Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO c/c cobrança EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA. ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA NA CONTA. impossibilidade. precedenteS. impenhorabilidade sem ressalvas. recurso PROVIDO.1. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.2. Embora tenha o magistrado singular considerado que a movimentação financeira seria indício de descaracterização da conta poupança, fato que esta movimentação não implica, por si só, na descaracterização da proteção legal sobre a reserva, entendimento este que vem sendo adotado por esta Corte em casos similares.3. Ademais, uma vez que o art. 833 do CPC/15 determina, expressamente, a impenhorabilidade sem ressalvas dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, inafastável a conclusão de que o ato de constrição merece ser reformado também por esta razão.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038603-58.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 26.09.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença nº. 0006444-54.2019.8.16.0069, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes junto ao CCLA UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO em nome da devedora (mov. 174.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) os valores penhorados são oriundos de conta corrente com valor inferior a 40(quarenta) salários mínimos, além de serem oriundos de reserva do recebimento da pensão por morte, recebidos junto ao Instituto Nacional de Seguro Social;b) segundo entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também o mantido em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso;c) não se pode invocar a existência de má-fé, vez que a agravante Ivanete da Silva demonstrou provas de todos os fatos alegados em sua defesa. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o almejado efeito suspensivo (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, comporta provimento. A regra do art. 833, X do CPC determina que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sendo assim, tratando-se de valores referentes a contas poupança de titularidade do agravante, é possível a constrição tão somente dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários mínimos, devendo ser apurado, para tanto, o valor de todas as aplicações titularizadas pelos devedores. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012) No mais, embora tenha o magistrado singular considerado que a movimentação financeira seria indício de descaracterização da conta poupança, fato que esta movimentação não implica, por si só, na descaracterização da proteção legal sobre a reserva, entendimento este que vem sendo adotado por esta Corte em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL ERA DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA ENCONTRADA NA CONTA POUPANÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CPC. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060376-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES OCASIONAIS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A PROTEÇÃO LEGAL SOBRE A RESERVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. PRECEDENTES DO STJ (AgInt no REsp 1795956/SP E AgInt no AREsp 1315033/SP). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028850-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 23.11.2020) Por tal razão, deve ser dado provimento ao recurso para determinar a liberação dos valores penhorados junto ao CCL UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO, nos termos da fundamentação.
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