Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Vara Cível de Medianeira que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio dos cartões de crédito da executada, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito. O agravante requereu a concessão de tutela recursal para imediata adoção dessas medidas, alegando esgotamento dos meios tradicionais de execução e a adequação das providências ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da executada, após o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, bem como a adequação, proporcionalidade e efetividade dessas medidas no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, pois ainda existem medidas
executivas menos gravosas e potencialmente úteis para localização de bens, como PREVJUD, CCS-BACEN e SERP-JUD.
4. Ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência abusiva por parte da executada.
5. A suspensão da CNH e dos cartões de crédito não se mostra medida proporcional, razoável ou efetiva para a satisfação do crédito no caso concreto.
6.
A jurisprudência do STJ no Tema 1137 exige observância dos princípios da efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada para adoção de medidas executivas atípicas, requisitos não atendidos no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
É incabível a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito como medidas executivas atípicas na execução de título extrajudicial quando não houver esgotamento dos meios ordinários para satisfação do crédito, ausência de indícios de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência abusiva, e quando tais medidas não se mostrarem proporcionais, razoáveis e efetivas para a satisfação do débito.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, AI nº 0110674‑24.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Banco do Brasil pediu para suspender a carteira de motorista e bloquear os cartões de crédito da outra parte para tentar receber uma dívida, porque não encontrou bens para penhorar. O juiz entendeu que essas medidas só podem ser usadas se todos os meios normais para cobrar a dívida já tiverem sido tentados e não funcionaram, e se houver
provas de que a pessoa está escondendo bens para não pagar. No caso, o banco não mostrou essas provas, e ainda existem outras formas menos graves para tentar receber o dinheiro. Por isso, o pedido foi negado, porque a suspensão da carteira e o bloqueio dos cartões seriam uma punição sem ajudar de verdade a receber a dívida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038587-07.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0038587-07.2022.8.16.0000, interposto pelo Banco do Brasil S/A nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003823-42.2016.8.16.0117, em face da decisão do mov. 282.1, que indeferiu o pedido de aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV do CPC. Irresignado com a decisão, defende o agravante que: a) as medidas executivas atípicas são cabíveis com fundamento no art. 139, IV, do CPC; b) houve esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, sem localização de bens penhoráveis; c) a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões não violam, no caso, a proporcionalidade, a razoabilidade ou o direito de ir e vir; e que d) as medidas serviriam para compelir a executada ao pagamento e evitar novas dívidas antes da quitação do débito. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo/tutela recursal, a fim de que fosse determinada, de imediato, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões da agravada, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Por meio da decisão inicial de mov. 9.1-TJ, foi indeferido o efeito ativo postulado pelo agravante. Posteriormente, na decisão de mov. 36.1-TJ, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. Julgada a questão pela Corte Superior, determinou-se, no mov. 43.1-TJ, a intimação de ambas as partes para que se manifestassem acerca da aplicabilidade da tese firmada ao caso concreto. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, após o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, bem como a adequação e proporcionalidade de tais providências no caso concreto. A esse respeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Por ocasião do julgamento do Tema 1137, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Assim, admite-se a possibilidade de adoção de medidas atípicas em processo de execução, desde que observadas as premissas fixadas pela Corte Superior. Para o caso dos autos, o Banco do Brasil S/A ajuizou a ação de execução em 01/07/2022 em face de Marlene Sehn. No decorrer da execução, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora e satisfação do crédito, tais como pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD (movs. 52.1, 86.1, 155.1, e 230.0), RENAJUD (movs. 58.1, 97.1, 185.1, e 242.1), INFOJUD (movs. 70.1/70.3, 117.1/117.3, 196.1/196.4, e 277.1/277.7), CNIB (movs. 134.1/135.1, 211.1 e 221.1), SERASAJUD/SERASA/SPC/SCPC (movs. 136.1, 137.1, 138.2, 149.1,). As diligências, contudo, não resultaram na satisfação do crédito. Assim, muito embora tenham sido realizadas as diligências mencionadas, tem-se que elas não bastam, por si só, para autorizar a adoção de medidas executivas atípicas. Isso porque, a suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados pressupõe, nos termos do Tema 1137 do STJ o efetivo exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse particular, verifica-se a existência de medidas executivas menos gravosas e potencialmente úteis à localização de patrimônio, como PREVJUD, CCS-BACEN e SERP-JUD, voltadas à identificação de bens imóveis, vínculos previdenciários, relações financeiras, participações societárias e outros dados patrimoniais relevantes. Assim, a mera frustração de algumas pesquisas não equivale ao esgotamento da via executiva ordinária. O deferimento das medidas coercitivas atípicas tem sido justificado na situação em que existir provas de que o devedor está blindando seu patrimônio por vias oblíquas – o que não se confunde com mera insolvência – e quando a medida se mostrar proporcional e razoável. No caso, não há nem provas de que a Agravada age no intuito de frustrar o crédito do Agravante, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. Isso porque o agravante não apresentou nenhum indício de fraude à execução. Assim, ainda que se reconheça a dificuldade de satisfação do crédito, a ausência de bens penhoráveis, desacompanhada de indícios concretos de fraude, ocultação patrimonial ou resistência abusiva, não basta para legitimar a imposição das medidas atípicas requeridas. No mesmo sentido, é o entendimento deste Colegiado:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Pedido de suspensão de cnh e cartão de crédito. Ausência de efetividade prática da medida. Desproporcionalidade evidente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH e do cartão de crédito da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é cabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, consideradas (i) a ausência de indícios de ocultação patrimonial; e (ii) a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada. 4. No caso concreto, as diligências executivas típicas realizadas revelaram-se eficazes para a localização de bens e valores, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, não se configurando cenário de absoluta ineficácia da execução, tampouco o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis, como consultas aos sistemas CNIB, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e SERP-JUD. 5. Inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência injustificada dos executados, não havendo indícios de sinais exteriores de riqueza, movimentações financeiras dissimuladas ou alienações fraudulentas de bens. 6. A suspensão da CNH não se revela útil para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito, sobretudo em relação ao executado pessoa jurídica, que, por sua própria natureza, não é título de CNH. 7. A medida é desproporcional porque impõe restrições sem relação com a efetividade da execução. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a suspensão da CNH como medida executiva atípica quando ausentes indícios de ocultação patrimonial e quando a restrição não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0110674‑24.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102186-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2026) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, BEM O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139, INCISO IV DO CPC. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INIVIABILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1137 – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DESDE QUE SEJAM PONDERADOS OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO, CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - ART. 139, INCISO IV DO CPC – DISPOSITIVO LEGAL QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EFETIVA, RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL EM NOME DOS EXECUTADOS DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA OU CAPACIDADE PATRIMONIAL PELOS DEVEDORES, O QUE EVIDENCIA A INEFETIVIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0143187-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026) – grifei.
Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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