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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
A Defensora Pública, Dra. Andreza Lima de Menezes, impetra ordem de habeas corpus em favor de MAYCOL CAPICHE DA SILVA, 25 anos de idade, internado provisoriamente, e denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado de que foi vítima Daniel Cordeiro, mediante disparos de arma de fogo, efetuados em via pública de Tuneiras do Oeste, Comarca de Cruzeiro do Oeste, em 29.12.2021 (AP n.º 0000247- 54.2022.8.16.0077, mov. 29.1).Alega a impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a realização do exame de insanidade mental e por sua manutenção junto ao Complexo Médico Penal. Isto porque ele se encontra internado provisoriamente desde 16.02.2022 e a perícia está agendada tão somente para 27.02.2023, no Instituto Médico Legal de Curitiba. Ou seja, “tem-se que o acusado vai ficar por MAIS DE UM ANO sofrendo com o ônus de estar internado provisoriamente”, em violação ao art. 150, § 1.º, do CPP. Salienta haver “falta de condições da unidade para proporcionar tratamento digno e humanizado aos internos”, aduzindo ser “inaceitável l que o acusado permaneça em local interditado, incontestavelmente inapto para oferecer o tratamento adequado para o seu caso”. Pede liminar.Sem liminar (mov. 10.1), veio aos autos parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela ilustre Promotora de Justiça Convocada em Segundo Grau, Doutora Cynthia Maria de Almeida Pierri, manifestando-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 18.1).É a síntese do essencial.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCOL CAPICHE DA SILVA, 25 anos de idade, internado provisoriamente e denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado contra Daniel Cordeiro, mediante diversos disparos de arma de fogo enquanto o ofendido encontrava-se sentado dentro de um veículo, em via pública de Tuneiras do Oeste, no dia 29.12.2021 (AP n.º 0000247- 54.2022.8.16.0077, mov. 29.1, da Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste).O paciente foi preso preventivamente em 08.02.2022, porém, em 15.02.2022 - atendendo à pretensão da defesa -, a douta juíza singular revogou a custódia, aplicando-lhe a medida cautelar provisória de internação e deferiu, a pedido do Ministério Público, a instauração de incidente de insanidade mental tem em vista as dúvidas levantadas em relação à higidez mental do paciente (AP, mov. 24.1).O paciente foi transferido para o Complexo Médico Penal em 07.03.2022, estando a perícia para avaliar sua sanidade agendada para o dia 27.02.2023.A Defensoria Pública requereu a revogação da internação provisória, sendo o pedido indeferido pela autoridade apontada como coatora (0002421-36.2022.8.16.0077, mov. 33.1).Pois bem.Com razão a douta juíza singular.Conforme bem observado pela magistrada, colhe-se dos autos que o paciente “(...) se encontra internado provisoriamente no Complexo Médico Penal, uma vez que se trata de pessoa dotada de periculosidade concreta, em razão de doença mental (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e psicóticos agudos e transitórios), havendo recomendação expressa das autoridades médicas para que o réu permaneça em tratamento pela psiquiatria ambulatorial e com consultas periódicas, a fim de neutralizar o seu quadro psiquiátrico, conforme vem sendo realizado no CMP.Tanto são os indicativos de periculosidade concreta que há fundadas suspeitas de ter cometido homicídio, com emprego de arma de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, contra a vítima Daniel Cordeiro, consoante narrado na denúncia.A questão acerca da necessidade da internação provisória e o descabimento de sua revogação (ou de internação em clínica particular, ou de tratamento ambulatorial), já restou debatida e frisada na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e, inclusive, a Defesa não trouxe nos autos qualquer elemento que demonstre alteração da situação fático-prisional do internado.A colocação do réu em liberdade, como pretendido pela Defensoria Pública, é inviável e demonstra intenso risco, diante do quadro clínico retratado nos laudos periciais juntados nos presentes autos e em apenso, sendo inegável que o réu prescinde de tratamento adequado, a fim de que seu quadro de saúde melhore ou estabilize na medida do possível (...)” (autos 0002421-36.2022.8.16.0077, mov. 33.1).Ora, como visto, o paciente apresenta comportamento que exige, neste momento, a manutenção da internação provisória diante dos indicativos de contar com transtornos psicológicos que requerem tratamento contínuo, sendo o Complexo Médico Penal a unidade capacitada para seu acompanhamento.De igual sorte, não se cogita em excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental do acusado.Em que pese agendada a perícia para o dia 27.02.2023 (autos 0000525-55.2022.8.16.0077, mov. 20.1), não se verifica a presença de demora injustificada ou, mesmo, qualquer desídia que possa ser imputada à autoridade coatora na condução do feito.Não se podendo olvidar, de qualquer forma, o cenário extraordinário causado pela Pandemia da Covid-19, que gerou indiscutível atraso na realização das perícias no Instituto Médico Legal, especialmente por conta do involuntário acúmulo de serviços e dificuldades inerentes ao deslocamento dos réus encarcerados.Cumpre reiterar, ainda, que a alegação de excesso de prazo deve levar em conta as próprias peculiaridades da causa, à luz da razoabilidade, o que, a meu ver, não autorizam que se reconheça qualquer ilegalidade, consoante bem colocado pela diligente representante do Ministério Público no seguinte arrazoado, verbis:“(...) Nesse aspecto, o que se verifica no caso dos presentes autos é que não há desídia da autoridade judiciária (que vem tomando as providências necessárias para o bom andamento persecução) ou prolongamento injustificado capaz de atrair a possibilidade de ilegalidade à conta de eventual elastério temporal no trâmite dos autos principais ou mesmo no período de internação cautelar. De outro lado, a perigosidade do paciente é patente e está evidenciada nos autos.O que não parece atender à razoabilidade é o pleito defensivo. Busca a Defensoria Pública a revogação do decreto de internação provisória do paciente (já inserido em vaga do Complexo Médico Penal) para que então seja o município acionado para realizar “imediata avaliação por médico psiquiatra ou médico clínico geral com formação em saúde mental da sua rede de assistência à saúde” e então, constatada a necessidade de intenção psiquiátrica (pleiteada pela própria defesa ao protocolar incidente de insanidade), busque-se vaga “em unidade hospitalar psiquiátrica onde a pessoa iniciará o cumprimento da medida cautelar ou da medida de segurança detentiva”.Em outras palavras, ignorando o pleito da própria defesa constituída e os documentos por ela trazidos no sentido da necessidade de internação do paciente (que estava “em meio a um tratamento de contensão de SURTO PSICÓTICO e desintoxicação para desdrogadição” - mov. 1.1, autos 0000525-55.2022.8.16.0077), a Defensoria Pública requer a libertação de pessoa altamente perigosa à sociedade, devidamente internada em local apropriado para tratamento psiquiátrico e sob a tutela estatal, para que então seja submetida à avaliação médica fornecida pelo Poder Público e aí novamente internada em unidade hospitalar igualmente fornecida pelo Poder Público, caso demonstrada tal necessidade e exista vaga (...)” (HC, mov. 18.1).Afasta-se, portanto, a alegação de excesso de prazo.De igual sorte, não há que se falar em revogação da internação provisória do paciente ante as supostas condições desumanas do Complexo Médico Penal, ou mesmo pelo dever do juiz criminal em zelar pelo direito à assistência à saúde do paciente, sem qualquer distinção.Não obstante as alegações da impetrante, cumpre observar que o Complexo Médico Penal é o único hospital de custódia do Sistema Penitenciário Paranaense e, assim, se destina ao acolhimento dos presos provisórios que necessitam de tratamento médico contínuo. De igual sorte, ainda permanece prestando serviços à população carcerária que lá se encontra, inexistindo constrangimento ilegal a ser coarctado.Demais disso, a transferência do paciente ocorreu a pedido da própria defesa, não se demonstrando que ele não está recebendo o adequado acompanhamento de seu estado de saúde ou que está em situação degradante ou equivalente.Por outro lado, nas palavras da autoridade apontada como coatora, “(...) a escassez de recursos do Poder Público, em especial do Complexo Médico Penal – a despeito de merecer uma especial atenção das autoridades competentes e oferecer aos acusados condições melhores de permanência no local – não altera a periculosidade concreta do acusado e a necessidade de internação provisória, uma vez que imprescindível para se evitar novas práticas de delitos graves (...)”.Desse modo, não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade na manutenção do paciente naquele local.Demonstrada, portanto, a necessidade da internação provisória do paciente, inclusive para sua própria segurança – até que seja realizado a perícia sobre sua sanidade mental -, inviabilizada a cominação de outra medida alternativa dentre as previstas no art. 319 do CPP.Ante o exposto, não se constando a presença de constrangimento ilegal a pessoa do paciente, voto pela denegação da ordem de habeas corpus.
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