Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas nº 0003615-83.2022.8.16.0170, que indeferiu a tutela de urgência para impedir a inscrição do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito, nestes termos: 1 – Disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni e do iures periculun in mora.
O fumus boni iures é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito. A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência.
Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. No presente caso, não se vislumbra a urgência necessária para mitigar o princípio constitucional do contraditório, visto a ausência de prejuízo concreto na eventual inscrição do nome do Autores no cadastro de inadimplentes. Assim, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC.
2 – Remeta-se o processo ao CEJUSC, pelo prazo de 90 dias, para determinação do método de autocomposição, com a designação de data para audiência. Alega a agravante, em síntese, que: a) “os agravantes desejam rescindir o contrato celebrado e não há sentido algum continuar pagando um imóvel da qual não possuem mais interesse”; b) “é aplicável o entendimento jurisprudencial firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as súmulas 1 e 3”; c) “há elementos nos autos que evidenciam tanto a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300,‘’caput” do CPC, tendo em vista que não faz sentido obrigar o adquirente á manutenção dos pagamentos em contrato cuja rescisão contratual se requer, levando-se à consequente negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (periculum in mora).”; d) “no momento da propositura da presente demanda os agravantes estavam adimplentes com todas as parcelas contratuais, razão pela qual já naquele momento dever-se-ia ter sido concedido da tutela pretendida”; e) “somente as condições da rescisão serão objeto de sentença, e não o interesse da rescisão em si, pois não há como obrigar o requerente manter-se vinculado em relação contratual na qual não tem mais interesse”; f) “Existente cobrança de valores abusivos para a rescisão pela promitente-vendedora e, ainda, vislumbrando-se que, ante a negativa de rescisão contratual os encargos existentes sobre o imóvel poderão continuar recaindo sobre o promitente-comprador, com a possibilidade de negativação de todas as parcelas, deve ser deferida a tutela de urgência para que as cobranças sejam suspensas até a final resolução da lide”; g) “a referida negativação traz sérios prejuízos de ordem moral e material para os agravantes, e a fim de evitar que tais prejuízos sejam ainda mais graves, requer-se a concessão de Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC”. Asseverando estarem presentes os requisitos necessários, requereram a concessão de “efeito suspensivo” e, ao final, “o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada de mov. 16.1, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada para impedir as agravadas de realizarem a negativação dos nomes dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito, bem como que se abstenha em realizar qualquer cobrança indevida referente a valores decorrentes do contrato sob judice”. A antecipação de tutela foi indeferida no mov. 9.1. Foram oferecidas contrarrazões no mov. 22 e 21. É o relatório.
II. O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.015, I, do CPC. Cuida-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência e Devolução de Quantias Pagas (autos nº 0003615-83.2022.8.16.0170). Narraram os autores, ora recorrentes, que “em 20 de setembro de 2020, os autores firmaram com a empresa Requerida um Contrato de Compra e Venda com o intuito de adquirir uma unidade autônoma, apartamento/cota nº 0173, comercializado pela ré no empreendimento “CONDOMÍNIO PRESTIGE” localizado na Rua Carlos Hugo Umau, s/n, objeto da matrícula 42.508, no registro de imóveis de Foz do Iguaçu, pelo valor total de R$ 60.881,54”. Todavia, alegando que “diante da instabilidade econômica havida pela crise que assola o País, causada pelo novo CORONAVÍRUS (SARS COV 2) os autores não possuem mais situação econômica em continuar pagando as parcelas do mencionado contrato”. Assim, requereram a rescisão do contrato, com a devolução dos valores desembolsados, corrigidos monetariamente e, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas restantes e a proibição de inscrição de seus nomes perante os órgãos de proteção do crédito. O juízo a quo, vislumbrando não haver urgência ou prejuízo, indeferiu a tutela pleiteada (mov. 16.1). Sendo esta a decisão atacada. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dá análise de referido dispositivo legal, é possível concluir que o deferimento da tutela de urgência, seja ela de natureza antecipada ou cautelar, está condicionado a demonstração de dois requisitos: probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um é suficiente para que a tutela de urgência não seja concedida. No caso em tela, os recorrentes alegam que (i) a probabilidade de direito recairia no fato que diante do pedido de rescisão contratual, não seria adequado obrigar o adquirente a continuar pagando as parcelas de um instrumento que não pretende manter, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estaria adstrito a possibilidade dos encargos existentes sobre o imóvel continuarem recaindo sobre o promitente-comprador, o que poderia levar a negativação de seus nomes. Entretanto, até o presente momento, os agravantes não conseguiram comprovar a probabilidade do seu direito a ponto de justificar a antecipação da tutela requerida, qual seja, a de impedir que os agravados continuem a lhe cobrar as parcelas devidas e de cadastrarem seus nomes nos serviços de proteção ao crédito. Isso porque, fundamentam o pedido de rescisão na alteração sofrida em sua situação econômica em razão da pandemia da COVID 19, sem apontar eventuais irregularidades ou cobranças indevidas praticadas pela promitente-vendedora, ora recorrida. Anote-se que a validade do contrato em questão (movs. 1.6 e 1.7) não foi discutida pelos recorrentes. Mais que isso, da análise do referido instrumento percebo que, a princípio, sua celebração se deu sem qualquer vício de consentimento, sendo, portanto, válido e eficaz. Ainda, saliento que o mero ajuizamento de ação de rescisão contratual não tem, por si só, o condão de suspender os efeitos do contrato que se pretende rescindir. Não havendo indícios de irregularidade ou de cobranças indevidas, entendo ser necessária maior dilação probatória, bem como a instauração de contraditório para que se comprovem as alegações iniciais. Mais além, no que tange o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo não estar concretamente demonstrado ao presente momento. Isso porque, a eventual procedência da demanda poderá determinar, se considerada devida, a devolução tanto das parcelas já pagas, quanto da que vieram a vencer no curso do processo, além de multas e prejuízos decorrentes. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 17ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CRÉDITO NÃO CONCEDIDO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ART. 300/CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. CONDIÇÕES CONTRATUAIS NÃO ATENDIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não tendo a parte autora apresentado elementos de provas suficientes à configurar a probabilidade do direito alegado, acerca da necessária concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção de cobrança das parcelas do consórcio e para não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos em que exige a legislação (art. 300/CCB), não se justifica, no caso concreto, o acolhimento do pedido, notadamente quando a negativa de concessão de crédito, em princípio, teria ocorrido pelo não atendimento das condições contratuais, recomendando-se aguardar-se maior dilação probatória.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016008-36.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECORRENTE QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE QUITAR O CONTRATO DEVIDO À PANDEMIA DO CORONAVIRUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 (PROBABILIDADE DO DIREITO) PARA IMPEDIR COBRANÇA DE PARCELAS OU QUE SE REGISTRE OS NOMES DOS AUTORES EM CADASTROS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Não tendo a parte autora apresentado elementos de provas suficientes a configurar a probabilidade do direito alegado, acerca da necessária concessão de tutela de urgência para determinar a abstenção de cobrança das parcelas do consórcio e para não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos em que exige a legislação (art. 300/CCB), não se justifica, no caso concreto, o acolhimento do pedido, notadamente quando a negativa de concessão de crédito, em princípio, teria ocorrido pelo não atendimento das condições contratuais, recomendando-se aguardar-se maior dilação probatória. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0016008-36.2020.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.05.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001664-79.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.05.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063056-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2022)
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, e entendendo que o caso requer análise mais aprofundada, amparada por um maior conjunto probatório, a manutenção do decisum é medida que se impõe. III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
|