SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038736-03.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO de título extrajudicial – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DOS EXECUTADOS, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (TEIMOSINHA). 1. Alegação de que a execução se encontra garantida por bens imóveis – Não acolhimento – Ausência de penhora nos autos – Substituição que se trata de faculdade prevista em lei, e não de obrigação (CPC/15, art. 848, par. ún.) – Admissibilidade em casos excepcionais para evitar dano grave ao devedor – Fato aqui não verificado – Não comprovação dos requisitos da necessidade e da utilidade do art. 833, V, do CPC.2. Pleito de realização da execução da forma menos gravosa ao executado – Afastada – Necessidade de comprovação da observância do princípio da satisfatoriedade do credor – Mera alegação sem fundamentação.3. Inscrição indevida do nome dos recorrentes em cadastro de restrição ao crédito (SERASAJUD) – Não acolhimento – Medida que é expressamente autorizada pela legislação processual civil – Art. 782, §3º, do CPC. 4. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.