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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurélio Otero e outro em face da decisão proferida na Ação Monitória, em fase de liquidação de sentença, autos n. 0001206-84.2007.8.16.0001, que homologou o cálculo do perito, declarando líquida a obrigação e constituindo saldo credor em favor do exequente, no valor de R$ 372.605,72 (trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor do “excesso”, ante a ausência litigiosidade excessiva. Por fim, determinou que os honorários periciais sejam custeados na forma da decisão de mov. 283. (mov.415.1 e mov. 427) Nas razões de recurso, os agravantes alegam, em síntese, que o cálculo apresentado pelo perito judicial aponta valor da dívida de R$ 66.901,32 (sessenta e seis mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos) e o credor pleiteou a quantia de R$ 85.075,65 (oitenta e cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), sendo reconhecido, portanto, um excesso de R$ 18.174,33 (dezoito mil centos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos). Com efeito, sustentam que devem incidir honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em análise inicial, não foi atribuído o efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1) e o magistrado a quo prestou informações (mov. 13.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Insurgem-se os agravantes em face da decisão que homologou o laudo pericial contábil, no valor de R$ R$ 66.901,32 (sessenta e seis mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos), em favor do autor, ao fundamento de que são cabíveis a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso reconhecido).Afirmam que o cálculo apresentado pelo perito judicial aponta o valor da dívida de R$ 66.901,32 (atualizado R$ 372.605,72) e o credor pleiteou a quantia de R$ 85.075,65 (atualizado R$ 473.834,36), sendo reconhecido, portanto, um excesso de R$ 18.174,33 (atualizado R$ 101.228,64), sobre o qual devem incidir honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo CivilSem razão, contudo. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que se admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, excepcionalmente, quando o procedimento assumir cunho litigioso. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER LITIGIOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença. Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 2. O caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, estando ausente, portanto, o prequestionamento do tema, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1589165/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). No caso em apreço, em que pese o cálculo elaborado pelo perito judicial aponte valor diverso do apresentado pelo autor/agravado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Isso porque não restou configurada a litigiosidade excessiva nos autos. Foi dado início à fase de liquidação de sentença pelo autor/agravado e o réu/agravantes impugnaram o valor apresentado (100.1).Diante disso, o magistrado a quo determinou a remessa dos autos ao Contador judicial para elaboração de cálculo, o qual, todavia, declarou incompetência para fazê-lo. Sendo assim, foi instaurada a fase de liquidação de sentença por arbitramento, tendo o expert apresentado cálculo no mov. 370.O autor impugnou apenas a questão dos juros moratórios aplicados pelo perito (mov. 378.1) e os réus pleitearam a fixação de honorários sobre o valor do excesso. (mov. 379.1)O expert apresentou laudo complementar (mov. 400.1) e, na sequencia, foi proferida a decisão ora agravada.Como se vê, não houve litigiosidade excessiva nos autos, mas, apenas, poucas manifestações pertinentes à fase de liquidação por arbitramento. Nesse sentido dispôs o ilustre Desembargador Hamilton Mussi Corrêa em caso semelhante: “A liquidação de sentença condenatória, que objetiva dar efetividade concreta à tutela jurisdicional entregue, é procedimento que interessa a ambas as partes, porquanto o vencedor quer conhecer o exato valor do benefício econômico auferido com o julgamento da pretensão deduzida, enquanto a outra parte deseja saber o quantum que deverá ser suportado por força da obrigação que lhe foi imposta. A existência de eventuais discordâncias, impugnações e questionamentos aos cálculos do perito do juízo, na liquidação por arbitramento, é característica deste procedimento, pois se bastasse mero cálculo aritmético para se descobrir exatamente o quantum debeatur, sem divergências entre as partes, seria dispensável a liquidação por arbitramento. Assim, o simples fato de se apresentar impugnações na fase de liquidação de sentença por arbitramento não é suficiente para configurar a “excessiva litigiosidade” que, excepcionalmente, justifica a fixação de honorários advocatícios. Ao contrário, as discordâncias, manifestações sobre o laudo e impugnações apresentadas, ainda que genéricas ou padecendo de fundamentação, mesmo não tendo sido acolhidas, constituem exercício regular de direito, protegido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019347-32.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.06.2022) Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios quando da homologação do cálculo do expert, na fase de liquidação de sentença por arbitramento. Nesse sentido:Liquidação de sentença em ação de prestação de contas. Decisão agravada que liquida a sentença e deixa de fixar honorários advocatícios. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em liquidação por arbitramento apenas quando configurada litigiosidade excessiva. Manifestações da parte contrária impugnando cálculos e se manifestando sobre laudos que não constitui excessiva litigiosidade. Exercício regular do direito. Garantia constitucional. Art. 5º, XXXV, CF. Litigiosidade excessiva não configurada. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0019347-32.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TEXTUALMENTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CARACTERIZADA LITIGIOSIDADE EXACERBADA. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA (CONTRADITÓRIO) QUE NÃO IMPORTAM CONTENCIOSO EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA MANTIDA.- Malgrado tenha se instaurado um impasse entre os litigantes quanto aos valores em liquidação, tal litigiosidade é ínsita à própria fase de liquidação de sentença. - Não se vislumbra, na espécie, caráter excessivamente contencioso capaz de justificar a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0007115-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 10.04.2019). CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE LOCAÇÃO DE CARRO, DESDE O PRETENSO EVENTO DANOSO (OUTUBRO DE 2002), PARA COMPENSAR A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMPRADO DA AGRAVADA. AGRAVANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVAS DO PREJUÍZO ESPECÍFICO. DANO MATERIAL NÃO PRESUMÍVEL. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE EM DECISÃO SANEADORA ANTERIOR, E JÁ PRECLUSA, FOI DETERMINADO EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DO ALEGADO PREJUÍZO. VALOR PRETENDIDO, ADEMAIS, QUE OCASIONARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVANTE, ULTRAPASSANDO MÚLTIPLAS VEZES O MONTANTE ORIGINAL DO NEGÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, QUANDO CONFIGURADA ESPECIAL LITIGIOSIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0033411-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM CASO DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando se verificar, em relação ao quantum debeatur, nítido caráter contencioso e/ou litigiosidade excessiva, ou seja, se considerados os elementos próprios da demanda. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025497-68.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.08.2018) 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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