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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O autor apelou da sentença (M. 70.1) que julgou improcedente o pleito formulado na ação previdenciária, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DIRCEU ANTONIO DO CARMO, o que se faz com fundamento nos artigos 42, 59 e 86, todos da Lei nº 8.213/91, conjugado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que as ações relativas a acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbências, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se.” A sentença foi integrada pela decisão de M. 75.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS (M. 73.1): “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao pleito recursal, para suprir a omissão contida na decisão objurgada, para que passe a constar: ‘Em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal requerida’.‘” O autor alegou em suas razões recursais que (M. 80.1):a conclusão pericial diverge da “realidade da parte autora após o acidente”, pois a sequela apresentada reduz a sua capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão, “ainda que em menor grau”;o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam, ocorrência de acidente, qualidade de segurado à época do infortúnio e “sequelas e limitações permanentes adquiridas em acidente”;o magistrado singular “baseou-se somente na conclusão do laudo pericial para fundamentar a improcedência do direito”, porém, a documentação e o laudo médico juntados à inicial comprovam que o recorrente apresenta sequelas permanentes que limitam a força e os movimentos do membro lesionado;o STJ fixou o entendimento de que é devido o auxílio-acidente “quando o segurado comprova a existência de lesões capazes de reduzir sua capacidade laborativa, independente do grau de redução e ainda que mínima a lesão”;no mesmo sentido, a Súmula 44 do STJ;ainda, o STJ já entendeu que, quando há divergência entre o resultado da perícia judicial e os atestados médicos trazidos pela parte ao processo, o convencimento do magistrado não fica adstrito ao laudo, “uma vez que não há hierarquia entre os meios de prova”;trata-se do princípio do livre convencimento do julgador;requereu, assim, “a manifestação expressa sobre o teor do atestado médico acostado à inicial”, bem como a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS renunciou ao prazo (M. 86.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 12.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentença O autor alegou que, em razão acidente de trajeto ocorrido em 15.12.2020, teria sofrido “fratura da fíbula esquerda”, reduzindo permanentemente a sua capacidade para a atividade habitual de motorista de caminhão na empresa Expressor LR - Eireli.Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/633.529.264-9, de 30.12.2020 a 13.02.2021 (M. 1.10).Pleiteou, administrativamente, o auxílio-acidente, em 12.04.2021, que foi negado pela autarquia (M. 1.12).Postulou, assim, a concessão de auxílio-acidente a partir de 14.12.2021.Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual e de nexo de causalidade entre a patologia do autor e a sua atividade. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS de M. 1.7, pela CAT de M. 1.8 e pelo CNIS de M. 1.10, que demonstraram o vínculo empregatício do autor com a empresa Expresso LR - Eireli, na função de motorista de caminhão, desde 01.04.2014.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.Primeiro, pela CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho acostada ao M. 1.8, emitida pelo empregador, em 21.12.2020, que registrou a ocorrência de acidente tipo “1-típico”, em 15.12.2020, às 14h50m, com local do acidente “em via pública”, agente causador “motocicleta, motoneta”, parte do corpo atingida “perna (entre o tornozelo e a pélvis)” e descrição da situação geradora como “impacto de pessoa contra objeto em movimento”.Inclusive, o nexo foi reconhecido pelo perito judicial no laudo de M. 44.1. Veja-se: “b) é possível apontar a origem de tal patologia? R: Acidente de moto, de trabalho. c) existe nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido pelo (a) requerente? R: Há nexo por acidente de moto, ocorrido durante o trabalho no dia 15/12/20.” Acrescente-se, por fim, que o nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão de auxílio-doença na espécie acidentária – código 91 (cf. Dossiê Previdenciário de M. 26.2).Quanto à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, o laudo pericial elaborado em 16.02.2022 consignou que (M. 44.1):o autor sofreu fratura da fíbula distal esquerda (tornozelo), “passou por tratamento conservador realizado com êxito” (resposta ao quesito “a” do juízo);não há necessidade para novos tratamentos (resposta ao quesito “e” do juízo);segundo o exame físico, não há incapacidade laborativa (resposta ao quesito “f” do juízo);está apto para continuar exercendo sua profissão de motorista de caminhão desde 13.02.2021 (data da alta do INSS) (resposta aos quesitos “g” e “h” do juízo);“há redução da capacidade laboral genérica em grau leve, que corresponde a 5%, porém sem redução da específica (motorista de caminhão)” (resposta ao quesito “i” do juízo);a lesão está consolidada desde 13.02.2021; não há necessidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito “j” do juízo);o autor não apresenta dificuldade, limitação ou maior esforço físico para exercer a sua função, após o acidente; “possui exame físico praticamente sem alterações” (resposta ao quesito “e” do autor).O expert concluiu que: “2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente tornozelo esquerdo, com sequelas em grau leve (25%). Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional de 5 % (0 até 100%). Sobre a capacidade laboral específica (motorista de caminhão), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual. Assim, apto para continuar desempenhando-a, desde 13/02/2021, quando recebeu alta do INSS. 3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Sem necessidade de reabilitação profissional. Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra G, 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.” Como se vê, o perito atestou que, em razão de acidente de trajeto, o autor fraturou a fíbula distal esquerda (tornozelo). Não obstante o expert tenha atestado que o segurado apresenta redução de 5% da capacidade laboral genérica, o profissional da saúde foi taxativo ao afirmar que inexiste incapacidade ou redução da capacidade específica para o desempenho da função de motorista de caminhão. Além disso, o perito asseverou que “não há exigência de maior esforço para desempenhá-la”.Em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.109.591/SC – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO” – NECESSIDADE DE EFETIVA E PERMANENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO HABITUAL – SEGURADO CONSIDERADO APTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO REPERCUTE ESPECIFICAMENTE NA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO AUTOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE – ACÓRDÃO QUE SE COADUNA COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0063330-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2020) Outrossim, anota-se que o atestado médico juntado à inicial (M. 1.9, p. 4), apontado pelo autor na apelação, no qual constou a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 90 dias, não é suficiente para desconsiderar a conclusão pericial, uma vez que foi elaborado em 15.12.2020, não retratando, desse modo, o atual quadro de saúde do autor. Ainda, nos demais documentos médicos de M. 1.9 (p. 2, 3, 5-7), inexiste qualquer informação sobre a alegada redução da capacidade laborativa atual do recorrente.Por fim, no mesmo sentido entendeu a d. Procuradoria-Geral de Justiça (M. 12.1-TJ): “não obstante o autor tenha sofrido a lesão descrita na exordial, a coleção de provas trazidas a baila – em especial o laudo pericial – demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade não repercute no labor rotineiro do segurado, de modo que a concessão de auxílio-acidente fere o preceito insculpido no art. 86 da lei 8.213/91”.Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade ou incapacidade para a atividade habitual – razão porque deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários Recursais Negado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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