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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal de urgência, interposto por EDISON JESUS NASCIMENTO FLORES e FÁBIO FLORES contra a decisão de mov. 207.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Tibagi, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002560-13.2016.8.16.0169, contra eles promovida por Banco do Brasil S/A, que deferiu o pedido de “bloqueio de ativos e aplicações financeiras em nome dos executados com fulcro no artigo 854 do NCPC, respeitados os limites impostos pelo artigo 833 do NCPC, a ser realizado por meios eletrônicos (penhora BACENJUD/SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, a fim de alcançar o valor necessário para o cumprimento da execução, considerando que os valores na conta circulam em diversos períodos do mês.”Sustentam os agravantes que “a execução está garantida pelos imóveis de matrícula n° 8454 e 8457 do CRI de Tibagi/PR – mov. 146.1, portanto os atos expropriatórios devem recair sobre os bens hipotecados”. “O imóvel de matrícula n° 8457 foi avaliado pelas partes em R$ 2.684.667,88 (dois milhões seiscentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e sessenta sete reais e oitenta e oito centavos). Já o imóvel de matrícula n° 8.454 em R$ 3.270.038,00 (três milhões duzentos e setenta mil e trinta e oito reais) – mov. 146.1. Somados, os dois imóveis perfazem a quantia de R$ 5.954.705,88 (cinco milhões novecentos e cinquenta e quatro setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), avaliação em 18/10/2019, enquanto o valor atualizado da execução em 23/05/2022, perfazia a quantia de R$ 294.751,00 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais)”.Por isso, com fundamento nos art. 1419 e 1430 do Código Civil, defende que não poderia ter sido deferido o pleito de bloqueio de ativos. Ademais, não poderia ser deferido também o pleito de inscrição do nome dos agravantes no Serajud, na medida em que isso ofende o art. 782, §4° do CPC, o que pugna pela reforma da decisão.Através da decisão de mov. 9.1, a liminar foi indeferida, bem como foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou contraminuta ao presente recurso (mov. 14.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOVerifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.No mais, a presente controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de penhora dos valores e ativos financeiros existentes nas contas dos executados, ante a alegação de garantia da execução com a penhora de bens imóveis por eles indicados, bem como a inscrição de seus nomes no cadastro restritivo SERASAJUD.Os agravantes alegam a impossibilidade de bloqueio de valores em razão da garantia preexistente consistente na penhora sobre os bens imóveis já indicados, sendo que a manutenção da decisão será demasiadamente onerosa para eles. Indica que a execução deverá ser conduzida da forma menos gravosa à parte executada, nos termos do disposto no art. 805 e 835, ambos do CPC, visando a menor lesividade.Sem razão aos agravantes.Pois bem. Da análise dos presentes autos, verifica-se que a instituição financeira busca a quitação do débito existente Cédula de Crédito Bancário registrada sob n. 272.206.028 (mov. 1.3).A fim de satisfazer o débito existente, que em 31.12.2016 atingiu o valor de R$ 153.240,97 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) (mov. 1.4), requereu o Exequente o bloqueio de valores e ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem por 30 dias (mov. 204.1), o que foi deferido (mov. 207.1). Também foi deferida a inclusão do nome dos executados junto ao SERASAJUD. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese os agravantes aleguem que a execução está garantida pelos imóveis de matrícula n° 8454 e 8457 do CRI de Tibagi/PR – mov. 146.1, a penhora até o presente momento não foi realizada. Como dito em cognição sumária, a garantia hipotecária que recai sobre o contrato firmado entre as partes não se confunde com a penhora sobre os mesmos bem em ação executiva, o que acaba por efetivar os atos necessários à expropriação dos bens. Diante disso, o que se vê é uma alegação sem fundamentação probatória suficiente para o deferimento do pedido de afastamento do bloqueio de valores. Não obstante, a substituição da penhora trata-se de uma faculdade prevista em lei, e não de uma imposição, conforme disposição do parágrafo único, do art. 848, do CPC, cuja admissibilidade se verifica apenas em casos excepcionais para se evitar dano grave ao devedor, o que não se vislumbra no caso concreto, inclusive porque os atos expropriatórios decorrem da própria fase em que se encontra a execução de título extrajudicial. Sobre o tema, oportuno destacar jurisprudência demonstrando que se faz necessário que se comprove a necessidade e utilidade do bem, móvel ou imóvel, para a manutenção da vida ou atividade profissional do executado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO QUE SE TRATA DE FACULDADE PREVISTA EM LEI, E NÃO DE OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 848, PAR. ÚN.). ADMISSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS PARA EVITAR DANO GRAVE AO DEVEDOR E, AINDA, SOMENTE QUANDO A APÓLICE DO SEGURO POSSUIR PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. FATOS AQUI NÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034362-75.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021) (g.n.)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS.1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO TRATOR. QUESTÃO JÁ SUSCITADA E REJEITADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.2. IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS UTILITÁRIOS AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS SÃO NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE DA FILHA DO EXECUTADO. ADEMAIS, O FATO DOS EXECUTADOS UTILIZAREM O VEÍCULO PARA TRANSPORTE NÃO É MOTIVO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTROS MEIOS EXECUTIVOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS, TAMPOUCO REQUERERAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO).3. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DO TRATOR PENHORADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL PRATICADA. REMOÇÃO DO BEM QUE IRÁ CAUSAR EVIDENTE PREJUÍZO AOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 840, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR.4. REMOÇÃO DOS VEÍCULOS UTILITÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO POR ORA. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DOS VEÍCULOS UTILITÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA AVALIAÇÃO DO TRATOR PENDENTE DE CUMPRIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0006715-42.2020.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) (Destaque meu) No mais, sobre a alegação referente a necessidade da execução ocorrer da forma menos gravosa para os executados, nos termos do art. 805 do CPC[1], é importante se atentar para o equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade do devedor e o princípio da satisfatividade do credor.Nesse sentido é o posicionamento do STJ: “o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo”. (STJ- EDcl no AREsp 554.534/RS, DJe 27/11/2014).A propósito, destaco: AGRAVO INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL PELA CONSTRIÇÃO DE LOTES ESPECÍFICOS - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - NECESSIDADE DE PROVAS DA MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 847, “CAPUT”, DO CPC - CREDORA QUE NÃO CONCORDOU COM A SUBSTITUIÇÃO - EXECUTADA, ADEMAIS, QUE NÃO APRESENTOU AS MATRÍCULAS DOS LOTES QUE PRETENDE VER PENHORADOS - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 847, §1º, I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0033623-73.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 09.12.2019) (Destaque meu) Entretanto, inexiste nos autos prova de que a onerosidade da execução por bloqueio e penhora de valores e ativos financeiros das contas dos executados poderia ser transposta sem alcançar grandes prejuízos ao credor. O que temos nos autos é uma alegação genérica, sem provas da ausência de prejuízo ao credor, circunstância necessária para acolhimento dos apontamentos realizados pelos executados, o que esvazia o pleito.Pugnaram, ainda, os agravantes, pela impossibilidade de terem seus nomes inscritos no cadastro restritivo SERASAJUD, uma vez que a medida se revela demasiadamente gravosa para eles, que dependem de crédito bancário para o custeio, investimento e comercialização da atividade rural.Sem razão, todavia.Tal medida se revela possível e, o deferimento desse pedido, longe de indicar qualquer intenção do Magistrado de origem em favorecer a parte Credora, ou criar situação demasiadamente onerosa aos executados, apenas e tão somente autorizou providência que o ordenamento jurídico pátrio expressamente permite. Nesse sentido é o art. 782, §3º, do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. Assim, ante a previsão legal, e considerando a ausência de comprovação da alegada onerosidade, a manutenção da medida é medida que se impõe. Portanto, considerando que as razões expostas acima, não há que se falar em reforma da decisão agravada. CONCLUSÃO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
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