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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0062278-42.2021.8.16.0014, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado JOSEMAR QUADROS. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 99.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária Para Concessão de Auxílio Acidente sob nº. 0062278-42.2021.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor JOSEMAR DE QUADROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (541.734.035-5), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença;c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da DoutaCorregedoria da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.................................................................................................................................................... Inconformado com a sentença, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, que não houve pedido de prorrogação ou de conversão do auxílio-doença percebido anteriormente pelo segurado, cessado em 05.06.2014, faltando-lhe interesse de agir, devendo ser extinta a demanda sem resolução do mérito. Pleiteia, ainda nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1725293/PB), deve ser decretada a prescrição da pretensão de revisão da cessação do benefício, pois a demanda foi promovida depois de mais de cinco anos do ato administrativo impugnado, sendo necessário novo requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir. Na eventualidade de ser mantida a sentença, pleiteou a adequação do termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data da citação. Pugnou pela fixação da correção monetária pelo INPC, na forma do Tema Repetitivo 905/STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões na seq. 102.1 (autos de origem). A Procuradoria de Justiça se manifestou na seq. 12.1/TJ, pelo desprovimento do recurso de apelação manejado pela Autarquia Federal. É o relatório.
[1] Pela MMª. Juíza de Direito CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI.
VOTO. 2. O recurso de Apelação Cível preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. Deve ser conhecido, também, de ofício, do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de apelação cível conjuntamente com o reexame necessário. 3. DO CONTEXTO DOS AUTOS. Trata-se de ação ajuizada por JOSEMAR QUADROS relatando que, na condição de Auxiliar de Produção em Câmara Fria, sofreu acidente de trabalho, ao manusear guincho mecânico, que “em razão do trauma teve fratura de perna esquerda com lesão arterial e nervo poplíteo. O tratamento foi cirúrgico.” Em razão do referido acidente de trabalho, o autor recebeu auxílio-doença (NB 5417340355) até 05/06/2014, o qual foi cessado pelo INSS em que pese as sequelas advindas que causaram redução da sua capacidade laborativa, pelo que faria jus ao benefício de auxílio-acidente. Após a apresentação de contestação e realização da instrução probatória, o juízo a quo proferiu a r. sentença ora impugnada, entendendo que restou configurado o quadro de incapacidade parcial e permanente que justificava a concessão do auxílio-acidente, condenando o INSS ao pagamento a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, acrescidos de juros e correção monetária (seq. 99.1/origem). O INSS, inconformado, recorreu pretendendo ver extinta a demanda por ausência de requerimento administrativo e falta de interesse de agir do recorrido; Alegou a prescrição da pretensão do autor; em caso de provimento do apelo pugnou pela adequação da correção monetária à tese fixada no Tema 905/STJ. 4. MÉRITO. 4.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO REQUERENTE: No que diz respeito à prescrição da pretensão, não comporta acolhimento, porquanto a relação travada se desenvolve por trato sucessivo, isto é, se renova mês a mês, de modo que tal instituto não alcança o fundo de direito, que nesse caso seria a concessão do benefício e não a mera revisão, mas tão somente as parcelas dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A propósito, o STJ editou a Súmula nº 85 para resguardar o direito do segurado. Confira-se:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”...................................................................................................................... Ainda, em recente julgado, a Corte Superior em voto de relatoria do e. Ministro MANOEL ERHARDT reafirmou o seu posicionamento: “(...). 4. Ainda, com relação à prescrição quinquenal, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.269.726/MG, julgado em 13/3/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no REsp 1557790/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)”...................................................................................................................... Inclusive, esse é o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça, conforme se observa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INSS QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR – MATÉRIA DE FATO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – NÃO-ACOLHIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO À VARA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0021657-28.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.03.2022)............................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0039209-28.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 04.09.2020)....................................................................................................................... Portanto, somente há necessidade de negativa expressa nas ações em que o segurado busca uma prestação nova, não quando formula diretamente em juízo pedido de melhoramento ou de proteção em relação à vantagem que já havia lhe sido concedida. A par dessa premissa e do conteúdo dos autos, verifica-se que não há pretensão de obtenção de uma vantagem original, mas tão somente o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, uma vez tendo o requerente comprovado que formulou pedido administrativo para recebimento do auxílio-acidente, o que foi concedido pela autarquia recorrente, resta plenamente configurado o interesse de agir. Por outro lado, encontram-se afetadas pela prescrição as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data de propositura da demanda (17.11.2021) nos termos do disposto pela Súmula 85 do STJ, considerando a data de cessação do benefício anteriormente usufruído pela parte postulante (NB 541.734.035-5, entre 09.07.2010 até 05.06.2014, conforme CNIS de mov. 1.7).
4.2. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REQUISITOS. Quanto ao mérito, tem-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº. 8.213/91, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia....................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para auxílio-acidente a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, ou; c) para a aposentadoria por invalidez a perda total e permanente da capacidade laboral. Com relação ao preenchimento dos requisitos legais, tem-se que a condição de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e o nexo causal com as lesões apresentadas são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, em especial pelo dossiê previdenciário que comprova o recebimento de benefício acidentário em razão desse mesmo acidente (seq. 21.3/origem), bem como pela CAT juntada em fase inicial (Mov. 69.2). A questão reside, portanto, na verificação do quadro clínico do segurado depois da cessação do auxílio-doença, de modo a verificar se persiste o quadro de incapacidade laboral ou resultaram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, o laudo pericial anexado aos autos corroborou os argumentos da parte autora, que bem definiu a natureza e extensão das lesões que deram azo aos benefícios concedidos, senão vejamos (seq. 55.1/origem): (...)INSPEÇÃO: Presença de hipotrofia de membro inferior esquerdo. Na avaliação da posição anatômica de bipedestação (em pé), há desvio angular de MIE e leve valgismo associado a encurtamento de 2,5cm. Ha cicatrizes visíveis e grandes em projeção lateral e medial de perna esquerda.MOVIMENTOS: Déficit importante dos movimentos do tornozelo esquerdo em sua dorsiflexão. Joelho esquerdo apresentando fraqueza de ligamento colateral medial e prova de gaveta anterior positiva, articulação estável. A marcha é claudicante, sem déficit de agachamento. Tem dificuldades em andar com as pontas dos pés e nos calcanhares.Fratura de perna esquerda – CID S82.9;Lesão arterial – CID S85;1)O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: Sim. O autor é portador de sequela de fratura de perna esquerda – CID S82.9; lesão arterial – CID S85; e lesão de nervo poplíteo – CID G57.4. O autor apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 25 pontos em 100 (25%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (auxiliar de produção câmara fria - frigorífero de aves). Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (auxiliar de produção câmara fria - frigorífero de aves) há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, redução de sua produtividade.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Resposta: Trata-se de patologia traumática acidentária ocorrido em 23/06/2010. A parte autora teve atendimento no local do acidente e transportado para Hospital que não se recorda o nome.6) A mobilidade das articulações está preservada?Resposta: Não. Na avaliação da posição anatômica de bipedestação (em pé), há desvio angular de MIE e leve valgismo associado a encurtamento de 2,5cm. Déficit importante dos movimentos do tornozelo esquerdo em sua dorsiflexão. Joelho esquerdo apresentando fraqueza de ligamento colateral medial e prova de gaveta anterior positiva, articulação estável. A marcha é claudicante, sem déficit de agachamento. Tem dificuldades em andar com as pontas dos pés e nos calcanhares. (...) (destaquei)Em suma, da conclusão pericial, contra a qual não logrou o INSS opor qualquer objeção razoável, tem-se que as lesões apresentadas são decorrência direta do acidente de trabalho sofrido, bem como que tal condição resultou em limitação laboral do segurado, de caráter parcial e permanente, considerando que era Auxiliar de Produção em Frigorífico, impondo-lhe maiores restrições e dificuldades para o exercício do ofício. Logo, faz jus o apelado à concessão do auxílio-acidente, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 86, Lei n. 8.213/91), devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 4.3. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a r. sentença observou o entendimento desta c. Câmara, consolidado no Enunciado nº. 19, das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal, competentes sobre a matéria, que dispõe: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”..................................................................................................................................................... Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada desta e. Corte, e do que consta do art. 60, §1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado deve fazer jus ao benefício a partir da data da cessação da benesse anterior. Assim, e por isso, não há falar em ocorrência de decadência e de prescrição do fundo de direito. Por outro lado, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, §1º, da Lei 8.213/91 e da Súmula nº 85, do STJ. 4.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. No que tange à fixação dos consectários legais, merece pequenos reparos r. sentença, a fim de que sejam observados os precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Assim, em observâncias aos precedentes superiores, de se estabelecer que nas condenações de natureza previdenciária concedidas com base na Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados, com relação aos juros moratórios, a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e com relação à correção monetária, após a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve ser aplicado Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Merecendo reforma a r. sentença apenas neste tópico. 4.5. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Descabe modificação da sentença neste tópico, vez que foi concedido ao autor o benefício previdenciário almejado, julgando-se procedente o pedido, estando correta a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, certo de que o fenômeno da isenção própria das demandas acidentárias não se estende à autarquia federal nos termos das Súmulas n. 110/STJ[1] e n. 178/STJ[2]. Da mesma forma, não cabe a fixação de honorários nesta fase recursal, seja porque o recorrente não logrou a reforma da sentença impugnada, seja porque ausentes os demais requisitos cumulativos definidos pelo STJ (vide, por todos, o EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017).5. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível do INSS, reformando a sentença apenas no tocante aos consectários legais e para CONFIRMAR a r. sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação acima.
[1] Súmula 110/STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.[2] Súmula 178/STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
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