SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038603-58.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO c/c cobrança EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA. ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA NA CONTA. impossibilidade. precedenteS. impenhorabilidade sem ressalvas. recurso PROVIDO.1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2. Embora tenha o magistrado singular considerado que a movimentação financeira seria indício de descaracterização da conta poupança, fato que esta movimentação não implica, por si só, na descaracterização da proteção legal sobre a reserva, entendimento este que vem sendo adotado por esta Corte em casos similares.3. Ademais, uma vez que o art. 833 do CPC/15 determina, expressamente, a impenhorabilidade sem ressalvas dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, inafastável a conclusão de que o ato de constrição merece ser reformado também por esta razão.