADO, UMA VEZ QUE DEU CAUSA AO BLOQUEIO DO SEU VEÍCULO POR NÃO TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN, NOS TERMOS DA SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS SUSPENDE SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CERTIFICOU A CONDIÇÃO SUSPENSIVA (CPC, ART. 98, § 3º). VERBAS QUE SOMENTE PODERÃO SER EXECUTADAS SE NESTE PERÍODO O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAL. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001323-67.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – APELAÇÃO CÍVEL 01 – PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE QUE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECAIA SOBRE A PARTE EMBARGADA – IMPOSSIBILIDADE – ESCRITURA PÚBLICA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI REGISTRADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUANDO DA CONSTRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACERCA DE SUA ALIENAÇÃO – PARTE EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA 303 DO STJ – APELAÇÃO CÍVEL 02 – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – CORRETA A FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA EQUIDADE DIANTE O ELEVADO VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE – CORRETA A APLICAÇÃO DO § 8º, DO ARTIGO 85 DO CPC – PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 16ª C.Cível - 0018493-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.05.2022) Assim, estamos diante de inércia e omissão do terceiro adquirente, que não realizou de imediato o registro do imóvel nos termos do artigo 1.245 do Códigio Civil, permanecendo em condição de possível constrição do bem, vez que, segundo o §1º do mencionado artigo, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Ou seja, repetindo uma vez mais o já demonstrado alhures, se foi necessária a oposição dos embargos pelo terceiro para que fosse finalmente possível o levantamento da penhora através da decisão judicial ora atacada, em que pese o “suposto” conhecimento do embargante de que o bem já não mais pertencia a quem se imputava e pudesse ter realizado em tempo o registro do imóvel e não, demorado mais de 5 anos para realização, evidente que quem deu causa à propositura dos embargos foi o ora Apelante. Assim, deve ser mantida a sentença. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando o apelante em honorários recursais de acordo com o §11 do art. 85 do CPC, que ora fixo em adicionais 2% sobre a referência utilizada em sentença, tudo nos termos da fundamentação.
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