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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Carlos Peruzzo em face da r. sentença (mov. 40.1) proferida nos autos de embargos à execução nº 0006930-39.2021.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, indeferiu os benefícios da justiça gratuita a ele e fixou os honorários advocatícios da curadora especial em R$ 400,00.Luiz Carlos Peruzzo aviou apelação cível (mov. 45.1), consignando, inicialmente, “que é representado por curadoria especial, de modo que não é exigível o recolhimento de preparo nesta situação, já que se trata de exercício de função institucional comparada à Defensoria Pública” (p. 02). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução nº 0064459-84.2019.8.16.0014, já que não houve o esgotamento de pesquisa de endereço nos diversos cadastros. Destacou que o condomínio mantém contato com o apelante, bem como com o atual morador do imóvel gerador dos débitos condominiais, Sr. Gabriel Gomes. Consignou que este também mantém contato com o recorrente, tendo admitido que ele visita o imóvel, ainda que raramente. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade, pois não reside no local. Ponderou que a obrigação de pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel e não apenas por constar no registro como proprietário. No mérito, defendeu que não é possível a inclusão das parcelas vincendas. Aduziu que há desproporção entre o valor da causa de R$ 3.060,12 e o do bem penhorado, avaliado em R$ 290.000,00, de modo que devem ser adotadas outras medidas para a satisfação do débito, tais como o bloqueio de numerário e a penhora de móveis no interior da residência. Destacou que a pesquisa de bens foi realizada há mais de um ano, sendo possível a realização de novas buscas. Diante disso, pleiteou a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requereu a redistribuição pro rata diante da sucumbência recíproca. Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios dativos no valor de R$ 800,00.As contrarrazões foram apresentadas (mov. 49.1).Nesta instância, foi determinada a intimação do Estado do Paraná devido à sua condenação ao pagamento dos honorários em favor da curadora especial (mov. 9.1-TJ), tendo o ente público concordado com o valor arbitrado na origem (mov. 16.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.Ressalto que, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC/2015: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Síntese dos fatos Condomínio Edifício Alexandre ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0064459-84.2019.8.16.0014 em face de Espólio de Izabel Cristina Peruzzo e Luiz Carlos Peruzzo (mov. 1.1 daqueles autos), narrando, em síntese, que os réus adquiriram a propriedade do imóvel de matrícula nº 19.552 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina através de Escritura de Inventário e Partilha dos bens deixados por Margarida de Paiva Contato. Relatou que não houve o pagamento das cotas vencidas entre 10.03 e 10.09.2019, perfazendo o valor de R$ 2.899,75. Diante disso, buscou o recebimento da quantia atualizada de R$ 3.060,12, bem como das cotas condominiais vincendas, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.O juízo a quo indeferiu a inclusão das cotas condominiais vincendas, determinando a emenda da inicial para adequação do pedido (mov. 17.1 daqueles autos), daí advindo a interposição do Agravo de Instrumento nº 0057053-54.2019.8.16.0000, o qual foi conhecido e provido por este Colegiado para autorizar que as cotas condominiais vincendas sejam incluídas na execução (mov. 21.1-TJ daqueles autos).Citado (mov. 40.1 daqueles autos), Espólio de Izabel Cristina Peruzzo deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito.Quanto ao executado Luiz Carlos Peruzzo, houve busca de endereço por meio do Infojud (mov. 58.1 e 127.1 daqueles autos), Copel/Sanepar (mov. 74.1 daqueles autos), Bacenjud (mov. 102.1 daqueles autos), Renajud (mov. 123.1 daqueles autos) e Siel (mov. 131.1 daqueles autos), sendo que as tentativas de citação restaram infrutíferas (mov. 88.1 e 108.1 daqueles autos).Foi deferida a citação por edital (mov. 136.1 daqueles autos), o que foi realizado (mov. 146.1 e 162.2 daqueles autos), tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 163.1 daqueles autos). Na sequência, houve a nomeação de curadora especial (mov. 165.1 daqueles autos).Luiz Carlos Peruzzo ofereceu embargos à execução (mov. 1.1), arguindo a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução, mediante o argumento de que não foram esgotadas as diligências para a busca de endereço. Apontou que, na certidão do Oficial de Justiça de mov. 108.1 daqueles autos, restou claro que o Sr. Gabriel Gomes tem contato com o embargante, de modo que ele poderia ter informado a necessidade de agendar horário para a citação com hora certa. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade, pois não reside no local. Diante disso, ponderou que a obrigação de pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel e não apenas por constar no registro como proprietário. Aduziu que há desproporção entre o valor executado e o do bem penhorado, de modo que devem ser adotadas outras medidas para a satisfação do débito, tais como o bloqueio de numerário e a penhora de móveis no interior da residência. Destacou que a pesquisa de bens foi realizada há mais de um ano, sendo possível a realização de novas buscas. Defendeu que não é possível a inclusão das parcelas vincendas por meio de execução, sendo que não foi intimado para manifestação no Agravo de Instrumento nº 0057053-54.2019.8.16.0000. Pugnou pela juntada de documentos pela parte contrária, a fim de que seja demonstrada a origem dos valores cobrados, bem como que o montante executado seja atualizado.Condomínio Edifício Alexandre apresentou resposta (mov. 16.1), advindo impugnação (mov. 20.1).Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 22.1), ambas pleitearam o julgamento antecipado do mérito (mov. 26.1 e 28.1), o que foi deferido (mov. 30.1).Sobreveio a r. sentença de improcedência (mov. 40.1), daí advindo o apelo (mov. 45.1). Justiça gratuita Inicialmente, cabe registrar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. No caso, consoante a conclusão esposada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante de peculiaridades, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo.3. Nesse contexto, inviável a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal estadual, a fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que demandaria reexame de premissas fáticas e probatórias, encontrando óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 1931386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª C.Cível - 0069523-49.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.05.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0051404-40.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) (grifei) No caso, o juízo a quo recebeu os embargos à execução independentemente do recolhimento das custas processuais em razão da representação do embargante por curadora especial (mov. 11.1).Na r. sentença, porém, foi indeferida a gratuidade diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 40.1).Ocorre que não há nenhum indício nos autos de que o apelante tenha possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que ele está representado por curadora especial por ter sido citado por edital. Portanto, é caso de provimento do recurso neste ponto para conceder ao embargante as benesses da assistência judiciária gratuita. Nulidade da citação por edital Sustenta o apelante a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve esgotamento dos meios de busca.A respeito da citação por edital, dispõe o art. 256 do CPC/2015: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se denota, exige-se o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do endereço da parte para que seja procedida a citação por edital, medida excepcional que deve ser adotada apenas em último caso.De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 752).Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.396/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (...)(AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (grifei) Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE TELEFONIA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA E CONSEQUENTEMENTE ANULADOS TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001846-34.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.07.2022) (grifei) APELAÇÃO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. RECURSO DO REQUERIDO POR MEIO DA CURADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL ANTES DE ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NECESSIDADE DE PESQUISA DO ENDEREÇO DA PARTE NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 256, § 3º DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA EFETIVAR AS DILIGÊNCIAIS NECESSÁRIAS NA BUSCA PELO REQUERIDO. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da excepcionalidade da citação edilícia, impõe-se a necessidade do esgotamento das diligências para busca de endereços do requerido, o que não se verifica na hipótese, visto que não foram exauridos todos os meios de busca e nem tentada a localização do réu em todos os endereços constantes dos autos, o que enseja a nulidade da sentença.(TJPR - 10ª C.Cível - 0020709-76.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 256, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE CONSULTA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO QUE NEM MESMO ESGOTARAM TODOS OS ENDEREÇOS OBTIDOS NOS AUTOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. Embora não se possa exigir do exequente o esgotamento total das diligências, mediante consulta a todas as concessionárias prestadoras de serviços públicos na região que interessa ao feito, sob pena de se inviabilizar a tramitação do feito executivo, devem ao menos ser consultadas as principais companhias (telefônicas, energia elétrica, água e saneamento), até porque, em diversas hipóteses, são as primeiras a serem acionadas quando ocorre a mudança de endereço residencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0066213-35.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.05.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – RECURSO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA APÓS NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA RÉ REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NO ÓRGÃO DE REGISTRO EMPRESARIAL OU EM CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, BEM COMO DE LOCALIZAR OS REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242 E 256, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ATOS SUBSEQUENTES EIVADOS DE VÍCIO – SENTENÇA, POR CONSEQUÊNCIA, PRONUNCIADA NULA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0008060-55.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.03.2022) (grifei) No caso, quando do ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 0064459-84.2019.8.16.0014, o exequente relatou que tentou resolver a situação extrajudicialmente, na medida em que “ao segundo Executado [Luiz Carlos Peruzzo] foi enviado carta entregue em mãos do mesmo pelo síndico do condomínio, nas proximidades da Santa Casa de Misericórdia de Londrina, já que o endereço do mesmo é desconhecido” (mov. 1.1, p. 06 daqueles autos). À vista disso, requereu busca de endereço.De fato, no documento de mov. 1.9 daqueles autos, consta que, anteriormente ao ajuizamento da demanda, o exequente expediu comunicado ao proprietário Luiz Carlos acerca da existência de débitos condominiais, sendo que há assinatura, em tese, deste, datada de 11.09.2019, sem menção a endereço.Houve consulta de endereço por meio do Infojud (mov. 58.1 e 127.1 daqueles autos), Copel/Sanepar (mov. 74.1 daqueles autos), Bacenjud (mov. 102.1 daqueles autos), Renajud (mov. 123.1 daqueles autos) e Siel (mov. 131.1 daqueles autos).Os três primeiros sistemas (Infojud, Copel e Sanepar), encontraram o seguinte endereço: Avenida Rio de Janeiro, nº 911, Centro, 1º andar, apartamento 03, Londrina/PR, o qual é o do imóvel objeto das cotas condominiais inadimplidas. Já os demais cadastros, não apontaram nenhum endereço. Neste ponto, anoto que não se ignora que não houve consulta junto às empresas de telefonia, tais como Oi, Tim, Claro e Vivo. Tal fato, porém, no caso, é insuficiente para ensejar a nulidade da citação por edital, porquanto, mesmo as principais consultas, como o Bacenjud e o Siel, não apontaram nem mesmo a existência de cadastro. Logo, ao que consta, o apelante não possui conta bancária e nem está cadastrado como eleitor. Não se trata, pois, de cadastros que informaram endereços, nos quais houve diligência infrutífera.Além disso, as duas tentativas de citação realizadas naquele endereço restaram infrutíferas (mov. 88.1 e 108.1, daqueles autos), sendo que, na segunda, o Oficial de Justiça consignou o seguinte (mov. 108.1): CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço nele consignado e, lá estando, DEIXEI DE CITAR o executado LUIZ CARLOS PERUZZO, tendo em vista que, procurado algumas vezes, obtive contato apenas com o sobrinho Gabriel Gomes, que alegou que seu tio raramente fica no endereço. Ainda, deixado recado para que pudesse ser agendado horário para encontrar a parte, não houve retornou até esta data. Assim, devolvo o mandado para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Como se denota, o Sr. Gabriel Gomes declarou que o contato com o executado Luiz Carlos é raro, sendo que não indicou o endereço onde este pudesse ser encontrado, tampouco contatou o Oficial de Justiça. O caso apresenta, assim, peculiaridade, na medida em que não se trata de hipótese em que não se tem contato com o executado, pois o morador do imóvel objeto da dívida condominial tem contato com ele, ainda que raramente. Verifica-se, assim, que há um desinteresse do apelante em ser encontrado para a realização de citação real, o que muito se assemelha à situação de suspeita de ocultação a autorizar a citação com hora certa, nos termos do art. 252, caput, do CPC/2015, o que teria gerado também a nomeação de curadora especial. Diante disso, inexiste nulidade na citação por edital realizada na execução de título extrajudicial nº 0064459-84.2019.8.16.0014, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto. Ilegitimidade passiva O apelante é coproprietário de 50% do imóvel objeto do débito condominial desde 21.09.2011, quando recebeu por herança parcela do patrimônio (mov. 184.2, p. 04/05, dos autos nº 0064459-84.2019.8.16.0014).Não obstante o embargante não exerça mais a posse do bem, porquanto, ao que consta, quem reside no local é o sobrinho dele, Sr. Gabriel Gomes, tal fato não afasta a responsabilidade do apelante pelo pagamento das cotas condominiais. Com efeito, conforme bem assentado na r. sentença, os débitos que ensejaram a execução – cotas condominiais – possuem natureza de obrigação propter rem, que seguem a coisa e por ela são garantidas. Logo, independente de quem exerce a posse do bem ou usufrui dos benefícios fornecidos pelo condomínio, a responsabilidade pela quitação das obrigações que nascem da própria propriedade é solidária entre os coproprietários, caso pertença a mais de um dono, e do ocupante do imóvel.Nas lições de Silvio de Salvo Venosa, “obrigações reais ou propter rem (também, conhecida como ob rem) são as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é o proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p. 54). Portanto, não se pode afastar do coproprietário a responsabilidade pela quitação das obrigações que nascem da propriedade.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CT. regularidade da CONSTRIÇÃO. natureza propter rem da obrigação. inexistência de violação ao devido processo legal ou aos limites subjetivos da coisa julgada. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos. - Ainda que o proprietário promitente vendedor não tenha integrado a relação processual, a natureza propter rem da obrigação autoriza a penhora do imóvel, sem que isto implique em violação ao devido processo legal e à coisa julgada, uma vez que fica assegurado o pleno exercício do direito de defesa, seja no âmbito do cumprimento de sentença, seja através de ação autônoma.(TJPR - 9ª C.Cível - 0032768-62.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 26.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, CONHECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO PERANTE O CONDOMÍNIO, COM A CESSÃO DO CRÉDITO. INFORMAÇÕES QUE TERIAM SIDO REPASSADAS POR MORADORES E MEMBROS DO CONSELHO QUE PARTICIPAM DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO pelo réu, o qual sequer trouxe indícios de suas alegações. AUSÊNCIA DE demonstração SEQUER DE QUE O REQUERIDO TEVE CIÊNCIA DE TAL FATO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADA. . AFASTAMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, DE QUE A DÍVIDA TERIA PERDIDO O SEU CARÁTER “PROPTER REM”, E DE QUE NESTE CASO NÃO HAVERIA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA. RÉU QUE É O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS RECONHECIDA, ASSEGURADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS PORQUE JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0011330-82.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIDA A PENHORA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO PELA REAL POSSUIDORA DO IMÓVEL. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA E/OU BAIXA DO RESPECTIVO GRAVAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM. UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, APÓS TER HERDADO O IMÓVEL DE SEU GENITOR. CONDOMÍNIO QUE NÃO POSSUÍA CIÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA RECORRENTE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUEM TEM A LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. REGULARIDADE NA PENHORA EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA.2. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0023091-37.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.02.2022) (grifei) Diante disso, deve a r. sentença ser mantida também neste ponto. Cotas vincendas A respeito da questão, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0057053-54.2019.8.16.0000 foi conhecido e provido por este Colegiado para autorizar que as cotas condominiais vincendas sejam incluídas na execução (mov. 21.1-TJ daqueles autos).Por outro lado, naquela ocasião, não houve intimação do executado Luiz Carlos para apresentação de contrarrazões (mov. 11.1-TJ), de modo que não foi oportunizado o contraditório a ele.De todo modo, o art. 771, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza a aplicação das regras atinentes à fase de conhecimento na execução, o que abrange a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, conforme previsto no art. 323 do mesmo diploma legal: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Ademais, tal medida privilegia os princípios da efetividade e economia processuais.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021) (grifei) Em consonância, a orientação no âmbito deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DA DEFESA DO EXECUTADO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A REJEITOU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE AUSENTE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. PRESTAÇÕES DE CARÁTER SUCESSIVO. TEOR DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE. EVITA-SE, COM A MEDIDA, A REPRODUÇÃO DE AÇÕES SIMILARES ENTRE AS MESMAS PARTES E CONCERNENTES À MESMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 827 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA A TAL PARÂMETRO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS SOMENTE QUANDO VERIFICADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NÃO OCORRIDO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0069859-53.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.07.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VEICULADO POR INTERMÉDIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO CUJA ANÁLISE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO, NA EXECUÇÃO, DE PARCELAS VINCENDAS E INADIMPLIDAS. CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/15 APLICÁVEL AO PROCESSO EXECUTIVO POR CONTA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO. PRINCÍPIOS DA ECONOMICA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a exceção de pré-executividade servir para veicular pretensão cognoscível de ofício e cuja análise dispensa dilação probatória, a jurisprudência desta c. Corte de Justiça é firme no sentido de que o mero excesso de execução, cuja aferição prescinda de instrução, é passível de ser veiculado pela exceção em comento. 2. Com base no art. 323 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC, é possível a inserção de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial, inclusive à luz da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 3. Recurso parcialmente provido.(TJPR - 10ª C.Cível - 0029376-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.08.2021) (grifei) De fato, tratando-se de prestações periódicas com origem na mesma relação de direito material, a efetividade do processo e da tutela jurisdicional recomenda o tratamento unitário, conforme determinação do legislador de 1973, reiterada na legislação processual civil em vigor. Conforme já me posicionei em sede doutrinária: Prestações periódicas ou sucessivas dizem respeito às obrigações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se protraem no tempo, apresentando vencimentos diferidos em várias parcelas ou prestações. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de alugueis, encargos condominiais, pensões alimentícias, contratos de telefonia fixa ou celular, televisão a cabo, financiamentos etc. Nas demandas que tenham por objeto este tipo de prestação, ajuizada a petição inicial, as parcelas continuam vencendo no curso do processo, razão pela qual, mesmo na falta de pedido expresso do autor, serão consideradas incluídas na pretensão, enquanto perdurar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Essa regra, embora simples, representa grande contribuição para a economia e a efetividade do processo, evitando a reprodução de ações similares entre as mesmas partes e concernentes à mesma relação jurídica de direito material.O texto legal não faz mais referência à sentença, eliminando qualquer interpretação restritiva, de modo que não há nenhum impedimento a que as parcelas vencidas durante a tramitação recursal sejam consideradas incluídas na condenação. Aliás, de forma mais ampla, é razoável o entendimento de que, tratando-se da mesma relação jurídica de direito material, possam ser executadas inclusive as prestações vencidas durante o cumprimento da sentença, conferindo maior rendimento à regra em apreciação. (TEIXEIRA, Guilherme Freire. In: CUNHA, José Sebastião Fagundes (Coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 579/580) Diante disso, é devida a inclusão dos débitos vincendos na execução, ainda que ausente prévia fase de conhecimento no processo, como no caso, não merecendo acolhimento o apelo também neste aspecto. Penhora Na execução de título extrajudicial nº 0064459-84.2019.8.16.0014, houve a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais (mov. 188.1, 212.1, 218.1 e 247.2 daqueles autos), tendo o executado Luiz Carlos apresentado impugnação (mov. 214.1 daqueles autos), seguindo-se resposta pelo exequente (mov. 221.1 daqueles autos).A impugnação foi rejeitada (mov. 229.1 daqueles autos) e houve a avaliação do imóvel (mov. 259.1 e 269.1, daqueles autos).A execução foi ajuizada em 23.09.2019, no valor de R$ 3.060,12, sendo que, com a inclusão das cotas condominiais vincendas, perfaz o montante de R$ 25.252,92 (atualizado até junho de 2022 – mov. 263.6 daqueles autos). Por sua vez, o imóvel objeto dos débitos condominiais foi avaliado em R$ 195.000,00 (mov. 259.1 e 269.1, daqueles autos).A notória diferença entre o valor da dívida e o da avalição do imóvel, por si só, não impede a expropriação, especialmente porque inexiste notícia de outros bens passíveis de garantia do débito, considerando o trâmite da demanda desde 23.09.2019. Aliás, o saldo remanescente será entregue aos executados.Nesse contexto, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Ao que consta, o apelante não reside no imóvel, tanto que alegou a ilegitimidade passiva. Por isso, a rigor, eventual bloqueio de numerário traria maior prejuízo a ele.Diante disso, deve a r. sentença ser mantida nos seus exatos termos. Ônus sucumbencial e honorários recursais Diante da rejeição integral dos embargos à execução, não há que se falar em sucumbência recíproca entre os litigantes, devendo o embargante arcar com a totalidade do ônus sucumbencial. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 20% sobre o valor atualizado da causa (critério adotado na sentença, sem insurgência recursal), ressalvada a gratuidade judicial.Deixo de fixar honorários advocatícios recursais em prol da advogada do apelante, considerando o provimento parcial do recurso, unicamente, no tocante à benesse da justiça gratuita, ponto, aliás, que não foi objeto de insurgência nas contrarrazões (mov. 49.1). Honorários da advogada dativa Considerando a interposição do recurso, nos termos do item 2.10 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa publicada pela Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo a verba honorária em prol da curadora especial em R$ 600,00, a qual deve ser acrescida ao montante fixado na origem, cujo pagamento deve ser realizado pelo Estado do Paraná. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargante Luiz Carlos Peruzzo, unicamente, a fim de lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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