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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravos de Instrumentos interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO BRADESCO S/A, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória sob nº 13432-09.2022.8.16.0030, em face da decisão de mov. 12.1 que, decidindo pleito liminar, deferiu a tutela provisória:“Diante do exposto, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada, eis que verossímeis as alegações deduzidas pela parte autora em sua exordial, assim como ante a existência de fundado receio de dano difícil reparação na medida em que a continuação dos descontos compromete a vida financeira da demandante.Via de consequência, ordeno à parte ré Banco C6 Consignados que se abstenha de debitar de sua aposentadoria as futuras parcelas relacionadas ao empréstimo consignado objeto dos autos, bem como proceda o bloqueio e cancelamento da conta digital vinculada à instituição, e, quanto ao réu Bradesco S.A., que proceda o bloqueio e posterior cancelamento da conta bancária que fora aberta em nome da autora, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do requerente”. Sustentou, em suma, o banco agravante C6: (i) a ausência de dano irreparável; (ii) o descabimento de imposição de multa diária por se tratar de prestação mensal; (iii) que o cumprimento do decisum depende também do INSS; (iv) não estar presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada; (v) ser excessiva a multa imposta em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00; (vi) ser exíguo o prazo para cumprimento.Assentou, em síntese, o banco agravante Bradesco: (i) não estar presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada; (ii) ser exíguo o prazo para cumprimento; (iii) ser indevida a multa; (iv) ser excessiva a multa imposta em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00.Os pleitos de efeito suspensivo foram indeferidos.Em contrarrazões, alegou, em resumo, a agravada: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) não ser exíguo o prazo para cumprimento da decisão e (iii) ser cabível a multa.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOOs recursos merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).Não obstante as insurgências, os recursos não comportam acolhimento.Pelo contido na exordial, a parte agravada intentou ação declaratória c/c indenizatória ante a utilização falsa de documento para abertura de conta digital, contratação de empréstimo consignado e abertura de conta corrente. Na inicial foram acostados vários documentos, merecendo destaque (a) o histórico de crédito e extrato de empréstimo consignado perante o INSS (movs. 1.11/1.12), (b) a tentativa de solução perante o Procon (movs. 1.13/1.19), (c) o boletim de ocorrência (mov. 1.20) e (d) os extratos do banco Itaú (movs. 1.22/1.23).A probabilidade do direito é evidente in casu, uma vez que as provas carreadas até então demonstram que a agravada não solicitou pessoalmente a abertura de conta digital, não firmou contrato de empréstimo consignado e não autorizou a abertura de conta corrente perante o Bradesco. Tudo indica que terceiros se valeram de sua documentação pessoal para agirem desse modo.A propósito, em contestação o Banco Bradesco não juntou qualquer documento probatório de sua tese de defesa (mov. 43.1). Do mesmo modo, diga-se em relação ao Banco C6, o qual acostou apenas tela de seu sistema a respeito da suspensão do desconto (mov. 45.3) e documento de transferência eletrônica (mov. 45.4).O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, semelhantemente, é patente, na medida em que a agravada recebe mensalmente um salário-mínimo e o desconto da parcela indevida é expressiva (R$ 363,60). Há, sem sombra de dúvida, comprometimento da renda mensal, o que prejudica o sustento da agravada. Ainda que tal quantia não fosse expressiva, o pedido liminar deveria ser acolhido, visto que ninguém deve ser compelido a arcar com aquilo que não houve aprovação ou anuência.Logo, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não merecem guaridas as insurgências recursais.O decisum objurgado ordenou a obrigação de não debitar valores do empréstimo consignado em questionamento. Igualmente, determinou os bloqueios e cancelamentos das contas digital e corrente, no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00.O prazo de 48h para cumprimento da obrigação de não fazer não se mostra diminuto, haja vista que bastará o banco agravante tomar as diligências necessárias para que não ocorra mais o desconto do benefício previdenciário, independentemente da postura do INSS. Ao que tudo indica, pela documentação trazida na contestação, inclusive, a parte já cessou os descontos, não havendo tal no mês de julho deste ano.No que concerne aos bloqueios e cancelamentos das contas, o prazo também não se mostra acanhado, porque depende unicamente das partes realizarem tal postura em seus sistemas. Em termos simples, é suficiente um clique para que sucedam os bloqueios e cancelamentos.Ademais, o valor da multa e a periodicidade (por dia) em caso de descumprimento são condizentes com a causa. O quantum não se mostra excessivo ou desmedido, restando limitado a R$ 50.000,00. Em sentença, caso seja confirmada a liminar, a magistrada poderá, de outro lado, reduzir ou até excluir a multa com base no art. 537, p. 1º, do CPC. Outrossim, a incidência diária é compatível com a obrigação, dado que a multa-diária não é exorbitante e tem o condão de afastar a ilegalidade o quanto antes para preservar os interesses da agravada. Destaque-se que o fato de a prestação ser mensal (desconto em benefício previdenciário) não vincula a astreinte, podendo o juiz determinar a incidência de maneira distinta para salvaguardar o direito da parte.Por sinal, já decidiu este tribunal em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, DETERMINANDO AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CORRETAMENTE DEFERIDA. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER REALIZADO O EMPRÉSTIMO, INCLUSIVE, DEPOSITANDO NOS AUTOS A QUANTIA QUE LHE HAVIA SIDO DISPONIBILIZADA. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS QUE PODERIA PREJUDICAR O SUSTENTO DO REQUERENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ESTIPULADO, PERIODICIDADE, E LIMITAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0069296-59.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.05.2022) (destacou-se).Portanto, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 CPC, os recursos não merecem provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, a qual deferiu a tutela provisória de urgência antecipada, fixando multa diária, para a hipótese de descumprimento da decisão.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos.
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