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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL., em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000920-64.2018.8.16.0149, aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos moldes do Art. 77, inc. IV e § 1º, do CPC, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 367.1 dos autos de execução), nos seguintes termos: (...)Assim, INDEFIRO os pedidos formulados aos movs. 360.1 e 385.1 e tendo em vista o não atendimento da parte exequente ao comando judicial anterior, condeno-a ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado do débito, com fundamento no Art. 77, inc. IV e § 1º, do Código de Processo Civil.Outrossim, levando-se em conta que incumbe ao Juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela jurisdicional, deverá o exequente providenciar o pagamento determinado ao mov. 350.1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, em caso de descumprimento da ordem, aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015.No mais, INDEFIRO o pedido de condenação do exequente em danos morais e honorários advocatícios, uma vez que a ação executiva não comporta discussão das matérias arguidas pelo arrematante. O pleito indenizatório deve ser buscado em ação própria através de procedimento autônomo, ante a necessidade de se observar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Irresignada, sustenta a agravante em síntese: a) a agravante não incorreu me nenhuma das condutas dispostas no artigo 774 e incisos do Código de Processo Civil, principalmente naquela prevista no inciso IV, pela qual fundamentou-se a decisão ora recorrida;b) a parte em nenhum momento resistiu injustificadamente às ordens judiciais, pelo que, consequentemente, não praticou, em nenhum momento e sob nenhuma forma, ato atentatório à dignidade da justiça;c) todas as determinações do r. juízo de primeiro grau foram prontamente atendidas, de modo a ser inaceitável que ao solicitar prazo para comprovar o pagamento do débito seja condenada a pagamento de multa, posto que nunca questionou se seria ou não de sua responsabilidade o pagamento, ou se negou a pagar os débito;d) não houve comprovação de que a ora agravante tenha dolosamente realizado qualquer conduta omissiva ou comissiva, logo, não deve incidir a multa prevista no art. 774 do CPC/2015, pela ausência de conduta da agravante que caracterize resistência injustificada à ordem judicial, bem como fraude, malícia, ou intenção de prejudicar o arrematante;f) alternativamente, em se entendendo correta a decisão proferida, requer desde logo seja fixada a multa em percentual expressivamente menor, tendo em conta que em se tratando de uma multa que não possui patamar de percentual mínimo de fixação. Ao final, postula pela concessão do efeito suspensivo bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, e afastar a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida ou, caso não seja o entendimento, a minoração da penalidade.Ao mov. 8.1 destes autos recursais foi deferida a concessão do efeito suspensivo, bem como que fosse comunicado o Juízo de origem e oportunizada a parte agravada a apresentar contraminuta ao recurso.Embora intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Pretende a agravante o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou, caso não seja o entendimento, a minoração da multa para percentual que atenda ao princípio da razoabilidade.Sustenta que jamais teve a intenção de obstar o andamento processual de forma célere e efetiva, aduzindo que em verdade vinha envidando todos os esforços para comprovar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo arrematado, de modo que requereu a dilação de prazo tão somente por uma “questão operacional”. Defende que somente poder-se-ia admitir a prática de ato atentatório à dignidade da justiça se a parte comprovadamente agiu com má-fé, de forma que “somente após a devida comprovação do dolo, do agir com má-fé, do agir ardiloso, em ato praticado pela parte, seja na forma omissiva ou comissiva, é que será cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça”. Pois bem.O Código de Processo Civil preconiza entre os deveres inerentes àqueles que compõe a relação jurisdicional o de fiel cumprimento das decisões jurisdicionais, de sorte que o descumprimento injustificado de decisão judicial ou a realização de embaraços para a efetivação de tais resoluções encontra baliza direta no princípio da cooperação e impõe a efetiva cominação de multa, nos termos do inciso IV, § 2º, do artigo 77, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2° A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O parágrafo único do art. 774 do CPC, prevê a fixação de multa nos casos elencados que constituam atos atentatórios à dignidade da justiça, sendo aplicável a penalidade em percentual sobre o valor atualizado do débito. Vejamos:Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Do exame detido da presente demanda, observa-se que a agravante propôs a presente execução de título extrajudicial em face dos agravados, demandando o recebimento do montante de R$ 14.457,28 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme mov. 1.1 dos autos de origem. Em sede de pesquisa de bens via RENAJUD, foram localizados bens em nome dos executados para satisfazer o débito, sendo deferida a realização da penhora dos veículos (mov. 130.1/192.1 dos autos de origem).Levado à hasta pública (mov. 291.2 dos autos de origem), o bem móvel foi arrematado em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). O arrematante se insurgiu nos autos requerendo a quitação dos débitos existentes no veículo junto ao Detran/PR (mov. 348.1 dos autos de origem), de modo que a exequente/agravante requereu a dilação de prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento dos débitos, sendo deferido o pedido pelo d. Magistrado de origem.Ato contínuo, o arrematante se manifestou requerendo o cumprimento do despacho de mov. 350.1 com a aplicação de multa diária da a contar da data do levantamento do alvará requerido pela parte exequente sob o fundamento de que “visto que o requerido BANCO tinha conhecimento da obrigação de quitar os débitos do veículo junto ao DETRAN.”.Ainda, requereu o arbitramento de indenização à título de danos morais em razão dos transtornos aos quais a exequente deu azo. Em nova oportunidade, a Cooperativa exequente pleiteou novamente pela dilação de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, restando indeferido o pedido nestes termos: Assim, INDEFIRO os pedidos formulados aos movs. 360.1 e 385.1 e tendo em vista o não atendimento da parte exequente ao comando judicial anterior, condeno-a ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado do débito, com fundamento no Art. 77, inc. IV e § 1º, do Código de Processo Civil.Outrossim, levando-se em conta que incumbe ao Juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela jurisdicional, deverá o exequente providenciar o pagamento determinado ao mov. 350.1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, em caso de descumprimento da ordem, aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015. Com efeito, correta a decisão agravada, pois da leitura da manifestação apresentada, verifica-se que a exequente se limitou a alegar, de forma genérica, que em momento algum recusou-se a cumprir a determinação do mov. 350.1., e, a partir desta premissa, defendeu a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.Desta forma, resta claro que houve o desatendimento da determinação judicial, em decorrência da estagnação quanto a mera diligência de comprovação de quitação de débitos junto ao Detran/PR. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDTIO BANCÁRIO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA AOS EXECUTADOS A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃ DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA – DEVER PROCESSUAL DO DEVEDOR DE INDICAR BENS E VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA – TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CASO DE OMISSÃO – MULTA COERCITIVA QUE SERÁ APLICADO TÃO SOMENTE SE A PARTE DEIXAR DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0062701-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, INFORMANDO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO QUE REMANESCE AINDA QUE INEXISTAM BENS A INDICAR. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030677-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.12.2020) (Destaque meu) Em relação ao percentual da multa aplicada, postula a agravante pela minoração para importe que atenda ao princípio da razoabilidade e que guarde relação com a suposta reprovabilidade do ato punido, entendo que não merece reparo.Isto porque, a multa arbitrada em decorrência de ato atentatório à dignidade da justiça possui caráter punitivo/pedagógico, de modo que o valor estipulado serve para desestimular a reiteração, pela agravante, de atuar irresponsavelmente em situações similares e gerando prejuízo processual a parte adversa.Deste modo, sopesando o contexto processual, entendo razoável o valor fixado pelo d. Magistrado singular à título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no que deve ser mantida.Dito isso, diante da fundamentação supra, nego provimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação expendida.
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