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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da juíza singular que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003113-35.2022.8.16.0077, em razão do não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, indeferiu a liminar pleiteada pela parte impetrante, ora agravante.Irresignada com tal decisão, EFFICIENCY GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA., representada por ISMAEL DURAES DA COSTA, sustentou (seq. 1.1-Ag), em síntese, que:a) a Administração Pública é vinculada ao edital de certame, de forma que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela ora recorrente atendeu às exigências editalícias;b) “a decisão alteradora da habilitação do certame em comento, dá verdadeira interpretação duvidosa e extensiva do edital a qual encontra-se vinculada” (p. 10), haja vista que o Edital de abertura não exigiu a comprovação do atendimento de cada um dos serviços a serem prestados, mas a prestação de serviço de natureza compatível com o objeto;c) nos termos da Lei de Licitações, da Lei do Pregão e, ainda, dos termos do próprio edital, suas normas deve ser interpretadas “em favor da ampliação da disputa”, de forma que admissível que seja comprovada, ainda que por similaridade, a aptidão à prestação dos serviços ao contratante;d) “não se demonstra razoável ou plausível a eventual inabilitação jurídica de um licitante por apresentar um Atestado de Capacidade Técnica que por ventura possa não ser ipsis literis conforme o objeto do edital, de um item de natureza secundária, ou mesmo acessória” (p. 14), sob pena de violação do binômio utilidade e finalidade e do princípio da competitividade, que norteiam a licitação;e) a exigência de especificação exaustiva do edital poderia implicar em direcionamento do certame, por restringir a concorrência, não sendo possível admitir o formalismo exacerbado;f) pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta autorizada a admissão de prévia experiência similar à do objeto da licitação, sem que se exija correspondência exata; eg) o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa Magma apresenta transcrição do edital, de forma que deve ser apurado pelo Poder Judiciário eventual direcionamento do certame.Pugnou, do exposto, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo restou negado (mov. 10.1 e 22.1-TJ).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.Em parecer (mov. 35.1), a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, ponderando que o atestado apresentado pela agravante não atenderia ao requisito do edital para fim de comprovação técnica operacional dos sistemas utilizados para a prestação de serviços. Ainda, pontuou que a decisão de escolha dos elementos para a demonstração de capacidade técnica adentra o âmbito de discricionariedade da Administração.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, cujo cabimento é devidamente previsto pelo parágrafo único do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. MéritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a suficiência do Atestado de Capacidade Técnica apresentado pelo impetrante/agravante pra fim de atendimento ao Edital de Pregão Eletrônico nº 55/2022, especificamente o item 5.1 do anexo 3, in verbis:5.1 – Atestado de capacidade técnica da empresa licitante, deve conter descrição compatível e pertinente objeto desse edital, contendo todos os serviços por ele elencado, deverá mencionar também o Software de Gestão Utilizado pela entidade, sendo que o mesmo deve ser compatível com o Software utilizado pela licitante, na forma do Anexo 12 deste Edital. Em uma análise perfunctória, compreendo que persiste a conclusão da decisão liminar no sentido de que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pelo recorrente atenderia parcialmente o objeto do edital.Isso porque o documento mencionado (mov. 1.18), demonstra que a empresa prestou serviços à Câmara Municipal de Missal consistentes em acompanhamento e assessoramento do sistema de informações e prestações de contas junto ao TCE/PR, sem observar a abrangência da exigência estabelecida no edital em comento.Desta feita, os demais serviços a serem prestados pelo licitante vencedor (concernentes à orientação e à revisão da “elaboração dos anexos integrantes de audiências públicas relativas ao cumprimento de metas fiscais quadrimestrais previstas na LRF, acompanhando a apresentação perante a comissão competente, assim como orientar as etapas de elaboração dos projetos relativos a PPA, LDO e LOA e respectivas audiências públicas”) não foram prestados, nem por similaridade, pelo recorrente, o qual, em tese, só teria contato com apenas um sistema, sem experiência em atividades de competência exclusiva do Poder Executivo.Assim, aparentemente a inabilitação da parte decorre de obediência às regras do certame, porquanto não suficientemente atendidas pelo concorrente – e não de interpretação restritiva ou formalista do Edital.Inclusive, denoto que os serviços cuja capacidade técnica não restou comprovada pela parte não se tratam de parcela irrisória do objeto da contratação, ou que possa ser suprida pela demonstração do Atestado de Capacidade Técnica das demais atividades a serem desenvolvidas, ao que a desclassificação mantida em recurso administrativo (mov. 1.23 e 1.24) estaria dentro da legalidade e discricionariedade, sem afrontar a isonomia e ampla concorrência.Nesse mesmo sentido, confira-se ementa de julgado deste Tribunal, in litteris:AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA DECLARAR A VALIDADE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS E SUSPENDER A TOMADA DE PREÇO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS CUMPREM A EXIGÊNCIA DETERMINADA NO EDITAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028337-80.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 14.10.2020). Mais a mais,
ainda que a parte sugira que o Atestado de Capacidade Técnica da licitante Magma, por se tratar de transcrição ipsis literis do edital, implique em direcionamento do certame, observo que, em verdade, a ausência de prévia prestação de serviços – ainda que por similaridade - pela recorrente em tal modalidade, decorre do fato de a prévia contratação ter sido estipulada com Câmara de Vereadores (Poder Legislativo), enquanto o certame em discussão é com a Prefeitura Municipal (Poder Executivo).Logo, não vislumbro motivos para proceder conforme se requer, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada incólume.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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