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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038587-07.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da Vara Cível de Medianeira que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio dos cartões de crédito da executada, após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito. O agravante requereu a concessão de tutela recursal para imediata adoção dessas medidas, alegando esgotamento dos meios tradicionais de execução e a adequação das providências ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da executada, após o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, bem como a adequação, proporcionalidade e efetividade dessas medidas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito, pois ainda existem medidas executivas menos gravosas e potencialmente úteis para localização de bens, como PREVJUD, CCS-BACEN e SERP-JUD. 4. Ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência abusiva por parte da executada. 5. A suspensão da CNH e dos cartões de crédito não se mostra medida proporcional, razoável ou efetiva para a satisfação do crédito no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ no Tema 1137 exige observância dos princípios da efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação adequada para adoção de medidas executivas atípicas, requisitos não atendidos no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito como medidas executivas atípicas na execução de título extrajudicial quando não houver esgotamento dos meios ordinários para satisfação do crédito, ausência de indícios de ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência abusiva, e quando tais medidas não se mostrarem proporcionais, razoáveis e efetivas para a satisfação do débito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, AI nº 0110674‑24.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil pediu para suspender a carteira de motorista e bloquear os cartões de crédito da outra parte para tentar receber uma dívida, porque não encontrou bens para penhorar. O juiz entendeu que essas medidas só podem ser usadas se todos os meios normais para cobrar a dívida já tiverem sido tentados e não funcionaram, e se houver provas de que a pessoa está escondendo bens para não pagar. No caso, o banco não mostrou essas provas, e ainda existem outras formas menos graves para tentar receber o dinheiro. Por isso, o pedido foi negado, porque a suspensão da carteira e o bloqueio dos cartões seriam uma punição sem ajudar de verdade a receber a dívida.