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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença de mov. 129.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos nº 0035493-27.2018.8.16.0021, por meio da qual a magistrada singular julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:"(...) Em análise ao procedimento de consolidação da propriedade e da alienação do imóvel, constata-se que houve o respeito ao que consta na Lei n. 9.514/97, tanto no processo de constituição em mora e consolidação da propriedade, quanto na alienação extrajudicial realizada pela ré.Isso porque, em consonância ao exposto no art. 26, §§1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, o credor-fiduciário (réu) formulou o requerimento de registro de imóveis para intimar pessoalmente o devedor-fiduciante, ocasião em que o autor Edoli Pedro Caus Junior, foi notificado, em 18.02.2016, de modo que, não purgada a mora, foi certificado o decurso de prazo para cumprimento (mov. 48.7), consolidando-se a propriedade em nome da instituição financeira.Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a intimação encaminhada por correio ao endereço cadastrado em nome do devedor-fiduciante no contrato, é referente ao procedimento de leilão extrajudicial realizado em 09.10.2017 a 17.10.2017 (primeira praça) e 18.10.2017 a 26.10.2017 (segunda praça) (mov. 48.3), de modo que, sendo o imóvel arrematado em 07.11.2017 (mov. 1.13), o ato, em tese, foi em dissonância ao previsto no art. 27 §2º-A, da Lei n. 9.514/97.No entanto, registro, por oportuno, que a ausência da intimação não implica em prejuízo à parte autora, considerando que a intimação dos devedores-fiduciantes para tomar ciência das datas dos leilões, possui finalidade única e exclusiva, de lhes garantir direito de preferência sobre o imóvel levado à leilão, conforme disposto no art. 27 §2º-B, do mesmo diploma legal. Logo, sendo constituídos em mora, em 08.03.2016, quase nove meses após o inadimplemento – 23.06.2015, e nada fizeram para adimplir a dívida, não há que se falar em prejuízo e, conseguintemente, a nulidade do procedimento.No mais, não assiste razão à alegação da autora Gisleine Melonari no que diz respeito ao imóvel ter sido alienado por preço vil, uma vez que o § 2º, do artigo 27, da Lei n. 9.514/97 estabelece que:(...)In casu, constata-se que o imóvel foi arrematado em 2ª praça, satisfazendo o valor da dívida, de modo que não há que se falar em nulidade por preço vil, eis que o valor ofertado somente deve abranger a dívida e demais ônus legais do bem, sendo irrelevante o valor de mercado.Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Outrossim, no que tange ao pleito de fazer jus à indenização por perdas e danos em virtude da construção realizada no imóvel (art. 1.255, do CC), não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha de fato realizado a construção sobre o terreno, tampouco restou demonstrado que a parte tenha notificado a ré sobre a edificação acrescida ao bem, de maneira que, nos termos do art. 1.253, do Código Civil, presume-se que a construção realizada ao imóvel, foi realizada pela ré e/ou à sua custa, uma vez que se trata de proprietária-fiduciária do bem alienado fiduciariamente (art. 23 c/c 26, §7º, da Lei n. 9.514/97).Portanto, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados, impõe-se, a rigor, a improcedência da pretensão formulada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.". Em suas razões recursais (mov. 132.1), Edoli Pedro Caus Junior sustentou, que:a) não houve comprovação da notificação para constituição em mora;b) apenas um dos autores foi devidamente notificado do leilão, não tendo ocorrido a devida intimação da autora Gisleine, pois o endereço para onde enviada a notificação era da empresa do apelante, onde a autora não se encontrava, além de estar o casal separado de fato. c) não se pode desprezar o valor de mercado do imóvel;d) o termo inicial para apuração da dívida seria a inadimplência, porém o termo final não foi definido, pois a diferença não foi restituída aos autores;e) a apelada tinha conhecimento da benfeitoria realizada no imóvel, tendo se limitado a contestar o valor, porém sem fazer contraprova;f) a venda do bem por R$ 160.000,00 configura preço vil, pois importa menos de 50% do valor de mercado;g) a sentença restou omissa quanto aos valores excedentes à venda, não determinando o ressarcimento aos autores. Ao final, pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer ter sido a edificação no imóvel realizada às expensas do apelante, com condenação da apelada à devolução do valor de R$ 179.880,00, além de prestação de contas e depósito em juízo da cota parte que lhe cabia. Em contrarrazões de mov. 141.1, o apelado alegou, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, ante a deserção e também por inovação recursal quanto à alegação de estarem separados os autores e, por isso, não poder ser considerada válida a intimação realizada à primeira autora no mesmo local. É o relatório.
AdmissibilidadeObservo que o recurso de apelação de mov. 132.1 foi interposto por Edoli Pedro Caus Junior, parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC), é adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC) e se mostra necessário e útil à obtenção dos resultados pretendidos.Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC) e foi realizado o preparo (mov. 19.1-TJ) após indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 15.1-TJ).No mais, a apelação atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento. Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto por Edoli Pedro Caus Junior. Em relação ao recurso de Apelação interposto por Gisleine Melonari Caus (mov. 114.1) na modalidade adesiva, não merece conhecimento. A apelação adesiva deve ser promovida no prazo de apresentação das contrarrazões ao recurso principal, a teor do que dispõe o art. 1.010, § 2º do CPC.In casu, o prazo para Gisleine recorrer findou em 13/04/2022 (mov. 133.0) e, não sendo parte apelada – na medida em que eventual provimento do recurso do outro autor não lhe afetará negativamente –, não há cabimento na interposição de recurso adesivo.Assim, a apelação por ela interposta não merece conhecimento, pois não preenche os requisitos, tanto da tempestividade, como do interesse recursal. MéritoDe início, constata-se ter havido julgamento extra petita. Isso porque a MM. Magistrada a quo fundamentou parte da sentença no fato de a ausência de intimação da parte autora não ter gerado prejuízos.Ocorre que, com a emenda à inicial na seq. 19.1, a pretensão da autora Gisleine era de ser indenizada material e moralmente. Não foi diferente a manifestação do autor Edoli na seq. 103.1, quando ingressou na demanda. Desse modo, ao extrapolar os limites do pedido, a sentença padece de vício insanável, que ora se reconhece de ofício. Superada tal questão, as controvérsias recursais dizem respeito à suposta alienação do bem por preço vil e à falta de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelos compradores. E, em que pesem os argumentos tecidos pela parte em suas razões recursais, tenho que a conclusão da magistrada singular não merece reparo.Veja-se que que a cláusula III do contrato celebrado entre as partes (contrato particular de compra e venda de bem imóvel, confissão de dívida e alienação fiduciária) estabelece o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997.Assim, em que pese a irresignação quanto ao valor da arrematação do bem dado em garantia em leilão, a lei que rege o negócio jurídico entre as partes foi devidamente respeitada, pois o imóvel não foi vendido em leilão único, de modo que observado o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997[1]. Pontue-se, ainda, que não se aplica ao caso o disposto no art. 891 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE A ARREMATAÇÃO FOI EFETIVADA POR PREÇO VIL. ALIENAÇÃO DO BEM NO TERCEIRO LEILÃO, POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, PORÉM IGUAL AO VALOR DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 27 DA LEI. N. 9.514, DE 20.11.1997. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 00156108520128240020 Criciúma 0015610-85.2012.8.24.0020, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 13/08/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) Do acórdão dos Embargos Declaratórios, extrai-se que:"O ponto considerado omisso no julgamento dos embargos de declaração pela Superior Instância diz respeito ao à aplicação da regra subsidiária do artigo 891 do Código de Processo Civil de 2015 que trata da impossibilidade de venda do bem por preço vil, o que se passa a analisar.O artigo 891 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único.Considera-se preço vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.".Ocorre que, este caso, não se trata do procedimento previsto no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei n. 9.514/1997.E porque as parcelas do contrato não foram pagas, a credora providenciou a notificação da devedora fiduciante por meio do 2° Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Criciúma/SC para o fim de constituí-1a em mora (fl. 22). Na sequência, decorrido o prazo para purgação da mora sem o adimplemento da dívida, houve a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da instituição financeira (fl. 30), na forma do artigo 26, caput e §§ 1° e 7°, da Lei n. 9.514/1997:(...)E, consolidada a propriedade em benefício do credor fiduciário, este está autorizado a proceder à realização do leilão extrajudicial do imóvel, respeitados os ditames do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997, que assim estabelece:"Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7° do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 1° Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.§ 2° No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.§ 4° Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2° e 3°, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.§ 5° Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2°, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4°.§ 6° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.§ 7° Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando -se das demais por sua apresentação gráfica.§ 8° Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.".Em relação ao valor da alienação do imóvel, determina a legislação aplicável à espécie que, em primeiro leilão, não será aceito valor inferior ao do imóvel, estipulado no contrato de acordo com o que estabelece o artigo 24, inciso VI, da Lei n. 9.514/1997 - que determina que o contrato apresente os critérios para a indicação e revisão do valor do imóvel para fins de leilão extrajudicial. E que, em segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, contanto que igual ou superior ao valor da dívida e das demais despesas e encargos.O contrato entabulado entre as partes prevê o procedimento de alienação extrajudicial dos imóveis dados em garantia, nos exatos termos do que determina a Lei n. 9.514/1997 (Cláusula Oitava, item II, ns. 21 e seguintes, fl. 285).No caso, a venda efetivou-se no terceiro leilão com o pagamento do preço equivalente ao valor da dívida. A própria autora, às fls. 6/8, informou que os dois primeiros leilões restaram negativos e que na terceira praça efetivou-se a venda pelo valor da dívida (equivalente a 30% do valor da avaliação), liquidando -se o contrato (fl. 209).Ou seja, o imóvel não foi vendido em leilão único.A despeito dos argumentos da autora em relação ao valor dos imóveis, a própria lei autoriza a sua alienação, em segundo leilão (no caso, ocorreu no terceiro, não se podendo reconhecer a pretensa nulidade por ausência de prejuízo), por preço inferior a seu valor, desde que por quantia suficiente para quitar a dívida e demais encargos. Não bastasse, ainda ressalva que, caso os bens venham a ser arrematados por valor inferior à dívida e demais encargos, considerar-se-á extinta a dívida, desincumbindo-se o devedor fiduciante do pagamento de qualquer outro valor.Cumpre salientar que: a) a avaliação do bem imóvel restou expressa na cédula de crédito bancário (fls. 275/289), mais especificamente na cláusula 21, na qual ficou estabelecido que, para fins de leilão extrajudicial, o valor do imóvel seria aquele mencionado no Quadro 11-15.1 (R$907.308,00) ou aquele alcançado após eventual revisão do mesmo que se dará com base no mesmo índice e peridiocidade utilizado para atualização do saldo devedor da dívida, a contar da data da sua assinatura; b) na cláusula 26 do pacto celebrado entre as partes ficou estabelecido que no segundo leilão extrajudicial "será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida somado com as despesas, os prêmios de seguro, os encargos legais, inclusive os tributos e as contribuições condominiais, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao integral e efetivo recebimento, o credor entregará à emitente e/ou aos terceiros garantidores a importância que eventualmente sobejar, observado o disposto na alínea 27, item c, adiante"; c) "caso o maior lance oferecido não seja igual ou superior ao valor verificado com base no item (II) da alínea 21, a dívida perante o credor será considerada extinta, exonerando-se da obrigação de restituição à emitente e/ou ao terceiro garantidor de qualquer quantia, seja a que tempo ou título for" (cláusula 27) e; d) o credor expediu o termo de quitação da dívida, em 27.11.2011 (fl. 290).Ou seja, a embargante estava ciente dos termos do contrato e da lei específica que o regia e no procedimento não foi reconhecida ilegalidades. Tampouco há elementos para reconhecer a ausência de proporcionalidade e de razoabilidade para afirmar o preço vil (os laudos exibidos na petição inicial foram confeccionados unilateralmente).Em resumo, a dívida existia e o imóvel foi dado em garantia do pagamento em comum acordo dos contratantes. Se a venda ocorreu por preço significativamente menor que o valor do imóvel, estava-se apenas aplicando as regras próprias da alienação fiduciária de coisa imóvel, que prevê expressamente tal possibilidade, desde que a dívida reste quitada (e-STJ, fls. 487/490).". Por fim, também não se amolda ao feito o disposto no art. 53 do CDC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1891498/SP (Tema 1095), em que restou firmada a tese de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”No mais, o contrato celebrado entre as partes previa, na cláusula II, itens 16 e 17 que: "nos 05 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, a credora entregará aos compradores a importância que sobejar, se houver, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida na forma aqui contratada, importando desta forma em quitação recíproca.” e “caso ocorra aumento da área construída sem que os compradores tenham comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias após o habite-se, para que a credora proceda o aditamento ao contrato e seu registro no cartório de imóveis competente, exonera-se a credora da obrigação indenizatória mencionada no item anterior, ficando assim alienadas as áreas ascendidas.”No presente caso, os autores alegam ter edificado uma casa, almejando na inicial a indenização pelo valor de R$ 438.295,16. Em apelação, o recorrente pugna por indenização no importe de R$ 179.880,00.Conforme consta em documento apresentado pela própria apelada, foram realizadas duas avaliações do imóvel, conforme documentos de seq. 48.7, p. 26 e 51, nos valores de R$ 361.680,00 e R$ 424.620,00 (R$ 154.800,00 terreno + R$ 269.820,00 edificação).Assim, restou reconhecido pela ré-apelada a existência de benfeitoria no imóvel. A avaliação do bem, pela média dos valores constantes nos autos, importa o valor de R$ 393.150,00. Contudo, ainda que a alienação do bem tenha se dado por R$ 160.000,00 – valor inferior a 50% da avaliação média –, reforce-se que a venda foi em segunda praça e em montante superior ao débito. Assim, restou devidamente observado o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 e nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 27, §2º-A, §4º, §5º e §6º DA LEI Nº 9.514/97. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA DATA, LOCAL E HORA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. ATO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE CONTÉM TAL EXIGÊNCIA. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARREMATAÇÃO QUE FOI SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA. SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR. OBSERVADO. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO BANCO. IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0008113-53.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.08.2022);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE” – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – LEI Nº 9.514/97 – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA AVALIAÇÃO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO – INOCORRÊNCIA - VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE LEILÃO CONSTANTE NO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 24, VI, DA LEI 9.514/97 – PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 9.514 /97 – VALOR MÍNIMO DO SEGUNDO LEILÃO SUPERIOR AO MONTANTE DA DÍVIDA, DESPESAS, PRÊMIOS DE SEGURO, E ENCARGOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014636-23.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.09.2018); eDIREITO CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - INADIMPLEMENTO PELO CONSORCIADO, COM CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA E SUBSEQUENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO (LEI Nº 9.514/97, ART. 30) - ACOLHIMENTO DA REIPERSECUÇÃO EM 1º GRAU - APELAÇÃO I, DO DEVEDOR FIDUCIANTE: INSISTÊNCIA NA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INADMISSIBILIDADE - MORA DE LONGO TEMPO, CONFESSADA E SUFICIENTE À EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA E ENTREGA DO BEM AO PROPRIETÁRIO PLENO - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DIREITO À RETENÇÃO DO BEM A PRETEXTO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MELHORAMENTOS NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE NÃO ASSEGURA RETENÇÃO E PRESUME INDENIZAÇÃO NO PRODUTO DO LEILÃO (LEI Nº 9.514/97, ARTIGO 27, § 4º) - VALOR PAGO AO VENDEDOR DA COISA FINANCIADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR EMPRESTADO PELO CONSÓRCIO AO CONSORCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DESTE OU DAQUELE - APELAÇÃO II, DO CREDOR FIDUCIÁRIO, PELA MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REMUNERAÇÃO INSUFICIENTEMENTE DOSADA EM 1º GRAU - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO, PARA FAZÊ-LA CONDIZENTE AO TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO - RECURSO I, CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO II, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime - J. 15.07.2015). Assim sendo, não há cabimento na indenização almejada, reforçando-se ter ficado à disposição dos devedores o valor que sobejou a dívida após a alienação do imóvel, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997[2].Portanto, não merece retoque a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da legalidade da alienação do imóvel em segunda praça por valor suficiente para satisfação da dívida, não havendo se falar em nulidade. Por outro lado, entendo que a sentença comporta reforma quanto ao motivo da improcedência. Isso, porque a despeito de não terem os autores comprovado a devida construção da casa e comunicação à ré, nos termos do contrato, a própria apelada reconheceu a benfeitoria, ao apresentar as avaliações na contestação.Ocorre que, conforme prevê o contrato, em transcrição do art. 27, § 4º da Lei 9.514/1997, após o leilão cabe ao credor entregar ao devedor a importância que sobejar, considerando o valor da indenização das benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos. Nos autos nº 26624-46.2016.8.16.0021, seq. 57.1, a apelada informou ter sobejado a quantia de R$ 47.960,78, disponível aos autores para levantamento. A petição datava de 14/02/2018. Aquela demanda acabou por ser extinta em razão de desistência e não houve comunicação nos presentes autos acerca de eventual resistência pela apelada em restituir o valor por ela própria reconhecido como devido aos apelantes.Não há, assim, pretensão resistida em relação a tal valor e, no mais, ainda que reconhecida pela Ré a benfeitoria, a alienação do imóvel foi realizada dentro dos parâmetros legais. Por fim, diante do reconhecimento da nulidade da sentença no tocante ao reconhecimento de ausência de nulidade das intimações, resta prejudicada a análise do mérito da apelação nesse aspecto. Isso posto, voto pelo não conhecimento do recurso de Gisleine Melonari e pelo conhecimento e não provimento do recurso de Edoli Pedro Caus Junior, porém com manutenção da sentença por fundamento diverso e, ainda, pelo reconhecimento de nulidade parcial da sentença na parte que extrapolou os limites da lide, adentrando à análise de validade das intimações. Considerando o resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando em 12% sobre o valor da causa.
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