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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO KRUEGER, paciente investigado nos autos de nº 0000948-33.2022.8.16.0071, pela suposta prática do crime de organização criminosa, atuante na prática de roubos de veículos e de mercadorias ilícitas, tais como drogas, agrotóxicos, cigarros, eletrônicos, entre outros.Argumenta o impetrante, em essência, que, ‘in casu’, não está presente o requisito elencado no inc. I do art. 1.º da Lei 7960/89. Neste soar, enfatiza que a decisão combatida deixou de declinar motivação idônea, sob o enfoque da comprovação do caráter imprescindível da medida ‘para as investigações do inquérito policial’. Salienta, ainda, que o paciente não praticou qualquer crime. Sustenta que o procedimento na delegacia de polícia, concernente à oitiva do coinvestigado e entrega de celular, restou viciado por ilegalidade, dada ausência de informação de que o ato se tratava de interrogatório, bem como frente à inexistência de ordem judicial em relação à apreensão do aparelho de telefonia móvel. Com base nesses fundamentos, o nobre causídico pugna pela revogação da prisão.Indeferida a liminar (mov. 10.1), com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 25.1). É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Conheço do pedido, por presentes os seus pressupostos legais.DO MÉRITO. A denegação da ordem, em caráter definitivo, é medida que se impõe, pouco havendo que se acrescer, por sinal, ao quanto já consignado por ocasião do indeferimento da liminar.Extrai-se da documentação que instrui o presente pedido que o paciente está sendo investigado por suposto cometimento de crime de organização criminosa voltada a prática de roubos de veículos e de mercadorias ilícitas, tais como drogas, agrotóxicos, cigarros, eletrônicos (entre outros), sendo que, após representação da autoridade policial, sua prisão temporária foi decretada nos autos n.º 0000948-33.2022.8.16.0071, mediante decisão, em análise primeva, devidamente fundamentada, nos estritos termos do art. 1º, inc. I e III, alínea ‘n’, da Lei 7960/89.A decisão combatida, a seu turno, foi assim motivada (mov. 13.1): “(...) Colhe-se que, durante as investigações, o celular do investigado Júlio Cezar Pszibisz foi apreendido, após entrega voluntária por ele efetuada, e seu conteúdo acessado, mediante autorização judicial. Após a extração dos dados do aparelho, constatou-se a existência de fortes indícios de uma possível organização criminosa, da qual Júlio Cezar Pszibisz faz parte, atuante na prática de roubos de veículos e de mercadorias ilícitas, tais como drogas, agrotóxicos, cigarros, eletrônicos, etc, transportadas na clandestinidade, e que depois são revendidas a receptadores. Portanto, trata-se de elementos colhidos em investigação diversa, de modo que houve o encontro fortuito de provas. Entretanto, a descoberta fortuita (serendipidade) de outros crimes, que não os inicialmente investigados, não impede que as provas sejam consideradas e valoradas no processo penal. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...)Com efeito, a atuação da polícia judiciária atendeu primordialmente a sua finalidade, qual seja "a apuração das infrações penais" (art. 4º do Código de Processo Penal). (...)A prisão temporária é espécie de custódia provisória cabível na fase inquisitorial, prevista na Lei 7.960/89. As hipóteses de cabimento estão dispostas no artigo 1º da referida lei (...)Pois bem. Na hipótese dos autos, tenho que a representação comporta deferimento, por ser imprescindível para as investigações no inquérito policial e fins de subsidiar eventual ação penal, visando à obtenção de elementos de prova acerca da suposta organização criminosa e dos crimes por ela, em tese, cometidos. Isso porque, ao que tudo indica, os representados estão envolvidos em organização criminosa devidamente orquestrada para a prática de roubos de veículos e de mercadorias ilícitas, tais como agrotóxicos, cigarros, eletrônicos e até drogas, com posterior revenda a receptadores. Portanto, imprescindível a prisão temporária, haja vista que, ao que parece, os representados continuam praticando crimes e, assim, podem interferir na investigação e colheita de elementos de prova. E MAIS: Júlio Cesar Pszibisz é ex-policial militar e, inclusive, já foi preso, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, em flagrante pelo crime, em tese, de receptação de veículo e posse irregular de munição .40 - autos 0015801- 61.2021.8.16.0013, conforme seq. 1.4, fl. 50. (...)Nesse sentido a manifestação do Ministério Público - seq. 10.1, fl. 3 -, de que "há evidências da participação de JÚLIO CÉSAR no delito, uma vez que, além do veículo furtado estar na residência do investigado, suas impressões digitais foram colhidas nas placas de identificação falsas que estavam afixadas no veículo (cf. Laudo de Perícia Papiloscópica n. 2453/2021) elaborado pelo Instituto de Identificação do Paraná".As fundadas razões de autoria/participação dos investigados na prática de crimes de roubo/furto/receptação/organização criminosa são extraídas dos elementos colacionados na inicial, especialmente do relatório de informação acostado na seq. 1.4, do qual destaco alguns elementos a seguir. Inicialmente, cabe mencionar que os elementos foram colhidos a partir da apreensão do aparelho celular Xiaomi, Modelo M2101K7BL, Redmi Note 10S, IMEI extraído nº IMEI 1 868996053276267/10 e IMEI 2 868996053276275/10, o qual estava na posse de Júlio Cesar Pszibisz. Após a extração dos dados do respectivo aparelho, conversas relacionadas à possível organização criminosa foram encontradas. Entre essas conversas, têm-se que no dia 09 de março de 2022 Júlio Cesar conversa com Eduardo Krueger. Nela, Júlio Cesar menciona que precisa de dinheiro para trocar de carro, e explica o motivo, pois o veículo que utilizavam bateu, ao que tudo indica, em uma tentativa de roubo a um veículo Onix, carregado com cigarro (contrabando). Vejase - seq. 1.4, fl. 26: (...)Colhe-se da manifestação do Ministério Público - seq. 10, fl. 4, que "a atuação da ORCRIM é confirmada, uma vez que as localizações de GPS das fotografias dos membros da organização (obtidas através da extração de dados do aparelho celular do investigado Julio Cesar) dão conta da presença dos membros com armas, rádios comunicadores, camiseta da Polícia Civil e mercadorias ilícitas que foram subtraídas pela organização". Além disso, no celular apreendido foram encontradas imagens de mercadorias ilícitas armazenadas no interior de uma residência, possivelmente fruto dos roubos, e que, ao que tudo indica, é a base da organização criminosa, situada em Manoel Ribas/PR. Neste ponto, consta do relatório de informações (seq. 1.4, fl. 36, 37 e 38): · Imagem de número 193207, feita por Júlio Cesar no dia 16/02/2022, demonstra que naquela data eles haviam roubado uma carga de cigarros contrabandeados, conforme imagem a seguir: (...)Importante registrar que, em análise as imagens e vídeos capturados, constante do celular apreendido, é possível verificar a suposta utilização, pela organização criminosa, de armas de alto poder de fogo (fuzil), uniformes da polícia civil, rádios comunicadores, diferentes veículos e placas veiculares, inclusive com indicação de órgãos de segurança pública, in verbis - seq. 1.4, fl. 41 a 50: (...)Para mais, além dos elementos obtidos através da extração de dados do aparelho celular apreendido, cumpre destacar NOVAMENTE que o investigado Júlio César foi preso em flagrante delito (inquérito Policial nº 194213/2021-Pato Branco), na posse de veículo furtado, especificamente uma caminhonete furtada no município de Clevelândia/PR. Com relação a este furto, destaca-se que o investigado Júlio Cesar estava em serviço no município de Clevelândia/PR, como Policial Militar e, coincidentemente, foi o responsável pela confecção do boletim de ocorrência do furto em comento. Ainda, em buscas por imagens da subtração, na data do fato, uma viatura policial estacionou em frente ao veículo e, quando ele fora levado, foi “escoltado” também por uma viatura policial. Portanto, há fortes indícios da prática de diversos crimes por Julio Cesar e da organização criminosa da qual faz parte. No que tange à suposta composição da organização criminosa, através dos elementos colhidos, a Autoridade Policial indicou como possíveis integrantes reconhecidos: Júlio Cesar Pszibisz, Sandra Mara da Silva, Eduardo Krueger, Ivan Luiz Cigognini e Ricardo Manoel Rosa, recaindo sobre eles a presente representação. A forma de atuação dos membros também foi descrita pela Autoridade Policial na seq. 1.4, constatada a partir dos indícios colhidos ao longo da investigação e devidamente indicados. Em síntese, tem-se que: a) Julio Cesar Pszibisz, durante o tempo que integrava a Polícia Militar, tinha como função fornecer proteção para as ações da organização criminosa em razão de sua atividade e acesso às informações, bem como, pela sua condição, assegurar o proveito de infrações. Desde que deixou a corporação, entretanto, passou a exercer papel de coordenação, inclusive através de ordens expressas dadas aos demais membros; b) Sandra Mara Da Silva (esposa do investigado Júlio César Pszibisz), tem função de avaliadora e revendedora de produtos contrabandeados e roubados pelos demais membros, em especial defensivos agrícolas (valendo-se, inclusive de sua profissão de agrônoma); ainda, armazena dados da ORCRIM e atua como “batedora” dos demais durante as atividades; c) Eduardo Krueger (“Dudu”), atua na organização criminosa exercendo duas tarefas, a principal delas consistia em “lavar” o dinheiro oriundo dos crimes; entretanto, passou a executar os delitos praticados pela ORCRIM em companhia de Júlio Cesar; d) Ivan Luiz Cigognini realiza o transporte de ilícitos até os receptadores e também executa furtos e roubos aos quais a organização criminosa se dedica; e) Ricardo Manoel Rosa (“BANGA”) auxilia na execução dos roubos, atuando nas abordagens dos alvos de produtos ilícitos (contrabandos e drogas). Destarte, há fundadas razões de autoria e/ou participação dos investigados acima indicados na prática dos crimes de roubos, receptação e organização criminosa, bem como indicativos de plena continuidade da atividade delitiva, sendo imprescindível a prisão temporária a fim de permitir a continuidade das investigações e colheitas de novos elementos de prova.EM CONCLUSÃO: ao que tudo indica, trata-se de organização criminosa devidamente estruturada para a prática de crimes graves, tais como roubo, em especial de mercadorias ilícitas, tais como agrotóxicos, cigarros, eletrônicos, drogas, etc - e, portanto, sem registro de B.O. -, com utilização de armamento de alto poder de fogo, INCLUSIVE com uso de vestimenta da polícia e placas veiculares adulteradas, incluindo de órgãos de segurança pública. EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, b e l, da Lei 7.960/1989 e no artigo 2º, parágrafo 4º, combinado com o artigo 1º, inciso II, e § único, inciso V, da Lei 8.072/90, decreto a prisão temporária de Júlio Cesar Pszibisz, Sandra Mara da Silva, Eduardo Krueger, Ivan Luiz Cigognini e Ricardo Manoel Rosa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (...)”.Pois bem.Vale lembrar, que a via do ‘habeas corpus’ não admite ampla análise de matéria probatória, do que se segue que discussão mais detalhada acerca do valor probante dos elementos informativos constantes dos autos, de qualquer sorte, seria descabida, não merecendo acolhimento as alegações de que a paciente não possui envolvimento com as atividades criminosas sob investigação.A esse respeito, aliás, diz o Superior Tribunal de Justiça:“A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.” (HC 256.726/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 27/08/2013)“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional.2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente.3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios desta, que, na hipótese, estão presentes pela prisão em flagrante e interceptação telefônica.4. A análise acerca da ausência do fumus comissi delicti, que se confunde com a negativa de autoria, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal.5. Writ não conhecido.” (HC 270.961/MS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013)Em relação às fundadas razões de autoria (art. 1.º, inc. III, alínea ‘n’ da Lei 7960/89), ao que cabe para a presente via, a decisão combatida, bem delineou os elementos que trazem à baila o suposto envolvimento da paciente com os crimes investigados. Aliás, a par do que constou na representação da autoridade policial pela prisão temporária, o d. Juízo impetrado salientou que o paciente atuaria em conjunto com Júlio Cesar Pszibisz nas práticas delitivas. O paciente atuaria juntamente com o coinvestigado inclusive no trata a aparente financiamento para aquisição de novo veículo quando outro sofreu avarias enquanto empregado em prática criminosa. Senão vejamos: “os elementos foram colhidos a partir da apreensão do aparelho celular Xiaomi, Modelo M2101K7BL, Redmi Note 10S, IMEI extraído nº IMEI 1 868996053276267/10 e IMEI 2 868996053276275/10, o qual estava na posse de Júlio Cesar Pszibisz. Após a extração dos dados do respectivo aparelho, conversas relacionadas à possível organização criminosa foram encontradas. Entre essas conversas, têm-se que no dia 09 de março de 2022 Júlio Cesar conversa com Eduardo Krueger. Nela, Júlio Cesar menciona que precisa de dinheiro para trocar de carro, e explica o motivo, pois o veículo que utilizavam bateu, ao que tudo indica, em uma tentativa de roubo a um veículo Onix, carregado com cigarro (contrabando). Lado outro, no tocante ao requisito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 7960/89, de igual maneira, vê-se que a decisão está ancorada na necessidade da medida para as investigações. As circunstâncias do ilícito até o presente delineadas, nos termos extraídos do decisum combatido, denotam complexa organização criminosa especializada, ao que tudo indica, na prática de roubos de veículos e interceptação de cargas ilícitas, e afins. Além disso, destacou o Juízo impetrado que a medida em debate é imprescindível, também, porque os representados estariam praticando crimes e, assim, podem interferir na investigação. A par disso, consignou o Dr. Juiz que um dos supostos integrantes seria policial militar, aliás, em tese, parceiro do paciente nas atividades criminosas. Todos esses elementos conjugados entre si denotam que a prisão ora decretada resta, em apertada análise, devidamente fundamentada diante da imprescindibilidade ao bom andamento da investigação, consoante pormenorizada análise promovida pela autoridade policial em sua representação pela decretação da prisão temporária do paciente.Em outro sentido não é o entendimento da d. Procuradoria Geral de Justiça, que bem destacou: “A partir da análise dos elementos informativos colhidos até então, verifica-se que em 29.03.2021, o Sr. Romualdo Dos Santos Massiel, foi encontrado morto, fora do seu veículo (caminhão, placas AFD2654), lesionado com mais de trinta ferimentos de arma branca. Conforme consta na representação formulada pela autoridade policial, em razão das investigações procedidas para apuração do fato, por encontro fortuito de provas, constatou-se a existência de uma organização criminosa (atuante em roubos/furtos de veículos e mercadorias ilícitas transportadas na clandestinidade com revenda e lavagem de dinheiro), formada pelos investigados JÚLIO CÉSAR PSZIBISZ, pela esposa SANDRA MARA DA SILVA; pelo enteado EDUARDO KRUEGER; IVAN LUIZ CIGOGNINI; RICARDO MANOEL ROSA e três pessoas ainda não identificadas. Em resumo a organização criminosa atuava em roubos/furtos de veículos e mercadorias ilícitas transportadas na clandestinidade e, após realizarem as subtrações, revendiam as mercadorias a receptadores, recebendo os valores que eram "lavados" através de contas de outros membros do grupo. Ressaltou a autoridade policial que a ORCRIM identificada tinha sua atuação na região Sudoeste do Estado do Paraná, agindo no município de Clevelândia, desde a época em que Júlio Cesar Pszibisz atuava como Soldado da Policial Militar do Estado do Paraná até 27/08/2021, quando foi exonerado, e tinha como função auxiliar os demais membros no cometimento de diferentes delitos, fornecendo proteção para as ações da organização. Nesse ponto, verifica-se que as provas foram obtidas através do aparelho celular pertencente ao investigado Júlio Cesar, e, pelo que consta nos autos, não se vislumbra a ilegalidade suscitada pela Defesa. Verifica-se que, o citado aparelho celular foi entregue voluntariamente pelo investigado Júlio Cesar Pszibisz, o qual ainda efetuou seu desbloqueio, conforme registrado na oitiva realizada pela autoridade policial, que representou pela quebra de sigilo dos dados do aparelho celular, o que foi devidamente autorizado nos autos n. 0000684-16.2022.8.16.0071. Conforme relatórios de investigação e análise de dados do relatório de extração, constam as localizações de GPS, com imagens de membros da organização criminosa, armas, rádios comunicadores, camiseta da Polícia Civil e mercadorias ilícitas que foram subtraídas pelo bando, feitas no interior de uma residência localizada na Rua Gregório Roecher, 72, Manoel Ribas, havendo elementos suficientes do envolvimento da organização criminosa em roubos a traficantes e contrabandistas. Apurou-se que a ORCRIM faz uso de vestimentas com inscrições da Polícia Civil, roupas táticas, rádios comunicadores e armas de alto poder de fogo. Sobre o investigado EDUARDO KRUEGER, alcunha “Dudu”, a Força Tarefa indicou que ele atua na organização criminosa exercendo duas funções, a principal delas é a lavagem de valores oriundo dos crimes, porém, posteriormente, passou também a acompanhar Júlio Cesar na prática de crimes (...)”.Veja-se que resta indubitável a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial.Não fosse o bastante, escorreitamente o Juízo singular indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, e consignou que a entrega do celular e da respectiva senha pelo coinvestigado foi voluntária (além da prévia autorização judicial), sob os seguintes fundamentos (mov. 13.1 – autos nº 0001064-39.2022.8.16.0071): “No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria dos crimes imputados ao requerente foram devidamente destacados na decisão supramencionada, elementos estes obtidos através d as informações constantes da representação formulada nos autos n. 0000948-33.2022.8.16.0071. Importante registrar que, durante as investigações de crime diverso, houve a quebra dos dados do aparelho celular do investigado Júlio Cesar Pszibisz, de onde foram extraídas conversas envolvendo o requerente no contexto da organização criminosa. No ponto, com relação às provas obtidas através do aparelho celular pertencente ao investigado Júlio Cesar, cabe afastar a alegação de ilicitude apresentada na inicial. Isto porque o aparelho celular em comento foi entregue voluntariamente pelo investigado Júlio Cesar Pszibisz, assim como por ele oferecida senha de desbloqueio, conforme inclusive registrado pelo sistema audiovisual. Portanto, a entrega voluntária, por parte do investigado Júlio Cesar, do seu aparelho de celular para averiguação pela Autoridade Policial afasta eventual ilicitude da prova. (...)E MAIS: o acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido foi realizado mediante prévia autorização judicial, conforme aos autos n. 0000684-16.2022.8.16.0071. Assim, extrai-se que inexiste qualquer mácula ao procedimento capaz de invalidar a prova produzida. Além disso, cabe consignar que provas conclusivas da materialidade e da autoria dos crimes são necessárias tão somente à formação de um eventual juízo de condenação, o que não é a presente hipótese. Nesse sentido, depreende-se que a segregação temporária do requerente é mais do que necessária para a continuação das investigações, especialmente por, além de participar, em tese, dos crimes, ser filho e enteado de dois dos demais investigados. Portanto, de rigor se torna a manutenção da prisão temporária, e, por consequência, incabível a aplicação de medidas cautelar diversas da prisão.”Ausente, portanto, o constrangimento ilegal aventado pelo d. Impetrante.Neste sentido: “(...) 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). (...)”. (HC n. 696.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)“HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO TENTADO) E TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O PACIENTE É APENAS USUÁRIO DE DROGAS – QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EIS QUE A VIA É INADEQUADA PARA TANTO – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO A ESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE NOS AUTOS Nº 0001567-23.2021.8.16.0127 – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES EM CURSO NO INQUÉRITO POLICIAL E NA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE QUE O PACIENTE É AUTOR DO DELITO EM INVESTIGAÇÃO (ROUBO MAJORADO) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I E III, ALÍNEA ‘C’ DA LEI Nº 7.960/89 E NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 8.072/90. ADEMAIS, PRISÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR O ENCARCERAMENTO. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS Nº 0001593-21.2021.8.16.0127 E DE QUE O DECRETO PRISIONAL NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME (TRÁFICO DE DROGAS) E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0073361-97.2021.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.12.2021)Finalmente, ao que cabe para o momento, não se depreende ilegalidade manifesta, seja da oitiva do coinvestigado Júlio Cesar Pszibisz perante a autoridade policial, seja pela entrega voluntária do aparelho de telefonia móvel, de onde foram extraídas conversas envolvendo, em tese, o paciente no contexto da organização criminosa.Nesses termos, denego a ordem.CONCLUSÃO. O voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido da denegação da ordem.
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