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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HILDERLEI LESSA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ainda, a pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso:“Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2017, por volta das 14h, o denunciado HILDERLEI LESSA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obstou ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, ao impedir o acesso, nas dependências da empresa Diplomata (antiga COMAVES), situada na Rua das Maritacas, nº 715, nesta cidade de Londrina, dos fiscais do instituto Ambiental do Paraná (IAP) que lá objetivavam realizar vistoria para averiguar a existência de dano ambiental efetivo e de passivo ambiental, para instrução do Inquérito Civil nº MPPR0078.11.000384-1, em trâmite na 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, como demonstram os documentos encartados no presente Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.004244-8, especialmente o relatório de fls. 06/07.”O Órgão Ministerial imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998 (mov. 1.1 – 1º Grau de Jurisd.).A exordial acusatória foi recebida em 13 de dezembro de 2018 (mov. 11.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença condenatória foi prolatada em 16 de março de 2022 (mov. 117.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado pessoalmente (mov. 156.1 – 1º Grau de Jurisd.).A Defesa do apelante, HILDERLEI LESSA, interpôs recurso de apelação (mov. 148. 1 – 1º Grau de Jurisd.), e nas suas razões (mov. 153.1 – 1° Grau de Juris.), pleiteia, em síntese, , pela absolvição do recorrente, ante a ausência de provas capazes de ensejar o decreto condenatório. Isto porque, “Segundo os depoimentos das testemunhas de acusação, o apelante não demonstrou qualquer atitude ríspida, raivosa ou agressiva, muito menos se encontrava armado, o que demonstra que o apelante não teria dificultado ou impedido a fiscalização; uma vez que sequer teria algum interesse ou motivo. O que ocorreu, foi bem o contrário, pois ainda tentou ajudar os fiscais, através de tentativa de contato com os responsáveis da empresa COMAVES, para que enviassem um responsável para acompanhar os fiscais.” Por fim, requereu o arbitramento de honorários advocatícios.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 156.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.Por sua vez, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer apresentado pelo i. Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 14.1 – 2° Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) MÉRITO: - PLEITO ABSOLUTÓRIO A Defesa do apelante sustenta a necessidade de absolvição do recorrente, tendo em vista a ausência de provas capazes de ensejar um decreto condenatório.No entanto, não lhe assiste razão.Isto porque, em que pese os argumentos aventados pela Defesa, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade do delito.A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo procedimento investigatório criminal nº MPPR 0078.18.004244-8, especialmente o ofício de (mov. 1.2 –fls. 7/8 – 1° Grau de Jurisd.).A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos.Vejamos os depoimentos:A testemunha, ELITON BEMBEM (mov. 111.2 – 1° Grau de Jurisd.), informou em seu depoimento, prestado em Juízo que: ”(...) em atendimento a denúncia anônima A Dra. Leila Schimit encaminhou um pedido de vistoria, através do ofício nº 2452/2017, pedindo vistoria nas instalações da antiga Comaves, porque ela estava desativada e, possivelmente, através de uma denúncia que chegou ao Ministério Público, ela pediu para fazer vistoria no local, na questão ambiental, para ver se havia algum passivo; foram lá no dia 7/12 fazer vistoria e levaram o procedimento que a dra. lhes repassou (...); estavam com o carro do Estado, jaleco e crachá; identificou-se ao réu, que estava na portaria; ele prontamente os atendeu; explicou o motivo da vistoria, mostrou o pedido da promotora, ele leu, olhou para si, sem nenhum tipo de raiva ou autoridade abusiva, disse que não poderiam entrar, porque o patrimônio era monitorado e guardado pela Rota e como representante não poderia deixar entrar; explicou a situação novamente, dizendo que poderia consultar algum superior a ele, mas ele de uma forma clara e serena disse que não tinha superior, ali ele era a autoridade e não iriam entrar, repassando o nome completo dele e número do telefone; ele foi bem claro que para alguém entrar lá, deveria de autorização do juiz ou promotor; (...) voltaram para o IAP, na época, fizeram relatório dos fatos e encaminharam para a Promotora; (...); a diligência não foi realizada naquele dia, porque ele não deixou entrar; (...) quase um ano depois, a promotora lhe encaminhou outro expediente e, no dia 16/07/2018, compareceu ao Local com o Newton e lá praticamente não tinha mais portaria (...); entrou pela lateral e encontrou o Sr. Marcos Sebastião, explicou para ele, mostrou o ofício da promotora e ele de pronto deixou entrar, acompanhou e mostrou todas as informações; (...) não percebeu outra pessoa no local, naquele dia; (...)”Já a testemunha JOÃO DA SILVA (mov. 111.3 – 1° Grau de Jurisd), informou em seu depoimento judicial que “(...) Foram fazer uma vistoria no terreno do fundo e o vigilante da Rota não deixou entrarem; insistiram novamente, pela segunda vez, pela entrada para realizar a vistoria e ele respondeu que não, somente entrariam com ordem da promotora e do juiz (...); mostraram o ofício do Ministério Público; estavam identificados como órgão do Estado; não realizaram a vistoria naquele dia; (...) Eliton Bembem tinha que responder o Ministério Público, fez o ofício e mandou tudo o que aconteceu naquele dia.”O réu HILDERLEI LESSA (mov. 111.4 – 1° Grau de Jurisd.), informou em seu interrogatório, prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que: “No dia que eles foram fazer a fiscalização (...) disse pra eles que não teria autorização de deixar eles entrarem, primeiro porque não tinha chave do portão para abrir para eles e segundo porque não responde pela empresa Comaves, responde pela empresa Rota (...); como se refere a outra empresa, não pode autorizá-los a entrar na ‘casa do vizinho’ (...); no dia em que eles foram lá fazer a vistoria, passou o telefone do proprietário, dizendo que não teria autorização para entrar, porque o imóvel não era do interrogado e não trabalhava na empresa; (...) na frente deles, ligou para o proprietário, mas não conseguiu falar com eles no momento; disse para eles que, conseguindo falar com o proprietário e, ele autorizando, poderiam retornar (...); eles foram embora (...); depois disso, continuou tentando falar com o proprietário, conseguindo contato, após dez minutos, com o Sr Paulo Muniz; (...) este, prontamente, autorizou a entrada deles; disse para entrar em contato com eles, dizendo que iria enviar um funcionário; retornou para os agentes, disse que conseguiu localizá-lo, falando para irem fazer a vistoria, que iriam mandar um funcionário para acompanha-los na vistoria (...); agiu com presteza, foi educado, mas não poderia abrir o portão, só que ajudou em tudo o que pôde; a empresa Rota tinha parceria com o Sr. Paulo Muniz, prestava serviço de câmeras, não sabendo dizer ao certo; (...) para acessar o imóvel da Comaves não precisava passar por onde estava; estava na subsede da empresa Rota, que era uma casa que tinha na época; estava dentro da empresa Rota (...); para entrar na comaves, poderiam ter entrado por qualquer lugar; não obstruiu a justiça, não os ameaçou e ainda procurou ajuda-los; (...) (...) no dia o funcionário da empresa estava lá também; não lhe perguntaram a empresa para qual trabalhava; não ligou para seu superior porque a vistoria não era em face da empresa Rota; (...) em hipótese alguma vislumbrou a possibilidade de ser processado por obstruir a justiça, porque os ajudou a encontrar o dono, conseguiu liberação e o que eles precisavam; (...) lá ficava a sub sede da empresa Rota na frente e em volta era a empresa Comaves, que era bem grande; onde eles foram foi na empresa Rota (...); não precisava passar pela sua portaria para entrar na Comaves; não disse para os agentes que não deixaria entrar sem ordem judicial (...); (...) eles não lhe oportunizaram a ligação para o superior; a empresa prestava serviço para o SR. Paulo que era o dono da Comaves e, em contrapartida, ele cedeu um imóvel para que a empresa Rota se substabelecesse no local; era uma casa; onde os fiscais se dirigiram era a sede da Rota, que estavam buscando a Comaves (...); (...) a diligência não era contra a Rota, pois teria autoridade, mas contra outra empresa não tem (...)”Pois bem.Apresentadas todas as declarações testemunhais, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, eis que há provas da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.Dispõe o art. 69 da Lei nº 9.605/1998, que:“Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”Com efeito, para que se configure o crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998, é necessário que o sujeito ativo obste ou dificulte a ação fiscalizadora do Poder Público, independentemente de qualquer resultado. Sendo que o elemento subjetivo é o dolo. Não há, portanto, elemento subjetivo específico, bem como não se pune a forma culposa.De mais a mais, depreende-se das provas orais e documentais produzidas nos autos que a negativa do Apelante se mostra inverossímil e isolada nos autos, sobretudo quando contraposta com as harmônicas declarações prestadas pelos Fiscais Ambientais do Instituto Ambiental do Paraná, que atenderam à ocorrência à época dos fatos, que não realizaram a vistoria em decorrência da conduta empregada pelo réu.Isso porque, em análise aos depoimentos dos fiscais ambientais ELIRON BEMBEM e JOÃO APARECIDO DA SILVA, é possível constatar que estes foram seguros em descrever como ocorreram os fatos, tendo em vista que informaram que à época dos fatos encaminharam um o ofício à membra do Ministério Público, requerendo vistoria nas instalações da antiga Comaves, porque ela estava desativada e, possivelmente, através de uma denúncia que chegou ao Parquet, ela pediu para fazer vistoria no local, na questão ambiental, para ver se havia algum passivo. Aro contínuo, no dia 07/12, foram até o local, realizaram a vistoria, e consequentemente, levaram o procedimento até a Promotoria de Justiça. Ainda, informaram que estavam com o carro do Estado, jaleco e crachá, bem como identificaram-se ao réu, que estava na portaria. No entanto, o réu lhes informou que que não poderiam entrar, porque o patrimônio era monitorado e guardado pela Rota e como representante não poderia deixar entrar; explicou a situação novamente, dizendo que poderia consultar algum superior a ele, mas ele de uma forma clara e serena disse que não tinha superior, ali ele era a autoridade e não iriam entrar, repassando o nome completo dele e número do telefone; ele foi bem claro que para alguém entrar lá, deveria de autorização do juiz ou promotor. Diante disso, voltaram para o IAP, e fizeram relatório dos fatos e encaminharam para à Promotoria de Justiça.Portanto, tais depoimentos são firmes, coesos e harmônicos com os demais elementos de provas colhidos nos autos, encontrando eco, nas demais provas coligidas aos presentes autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que, a palavra de testemunhas é revestida de especial relevância, quando corrobora os demais elementos de provas juntados aos autos. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte:APELAÇÃO CRIME. DELITO DE OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS (ART. 69 DA LEI N. 9.605/1988). INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONCLUSIVAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA DO LOCAL DEIXANDO OS ANIMAIS TRANCADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, DIFICULTANDO A AÇÃO FISCALIZADORA. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal – 0002337-10.2010.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 21.06.2018 – destaquei)Desta forma, restando demonstrada a autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por ausência de provas e/ou atipicidade da conduta, conforme pleiteado pela d. Defesa. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração dos advogados seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 015/2019 da SEFA/PGE. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2° - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. [...]. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E COM A DILIGÊNCIA E O ZELO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1514053-1 - Ubiratã - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 04.08.2016 – destaquei) Desse modo, diante da nomeação (mov. 11.1 – 1° Grau de Jurisd.) e considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em favor da defensora da Apelado HILDERLEI LESSA, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do defensor, DR. CARLOS FERNANDES DA VEIGA OAB/PR N° 25.413, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em virtude da nomeação decorrer da ausência de estrutura da Defensoria Pública.III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa de HILDERLEI LESSA, nos termos da fundamentação.Ainda, arbitramento de honorários advocatícios.
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