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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por VILSON ROGERIO GOINSKI e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 320.1/329.1, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010168-75.2017.8.16.0024, por meio da qual o juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial. O magistrado a quo, ainda, afastou a pretensão de condenação do Parquet em litigância de má-fé.Irresignado, VILSON ROGÉRIO GOINSKI, em suas razões recursais (mov 338.1 dos autos de origem), alegou, em síntese, que:a) o Ministério Público, por ter violado os incisos I, III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, incorreu em litigância de má-fé;b) apesar de a inicial dos autos de origem ser fundada na manutenção, supostamente irregular e decorrente de lei municipal inconstitucional, do jornal Folha de Tamandaré como veículo oficial de publicações do município, em demanda anterior o Parquet admitia o jornal como veículo oficial, limitando-se a alegar violação ao princípio da impessoalidade;c) na ação de origem o órgão ministerial sustentou que o periódico não poderia ser o veículo oficial do Município, embora já tivesse firmado TAC com a pessoa jurídica;d) não poderia o Ministério Público esperar que o prefeito entendesse pela inconstitucionalidade da lei que definiu a Folha de Tamandaré como veículo oficial se o próprio Ministério Público o tratava como legítimo;e) portanto, “clara está a tentativa do órgão ministerial de manipular os fatos levados a juízo” (p. 11); ef) não subsiste, ademais, o fundamento do juízo a quo de que não houve conduta orientada para lesar o réu/apelante, a qual pode ser admitida no curso do processo, após o recebimento da inicial.Pugnou, assim, pelo provimento do recurso interposto, para o fim de condenar o autor da ação de origem em litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa, bem como condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Igualmente insatisfeito com a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em suas razões recursais (seq. 349.1 da ação originária), aduziu, em suma, que:a) a aferição do elemento subjetivo necessário ao reconhecimento da conduta ímproba do ex-prefeito de Almirante Tamandaré deve ser realizada a partir do cargo por ele ocupado e os comportamentos por ele adotados – notadamente a manutenção da empresa como veículo oficial do Município, sem licitação, mesmo após questionamento realizado pelo Parquet;b) a lei em que o gestor municipal amparava a manutenção da contratação do jornal seria “manifestamente inconstitucional”, e acarretou dano ao erário por limitar a circulação de informações e frustrar a concorrência que seria possibilitada pela realização do procedimento licitatório;c) o prefeito mantinha relação de amizade com o proprietário do jornal, “o que reforça que a decisão de tornar o periódico local o órgão oficial por razões outras que não o interesse público” (p. 7);d) o dano ao erário, não verificado pelo juízo singular sob o fundamento da prestação dos serviços, não merece subsistir, haja vista que, de 2005 a 2011, a empresa recebeu pagamentos do ente público a realização de licitação (ou de sua dispensa) ou mesmo de contrato entre as partes, além da ausência de fiscalização e comprovação dos serviços prestados;e) o TAC firmado em 2007 com o jornal – sem a participação da Prefeitura Municipal – não tem o condão de convalidar a contratação da empresa como veículo oficial, e teve como objeto “aspectos relacionados a algumas condutas e cuidados para atenuar receio de fraudes na circulação do referido periódico (…) e que não envolvem a essência da ilegalidade qualificada como improbidade como discussão” (pp. 8-9); ef) o conjunto probatório dos autos evidencia suporte fático ao reconhecimento da prática dos atos ímprobos indicados.Por tais fundamentos, requereu a reforma do decisum recorrido e a procedência da demanda.Contrarrazões nos movimentos 353.1, 354.1, 355.1 e 358.1 dos autos de origem, em face do apelo apresentado pelo Ministério Público.O Parquet contrarrazoou o recurso do Sr. Vilson (mov. 20.1-TJ).A d. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações interpostas (seq. 24.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Preliminar – prescriçãoEm relação à pretensão dos apelados de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, com fundamento na alteração da Lei de Improbidade trazida pela Lei nº 14.320/2021, é clara a aplicabilidade do item 4 do Tema 1.199, quanto à irretroatividade da prescrição intercorrente da nova lei, in verbis:4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. É que a admissão da prescrição intercorrente como norma processual, de aplicação imediata, deve respeitar os atos processuais praticados e as soluções jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. In casu, a previsão da prescrição intercorrente, como forma de não eternização do processo, pode ser aplicada, mas apenas entre marcos interruptivos que se verifiquem a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021). E, no caso em testilha, somente com a prolação da sentença, em 03/2022, que se verificou interrupção da prescrição, a partir de quando esta passou a correr pela metade (4 anos - § 5º do art. 23 da LIA) – prazo que não transcorreu.Do exposto, a preliminar aventada não merece prosperar. Da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do ParanáA controvérsia recursal diz respeito à configuração dos atos ímprobos imputados aos réus/apelados na ação de origem.E, apesar das alegações tecidas pelo i. Promotor de Justiça nas razões recursais, tenho que o apelo não merece provimento.De início, convém salientar que, com a modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, passou-se a exigir, sem sombra de dúvidas, o dolo específico na conduta, cujo conceito está previsto no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei de regência, como sendo:Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...)§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Extrai-se que o agente e/ou terceiro devem estar imbuídos de má-fé na prática do ato, a fim de atingir resultado ilícito. Com isso, o agir mesmo consciente, mas com culpa ou dolo genérico, não caracteriza ato de improbidade, nos termos da novel legislação.O intuito é punir o agente desonesto, e não aquele considerado inábil/despreparado, hipótese esta que afasta as sanções da Lei nº 8.429/1992.Com isso, inclusive, o rol do art. 11 da LIA, que dispõe acerca dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, passou a ser considerado taxativo, no qual foi revogado o inciso I, pelo que não há falar em ato de improbidade administrativa por conduta suprimida da norma.Esse novo cenário normativo trouxe, portanto, inovações de natureza material que beneficiam os acusados da prática de ato ímprobo, pelo que, neste ponto, entendo pela sua aplicação retroativa aos casos ainda em trâmite, como ocorre na hipótese.A corroborar com esse entendimento, vale citar recentes decisões desta Corte de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARNÊ DE IPTU QUE VEICULOU IMAGEM, NOME E MENSAGEM CONTENDO PROMOÇÃO PESSOAL DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0000207-84.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.06.2022); eEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DE REFERIDO INCISO I. ROL TAXATIVO DA MENCIONADA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES E, CONSEQUENTE, IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA (TJPR - 5ª C.Cível - 0002943-91.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.05.2022). Feitas tais considerações, em resumo, na hipótese, concluo pela aplicação das modificações inseridas na Lei de Improbidade Administrativa, com as ressalvas suprarreferidas.Pois bem.No caso dos autos, a conduta ímproba dos apelados decorreria da manutenção da Folha de Almirante Tamandaré, nas gestões do ex-prefeito Vilson Rogério Goinski, como veículo oficial do Município de Almirante Tamandaré, sem prévio procedimento licitatório (ou de dispensa de licitação), por meio de contratação informal (haja vista a inexistência de instrumento firmado entre as partes), fundado em lei municipal inconstitucional e que teria acarretado dano ao erário.Observo que apesar de o Parquet ter aduzido, na inicial da Ação Civil Pública, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 25/1989, o controle incidental de constitucionalidade da mencionada norma não se mostra, per se, útil à resolução da demanda – em que o reconhecimento da alegada improbidade reclama a análise de um conjunto de fatores que não restaria vinculado apenas à conformidade (ou não) da mencionada legislação com a CRFB.Dessa forma, e sem prejuízo de a questão referente à constitucionalidade da lei municipal ser discutida pela via própria, deixo de instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade na hipótese.De qualquer sorte, não se ignora que o art. 6º, XIII, da Lei nº 8.666/1993, disciplina que, para os Municípios, será considerado veículo oficial de divulgação da Administração Pública o que for definido nas respectivas leis, vejamos:Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública;XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Mais ainda, destaco que a Constituição Estadual estabelece, in verbis:Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.(…)§ 5º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para a publicação das leis. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) E, anteriormente à EC nº 7/2000, a Constituição do Estado do Paraná assim vigorava:Art. 19. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.(…)§ 6º. As Câmaras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para publicação das leis. Dessa forma, embora possa ser cogitada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 25/1989 por conflito com o art. 37, XXI, da CF, sob o viés dos artigos acima transcritos, a norma seria regular – porquanto aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo então Prefeito.E, na esteira do entendimento do magistrado singular, a manutenção do periódico como veículo oficial do Município não decorreu da discricionariedade do gestor público – já que este não teria escolhido a Folha de Tamandaré –, mas da mera aplicação da legislação local, que já credenciava o jornal como veículo oficial.Por oportuno, reporto-me à fundamentação do douto magistrado singular, que assim apreciou a questão (seq. 320.1 dos autos de origem):(…) é possível afirmar que o primeiro requerido, na condição de Prefeito Municipal, agiu nos termos da referida norma, mantendo a Folha de Tamandaré como veículo oficial de publicação do Município de Almirante Tamandaré. À época, a conduta dos réus se escorava na lei em questão e não em dolo de lesar o erário. Ainda que posteriormente o diploma legal em questão seja declarado inconstitucional, a sua existência, por si só, já denota que não havia consciência da ilicitude e vontade de lesar por parte dos demandados, especialmente se considerada a presunção de constitucionalidade de que goza a lei em sentido estrito. Em situação muito semelhante, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO DE IMPRENSA COMO VEICULO DE PUBLICIDADE OFICIAL, SEM LICITAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. EFICÁCIA EXPANSIVO-SUBJETIVA DO RECURSO. 1. A condenação por ato de improbidade administrativa (Lei 8.492/92 - art. 11), confirmada no Tribunal de origem, se deu à conta de ter o recorrente contratado jornal regional como veículo de publicidade das leis e atos administrativos da Câmara de Vereadores do Município de Conceição da Barra/ES, sem licitação, com base em previsão da Lei Orgânica do Município, segundo a qual "fica adotado como imprensa Oficial do Município o Jornal Vale do Itaúnas, de propriedade da Editora Vale de Itaúnas Ltda-SC, que..." (art. 124, § 3º). 2. Não se caracteriza o dolo genérico quando a conduta do agente público, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria, se deu com base em lei municipal em vigor quando da prática do ato, com presunção de constitucionalidade, ainda que (como no caso) declarada inconstitucional nos próprios autos do processo de improbidade administrativa. (...)” (REsp 1426975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016) (destaquei).(…) No mais, os elementos dos autos não permitem concluir pelo intento específico de, o então Chefe do Poder Executivo local, violar princípios da Administração Pública e contratar, com finalidade de benefício próprio ou de outrem, a Folha de Tamandaré como veículo oficial.De igual maneira, em relação à (in)ocorrência do dano ao erário aventado – o qual como indicado pela d. Procuradoria-Geral da Justiça em seu parecer (seq. 24.1-TJ) é somente presumido, o que se mostra insuficiente.Assim, por não restar configurado ato de improbidade administrativa, descabida a condenação dos requeridos, devendo a sentença recorrida ser mantida, tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Da apelação interposta por Vilson Rogério GoinskiPretende o recorrente, por meio da apelação apresentada, seja reconhecida a litigância de má-fé do Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, em razão de a conduta se amoldar às previsões dos incisos dos artigos 80 do Código de Processo Civil.E, igualmente, entendo que não assiste razão ao apelante. Senão vejamos. A parte sustenta que o Parquet teria (i) deduzido pretensão contra fato incontroverso; (ii) alterado a verdade dos fatos; e (iii) procedido de modo temerário.Isso porque o próprio Ministério Público já teria admitido a regularidade da contratação do jornal como veículo oficial do município (na inicial de outra demanda por ele proposta) – e, inclusive, firmou TAC com a Folha de Tamandaré.Ocorre que o órgão ministerial, nas oportunidades indicadas, não havia adentrado à questão da regularidade da contratação do periódico, mas efetuava controle das matérias nele publicadas pela Prefeitura Municipal.Em verdade, até então a atividade fiscalizatória da Procuradoria de Justiça local estava limitada ao teor e à distribuição da Folha de Tamandaré, responsável pelas publicações oficiais do município.Tais situações, todavia, não resultam em óbice à posterior investigação quanto à origem da contratação da empresa como órgão oficial, como a objeto do Procedimento Preparatório nº MPPR-0001.16.0008320 (mov. 1.2 e ss. da ação de origem), tampouco à posterior discussão judicial da regularidade da contratação.É dizer, a ação e o TAC anteriormente firmados não chancelaram, convalidaram ou implicaram em anuência do Ministério Público quanto à contratação, informal, havida entre o Município de Almirante Tamandaré e a Folha de Tamandaré.Portanto, inviável que se admita que tais situações sejam interpretadas, na demanda de origem, como contrárias à pretensão formulada pelo Parquet, notadamente na extensão almejada pela parte, de caracterização de litigância de má-fé.As circunstâncias quanto à suposta irregularidade na dispensa de licitação e na contratação do jornal, no entendimento do i. Promotor de Justiça, não se amolda a nenhuma das condutas indicadas pela lei processual civil em seu art. 80.Reporto-me, por oportuno, aos fundamentos do juiz sentenciante (seq. 329.1 dos autos de origem), in verbis:(…) não há como prosperar o pleito de aplicação de sanção ao requerente, eis que, ao que se tem dos autos, tratou-se apenas de atuação processual objetivando a consecução dos fins constitucionais atinentes ao Ministério Público. Se daí decorreu dano ao demandado, incumbe-lhe, segundo sua conveniência e acaso entenda presentes os requisitos para tanto, buscar responsabilizar o Estado pela via própria e nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição da República. (…) Logo, o apelo do requerido não merece provimento.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação.
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