SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038678-97.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECORRENTES QUE ALEGAM NÃO TER CONDIÇÕES DE QUITAR O CONTRATO DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19 E PRETENDEM, DESDE JÁ, AFASTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS E IMPEDIR O CADASTRO DE SEUS NOMES PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0063056-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022)