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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004773-03.2015.8.16.0112, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos Executados via sistema CNIB (mov. 232.1), nos seguintes termos: Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4:(...)Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ.Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema BacenJud na funcionalidade CCS, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade:(...)Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica.(...)Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. DEFIRO, entretanto, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud, nos termos do § 3º, do art. 782 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Irresignada, alega a parte Exequente, ora Agravante, em síntese, que a decisão que indeferiu a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bem deve reformada, visto que a medida pleiteada, mesmo sendo atípica, encontra-se respaldada em normas legais, além de ter como condão localizar e bloquear bens em nome de devedores quando esgotados os demais meios.Sustenta que a execução foi distribuída em julho de 2015 e ao decorrer de sua tramitação houveram inúmeras tentativas frustradas de bloqueio de ativos, tanto que somente localizou veículos que já possuem restrições, sem qualquer outro bem passível de penhora.Aponta que a dívida, atualmente, ultrapassa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), de modo que a inclusão do nome dos devedores no sistema CNIB possibilitará a localização de bens em comarcas diversas daquelas em que ocorreram diligências pelo Agravante, além de prexar pela economia processual de não precisar proceder pesquisa em todas as unidades federativas.Discorre a inexistência de fundamentos para o indeferimento do pedido de utilização do CNIB, por estar respaldado na norma processual e no entendimento jurisprudencial deste e. TJPR.Por fim, pleiteia a reforma da decisão proferida, a fim de permitir ao Exequente se valer da consulta via CNIB, com o intuito de localizar bens dos devedores e, na sequência, torná-los indisponíveis. Por meio da decisão de mov. 8.1, esta relatoria concedeu o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinou o processamento do recurso, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte Agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Primeiramente, importante salientar que o Código de Processo Civil/2015, por meio de seu art. 139, IV, prevê que o Magistrado singular determine todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A princípio, a mera leitura do presente dispositivo pressupõe a possibilidade de busca imediata por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, contudo a aplicação do poder geral de efetivação deve, primeiramente, observar as regras específicas para a prestação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 560, firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização do referido sistema de busca após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis. Vejamos: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a presente demanda executiva tramita perante este Poder Judiciário há mais há quase 07 (sete) anos. Anteriormente de se concretizar a citação nos autos, a instituição financeira requereu a averbação da ação executiva nas matrículas nº 31.034 e nº 39.867 do CRI de Marechal Cândido Rondon (mov. 88.2).Posteriormente, restou comunicado o óbito do Executado, de modo que o Exequente requereu a integração do polo passivo pelos herdeiros (mov. 95). O Magistrado singular deferiu a habilitação dos herdeiros (mov. 98.1). Os Executados, Daniel Luan Engler e Leonice Cleciane Leindecker, compareceram espontaneamente aos autos, de modo que apresentaram Embargos à Execução, autuados sob nº 0000626-26.2018.8.16.0112, sendo que nesses autos foi deferido o pedido de suspensão dos autos executivos (mov. 134.1).Na sequência houve a citação por edital dos Executados Jean Engler Alberti e Engler & Alberti LTDA ME (mov. 175.1). Ante a citação ou comparecimento de todos os Executados, foi requerida a penhora de valores via sistema Sisbajud (mov. 185.1), a qual restou infrutífera (mov. 209.2). Em seguida houve o pedido de pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud (mov. 212.1), sendo localizados alguns veículos, entretanto, com restrições anteriores existentes (mov. 223), de modo que não houve interesse por parte do Exequente na penhora dos bens, momento em que reafirmou o pedido de busca pelo sistema Infojud e pleiteou a utilização do CNIB (mov. 226.1). Apresentou-se também a pesquisa junto ao sistema Infojud, sem localizar bens passiveis de penhora (mov. 227).O Banco compareceu novamente aos autos requerendo a expedição de ofício ao Serasajud (mov. 230.1);O juízo a quo compareceu aos autos indeferindo o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, mas deferindo o pedido de inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes (mov. 232.1). Pois bem.A partir do panorama fático apresentado, vislumbra-se que foram esgotadas todas as diligências possíveis para localizar bens passiveis de penhora, além da execução perdurar por mais de 07 (sete) anos. É possível perceber, pelas inúmeras tentativas de penhora de valores ou bens dos Executados, que a Instituição Financeira tem atuado de forma diligente, com o intuito de alcançar a quitação do crédito que possui, entretanto os bens localizados já estão gravados e não servem, neste momento, para pagamento da execução.Ademais, foram utilizados os sistemas tradicionais de buscas, como é o caso do Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros, porém eles retornaram infrutíferos, com valores irrisórios, bens já penhorados ou sem indicação de novos bens. Dito isso, conclui-se pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a parte Exequente, ora Agravante, promoveu todas as tentativas ordinárias de busca de bens penhoráveis. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS E ANEXO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003898-68.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021) Dito isso, reformo a decisão agravada, a fim de possibilitar a realização da indisponibilidade de bens dos Executados/Agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, a fim de deferir a indisponibilidade de bens dos Executados/Agravados, nos termos da fundamentação supra.
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