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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0038748-17.2022.8.16.0000, em que é agravante M.F DA SILVA DOCES EIRELI e agravado DENILSON MARQUES LEÃO.
1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 15.1 de origem, proferida1 nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais sob nº 0003993-51.2022.8.16.0069, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, nos seguintes termos:
(...) Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a autora manifestou-se no mov. 13.1, oportunidade em que trouxe aos autos demonstrativos dos resultados da empresa (movs. 13.4 e 13.5), declarações de imposto de renda (movs. 13.6 a 13.8), extratos bancários (mov. 13.9) e consulta SERASA (mov. 13.10). Em que pese a autora juntar aos autos balancetes indicando "prejuízos", a requerente se encontra no exercício pleno de suas atividades empresariais, as declarações de imposto de renda – pelo simples nacional - indicam no ano de 2019 entradas de R$ 583.720,34; no ano de 2020 entradas de 799.268,44 e nos anos de 2021 entradas de 644.867,41 e os extratos bancários de mov. 13.9 mostram significativa movimentação financeira. Logo, o pagamento das custas processuais certamente não comprometerá a atividade empresarial da autora e as provas dos autos permitem a relativização da declaração de hipossuficiência. (...) Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à autora. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providenciar pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido o prazo sem qualquer providência, independentemente de nova deliberação ou conclusão, cancele-se a distribuição, com as anotações e baixas necessárias. Diligências necessárias. (...) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso sustentando, em apertada síntese, que os documentos apresentados ao juízo de primeiro grau demonstram que não há condição financeira para arcar com as custas do processo, sendo que não possui bens e apresentou déficit orçamentário entre os anos de 2020 e 2021, em razão da pandemia de Covid-19.
Alegou que mesmo sendo considerado entrada/receita, em verdade os financiamentos/empréstimos constituem uma dívida, daí porque declarada como passivo pela empresa Agravante. Aos olhos de qualquer um o empréstimo como receita pode de fato descaracterizar a suposta dificuldade financeira da pessoa jurídica, mas não é o que ocorre na prática, porquanto tal empréstimo servirá como despesa e, por consequência, será declarado como prejuízo contábil.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, posteriormente, o provimento da insurgência pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça conforme postulado.
Recebidos os autos nesta e. Corte, foi deferida a tutela provisória pleiteada, sendo desnecessária a intimação da parte agravada para responder ao recurso, eis que não constituída a relação processual na origem (Mov. 9.1-TJ).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito.
É o breve relatório.
VOTO.
2 - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido.
3 - Quanto ao mérito, a controvérsia reside em verificar se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, segundo os requisitos dispostos na legislação processual (art. 98 e ss, CPC).
Sabe-se que referido benefício constitui preceito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”.
A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e revigorada no artigo 98 e seguintes do CPC/15, cujo caput foi assim redigido:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. --------------------------------------------------------------------------------------------------------
Convém destacar, ademais, com relação à presunção do art. 99, §3º do CPC/152, que a mesma não se estende em favor da pessoa jurídica, beneficiando somente a pessoa natural, que por sua vez também não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões de que existem condições de arcar com as despesas do processo, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, in verbis: “Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
Assim, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro RAUL ARAUJO, em que se destaca que não há presunção de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, a qual deve ser comprovada objetivamente nos autos, mediante a análise do caso concreto:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. ARREMATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). COBRANÇA RELATIVA A ALUGUÉIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE (SÚMULA 335/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). Pedido indeferido. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019) (destaquei) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
E esse ônus também é reforçado pela Súmula 481/STJ, que dita: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da análise dos autos, tenho que a agravante apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada fragilidade econômica e financeira da sociedade empresária, ao menos no sentido da impossibilidade de custear as despesas do processo.
A corroborar, foi juntado DRE (demonstração de resultado do exercício) do ano de 2021 (Mov. 13.4 de origem), o qual apontou que no ano consolidado de 2021, a empresa teve um prejuízo líquido de R$114.296,96 (cento e catorze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Além disso, o DRE do ano de 2020 (Mov. 1.11 de origem), aponta um prejuízo líquido de R$37.486,63 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), ou seja, há 2 (dois) anos o agravante já trabalha com resultados deficitários.
Inobstante, houve juntada de documento do SERASA, apontando 2 (duas) negativações em nome da empresa agravada, sendo ambas de instituições financeiras (Mov. 13.10).
Convém ressaltar que, mesmo sem conhecimento técnico contábil, é possível vislumbrar a gravidade da atual situação financeira enfrentada pelo recorrente por meio dos documentos juntados nos presentes autos, razão pela qual tenho que a benesse pleiteada merece ser concedida.
Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO A CONTENTO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0043977-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 12.02.2021) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
É preciso levar em consideração, ainda, que a finalidade da norma no caso é de possibilitar o acesso ao judiciário mediante a remoção do obstáculo financeiro (custas e despesas processuais), para a qual impor ao jurisdicionado, pessoa física ou jurídica, uma investigação das causas da hipossuficiência econômica representaria contrariamente uma restrição indevida daquilo que o legislador objetivamente pretendeu ampliar.
4 - Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a tutela provisória concedida anteriormente, e concedendo à empresa agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação acima.
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