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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto pelo ministério público, pretendendo a reforma da decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0003978-81.2018.8.16.0050 (SEEU), que deferiu o pedido para determinar a retificação definitiva do relatório executório a constar a fração para a progressão de regime no patamar de 40% em relação ao primeiro crime equiparado a hediondo (mov. 1.3).Inconformado com os termos da decisão, o representante do Ministério Público interpôs recurso, em que pede a reforma para manter a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%). Alega, em síntese, que deve prevalecer o entendimento de que, para a utilização da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento), prevista no artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal (com as alterações advindas da Lei nº 13.964/19), basta a reincidência (mov. 1.4).A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 1.6). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão (mov. 1.7). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Inicialmente, verifica-se que a decisão que deferiu o pedido de alteração da fração para progressão de regime formulado pela defesa amparou-se, em suma, nos seguintes fundamentos:“DIEGO NASCIMENTO BERNIM, requer a alteração do quantum necessário à progressão de regime do delito hediondo para 40%, referente a nova Lei n. 13.964/2019, alegando não ser reincidente em crime hediondo em relação ao crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. O Ministério Público foi desfavorável ao pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido com esteio na Lei n. 13.964/19, com codinome de Pacote Anticrime, em que o reeducando requer, a fim de progressão de regime, a aplicação da alíquota de 40% do cumprimento da pena referente ao crime hediondo tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. A novel legislação veio alterar substancialmente o art. 112 da Lei de Execução Penal. O referido artigo, em seus 8 incisos, traça alíquotas progressivas para o alcance do benefício da progressão de regime. O pedido formulado vem respaldado pelo inciso V do art. 112 da LEP, vide: V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; Nesse trilhar, antes de adentrar ao âmago da questão, imperioso trazer à baila os princípios que a circundam. É cediço que a superveniência de nova redação ao dispositivo que disciplina a progressão de regime trata-se de norma híbrida uma vez que seu conteúdo possui caráter material e processual. Dessa forma, para além do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica , é preciso observar, ainda, outro importante axioma inerente às normas penais: a estrita legalidade.Tal postulado, em seus desdobramentos, abrange o subprincípio da taxatividade, que veda normas dotadas de generalidade, termos vagos, indeterminados ou ambíguos, conferindo à norma previsão precisa sobre o seu sentido e, por essa razão, opera como uma das mais importantes ferramentas à contenção do poder punitivo estatal. O princípio da taxatividade ao condicionar a atividade legiferante à prescrição de conceitos certos e determinados, limita também a atuação do poder judiciário ante a indubitável interpretação do texto legal. Assim, toda vez em que o legislador for minimamente inobservante à tal premissa estar-se-á diante da consequência inafastável da aplicação da interpretação mais favorável ao réu. Isso porque, a obediência à legalidade configura-se verdadeira garantia individual – e, consequentemente, cláusula pétrea – atuando como importante escudo de proteção do indivíduo frente à relação de subordinação com o Estado, razão pela qual permite-se a mitigação de tal princípio em favor daquele, mas nunca em seu prejuízo. Nessa toada, cumpre ressaltar que o art. 112 da LEP previu de forma minuciosa inúmeros contextos fáticos e jurídicos a fim de graduar ou minorar o quantum de pena cumprida seria necessário para a progressão de regime, como nos casos de apenado primário ou reincidente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, por exemplo. Todavia, não o fez de forma clara em seu inciso quinto, quando disciplinou a necessidade de cumprir ao menos “40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”, sem, contudo, prever expressa e extensivamente a natureza da aludida primariedade, se genérica ou específica nos crimes abarcados pelo inciso, quais sejam, os hediondos ou equiparados. Para além disso, a partir de uma análise panorâmica do art. 112, muito embora o legislador tenha contemplado as mais diversas situações executórias, vislumbra-se que foi omisso quanto a condição de apenado condenado tanto pela prática de crime hediondo quanto crime comum, tratando-se de manifesta lacuna normativa. Isto torna-se ainda mais evidente quando o novo texto legal, em seu inciso VII, regulamenta expressamente a situação do sentenciado reincidente específico em crimes hediondos, exigindo o quantum mais gravoso de 60% de cumprimento de pena para a progressão . Inexiste, entretanto, previsão expressa de situação oposta, qual seja, condenado por crime hediondo, se primário em crime dessa natureza, o que corrobora para o entendimento de que o legislador quis fazê-lo no incido V do art. 112 da LEP. Com efeito, permitida qualquer mínima interpretação questionável da norma, deve-se privilegiar a interpretação in bonam partem, em manifesta reverência ao princípio da estrita legalidade, ostensivamente citado. Não fosse isso suficiente, é cediço que a norma deve possuir clareza suficiente não somente para o poder judiciário e operadores do direito, mas também – e principalmente – ao cidadão comum que possui o direito subjetivo de conhecer e reconhecer, de plano e com certeza, às garantias e consequências impostas às suas condutas. Ante a duplicidade de entendimento do dispositivo em questão, deve-se então, ao operador do direito, utilizar de meios que possam definir a questão e para tanto, nada mais certo que utilizar da interpretação lógica, teleológica e sistemática do dispositivo. Pois bem, analisando-se os 8 incisos, percebe-se um crescente aumento da porcentagem em relação a gravidade no cometimento dos delitos.Buscando auxílio na interpretação lógica, percebe-se que no inciso primeiro o requisito objetivo para a progressão de pena é ameno, caso seja condenado primário por crime sem violência. No inciso segundo, já se trata de reincidente em crime sem violência, gradualmente agravando-se a situação executória com a gravidade dos delitos eventualmente perpetrados. Por esse raciocínio lógico, partindo-se ainda da premissa do crescente aumento, leva-se a concluir que a expressão “se for primário”, seria em relação ao crime hediondo ou equiparado. Quanto a interpretação teleológica, busca-se o sentido e alcance da norma. Procurou, a nova lei, um apenamento mais grave com o cumprimento maior da pena aos crimes com violência, hediondos e com evento morte. Aparenta-se a princípio que a nova lei veio beneficiar, comparativamente à anterior, o reeducando, porquanto no caso do inciso oitavo, na lei anterior, o apenado deveria cumprir 3/5, enquanto na nova lei deverá cumprir 40%, dando realce de que a lei procura a punição ao criminoso contumaz na prática de crime hediondo ou equiparado. Pelo exposto, há uma sistemática coerência entre os artigos, eis que se pune com menos gravidade o crime sem violência, quando primário e com mais gravidade o reincidente em crime hediondo com resultado morte. É de se concluir que quando se fala em primariedade, no inciso quinto do art. 112 da LEP, refere-se àquele em que não tenha cometido crime com o mesmo caráter de hediondez após o trânsito em julgado da condenação anterior. Destarte, é certo que a nova lei revogou o §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, elencando novos requisitos objetivos para a progressão de regime no art. 112 da LEP, alterando o anterior entendimento da reincidência genérica exarada pelo STJ. Nesse sentido, é o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na totalidade de suas Câmaras: EXECUÇÃO PENAL – progressão de regime – APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019 (“PACOTE ANTICRIME ”) PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO EXIGIDA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – VIABILIDADE – APENADO REINCIDENTE COMUM E CONDENADO POR CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE – OMISSÃO LEGISLATIVA – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112-V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (40%) – DECISÃO MANTIDA (TJPR – 1ª C.Criminal – 0018196-65.2021.8.16.0000 – Rel. Juiz de Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci; unanimidade – J. 13.10.2021) – grifo nosso. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME COM O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO POR CENTO) DA PENA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEP. OMISSÃO LEGISLATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECIFICA NÃO VERIFICADA. LACUNA QUE DEVE SER SANADA POR INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. PREVISÃO QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª C.Criminal – 4001084-70.2021.8.16.0014 – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; unanimidade – J. 16.11.2021) – grifo nosso.AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PERCENTUAL DE PENA CUMPRIDA A SER CONSIDERADO NA PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE CRIMES COMUNS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 40% PARA A PROGRESSÃO DO REGIME – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.Criminal – 4001181-70.2021.8.16.0014 – Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi; unanimidade – J. 14.12.2021) – grifo nosso RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA PARA 40% O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 60%. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [.. .] V. Portanto, a partir do novo entendimento jurisprudencial acerca da matéria, incide na espécie a regra do atual artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, e assim tem-se que o sentenciado deve cumprir a fração de 2/5 ou 40% da pena a possibilitar o alcance do requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR – 4ª C.Criminal – 4001443-20.2021.8.16.0014 – Rel. Juiz de Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat; unanimidade – J. 24.01.2022) – grifo nosso. RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ART. 112 DA LEP, À LUZ DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DEMARCAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA AO ALCANCE DA BENESSE LEGAL – ALMEJADA FIXAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL DE 60% DA PENA INFLIGIDA AO APENADO, AINDA QUE REINCIDENTE SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE O TEMA NO STJ, INCLUSIVE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1084, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA NOVATIO LEGIS, QUE APENAS CONDICIONA O PERCENTUAL MAIS GRAVOSO (60%) À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM DELITOS REVESTIDOS DE HEDIONDEZ – INTEGRAÇÃO DA NORMA POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% ÀS HIPÓTESES DE REINCIDENTES SIMPLES (EXEGESE DO ART. 112, V, DA LEP) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 5ª C.Criminal – 4001418-07.2021.8.16.0014 – Rel. Des. Renato Naves Barcellos; unanimidade – J. 14.12.2021) – grifo nosso. No mesmo cenário, em 08.06.2021, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp sob n. 1940777/SC, por unanimidade de votos, acordou da seguinte maneira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90.Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em 23/1/2020, todavia, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n . 13.964/2019), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 4. A nova redação dada ao art. 112, da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos, a depender especialmente da natureza do delito. 5. Na espécie, o apenado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns de natureza patrimonial. 6. Para tal hipótese - reincidência genérica ou não específica - inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, sendo certo que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos. 7. Como é cediço, em direito penal, não se admite o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, impondo-se, ante a omissão legislativa, a integração da norma mediante a analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao previsto para o primário (art. 112, inciso V, da LEP), qual seja, o de 40%, para fins de cálculo da progressão de regime prisional. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ – AgInt no REsp 1940777/SC, Quinta Turma - Relator(a): Min. Reynaldo Soares da Fonseca, unanimidade de votos - julgado em 08/06/2021, publicado em 14/06/2021) – grifos nossos. Quadra salientar que em 12/01/2022, Ministro Humberto Martins, no julgamento do HC n. 716972/SP, assevera que: “Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o sistema progressivo de regime prisional passou a ter critérios diferenciados, sobretudo no que concerne ao requisito objetivo, acabando por criar uma lacuna legislativa onde estão inseridos os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes em crime comum, situação que exige do intérprete a utilização dos meios de integração da norma, de forma a resolver a controvérsia de maneira mais favorável ao sentenciado. Nesse sentido, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, tratando-se de condenado não reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, o cálculo para a progressão de regime deverá observar o cumprimento do percentual previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, ou seja, 40% da pena a ser cumprida.” (STJ – HC 716972/SP, Rel.: Humberto Martins. Julgado em 12/01/2022) - grifos nossos Em seu voto, o relator ainda assevera que “condenado por crime hediondo, mas reincidente em razão da prática de crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.” Meio a este cenário, muito embora os mencionados acórdãos não possuam efeito vinculante, tampouco erga omnes, eis que proferidos em sede de Habeas Corpus, não se pode ignorá-los, porquanto emanado por uma das cortes superiores do país.Saliente-se que, em 31/05/2021 o STJ, nos REsp n. 1.910.240/MG e 1.918.333/MT, sob o tema repetitivo n. 1084, sob relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, fixou a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Na obra “Pacote Anticrime, Lei n. 13.964/2019 – Comentários às alterações do CP, CPP e LEP”, Rogério Sanches ilustra que “lendo e relendo o artigo em comento, concluímos que estamos diante de uma lacuna, cuja integração, por óbvio, deverá observar o princípio do in dubio pro reo.” (grifos nossos.)."[1] No mesmo diapasão, Humberto Barrionuevo Fabretti e Gianpaolo Smanio dispõe que em “relação ao reincidente em crime hediondo, a lei nova é mais benéfica. Isso porque, pela redação antiga, bastaria que o condenado fosse reincidente genérico para que se exigisse o cumprimento de 3/5 da pena para a progressão de regime. ” [2] Além disso, de acordo com a súmula 611 do STF, - “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” -, possibilita ao Juízo da execução penal reapreciar sentenças transitadas em julgado por meio de edição de Lei nova que beneficie o apenado, tratando-se então, no presente caso, de hipótese de retroatividade da norma mais benéfica, prevista parágrafo único do art. 2º do código penal, eis que a novel legislação, em que pese versar de direito processual, alcança, igualmente, norma de direito material, possuindo natureza híbrida, portanto, deve-se incidir o instituto da novatio legis in mellius. Nesse contexto, em 17.06.2021, o Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental sob n. 1.331.418/SP, entendeu que o antigo entendimento da corte não deve mais prevalecer, ante a edição da nova redação do art. 112 da LEP. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. REINCIDÊNCIA SIMPLES. INTEGRAÇÃO DA NORMA PELA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%. PRECEDENTES.1. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico). 2. A mais recente jurisprudência desta Casa entende que não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V (AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 20/11/2020 - grifo nosso) - (AgRg no HC n. 625.602/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STF - ARE 1.331.418-SP, Relator(a): Min. Presidente Luiz Fux julgado em 17/06/2021, publicado em 21/06/2021) – grifos nossos.Da mesma maneira, o Ministro Edson Fachin, no julgamento do Recurso Ordinário em HC 200.879/ SC, proferiu seu voto salientando que: “Havendo dois incisos que, por analogia, poderiam ser aplicados ao executado (no caso, o inciso V e o inciso VII), o dispositivo mais benéfico ao acusado (inciso V) é a única solução possível, pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio que veda a analogia in malam partem e do in dubio pro reo.” Nessa conjuntura, por unanimidade de votos, acordaram da seguinte maneira: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO REINCIDENTE POR CRIME COMUM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI 13.964/2019. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR AO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO O PATAMAR DO ART. 112, VII DA LEP. PROSCRIÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. ANTE À LACUNA LEGAL INCIDE A NORMA MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. ART. 112, V, DA LEP. ANALOGIA IN BONAM PARTEM . POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE ESTABELECER O PATAMAR MAIS BENÉFICO À PROGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE. 1. A Constituição da República (art. 5°, XXXIX) assegura que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa. 2. A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). 3. O silêncio normativo, contudo, deve ser saneado em atenção aos princípios norteadores da hermenêutica penal, cumprindo observar a proscrição à analogia in malam partem. 4. Havendo dois incisos que, por analogia, poderiam ser aplicados ao apenado (no caso, o inciso V e o inciso VII), o dispositivo mais benéfico ao acusado (inciso V) é a única solução possível, pois a adoção do critério mais gravoso inevitavelmente importaria afronta ao princípio da vedação à analogia in malam partem e do favor rei. Doutrina. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento a fim restabelecer a decisão de 1º grau, que aplicou ao apenado o patamar mais benéfico para a progressão de regime (art. 112, inciso V, da LEP)(STF, RO/ HC 200.879-SC, Relator(a): Min. Edson Fachin, unanimidade de votos - julgado em 24/05/2021, publicado em 14/06/2021) – grifos nossos. Nesta senda, denota-se dos autos que o apenado é, de fato, reincidente, contudo, por força da nova lei, deve-se aplicar a alíquota de 40% do cumprimento da pena, por não se tratar de reincidência específica em crime hediondo.Superada a questão no que tange a aplicação da fração mais branda de 40% aos condenados reincidentes genéricos, primários em delitos hediondos – inclusive de modo retroativo – imperiosa a análise quanto a amplitude da retroatividade da nova lei. Destarte, muito embora não se desconheça o entendimento sobre a necessidade de aplicação integral seja da nova lei denominada de Pacote Anticrime, seja da redação original da Lei 7.210/84, à execução penal como um todo, vislumbra-se não se tratar do posicionamento mais adequado à luz dos princípios norteadores do direito penal. Isso porque, malgrado a nova lei tenha jaez mais benéfica quanto ao apenado reincidente genérico, infere-se que o diploma operou de modo diverso quanto ao condenado a crimes comuns, disciplinando, por exemplo, a necessidade de cumprimento de 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, previsão manifestamente mais gravosa que a anterior, cuja redação exigia o cumprimento de apenas 1/6 da reprimenda. Dessa forma, considerando que a nova lei possui vértices mais benéficas e/ou mais prejudiciais aos sentenciados e, considerando ainda, tratar-se de norma de natureza híbrida, posto que de conteúdo processual e material, nota-se um aparente paradoxo normativo quanto a extensão da retroatividade da novel legislação. Com efeito, a partir da análise sistemática das normas e princípios do ordenamento jurídico pátrio, vislumbra-se que, neste contexto, a retroatividade da lei deve operar de modo parcial, única e exclusivamente quanto às suas previsões mais benéficas, consoante já sugere o princípio denominado de retroatividade da lei penal mais benéfica, também previsto no art. 2º, parágrafo único do Código Penal. Por essa razão, em casos como o ora em testilha, apesar da retroatividade do Pacote Anticrime a fim de considerar o quantum de 40% para apenados reincidentes genéricos, deve-se preservar a fração de 1/6 para os demais delitos comuns, de acordo com a antiga redação do art. 112 da LEP, uma vez que mais benéfico ao apenado. De outro norte, é cediço que tal entendimento encontra resistência de parte da jurisprudência pois, em tese, configuraria lex tertia resultado da aplicação combinada de duas leis diversas, instituto vedado pelo Direito brasileiro, consoante se infere da Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Todavia, imperioso a aplicação da técnica do distinguishing entre o caso concreto e o teor da súmula supracitada. Isso porque, no que tange a lei de drogas ora mencionada, vislumbra-se que a Lei 11.343/06 revogou total e expressamente a lei anterior, tratando-se, portanto, de leis diversas, sem coexistência. Diferentemente da presente alteração, em que o Pacote Anticrime apenas modificou a Lei 7.210/86, ainda vigente. Nota-se, portanto, ainda tratar-se do mesmo diploma legal, qual seja, a Lei de Execução Penal, razão pela qual não há o que se falar em lex tertia.Não fosse isso suficiente, é cediço que o art. 5º, XL da CF prevê de modo cristalino que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Assim, ao aplicar a nova redação do art. 112 da LEP de forma a agravar a situação do apenado – ainda que de outro lado o beneficie – ofende-se frontalmente a aludida garantia constitucional. Em deferência a irretroatividade da norma penal mais gravosa, delineou este Eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – APENADO CONDENADO POR DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO E POR CRIME COMUM – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA INOVAÇÃO LEGISLATIVA – ANALOGIA IN BONAM PARTEM – LAPSO TEMPORAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – NORMA DE NATUREZA MISTA, PROCESSUAL E PENAL – IRRETROATIVIDADE – ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser aplicado o requisito temporal previsto no art. 112, inciso V, da LEP ao apenado que não seja reincidente na prática de crimes de natureza hedionda ou equiparados porque a omissão da lei quanto ao parâmetro de progressão recomenda a analogia in bonam partem. As normas que regulam a execução penal possuem natureza mista – processual e penal – e, portanto, retroagem somente para beneficiar o apenado. Recurso conhecido e não provido, com adequação, de ofício, da fração dos delitos comuns para 1/6 (um sexto). ( TJPR – 5ª C. Criminal – 4000767-72.2021.8.16.0014 – unanimidade de votos - Rel. Des. Jorge Wagih Massad – J. 16.08.2021) – grifo nosso. Logo, deve a inovação legislativa retroagir tão somente no aspecto em que for mais benéfico ao sentenciado permanecendo inalteradas as disposições normativas anteriores no que tange às previsões mais prejudiciais ao reeducando previstas na nova lei. Assim, verifica-se, in casu, que a aplicação da nova lei é, de fato, mais benéfica ao apenado, sendo cabível, dessa maneira, a incidência do instituto da novatio legis in mellius, nos termos do inciso XL do art. 5º da CF[3], motivo pelo qual DEFIRO o pedido e, como consectário, determino a atualização do relatório executório do apenado, aplicando a nova Lei n. 13.964/2019, a fim de constar o cumprimento necessário de 40% da pena para fins de progressão de regime, referente ao delito equiparado a hediondo, tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, do processo de n. 0003545-09.2020.8.16.0050.”Neste recurso, o Ministério Público pede a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%), ainda que não caracterizada a reincidência específica do agravado.Segundo consta nos autos de execução, o sentenciado possui as seguintes condenações: a) na ação penal nº 0004813-06.2017.8.16.0050, pelos delitos dos artigos 129, caput, c/c artigo 29 e artigo 147 c/c artigo 29 e 70, parte final, todos do Código Penal, artigo 329, caput, c/c artigo 29, artigo 331 e artigo 163, inciso III, c/c artigo 29, todos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90; b) na ação penal nº 0003709-76.2017.8.16.0050, pelo delito do artigo 330, caput, do Código Penal; c) na ação penal nº 0001775-15.2019.8.16.0050, pelo delito do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, e artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; d) na ação penal nº 0003092-19.2017.8.16.0050, pelo delito do artigo 329, caput, e artigo 331, caput, ambos do Código Penal; e e) na ação penal nº 0003545-09.2020.8.16.0050, pelo delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Prevê o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.A partir desse dispositivo, a alteração da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos deixou de observar o disposto na Lei nº 8.072/90, submetendo-se agora às determinações do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, com especial atenção para os incisos V e VI do artigo 112 da LEP, que preveem o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário, e de 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.Sobre a questão, entendia-se que a consideração da primariedade do réu não se refere a não ser reincidente em crime hediondo ou equiparado, mas em qualquer delito. De fato, anteriormente, o entendimento estava bem firmado no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo), conforme a interpretação da Lei nº 8.072/1990.Neste tema, esta Corte se posicionou em inúmeras oportunidades em questões similares, para que fosse observada a fração própria à reincidência dos crimes hediondos em geral, de forma bem fundamentada, com a aplicação do atual art. 112, VII, da LEP, que, em conformidade com a interpretação da redação anterior, não fazia qualquer diferenciação entre a reincidência específica ou não (TJPR, 4ª Câmara Criminal: 0060312-23.2020.8.16.0000, 0060390-17.2020.8.16.0000, 0011535-41.2020.8.16.0021, 0012153-83.2020.8.16.0021, 0001938-21.2020.8.16.0030).Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte tinham o entendimento de que, para a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) prevista no revogado §2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com correspondência no inciso VII do artigo 112 da LEP (60%), não seria necessária a reincidência específica em crime hediondo para sua aplicação (STJ: AgRg no HC 608.770/SC, HC 301481/SP, HC 273774/RS, HC 179576/MS. TJPR: 0002268-18.2019.8.16.0009, 0003125-64.2019.8.16.0009, 1.496.091-1, 1.455.551.6, 1364168-8).Nesses termos, entendo ser necessário rever o posicionamento à luz da orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 e da nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal.Segundo a Corte Superior, a nova lei modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. Assim, considerando que em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem, muito embora a Lei 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso II do art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para nele incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, a modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP).Da mesma forma, para a hipótese de sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, cuja reincidência foi reconhecida em virtude de condenação definitiva anterior por crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.Assim sendo, perfilhando o hodierno entendimento da Corte Superior de Justiça, deve-se considerar que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica de condenado por crime hediondo e reincidente não específico, de modo que não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao sentenciado o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V do mesmo codex.A respeito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). NOVO ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inicialmente, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes. [...] No presente caso, o decisum agravado determinou que fosse observada a porcentagem de 60% do cumprimento da pena para a progressão de regime prisional, em razão da prática de crime hediondo, para o reincidente (ainda que não específico), assim como já acontecia na legislação anterior, a qual, inclusive, previa o mesmo lapso para a progressão de regime, contudo, em forma de fração (3/5). [...] No mesmo sentido, os julgados recentes: HC 596031, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Dje 27/08/2020; HC 599.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020" (AgRg nos EDcl no HC n. 588.529/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/10/2020). II - Ocorre que, em Sessão de 09/12/2020, esta Quinta Turma, em alinhamento ao que já vinha sendo julgado pela Sexta Turma desta eg. Corte Superior, no julgamento dos HCs n. 613.268/SP e n. 616.267/SP, passou a decidir em sentido diametralmente oposto ao antes delineado. Nesse sentido, a ementa do HC n. 613.268/SP, verbis: "Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito (...) Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos." Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.024/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ANTERIOR QUE ENSEJOU A REINCIDÊNCIA: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ROUBO QUE DEVE SER CONSIDERADO DELITO COMUM, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84. 4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. 5. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem. (...) 7. Muito embora a Lei 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso II do art. 1º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para nele incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tal modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP). 8. Não há que se falar em indevida combinação de leis quando se está diante de duas leis que tratam de temas distintos e que, circunstancialmente, vieram a ser alteradas pela mesma norma infraconstitucional superveniente. Hipótese das alterações promovidas pela Lei 13.964/19 no art. 112 da LEP e no art. 1º, II, da Lei 8.072/1990. 9. Para a hipótese de sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, cuja reincidência foi reconhecida em virtude de condenação definitiva anterior por crime comum, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. 10. Habeas corpus de que não se conhece. Ordem concedida de ofício, para determinar que a retificação do cálculo de penas do paciente seja efetuada considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena a ele imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional. (HC 617.922/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. "[A] alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico)", de maneira que "não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V" (AgRg no HC n. 595.609/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 635.410/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).Em casos análogos, nesta Colenda Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME TRÁFICO – DECISÃO CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA FINS DE PROGRESSÃO AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, JUSTIFICANDO NÃO HAVER SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL NOS TERMOS DO ART. 112, INC. VII, DA LEP, INCIDINDO, ASSIM, FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL (ART. 112, V, DA LEP) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), INDEPENDENTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – ADOÇÃO DO SEDIMENTADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA – OMISSÃO LEGISLATIVA, HAVENDO LACUNA LEGAL, DEVENDO-SE APLICAR A ANALOGIA “IN BONAM PARTEM” – CASO DO APENADO QUE TÃO SOMENTE CONFIGURA REINCIDÊNCIA GENÉRICA, INCIDINDO FRAÇÃO MAIS FAVORÁVEL (ART. 112, INC. V, DA LEP) – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000645-44.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.03.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA PARA 40% O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 60%. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTRO DELITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA NA PRIMEIRA CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos deixou de observar o disposto na Lei nº 8.072/90, submetendo-se agora às determinações do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pelo chamado pacote anticrime. 2. Segundo consta nos autos, o sentenciado foi condenado por tráfico de drogas, furto e novamente praticou o delito de narcotráfico.3. Inicialmente, entendia-se que a incidência da regra do atual artigo 112, VII da LEP, tal qual a redação anterior (Lei de Crimes Hediondos), não faz qualquer diferenciação entre a reincidência específica ou não.4. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.5. Aplicando ao caso a analogia in bonam partem, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.6. Diante do novo posicionamento, deve-se adotar, para o primeiro crime de narcotráfico, o cálculo de penas considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000023-43.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022)Isso posto, no caso, segundo consta nos autos, quanto ao delito de tráfico de drogas, deve-se considerá-lo como reincidente não específico em crime equiparado a hediondo.Portanto, a partir no novo entendimento jurisprudencial acerca da matéria (ressalvando meu entendimento), incide na espécie a regra do atual artigo 112, inciso V, da LEP, e, assim, tem-se que o sentenciado deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos) ou 40% da pena quanto ao delito de narcotráfico, para assim possibilitar o alcance do requisito objetivo para a progressão de regime.Assim, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
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