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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível em face da sentença que, na ação de cobrança nº 0004369-21.2021.8.16.0021, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 29,68 em razão dos valores indicados pela autora apenas esse valor teve sua comprovação de fato, devendo ser corrigida e acrescida de juros de mora. Condenou a autora ao pagamento de 90% das custas processuais e a parte ré aos remanescentes 10%, bem como honorários advocatícios em benefício do procurador da parte autora, fixados por equidade no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.Em suas razões, argumenta a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe teria sido oportunizado a produção de prova oral por meio de testemunha em audiência de instrução. No mérito, aduz que a prova documental por si só é capaz de demonstrar o seu direito e pede o pagamento da quantia de R$ 9.758,07, o qual alega ser a apelada devedora (mov. 44.1).Sem contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 – AP).É o relatório.
Voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.A tese de cerceamento de defesa não procede.O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar a produção daquelas que se mostrem necessárias ao julgamento da causa, indeferindo, por outro lado, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do CPC.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Sentença de improcedência. NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. Inocorrência. Embargante que não demonstrou a utilidade da prova. Juiz que é o destinatário da prova. Formação do convencimento motivado por meio das provas documentais. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - 0041494-78.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.08.2021 - )Desta forma, resta claro que, a oitiva de testemunhas não se faria demonstrar, como tenta fazer crer, a tese que defende a apelante, vez que os ponto contravertidos são demonstráveis de maneira plena a partir da análise documental, pelo que a sentença objurgada deve ser mantida.Logo, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, defende a recorrente o pagamento do débito, o que estaria comprovado pelos documentos que acompanharam a contestação.Sem razão, contudo.Vê-se dos autos que os documentos juntados na inicial demonstram diversas notas fiscais e ordens de serviço, as quais alega a apelante que foram inadimplidos pela apelada (mov. 1.4). Na inicial a parte autora relata que é credora da parte ré da quantia de R$ 1.401,96, o qual alega estar representado pelas notas fiscais, além de uma tabela demonstrativa das notas e seus respectivos valores.Porém, a alegação da autora não se coaduna com as notas fiscais juntadas, tampouco aos números de ordem delas. Apenas a nota fiscal de n.º 5573/1, que tem como valor de R$ 29,68, corresponde aos documentos juntados.Diante da análise das notas fiscais e seus valores resta claro que os valores elencados não são condizentes, configurando assim inconsistência nas informações trazidas aos autos. A sentença entendeu que a parte não se desincumbiu de demonstrar seu direito, porém, que houve correlação apenas no que se refere a nota fiscal n.º 5573/1, no valor de R$ 29,68, condenando o a ré a pagar tão somente esse valor.O art. 373 do CPC deixa claro que cabe a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu nesses autos, vez que há confusão de documentos e inconsistências nas informações trazidas.Veja:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RECUSA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM RAZÃO DE DÉBITOS DE TERCEIROS EM ABERTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. INCONSISTÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. CARÊNCIA DE PROVAS APTAS NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008423-73.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2022)Sendo assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
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