SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002063-95.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA PARA 40% O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 60%. condenaçÕES por crimeS de TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA NA CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos deixou de observar o disposto na Lei nº 8.072/90, submetendo-se agora às determinações do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pelo chamado pacote anticrime.II - Inicialmente, entendia-se que a incidência da regra do atual artigo 112, VII da LEP, tal qual a redação anterior (Lei de Crimes Hediondos), não faz qualquer diferenciação entre a reincidência específica ou não.III - Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.IV - Aplicando ao caso a analogia in bonam partem, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.V - Diante do novo posicionamento, deve-se adotar, para o crime de narcotráfico, o cálculo de penas considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional.