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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 137.1, complementada pela decisão de mov. 155.1, proferida nos autos de ação indenizatória sob nº 0007324-54.2019.8.16.0131, em que o Juízo singular reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido João Petry, posto que atuou como médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.Inconformados, os autores, Cleverson Schaitler e Outros, ora agravantes, interpuseram o presente recurso, aduzindo, em síntese, que é indevida a retirada do médico do polo passivo da demanda, posto que implicaria em licença do profissional para atuar com negligência e imperícia, sendo isento de qualquer responsabilidade. Asseveram, ainda, que não deveria ocorrer a exclusão da aludida parte do polo passivo sem que sequer tenha transitado em julgado a decisão. Pleiteiam, desta forma, a reforma da decisão agravada, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 1.1, autos recursais). Deferido o processamento do recurso, o efeito suspensivo pleiteado restou indeferido, conforme decisão de mov. 10.1 (autos recursais).Devidamente intimado, o recorrido Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco informou que não possui interesse em contrarrazoar o presente Agravo de Instrumento (mov. 15.1, autos recursais).Já o interessado, João Petry, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em sua integralidade, requerendo, ainda, o arbitramento de verba honorária recursal (mov. 25.1, autos recursais). É, em resumo, o relatório.
2. Voto 2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).Consigne-se, ademais, a ausência do recolhimento do preparo ante a gratuidade da justiça conferida à parte agravante (mov. 43.1).Outrossim, anoto que o este recurso é tempestivo. Não em razão do cumprimento do prazo, pelos ora recorrentes, aparentemente face à decisão sobre os aclaratórios de mov. 155.1 no dia 1º/07/2022, haja vista que em 29/06 é “Dia do Padroeiro do Município” de Pato Branco (conforme disposto no Decreto Judiciário nº 717/2021), sendo certo que no âmbito deste e. Tribunal, situado nesta Capital, o prazo processual contou normalmente na referida data, vez que, como se sabe, como o agravo de instrumento é recurso interposto diretamente ao Tribunal de Justiça, eventual existência de feriado municipal na comarca de origem não possui qualquer interferência na contagem do prazo recursal, também não tendo a parte agravante se atentado ao disposto no 1.003, §6º, do CPC. Mas, sim, a tempestividade se denota devido ao efeito interruptivo dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré ao mov. 158.1 em face da decisão de mov. 155.1.É que o art. 1.026, caput, do CPC, dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição do recurso. Sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração, Fredie Didier leciona que, com a oposição dos embargos de declaração, o prazo se interrompe para ambas as partes. Atente-se:“A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a mesma decisão (art. 1.026, CPC). Com a oposição dos embargos de declaração, o prazo se interrompe para ambas as partes, para o Ministério Público e para terceiros. Qualquer recurso, a ser interposto por qualquer legitimado ou interessado, tem seu prazo interrompido com a oposição dos embargos de declaração.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 268).Nesse sentido, os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 155.1 interromperam o prazo para a interposição do recurso a ser manejado em face dela, independentemente se somente parte do que foi decidido restou embargada.Assim, o efeito interruptivo dos embargos então opostos pela parte adversa abrange, inclusive, os pontos não embargados, de modo que o recurso merece conhecimento.2.2. MéritoNa origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por Cleverson Schaitler e Outros em face de Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco e João Petry. Alegam os demandantes, na exordial (mov. 1.1), que são filhos do Sr. Adolfo Schaitler, que faleceu na data de 17 de julho de 2016 após ter sido atendido, nas dependências do primeiro requerido, por um “falso médico” chamado Maurício Moreira Freire. Asseveram, assim, que o genitor dos requerentes deveria ter sido assistido pelo médico responsável, então segundo requerido, Dr. João Petry, porém, nos prontuários médicos, não há nenhuma assinatura que comprove que o aludido profissional de medicina efetivamente acompanhou os atendimentos, devendo, por conseguinte, ser responsabilizado solidariamente com a entidade hospitalar ante a negligencia operada.Nas contestações de movs. 111.1 e 112.1, ambos os demandados rechaçaram as alegações autorais, formularam pedidos de deunciação da lide às seguradoras e arguiram ilegitimidades passivas.A r. decisão agravada então acolheu a preliminar suscitada pelo réu João Petry, tendo como base a tese firmada em sede de Recurso Extraordinário (nº 1.027.633), relativo ao Tema nº 940 de repercussão geral, julgando extinto o feito em face a este sem resolução do mérito, na forma do contido no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo que é indevida a retirada do médico do polo passivo da demanda, posto que implicaria em licença do profissional para atuar com negligência e imperícia, sendo isento de qualquer responsabilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo de origem com relação ao ora interessado na demanda ajuizada pela parte ora agravante, em que pleiteia reparação civil em virtude de dano moral que teria sido infligido os autores.Pois bem, cumpre asseverar, desde já, que não merece provimento ao recurso interposto. Isto porquanto, tangentemente à pessoa física João Petry, médico que supostamente atuou no caso em que teria ocorrido a conduta ilícita, verifica-se escorreita a decisão que reconheceu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Veja-se que restou comprovado que os procedimentos realizados no genitor dos recorrentes foram efetivados por intermédio do Sistema Único de Saúde, conforme se observa dos prontuários médicos de movs. 1.17 a 1.46.Assim sendo, tendo os procedimentos sido realizados por meio do SUS, é cediço que o médico atuou como agente público, consequentemente, não pode o referido ser demandado na presente ação, visto que a Constituição Federal autoriza somente a propositura face à pessoa jurídica de direito público, ou da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, compreendendo que o agente público é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada pela vítima.Salientando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Repetitivo no Tema 940, que assentou a compreensão de que “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa”.Isto posto, incontestável que a decisão do STF, que deliberou pela ilegitimidade do agente público para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos proposta nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, tem força vinculante, sendo, obrigatoriamente, observada pela Câmara, como decidido em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO SUS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉDICO EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. TESE FIXADA PELO STF. TEMA 940. SERVIÇO PRESTADO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Na medida em que o tratamento da autora foi prestado pelo Estado, sem remuneração pela paciente, inexiste relação de consumo entre as partes, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus probatório. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018338-35.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.03.2023) Grifou-seAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ATENDIMENTO DA PARTURIENTE PELO SUS. ALEGAÇÃO PELO AGRAVANTE, MÉDICO CORRÉU, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. APLICAÇÃO QUE ESTABELECE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARTURIENTE PELO 1.027.633, RELATIVO AO TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFESA PROCESSUAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029151-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.08.2022) Grifou-seAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS/RÉUS – RECURSO DA AUTORA – (1) TESES FIRMADAS POR TRIBUNAIS SUPERIORES QUE POSSUEM EFEITO VINCULANTE E, PORTANTO, APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS DEMANDAS EM ANDAMENTO – (2) ATENDIMENTO MÉDICO DA AUTORA QUE FOI CUSTEADO PELO SUS – RÉUS/MÉDICOS QUE ATUARAM COMO AGENTES PÚBLICOS E NÃO PODEM SER DEMANDADOS DIRETAMENTE PELA PACIENTE – INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF (RE 1.027.633/SP) – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034378-79.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.01.2023) Grifou-seAssim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva não implica, tal como aduz a parte recorrente, em chancela ao profissional para atuar com negligência e imperícia, trata-se, tão somente, do enquadramento no firme entendimento jurisprudencial exarado acima, porquanto, como afirmado, ainda que não seja agente público típico, ao atuar em nome do sistema público, o interessado passou a ser equiparado a agente público, devendo eventual responsabilidade por danos causados ser imputada à pessoa jurídica prestadora de serviço público, nos moldes do art. 37, §6º, da CF.Desta forma, a conclusão a que se conduz é de ilegitimidade passiva do requerido João Petry.Nesta seara, Marinoni, Arenhart e Mitidiero afirmam que: “A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, Mitidiero, Daniel. -- 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 42).Greco, por sua vez, preleciona:“A terceira condição da ação é a legitimidade ou qualidade para agir. Alfredo Buzaid a definia como “a pertinência subjetiva relativamente à lide que constitui objeto do processo civil” As partes na relação jurídico-processual devem ser, em regra, os titulares da relação jurídica de direito material. Assim, aquele que se afirma titular de um direito contra alguém tem o poder de propor uma ação figurando como autor do pedido e de sujeitar aquele que aponta como sujeito passivo do seu direito a ser réu no processo em que será julgada essa ação.” (Greco, Leonardo Instituições de processo civil, volume I / Leonardo Greco. 5a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 217).Anoto, ainda, que em se tratando de questão de ordem pública, possível de aferição a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível até mesmo a declaração ex officio da ilegitimidade.Ainda, vejamos, respectivamente, o teor os artigos 17 e 485, inciso VI e § 3º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Grifou-se) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Grifou-se)Por isso, diante da ausência de uma das condições da ação, escorreita a r. decisão agravada ao reconhecer a ilegitimidade passiva do ora interessado, João Petry, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito com relação a ele, mormente diante da força vinculante do supracitado Tema 940.Finalmente, sobre a alegação recursal de que não deveria ocorrer a exclusão da aludida parte do polo passivo sem que sequer tenha transitado em julgado a decisão, tal tese não se sustenta, vez que objeto de análise por esta Corte a questão atinente à (i)legitimidade, não acobertada, portanto, pelo manto do trânsito em julgado, que será consequência lógica, aí sim, do desprovimento do presente recurso.Assim, é o caso de não provimento do recurso, mantendo-se a integralidade da decisão agravada. 3. Honorários advocatícios recursaisO juízo de origem, em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do então requerido João Petry no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Consequentemente, em atenção ao entendimento do c. STJ de que, uma vez arbitrada na decisão recorrida, deve a verba honorária ser majorada pelo Tribunal e, ainda, considerando o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando, assim, 12% (doze por cento), em prol do procurador do interessado, haja vista o desprovimento deste Recurso, verba cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, da legislação processual civil.4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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