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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos eletrônicos de ação de concessão/manutenção de auxílio acidente c/c tutela de evidência, de mov. 7.1, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:“ (...) 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, mais precisamente dos laudos e atestados (evento 1.13), restou demonstrado, nesse momento de cognição sumária, que a lesão sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 15/01/2021 (CAT de evento 1.5), no qual lhe resultou fratura do acetábulo, causou a redução parcial da sua capacidade laborativa para a sua atividade habitual de borracheiro (CTPS de evento 1.6) em caráter definitivo. Verifica-se, ainda, que o autor, na época do acidente, ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, tanto é que recebeu administrativamente auxílio-doença conforme comprova o documento de evento 1.9 p.80. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito.Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar a concessão de auxílio- em favor do autor, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Irresignada, a parte agravante sustenta que a decisão comporta reforma, pois não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente a efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual. Sustenta que a decisão está baseada em documentos médicos unilaterais e que inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a parte agravada retornou ao trabalho na mesma empresa e função, consoante se verifica do dossiê previdenciário apresentado. Sustenta, portanto, inexistir risco à subsistência do agravado ou necessidade de deferimento imediato da prestação controvertida, de natureza indenizatória, antes da regular instrução. Por fim, afirma que a decisão agravada apresenta concreto perigo de irreversibilidade de seus efeitos em face do entendimento jurisprudencial no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, através de tutela jurisdicional provisória, são irrepetíveis. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão ora guerreada e, ao final, no mérito, o provimento do recurso e reforma da decisão.O efeito suspensivo foi concedido ao mov. 10.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15).A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao mov. 18.1 pelo desprovimento do recurso de agravo e manutenção da decisão recorrida. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O INSS recorre da decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, deferindo o benefício do auxílio-acidente, com base nos documentos particulares juntados pelo autor. Sabe-se que a questão da redução da capacidade laboral para o trabalho habitual que outorgue direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorre do art. 86, da Lei nº 8.213/91, bem como de interpretação jurisprudencial.A redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido é condição indispensável para a concessão de auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.109.591/SC, fixou entendimento no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Portanto, pressupõe-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.Nessa linha, os seguintes trechos do voto do Ministro relator são esclarecedores:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão;2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei)”.Pertinente mencionar, ainda, o trecho do voto-vista o Ilmo. Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, bem ponderou:“Inicialmente, esposado relembro aos nobres Pares o entendimento por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente. [...] In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Compulsando os autos, verifica-se que o segurado sofreu acidente de trabalho em 15.01.2021, no trajeto para casa, gerando fratura no acetábulo, CID-10 S324, cf. CAT juntada ao mov. 1.5 dos autos originários. O laudo médico apresentado ao mov. 1.13 dos autos originários, datado de 15 de junho de 2022, afirma que o autor “necessita de readequação do trabalho devido a sua sequela para trabalho que exigem força e bipedestação”. Já no dossiê previdenciário acostado ao mov. 1.3 – TJPR, verifica-se que o agravado permaneceu laborando na mesma atividade até, pelo menos, o mês de abril do presente ano:Desta forma, consoante exposto na decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da dúvida acerca da real situação do agravado, se incapacitado ou não para o exercício da atividade laborativa habitual, se faz necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório, notadamente laudo pericial a ser realizado por perito designado pelo Juízo a quo, para que se possa verificar se o segurado faz jus ao benefício pretendido. Neste sentido, os recentes precedentes desta Câmara:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, FUNDAMENTANDO-SE TÃO SOMENTE EM PERÍCIA REALIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DO INSS: SEGURADO QUE NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL – NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL, PARA O DESCORTINAMENTO DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE INDICATIVOS, NESTA FASE PROCESSUAL, DE QUE A LESÃO SUPORTADA EFETIVAMENTE REPERCUTE NAS ATIVIDADES PRÓPRIAS E INERENTES DA FUNÇÃO COMO AUXILIAR DE PRODUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.CÍVEL - 0041119-22.2020.8.16.0000 - MARMELEIRO - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SUSTENTA QUE O QUADRO CLÍNICO PERMANECE INCÓLUME, PORTANTO, MERECE QUE O BENEFÍCIO SEJA IMEDIATAMENTE RESTABELECIDO SEM NECESSIDADE DE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA DE PLANO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR SE HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0075062-93.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022)Deste modo, dada a incerteza da condição do segurado e ante a impossibilidade de se verificar, de imediato, a probabilidade de direito do autor, com base no conjunto constante dos autos, a decisão comporta reforma, nos termos pleiteados pelo INSS. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto pelo INSS, para o fim de reformar a decisão que deferiu a tutela antecipada, de mov. 7.1 dos autos originários.
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