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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A, em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação com pedido de busca e apreensão autuada sob nº 0003116-69.2022.8.16.0083, que reconheceu a invalidade da prévia comunicação regular e a inexistência da comprovação da mora e, por conseguinte, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que, conforme exigido pelo art. 2º § 2º do Decreto Lei 911/69, a notificação deve ser enviada para o endereço do domicílio do devedor, sequer exigindo-se sua assinatura, sendo desnecessário o recebimento pessoal.Sustenta que nos termos delineados pela decisão proferida no REsp 1852147/RS, a Terceira Turma declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado.Aduz que a Notificação Extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido, conforme entendimento do STJ e que pelo princípio da boa-fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento, de forma que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante.Pontua que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante e que a jurisprudência pátria inclusa a este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da constituição em mora e a prescindibilidade de outras medidas, uma vez devolvida a Notificação extrajudicial sob o fundamento “RECUSADO”.Defende que deve ser afastado o reconhecimento de afetação, com o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, posto que em sessão plenária do dia 11/05/2022, o Ilmo Ministro Marco Buzzi levou a questão da suspensão para exame sendo determinado por unanimidade “afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes nos termos e hipóteses da fundamentação”.Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para deferir a liminar pleiteada para consequente apreensão do bem. (mov. 1.1).O recurso restou recebido e o pleito de antecipação da tutela recursal indeferido em 05.07.2022 (mov. 9.1).Expedida a intimação do agravado em 06.07.2022 (ev. 11), não foram apresentadas contrarrazões (seq. 15).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 18.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento da constituição em mora do devedor.Com razão.E isso porque, compulsando os autos verifica-se que se trata de ação com pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Clóvis Antonio Formenton, em razão de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº. 380804971.30410, que era garantido fiduciariamente pelo Veículo Marca: HYUNDAI. Modelo: CRETA ACTION 1 6 16V. Ano: 2021. Cor: PRATA. Placa: RHO0C82. RENAVAM: 1281237334 e CHASSI: 9BHGA811BNP262204.Ao receber o processo, o juízo singular prolatou a decisão ora agravada através da qual reconheceu a inexistência de comunicação regular do devedor, posto que o documento juntado no mov. 1.11 não contém, nem o valor do alegado débito, nem informações detalhadas acerca do suposto negócio. Além disso, não se demonstrou que a notificação foi, de fato, levada ao conhecimento do suposto parte devedor.Assim, diante da documentação juntada nos autos, acertada, a decisão singular, porquanto em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinada, ainda que não seja na pessoa do destinatário, de forma que o mero comprovante de entrega, ainda que no e-mail informado no contrato, é incapaz de comprovar a leitura da mensagem ou mesmo o recebimento por conta da apelada, além do que a mensagem pode ter sido direcionada ao lixo eletrônico integrante da caixa de e-mail da recorrida, dificultando a ciência da respectiva correspondência.Acerca do aqui exposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “OUTROS – NÃO HÁ ENTREGA DOMICILIAR”. BANCO QUE ENVIOU CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015495-34.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITO LEGAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO POR TRÊS VEZES POR MOTIVO DE AUSÊNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. “O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral”. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)(TJPR - 8ª C.Cível - 0045969-85.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CARTA DE NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO INDISPÉNSAVEL DA BUSCA E APREENSÃO. AFRONTA À SÚMULA 72/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJPR - 7ª C.Cível - 0044018-56.2021.8.16.0000 - Iretama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J.04.02.2022)No caso em análise, na petição inicial da ação de busca e apreensão o autor junta o AR de mov. 1.11, alegando tratar-se do comprovante da constituição em mora do devedor, contudo, consta no documento a informação “RECUSADO”, com devolução ao remente, ou seja, a notificação sequer foi entregue no endereço. Deste modo, não logrou êxito a parte agravante em comprovar de forma cabal a ocorrência da devida constituição em mora do devedor, conforme prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não restando demonstrado a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora aptos a autorizar a antecipação da tutela recursal.Veja que não trouxe nova tentativa de constituir o devedor em mora, seja por protesto do título, seja por notificação via edital, nos moldes do que indica a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VÉICULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – ACOLHIMENTO - PARCELA DA MATÉRIA DEVOLVIDA QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO JUIZ SINGULAR - APELO CONHECIDO EM PARTE – MÉRITO - CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - RECUSADO O RECEBIMENTO - SATISFEITA A FORMALIDADE LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – COMPROVAÇÃO DA MORA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001464-51.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 21.03.2021) – destacou-se.É nesse sentido julgado recente do eg. Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL Nº 1956179 - RS (2021/0266115-2)DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRELIMINAR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADO NOS AUTOS O ENQUADRAMENTO DO RÉU NO CONCEITO LEGAL DEJURISDICIONADO, A SER AGRACIADO COM O BENEPLÁCITO DAJUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DERECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOSPROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. " (e-STJ, fl. 83) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69 e 85, §§2 e 11 do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que a notificação extrajudicial corretamente endereçada ao endereço residencial indicado no contrato e não entregue por circunstância alheia à vontade do credor (recusa de recebimento por parte do destinatário) é suficiente para constituição do devedor em mora e (b) que diante da inexistência de fixação anterior de honorários advocatícios e da complexidade da causa, não há que se falar em fixados dos mesmos em 20%.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 137/153.É o relatório. Passo a decidir.No tocante à suposta violação ao art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, a Corte de origem consignou que, diante da recusa de recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário, deveria ter sido promovida a notificação editalícia para constituição do devedor em mora, in verbis:"A comprovação da mora solvendi dá-se via carta com aviso de recebimento, consoante nova redação do dispositivo legal suso elencado, alterado pela Lei nº 13.043/14. Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente pelo destinatário.(...)Porém, no presente caso, o autor quando da interposição da ação de busca e apreensão, juntou comprovante dos correios de que o destinatário recusou o recebimento da notificação (evento01 - doc. 06).Nesse caso, deveria ter procedido com a notificação editalícia, para que assim tornasse a notificação válida, e então constituir em mora o devedor." (e-STJ, fls. 79/81) A decisão de origem está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é necessária a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e seu efetivo recebimento para constituição do devedor em mora.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor. Súm. 7/STJ.2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.3. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 416.645/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Nos presentes autos, tem-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato firmado pelas partes (e-STJ, fls. 43 e 46 do apenso 1) e não houve seu recebimento, de modo que não restou comprovada a mora do devedor.(...)Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.”(REsp n. 1.956.179, Ministro Raul Araújo, DJe de 28/04/2022.) – destacou-se.Isto posto, o voto é no sentido conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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