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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 194.1/origem, proferida na ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, movida por Banco do Brasil S/A em face da Massa Falida de Transpapel Transportes Rodoviários LTDA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 486, VI do CPC, nestes termos: [...] II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o verificado nos autos, não há outro meio senão extinguir o feito sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir na modalidade utilidade em relação tanto ao exercício de pretensão executiva como ao exercício de pretensão indenizatória, já que a parte ré trata-se de massa falida cuja falência foi encerrada com base no artigo 75 do Decreto-lei nº7.661/45 em decorrência da ausência absoluta de bens arrecadados.
(...) Assim sendo, é preciso não só que a via eleita seja adequada e que o autor necessite da intervenção judicial para satisfazer seu direito, mas também que o provimento judicial lhe seja útil.
A utilidade, em vista do encerramento da falência pela ausência de bens arrecadados, deveria ter sido concretamente apontada pelo autor para dar azo à pretensão executiva ou à pretensão indenizatória, ônus com o qual não cumpriu, apesar de mais de uma vez intimado, inclusive pessoalmente.
Consequentemente, não vislumbro razão para o processamento do pedido de conversão da ação em execução ou mesmo para obtenção de título executivo judicial, já que certamente tais condenações de nada serviriam em vista da inexistência de bens da massa falida, de modo que este feito merece ser extinto. No mesmo sentido é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da inexistência de motivos que ensejassem o redirecionamento da execução fiscal, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (RESP 758363/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 12.09.2005).(REsp 761.759/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ19/12/2005, p. 261). 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado; pois não ataca especificamente os fundamentos utilizados pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 284 e283 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/09/2021, DJe 27/09/2021). (...). Por fim, por força do princípio da causalidade, não merece a parte autora ser condenada ao pagamento de verbas de sucumbência, pois, a despeito de não ter logrado êxito com a demanda e não ter demonstrado concretamente a utilidade da conversão da ação em execução, não foi a responsável pelo ajuizamento da ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 486, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se
Alega o apelante, em síntese, que: a) a extinção sem julgamento do mérito acarretou a violação a diversos princípios, entre eles, da “instrumentalidades das formas”, “da cooperação” e da “primazia da resolução do mérito do processo” (art. 6º do CPC/2015), pois “a extinção deste processo sem decisão resolutiva de mérito poderá acarretar na propositura de outra ação idêntica, por parte da ora recorrente, fazendo com que os atos já praticados neste processo tenham que ser novamente praticados; b) contrariou também os princípios constitucionais da economia e da celeridade processual, bem como o direito fundamental dos cidadãos à razoável duração dos processos”(mov. 197.1/origem).
Requer seja dado provimento ao apelo para que a decisão recorrida seja reformada e, consequentemente, que a ação seja convertida em execução.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se na verificação da utilidade ou não da conversão da ação de reintegração de posse para a modalidade executiva e sua consequente continuidade, considerando a decretação da falência da requerida e a apuração de ausência absoluta de arrecadação de bens arrecadados no processo falimentar nº 943-45.2007.8.16.0165.
No presente caso, compreendo haver utilidade na pretensão da parte autora, ora apelante, com a conversão da demanda reintegratória em ação executiva e no prosseguimento da demanda. Explico. Da análise do processo de origem, tem-se, em síntese, que as partes celebraram entre si, em 09.03.2007, contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 68.582 (mov.1.1, fls.16/origem), no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), com vencimento em 08.04.2011, tendo sido dados em garantia 2 (dois) semirreboques, objetos da nota fiscal nº 51129, emitida em 15.03.2007. Diante do inadimplemento da parcela com vencimento em 08.03.2008, a instituição bancária credora ajuizou ação de reintegração de posse em 10.12.2009 para reaver o bem de sua propriedade e pleitear perdas e danos pelos valores inadimplidos. Requereu a concessão da reintegração de posse liminarmente e apresentou documentos (movs. 1.1/1.2, fls. 01/54/origem). Após o ajuizamento da ação reintegratória, foi juntado ao processo cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da requerida (movs. 1.2/1.3, fls. 57/63/origem). A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a apreciação da liminar requerida, considerando que o contrato em questão não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do disposto § 3º, art. 49, Lei 11.101/2005 (mov 1.3, fls. 68/69/origem).
A petição inicial foi recebida com o deferimento da liminar da reintegração de posse dos bens descritos na petição inicial (movs. 1.3, fls. 71/73).
Contestação apresentada pela parte requerida (Transpapel Transportes Rodoviários Ltda - em recuperação judicial - movs. 1.3/1.4, fls. 85/99/origem).
No mov. 72/origem, houve a juntada da sentença de mov. 243 (13.06.2017), que decretou a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso I e parágrafo único c/c art. 94, III f, g da LFRE e fixou o termo legal da falência “no 90º dia anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, dia 02/08/2007”. Diante da informação do oficial de justiça (mov. 1.4,fl. 110/origem) e do administrador judicial (mov. 54/origem) de não localização dos bens, a parte requerente pleiteou pela conversão da ação de reintegração em ação de execução (movs. 120/origem), mas teve inicialmente o pedido indeferido (mov. 128). No mov. 148/origem foi indeferido novo pedido de reintegração com aplicação de multa diária (mov.145/origem). Declarou o Magistrado a quo que caso não encontrados os bens, a via correta seria a conversão da ação possessória em perdas e danos ou ainda a conversão em execução, conforme concordância da parte requerida (mov. 148/origem). Oportunizada a manifestação da massa falida por meio de seu Administrador Judicial, houve concordância com o pedido de conversão (mov. 151/origem).
A parte autora fez novo pedido para conversão da ação em execução (mov. 154/origem). Antes de decidir a respeito da questão, o Magistrado a quo determinou a manifestação do Administrador Judicial acerca da inclusão do crédito objeto desta ação no quadro geral de credores, assim como a manifestação da autora acerca da utilidade do pedido de conversão do feito em execução, considerando o encerramento da falência pela inexistência de ativo (mov. 163/origem). O Administrador Judicial apontou que o crédito não foi relacionado no quadro geral de credores na falência, e que, caso convertida esta ação em execução, deverá permanecer suspensa com a consequente determinação de habilitação do crédito naquele feito (mov. 169/origem).
Pugnou a parte autora pela suspensão do feito até o julgamento da falência, assim como determinação de habilitação do crédito (mov. 176/origem). O pedido foi indeferido. Quanto à habilitação pretendida, declarou o Magistrado de origem que a autora deve promover por seus próprios meios, seguindo o procedimento aplicável à falência (mov. 178/origem). Foi realizado novo pedido da parte autora requerendo a conversão da ação em execução e o prosseguimento do feito (mov. 183/origem). O magistrado a quo então reiterou a determinação à parte autora para demonstrar a utilidade da conversão da ação em execução, “considerando o encerramento da falência porque frustrada em vista de não terem sido arrecadados bens ou ativos capazes de fazer frente, nem minimamente, às dívidas deixadas, devendo se manifestar sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito” (mov. 187/origem). Intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (mov. 191/origem), a parte autora pugnou pela promoção de bloqueio de valores via SISBAJUD com o acionamento da ferramenta de repetição conhecida por “teimosinha” (mov. 189/origem). Sobreveio a sentença de mov. 194.1/origem, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, objeto do presente apelo.
Ora, é sabido que o interesse de agir constitui-se do trinômio utilidade-necessidade-adequação, como ensina Mancuso (MANCUSO, Rodolfo Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2007. p. 410).
Para Fredie Didier Jr.: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante" (DIDIER JÚNIOR., Fredie. Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2015. p. 360). Já a adequação “tem ligação com a escolha do procedimento adequado” (CRUZ, Luana Pedrosa F.; COSTA, Naony Souza. Interesse processual. Revista de Processo, maio/2016, Volume 255). No presente caso, considerando que após várias buscas, as partes constataram que os bens estão desaparecidos, vislumbro utilidade na conversão da ação de reintegração de posse em execução, e consequentemente, no seu prosseguimento. Isso porque a sentença de encerramento da falência (art. 156, LFRE) não coloca fim automaticamente às responsabilidades do falido.
In casu, salvo melhor juízo, não houve sentença de encerramento da falência, conforme dispõe o art. 156, ao menos, até a presente data: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
De todo modo, ainda que já houvesse pronunciamento judicial encerrando o processo falimentar, como já apontado a sentença de encerramento da falência, não põe fim às responsabilidades do falido, ou seja, o credor que não teve satisfeitos seus haveres no curso do processo falimentar, pode perquirir seus direitos até ser proferida sentença de extinção das obrigações do devedor nos termos dispostos no art. 159 da LFRE: Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.
No caso, em análise ao processo falimentar 943-45.2007.8.16.0165, apesar dos pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público serem favoráveis ao encerramento do processo falimentar ante a ausência de bens, ambos fazem a ressalva de que eventual extinção não acarretará prejuízo aos interesses dos credores, que ainda subsistirão. O Ministério Público por compreender não ter havido qualquer irregularidade no processo falimentar ou prejuízo à falida e diante da inexistência de manifestação de interessados, manifestou-se pela extinção “ressalvada a subsistência das obrigações perante os credores” (movs. 456 e 502.1/ processo 943-45.2007.8.16.0165). O Administrador Judicial se manifestou pela extinção do processo falimentar por frustração (mov. 499.1 e 450.1/origem), considerando a ausência de localização de bens para sanar os débitos da Massa Falida, com a seguinte ressalva: “o encerramento deste processo falimentar por frustração, não significa dizer que as obrigações do falido estarão encerradas, muito pelo contrário, cada credor poderá buscar o recebimento do seu crédito individualmente”.
Assim, o encerramento da falência não significa, necessariamente, que as obrigações do devedor de todos os sócios ilimitadamente estão extintas. A extinção se dá em razão do pagamento da totalidade das obrigações, de parte delas ou pelo decurso do prazo prescricional.
As hipóteses vêm contempladas nos arts. 158 e seguintes da LFRE: Art. 158. Extingue as obrigações do falido: I – o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
IV - (revogado);
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.
Em um segundo plano, para que a parte credora possa ter efetividade na persecução dos valores inadimplidos pela devedora (massa falida), verifico utilidade na conversão da demanda reintegratória em executiva e a necessidade de ser feita a liquidação do crédito, analisando as peculiaridades do contrato celebrado entre as partes. A Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LFRE) determina a regra geral no art. 49 de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são a ela submetidos e poderão ser abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Porém, é certo que o contrato em questão, objeto da demanda (arrendamento mercantil/leasing) não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse tipo de contrato prevalecem as condições contratuais e os direitos de propriedade sobre a coisa, ou seja, não é possível a habilitação do crédito diretamente no juízo universal, por disposição legal, (art. 49, parágrafos 3º e 4º, LFRE), in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o
§ 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.No caso, portanto, o proprietário do bem, a instituição financeira arrendante, por não ser credora da massa falida ou da empresa em recuperação judicial não se habilitou no juízo universal do processo falimentar, ou seja, a instituição financeira não consta no quadro geral de credores da massa falida. Porém, verifica-se que, no curso deste processo, apesar de inúmeras tentativas em se localizar os bens arrendados, apenas um foi encontrado (Semi-reboque, modelo chiffer ssc2e, ano 2007) (mov. 119/origem).
O Oficial de Justiça certificou em mais de uma oportunidade a impossibilidade de reintegração dos bens, pois não foram encontrados em poder da requerida, sendo que seu representante legal afirmou não saber onde poderiam ser localizados (movs.1.4,fl. 110, 114.1 e 141/origem). O Administrador Judicial informou que os bens arrendados não foram encontrados para arrecadação, eis que nenhum bem foi encontrado para tanto, apontando que caberia à autora realizar tais diligências (movs. 54 e 126/origem). Desta forma, não restam dúvidas de que a partir do momento que os bens arrendados não foram localizados, a conversão da ação de reintegração de posse em execução visa, justamente, conferir ao credor a possibilidade de recebimento de seu crédito.
Vale lembrar que em se tratando de ação de reintegração de posse motivada por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, é necessário que se proceda à liquidação de sentença aplicando a equação financeira disciplinada pela súmula 564/STJ e no Recurso Repetitivo nº 1.099.212-RJ/STJ (Tema 500) para se apurar o crédito total devido. Assim, na atual fase processual, para a credora obter algum êxito na persecução do crédito devida pela massa falida, seja para habilitar diretamente o crédito no juízo falimentar, ainda que de forma retardatária ou para prosseguir com demanda executiva autônoma é imprescindível que se proceda à liquidação dos valores. Quanto à possibilidade de conversão da ação de reintegração de posse em execução, não há maiores controvérsias. A Lei 13.043, de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, reconheceu que o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão também é aplicável ao procedimento da ação de reintegração de posse com base no arrendamento mercantil. Por sua vez, o Decreto-Lei 911/69, no seu artigo 4º dispõe que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC/1973. A jurisprudência deste Tribunal também entende pela viabilidade de se converter o pedido reintegratório, nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) em que não se localiza o bem, em ação de execução:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BENS NÃO LOCALIZADOS. PLEITO PELA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO. INSURGENCIA DO AGRAVANTE. ALEGA QUE A LEI DIZ RESPEITO A BUSCA E APREENSÃO E NÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ALEGA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0023154-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 20.04.2020). (Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO NÃO CUMPRIDO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 329, I DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1620715-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.07.2017). (Sem destaque no original). No presente caso, como reiteradamente apontado, o credor arrendante ajuizou a ação de reintegração de posse, foram realizadas diversas tentativas de localização do veículo, porém todas infrutíferas.
Embora já tenho havido a citação da parte requerida, foi oportunizada a manifestação da massa falida por meio de seu Administrador Judicial, que concordou com o pedido de conversão (mov. 151/origem).
Assim, compreendo que há utilidade no pedido da apelante, pois apesar da devedora ser massa falida, a continuidade do processo com a liquidação do crédito, pode propiciar algum proveito à apelante no sentido de poder dar efetividade na persecução dos valores inadimplidos pela devedora. Por sua vez, imprescindível destacar que art. 6º, caput, da LFRE estabelece, como regra geral, que, após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto as execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Para os processos falimentares, há disposição em sentido idêntico no inciso V do art. 99 da LFRE, segundo o qual a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido”:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; As ressalvas estão previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da LFRE: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Porém, compreendo que, no caso em tela, após a conversão da ação reintegratória em executiva, não há motivo para suspensão do processo, porque no presente caso não houve habilitação do crédito no juízo universal e, portanto, não há risco que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Além disso, a presente demanda exige a apuração de sua liquidez, considerando-se a necessidade de se apurar o saldo credor em favor da empresa requerente, incluindo-se na hipótese excepcional do art. 6º, parágrafo 1º, da LFRE. III. Pelo exposto, voto em conhecer e dar provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja convertida a ação de reintegração de posse em ação de execução, com a continuidade do processo.
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