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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANE PAGANI BORDIN, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003502-72.2014.8.16.0021, que lhe demanda BANCO SAFRA S.A., contra a decisão interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, pelos seguintes fundamentos: 1. Por meio da manifestação de mov. 674 a parte devedora alega a impenhorabilidade do imóvel descrito no termo de mov. 611.3, sob o fundamento de que é bem de família. Contudo, como a manifestação está acompanhada apenas de cópias da matrícula do imóvel (sem registro da hipótese do art. 167, I, ‘1’, da Lei 6.015/73) e de uma fatura de água de titularidade da executada, não há nos autos comprovação suficiente de que o imóvel é utilizado como moradia permanente pela devedora, nem mesmo que possui destinação residencial. Relembra-se, na oportunidade, que alegação de impenhorabilidade, quando realizada diretamente no processo de execução, deve vir acompanhada de prova pré-constituída. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E BEM DE FAMÍLIA, BEM COMO NÃO DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEFESA ENDOPROCESSUAL NO BOJO DA EXECUÇÃO RECLAMA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DIMENSÃO DOS BENS SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL INAPLICÁVEL. 3. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA – ENDEREÇO DE UM DOS IMÓVEIS PENHORADOS COINCIDENTE COM AQUELE INDICADO NA INICIAL EXECUTIVA, NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NA CARTA DE FIANÇA E NA CERTIDÃO DE CITAÇÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE OS IMÓVEIS SÃO CONTÍGUOS, FORMANDO UMA MESMA PROPRIEDADE, DIVIDIDA EM MATRÍCULAS DIFERENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO – APLICAÇÃO DA NORMA PROTETIVA À PROPRIEDADE COMO UM TODO - DESCONSTITUIÇÃO DA FORÇA PROBANTE DE TAIS ELEMENTOS QUE TOCA À PARTE EXEQUENTE – PRECEDENTE DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO – ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010501-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.06.2020)Nesse contexto, evidencia-se que o imóvel não está amparado pela proteção conferida pela Lei n°. 8.009/90. 2. Em face do exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade do imóvel formulada pela executada (mov. 674.1). 3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, inclusive, esclarecer se pretende a penhora do bem imóvel (mov. 611), sem prejuízo do cumprimento do ato ordinatório de mov. 669. Int. Dil. (mov. 680.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões recursais, pugna a agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para reconhecer que o imóvel se trata de bem de família, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a constrição que recai sobre o imóvel de matrícula 14.845 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel – PR, não merecem prosperar, uma vez que se trata de BEM DE FAMÍLIA da Agravante, sendo, portanto, bem resguardado, conforme regulamentado pela Lei 8.009/90. Embora o imóvel de matrícula 14.845 esteja registrado como sendo um lote, situado no loteamento denominado Parque São Paulo na cidade de Cascavel – PR, destina-se à moradia da Agravante e de sua família desde 20.01.1997”; b) “ao contrário do que restou disposto na decisão agravada, o imóvel de matrícula 14.845 enquadra-se no conceito de bem de família, haja vista ser o único imóvel residencial próprio para moradia da Executada, posto que é destinado à moradia permanente da entidade familiar, sendo enquadrado na categoria de “impenhorável”; c) “o artigo 1° da Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial de qualquer dívida, a indisponibilidade atribuída ao mesmo também não poderá prevalecer, porquanto se foi instituída para resguardar o pagamento de dívida futura, não produzirá o efeito desejado”; d) “trata-se da questão dos autos. A ora Agravante figura como garantidora das Cédulas de Crédito Bancário números 3034796; 3034800; 3034818; 3034826 e 3035695, cujo qual tem como devedor principal a pessoa jurídica Moinho Régio Alimentos S.A. 23. A Agravante não se beneficiou do empréstimo concedido a pessoa jurídica, cuja qual encontra-se em recuperação judicial e contra ela o processo foi extinto em razão da aprovação do plano de recuperação judicial”; e) “considerando que o imóvel de matrícula 14.845, enquadra-se no conceito de bem de família, haja vista ser o único imóvel residencial próprio para moradia da Agravante, posto que é destinado à moradia permanente da entidade familiar, enquadrando-se na categoria de “impenhorável” não incidindo nenhuma das exceções previstas nos incisos de I a VII, do art. 3°, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 21.1).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATORIO.
2. Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal em aferir se que imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família. Acerca do tema, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.(REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA
DE
OUTROS
BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo
a
existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido. (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. (...) 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). “O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9.” (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5. Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido. (REsp 790.608/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 225, REPDJ 11/05/2006, p. 167) In casu, infere-se que o Juízo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, sem antes oportunizar ao postulante a comprovação de sua alegação, ou seja, de que realmente utiliza o referido bem para sua residência ou de sua família, em flagrante cerceamento de defesa. Sobre o tema: “Reconhecimento da ocorrência no caso de cerceamento de defesa, obstada que foi a recorrente a ministrar a prova relativa à destinação do imóvel, e a circunstância de que a família ocupava moradia de aluguel.” (REsp 436.194/MG, Min. BARROS MONTEIRO, 4ªT., julgado em 05/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 380) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA POR FALTA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS EXECUTADOS MANTÊM RESIDÊNCIA NO ANDAR SUPERIOR DO IMÓVEL COMÉRCIAL PENHORADO. DÚVIDA PASSÍVEL DE AFASTAMENTO VIA MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PLEITO PROBATÓRIO DESCONSIDERADO PELO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0063657-94.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.03.2021) Note-se que a parte agravante peticionou nos autos pugnando fosse declarado bem de família o imóvel (matrícula 14.845) objeto da determinação de indisponibilidade do bem levada a efeito pelo sistema CNIB, juntando, para embasar suas alegações, certidões de registros de imóveis da comarca, demonstrando que não possui outros bens imóveis (mov. 1.10), além de um comprovante de residência (fatura de serviço de água e esgoto – mov. 674.3).Deste modo, infere-se que a apreciação acerca da impenhorabilidade do bem de família, no caso concreto, não poderia ter sido proferida pelo Juízo sem antes oportunizar a parte executada comprovação de que o bem é utilizado para a moradia da família..Por isso, o caso dos autos comporta a cassação da decisão agravada, por flagrante cerceamento de defesa, circunstância que, por consequência, torna prejudicado o recurso interposto, dada a impossibilidade de, desde logo, reconhecer ou não a impenhorabilidade alegada.X
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