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Acórdão
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Relatório1. Kauane de Almeida interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 14.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Piraquara nos autos de Ação Ordinária nº 0001497-57.2022.8.16.0034, ajuizada pela agravante em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, agravado, pela qual indeferida a tutela de urgência destinada à suspensão da anotação do nome da autora em órgão de proteção ao crédito. Eis o seu teor: (...) 3. A parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja suspensa a anotação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito bem assim seja determinado ao réu que cesse as cobranças relativas ao débito.Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso dos autos, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da análise das alegações formuladas, não se pode concluir, ainda em exame prefacial, que de fato inexistiu a inadimplência indicada na inicial, podendo a parte contrária, por outro lado, trazer prova da exatidão do negócio jurídico avençado, apto a resultar na cobrança.Assim, temerário é o deferimento da tutela sem o prévio contraditório.Com efeito, no presente caso, a prova trazida a feito é insuficiente para que seja deferido o pedido em sede de cognição sumária, posto que a matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza a certeza dos fatos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. A sustentação da agravante, em síntese, é a de que a decisão comportaria revisão por este e. TJ/PR. Afirma que jamais celebrou contrato com a agravada, não tendo gerado a dívida levada a registro no órgão de proteção. Afirma que, nesse contexto, extraída a probabilidade do direito, sendo evidente a conduta ilícita da requerida. Complementa ser da ré o ônus de apresentar documentação que legitime a cobrança. Compreende que a concessão da tutela liminar não trará prejuízos ao processo ou às partes, podendo ser posteriormente cassada. Pondera que a permanência em órgão de proteção ao crédito reforça a responsabilidade da demandada. Requer a concessão de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas” (mov. 3.1 – AI), sendo indeferida a tutela de urgência (mov. 8.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 21 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça conferida ao ora recorrente na própria decisão agravada). 3. Volta-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. 3.1. Como é de conhecimento, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). 3.2. Não é o caso dos autos. 3.2.1. Inexiste probabilidade do direito, já que a arguição da inexistência do débito é absolutamente genérica, baseando-se exclusivamente na afirmação de que, tendo o réu realizado a inscrição unilateralmente, “incumbe a ele demonstrar a existência e a exigibilidade do débito negativado” (mov. 1.1 – f. 03). Em sede recursal a argumentação segue o mesmo grau de abstração, arguindo-se que “a autora jamais celebrou contrato junto à agravada” (mov. 1.1 – f. 03). Momento em que, como já ressaltado em sede liminar, desconsidera que a parte ré/agravada é simples cessionária do crédito em discussão, relacionado a contrato de cartão de crédito entabulado com outra instituição financeira (mov. 1.17). Com efeito, consoante sugerem os documentos trazidos em sede de contestação, a dívida decorre de cartão entabulado com Marisa Lojas S.A. (mov. 38.2), do qual restaram créditos inadimplidos (mov. 38.3), sendo o que basta para sugerir a regularidade da inscrição em órgão de proteção atacada nesta etapa recursal. 3.2.2. Não bastasse, tampouco preenchido o requisito do “período de dano ou risco ao resultado útil do processo”. É que, segundo consta do próprio extrato do Serasa trazido pela requerente (mov. 1.17), a inscrição ora debatida não é a única em seu nome, existindo ao menos outras três pendências financeiras no aludido órgão de restrição. Desse modo, à míngua de qualquer indício que também estas estariam sendo discutidas judicialmente, de pouca valia o levantamento da restrição aqui impugnada antes da produção da sentença resolvendo a discussão. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a bem lançada decisão interlocutória recorrida.
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