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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maércio Alves Ferreira contra decisão de mov. 81.1 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0010446-50.2016.8.16.0044, por meio da qual o Juízo a quo que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada para o fim de reconhecer o excesso de R$133.876,73 na execução.Inconformada, a parte Exequente, ora Agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão com base nas seguintes alegações: a) a Executada, ora Agravada, teve oportunidade de se manifestar a respeito do excesso na execução após ter sido citado, porém, quedou-se inerte; b) pontua que “eventual excesso de execução é matéria adstrita aos embargos à execução”, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa no presente caso; c) o acordo cujo descumprimento ensejou a presente execução já foi objeto de Ação de Nulidade, no bojo da qual não se verificou qualquer vício, tendo sido a sentença confirmada em segundo grau de jurisdição e sobrevindo trânsito em julgado; d) sendo assim, eventual rediscussão sobre o acordo implicaria ofensa à coisa julgada; e) defende que a Agravada pretendeu por meio de exceção de pré-executividade promover a revisão de cláusula contratual, o que “somente possível em sede de embargos de devedor (já decorrido o prazo) ou através da ação de anulação do título (já julgado)”.Subsidiariamente, o Agravante requereu a condenação da parte Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, tendo em vista que deu causa à instauração do processo e o Agravante ainda concordou com a exclusão do valor de R$ 133.876,73.Foram oferecidas contrarrazões no mov. 9.1 TJ, ocasião em que a Agravada suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao mérito recursal, afirmou que não discutiu validade de cláusula contratual, tendo se limitado a arguir excesso na execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios fixados em sede administrativa, além dos honorários de sucumbência.Na decisão de mov. 10.1 TJ, houve concessão do efeito suspensivo ao recurso. Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO. (a) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursalInicialmente, passa-se ao enfrentamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte Agravada em sede de contrarrazões. Nesse sentido, a Agravada sustentou que o Agravante não atendeu aos requisitos previstos pelos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo, visto que se limitou a reproduzir os argumentos colacionados na petição de mov. 74.1 sem explicitar a motivação do seu inconformismo.Em uma leitura atenta da peça recursal, percebe-se que o Agravante enfrentou de forma fundamentada os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para acolher a Exceção de Pré-executividade.Observa-se que restou decidido que o excesso alegado pela parte Executada em sede de Exceção de Pré-executividade não demandaria dilação probatória. A esse respeito, a parte Agravante argumentou que a matéria em discussão recai sobre a validade de cláusula contratual que estabeleceu a incidência de honorários, de tal sorte que deve ser comprovada a existência de vício de consentimento, o que demandaria dilação probatória.A decisão guerreada adotou a premissa de que não se pode falar em preclusão por se tratar de matéria de ordem pública tampouco de coisa julgada, visto que, nos autos nº 0008066-20.2017.8.16.0044, não se travou discussão sobre a cobrança dos honorários nos termos pactuados. O Agravante insurge-se contra tal entendimento, alegando que “nem na manifestação de mov. 43.1 e tampouco na ação ordinária de nº 0008066-20.2017.8.16.0044 houve o questionamento da referida clausula contratual”.Por conseguinte, é forçoso reconhecer que o Agravante expôs as razões de seu inconformismo, pelas quais postula a reforma da decisão combatida. Não se pode falar assim em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada pela Agravada.No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito recursal. (b) Do excesso da execuçãoTrata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0010446-50.2016.8.16.0044) movida por Maércio Alves Ferreira, ora Agravante, em desfavor de Silvane Miquelin, ora Agravada.Tendo sido intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Exequente/Agravante (mov. 68.1), a Executada/Agravada apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 71.1), sob argumento de que havia excesso de execução.Nesse particular, pontuou que o contrato entabulado entre as partes prevê o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) na hipótese de ajuizamento de demanda executiva, dentre outros encargos. Dessa maneira, sobre o valor da dívida executada, foi acrescida a quantia de R$ 57.860,60 correspondente aos honorários advocatícios previstos contratualmente.No entanto, a parte Agravante sustentou que, por ocasião do recebimento da presente Execução, foi determinado o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários advocatícios, o que configuraria bis in idem. Sendo assim, requereu o reconhecimento de excesso da execução, porquanto o cálculo apresentado pelo Exequente/Agravante cobrava os honorários contratuais além daqueles fixados pelo Juízo a quo.Na decisão aqui vergastada (mov. 81.1), o douto Juiz de Direito entendeu pela “impossibilidade de cobrança de honorários contratuais quando não houver comprovação dos serviços prestados de forma extrajudicial, sendo devidos somente os honorários de sucumbência”.Pois bem, compreendo que a decisão deve ser mantida.Em primeiro lugar, oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual se admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução, isto é, quando possível constatar o excesso sem necessidade de dilação probatória. Nesse viés: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) No caso em comento, percebe-se que a alegação da parte Executada/Agravada está respaldada em prova pré-constituída, qual seja o próprio contrato executado nos presentes autos (mov. 1.5), que prevê em sua Cláusula Quarta o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor em caso de ajuizamento de processo de execução.
Sendo assim, não merece reparo o entendimento adotado pelo douto Juiz de Direito, que assim se manifestou em harmonia com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) em que pese os argumentos da parte exequente, verifica-se que o excesso alegado pela parte executada não demanda dilação probatória, sendo adequada a via escolhida para discutir os valores cobrados”. Tampouco se pode acolher a alegação de que teria sido operada a preclusão consumativa, sob a premissa de que a parte Executada/Agravada não teria se manifestado anteriormente nos autos a respeito de eventual incorreção dos cálculos apresentados.Nesse particular, deve-se ponderar que a questão referente aos honorários advocatícios devidos por força do ajuizamento da execução se qualifica como matéria de ordem pública, cuja irregularidade pode ser arguida em qualquer fase processual, não se sujeitando à preclusão. Com efeito, o equívoco na inclusão de parcelas indevidas é matéria cognoscível até mesmo de ofício, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do credor. Confira-se julgado recente desta Egrégia Corte Paranaense sobre esta temática: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD EMPRESARIAL.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. 4. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLÊNCIA QUE DEVE SE DAR ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A PARTIR DE QUANDO PASSAM A INCIDIR APENAS OS ENCARGOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO). DESCABIDA A PRETENDIDA INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000181-14.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022) De mais a mais, não se vislumbra ofensa à coisa julgada em razão do trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade (autos nº 0008066-20.2017.8.16.0044) ajuizada pela Executada/Agravada, como alegado pelo Exequente/Agravante. Isso porque naqueles autos a discussão se restringiu à apuração da ocorrência de eventual simulação do negócio jurídico firmado entre as partes. De fato, restou reconhecida a ausência de vícios aptos a ensejarem a nulidade do título, o que não impossibilita que nos presentes autos se proceda à averiguação de eventual excesso dos valores executados pelo Exequente/Agravante, sobretudo, porque não se questiona aqui a validade da cláusula supracitada.Nesse diapasão, convém elucidar que o Executado/Agravado questionou a inclusão na planilha de cálculo dos honorários advocatícios contratuais e dos honorários de sucumbência fixados pelo Magistrado a quo, consoante determina o artigo 827 do Código de Processo Civil.[1]Em verdade, a cobrança dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) se revela indevida, porquanto não há prova nos autos da atuação dos advogados extrajudicialmente, demonstrando que a decisão guerreada se mostra escorreita ao acolher a exceção de pré-executividade.A esse respeito, esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando que não é possível aferir que houve o exaustivo trabalho pelo procurador do exequente a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, mantém-se indeferimento do pedido de inclusão dos honorários no cálculo da execução. Agravo de instrumento não provido(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036416-77.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu -Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) Sendo assim, restou demonstrado o excesso de execução, pelo que deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo Executado/Agravado. (c) Da condenação ao pagamento de honorários advocatíciosEm caráter subsidiário, a parte Agravante sustentou que deve ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, “pois no tocante ao pagamento de honorários, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais”.Desse modo, o Exequente/Agravante pontuou que não remanesciam dúvidas quanto à anuência da Executada/Agravada com os termos do acordo, incluindo a cobrança dos honorários contratuais, motivo pelo qual deu prosseguimento à demanda executiva baseado exatamente naquilo que está previsto no negócio entabulado.Ao lado disso, ponderou que manifestou concordância com a exclusão dos honorários previstos no termo de confissão de dívida.Em que pesem os argumentos suscitados pelo Exequente/Agravante, compreendo que a condenação deve ser mantida tal qual estipulada pela decisão aqui guerreada.Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a fixação dos honorários de sucumbência em sede de exceção de pré-executividade quando for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o seu montante, ou ainda, excluiu algum executado. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) No caso em comento, houve o reconhecimento do excesso de execução que implicou na redução do valor executado, logo, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do princípio da sucumbência. Ou seja, os honorários devem ser arbitrados em favor do patrono da parte excipiente de acordo com a sucumbência na referida execução, levando em conta o valor abatido do débito executado.De mais a mais, tem-se que a parte Agravante concordou com a exclusão do valor cobrado em excesso, caso o Juízo de origem entendesse pela revisão da cláusula contratual que previu a cobrança dos honorários contratuais (mov. 74.1). No entanto, está-se diante de hipótese diversa, em que se deu o acolhimento da impugnação à exceção de pré-executividade em razão do reconhecimento do excesso de execução, contra o qual resistiu o Exequente/Agravante. Assim, a condenação da parte Agravante deve ser mantida “em 10% do excesso reconhecido judicialmente, corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da preclusão desta decisão, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC”. (d) ConclusãoDiante do exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela parte Agravada em virtude do reconhecimento de excesso de execução, com majoração dos honorários fixados para 13% do valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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