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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu contra a decisão exarada no mov. 40.1 dos autos do processo da “ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia decorrentes de erro médico” nº 0023212-07.2021.8.16.0030, que lhe movem Alex Galupo, Andreia Galupo da Rosa, Andressa Galupo da Rosa, Carlos Galupo da Rosa, Cleverson Galupo da Rosa, Fatima Galupo Bilibio, Lucas da Rosa Galupo, e Lucivani Galupo, por meio da qual o Dr. Juiz a quo saneou o processo.Insurge-se a recorrente contra a porção da decisão na qual o magistrado a quo indeferiu o pleito que formulou para concessão da gratuidade da justiça e, além disso, a ela impôs o pagamento dos honorários periciais de forma antecipada mediante depósito prévio. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), postula a reforma da decisão “para o fim de conceder a Justiça Gratuita da agravante, com normal prosseguimento do feito” (fl. 13).Para tanto sustenta, em síntese, que: (a) passa por momento de instabilidade financeira, tanto que desde o ano de 2019 “só apresentou déficit em suas contas”, como se verifica dos demonstrativos financeiros dos anos de 2020 e 2021 que foram juntados aos autos; (b) balanços contábeis elaborados por auditores independentes apontam preocupação quanto à continuidade da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, justamente devido à crise financeira que enfrenta; (c) o repasse de verbas públicas é insuficiente para custear o aumento significativo de despesas decorrentes da criação de novos leitos hospitalares devido à pandemia do SARS-COV2; (d) o fato de ser subsidiada pelo Município de Foz do não leva à presunção de que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, posto que toda a administração pública em todas as esferas de governo passa por “déficit de arrecadação, o que dificulta o repasse de verbas para o cumprimento de todas as políticas públicas a contento”; (e) segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a pessoa jurídica igualmente tem direito à gratuidade da justiça, desde que comprove a sua situação de hipossuficiência financeira, como ocorreu no caso dos autos; e (f) este Tribunal de Justiça possui vários precedentes nos quais fora reconhecida a hipossuficiência financeira da recorrente e deferida a gratuidade da justiça.Por meio da decisão de mov. 11.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo postulado, sobrestando-se o andamento do processo até o julgamento deste recurso pelo colegiado. Os agravados, embora intimados, não apresentaram suas contrarrazões (mov. 15.1).Voltaram conclusos, então, os autos eletrônicos.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser provido.No que diz respeito à assistência judiciária, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal prevê a assistência jurídica integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.Para obter tal benefício, nos termos da regra do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural necessita apenas afirmar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustenta e do de sua família. Por sua vez, a pessoa jurídica, necessita demonstrar a alegada incapacidade financeira, ou seja, é seu ônus comprovar os requisitos para a obtenção da gratuidade da justiça.Essa questão, inclusive, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 481, cujo enunciado estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento nesse sentido, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.- O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (RE 192715 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275; grifou-se). Posto isso, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se, a partir da leitura dos balanços patrimoniais e relatórios juntados nos movs. 21.22, 21.23 e 21.24 dos autos de origem, que a fundação agravante, de fato, opera em grave prejuízo financeiro.No relatório elaborado por auditores independentes juntado no mov. 21.24 dos autos de origem, o qual fora publicado no Diário Oficial do município em abril/2021, consta a informação de que a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu “continua apresentado patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) oriundos de déficits recorrentes e excesso de passivos sobre ativos circulantes que, em 31 de dezembro de 2020, totalizavam R$ 34.216.385,70”. Arrematam os auditores afirmando que “essa situação suscita dúvida substancial sobre a continuidade operacional da Entidade”. Da mesma forma, no mov. 1.2 destes autos recursais, a agravante apresenta documento intitulado “RELATÓRIO SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2021” publicado no Diário Oficial do município em maio/2022, no qual, da mesma forma, os auditores independentes concluem que a entidade se encontra em precária situação financeira: (...) Chamamos atenção para o fato da apresentação de prejuízos acumulados recorrentes, elevados custos assistenciais, volume relevante de contingências trabalhistas e cíveis, bem como, de patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) e excesso de passivos sobre ativos circulantes que, em 31 de dezembro de 2021, totalizavam R$ 50.373.750,93. Essa situação suscita dúvida substancial sobre a continuidade operacional da Entidade. (Grifou-se). Ao lado disso, este Tribunal de Justiça, julgando recursos envolvendo a mesma fundação municipal, tem decidido pelo deferimento da gratuidade da justiça, como se vê das seguintes ementas de julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE DEMONSTRA A DIFICULDADE OPERACIONAL FINANCEIRA DO ENTE, COM BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO NOS ÚLTIMOS DOIS EXERCÍCIOS FISCAIS. PROVAS SUFICIENTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ART. 5º, LXXIV, CF. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051836-59.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. ATENDIMENTO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0032490-25.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS-HOSPITALARES À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015717-43.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL SOB INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. BALANÇO PATRIMONIAL DO ANO DE 2016 APONTANDO, COMO NO ANO ANTERIOR, RESULTADO DEFICITÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Cível. AG 1741577-7 Rel. Irajá Pigatto Ribeiro J. 08/05/2018 DJ. 14/05/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015 E LEI Nº 1.060/50. FUNDAÇÃO MUNICIPAL SOB INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 3ª C. Cível. AG 1740760-8 Rel. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski J. 13/11/2018 DJ. 22/11/2018). 2. Assim, restando evidenciado, com base na documentação trazida aos autos, que a fundação agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, outra não pode ser a solução senão a de dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
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